Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO SID RONIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A E JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Contradição externa e omissão. Vícios não configurados. Rejeição. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL0801815-19.2024.8.15.0081 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do ora Embargante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais referentes à cobrança de tarifas bancárias. O Embargante alega a existência de contradição no julgado, por divergir de outros precedentes deste Tribunal, e erro material, por supostamente não ter analisado a sua condição de pessoa não alfabetizada e a aplicabilidade do art. 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão (i) verificar se a alegada divergência do acórdão embargado com outros julgados da mesma Corte configura o vício da contradição, sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil; e (ii) analisar se a fundamentação do acórdão incorreu em erro material ou omissão ao não aplicar o art. 595 do Código Civil, ou se a argumentação do Embargante representa mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargante não apontou qualquer contradição existente no acórdão questionado, mas suposta contradição em relação a outros julgados proferidos por Desembargadores distintos. 4. Não se configura omissão ou erro material quando o órgão julgador adota fundamentação jurídica diversa daquela defendida pela parte para solucionar a controvérsia, ainda que não se pronuncie explicitamente sobre todos os dispositivos legais invocados. 5. O acórdão embargado fundamentou a validade das cobranças no comportamento concludente do correntista, que utilizou serviços bancários excedentes aos essenciais, convalidando tacitamente a contratação. Tal linha de raciocínio, por si só, afasta a tese de nulidade por vício formal, demonstrando que a questão foi decidida, embora com resultado desfavorável ao Embargante. 6. A insistência na aplicação do art. 595 do Código Civil traduz inconformismo com o mérito da decisão e busca sua reforma, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeição dos aclaratórios. Tese de julgamento: “1. A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios é interna, ou seja, aquela existente no conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições inconciliáveis entre si, e não entre decisões diversas. 2. A discordância da parte com a tese jurídica adotada no acórdão e a tentativa de fazer prevalecer entendimento diverso, sob o rótulo de omissão ou erro material, caracterizam mero inconformismo e o propósito de rediscussão do mérito, finalidades incompatíveis com a via processual estreita dos embargos de declaração." _________ Dispositivos relevantes citados: s/a. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0814872-90.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 20/04/2024. RELATÓRIO ANTONIO SID RONIO interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão, em que, à unanimidade, negou provimento ao Apelo e manteve a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora requereu a declaração de ilegalidade da cobrança das tarifas "Cesta B.Expresso 4" e "Padronizado Prioritários I", restituição em dobro e condenação em danos morais. Sustenta o embargante, em apertada síntese, que houve divergência quanto a outros julgados que tratou da mesma matéria e a ocorrência de erro material, argumentando que o acórdão partiu de uma premissa equivocada ao não considerar sua condição de pessoa não alfabetizada, o que exigiria, para a validade do negócio jurídico, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. Requer o acolhimento dos Embargos para sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO. Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, destaca-se que deixa-se de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos. Configura contradição, de molde a ensejar a interposição de embargos declaratórios, uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios, portanto, é interna, ou seja, aquela existente no conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições inconciliáveis entre si, e não entre decisões diversas. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE SE ALEGA A OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES - CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO ENSEJA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios é interna, ou seja, aquela existente no conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições inconciliáveis entre si, e não entre decisões diversas. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Não se divisa de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento em comento, sendo certo que o embargante busca, pelas vias transversas, a reforma do julgado, o que não se pode admitir. Embargos rejeitados. (0814872-90.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 20/04/2024) Na espécie, é certo que o embargante não apontou qualquer contradição existente no acórdão questionado, mas tão somente uma suposta contradição entre este julgado e outros proferidos nos autos de relatoria de outros Desembargadores. No segundo ponto de sua insurgência, o Embargante alega a ocorrência de erro material e omissão, ao argumento de que o acórdão teria desconsiderado sua condição de pessoa não alfabetizada e, consequentemente, a necessidade de observância das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil para a validade do negócio. Mais uma vez, sem razão o Embargante. O que ele denomina de "erro material" ou "omissão" é, na realidade, o próprio núcleo do mérito da decisão com a qual ele discorda. O acórdão embargado não foi omisso quanto à validade da contratação. Pelo contrário, a decisão enfrentou diretamente a questão da licitude das cobranças e fundamentou sua conclusão de forma expressa e aprofundada. Ocorre que o Colegiado, ao analisar o conjunto probatório, optou por uma tese jurídica que supera a discussão sobre a formalidade do contrato escrito. A decisão não ignorou a ausência de um instrumento assinado; ela expressamente reconheceu esse fato, mas atribuiu maior peso jurídico à realidade fática da relação entre as partes, consubstanciada no comportamento concludente do correntista. A fundamentação foi clara ao estabelecer que, ao utilizar reiteradamente serviços como limite de crédito, o Embargante demonstrou consentimento e usufruiu de facilidades que não são gratuitas, convalidando tacitamente a relação contratual e a cobrança da tarifa correspondente ao pacote de serviços. Não se trata de omissão, mas de adoção de um fundamento jurídico que, por consequência lógica, afasta a tese contrária defendida pelo Embargante. O fato de o acórdão não ter citado textualmente o artigo 595 do Código Civil não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte, desde que sua decisão seja suficientemente fundamentada para resolver a controvérsia, como de fato foi. A tese do comportamento concludente é incompatível com a tese da nulidade por vício formal, e a adoção da primeira implica, necessariamente, a rejeição da segunda. Portanto, a insistência do Embargante em rediscutir a aplicabilidade do artigo 595 do Código Civil e sua condição de pessoa não alfabetizada revela, de forma inequívoca, o seu inconformismo com a solução jurídica dada ao caso. Destarte, visível que o acórdão não padece de quaisquer vícios, uma vez que devidamente fundamentado, tendo havido pronunciamento sobre os pontos imprescindíveis à solução da lide, de forma que fica demonstrada a manifesta intenção de rediscussão do mérito.
Diante do exposto, não existindo qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora