Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) recorrido para apresentar as contrarrazões. 6 de abril de 2026
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801815-45.2025.8.15.0061 Advogados do(a)
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0801815-45.2025.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): MARINALVA CLAUDIANO DE LIMA Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARINALVA CLAUDIANO DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus advogados, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A autora alega, em resumo, que é agricultora aposentada, pessoa idosa com 65 anos, e recebe seu benefício previdenciário em uma conta corrente mantida junto à instituição ré. Afirma ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta, sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5”, que sustenta nunca ter contratado ou autorizado (ID 124521384). Por essa razão, requereu a declaração de inexistência do contrato que deu origem aos débitos, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação do banco ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido (ID 124532761), mas, após a interposição de Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a decisão e concedeu o benefício em sua integralidade (ID 127735397). Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 131526546). Em preliminar, arguiu a irregularidade da procuração, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial, impugnou a justiça gratuita e alegou a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da cesta de serviços, com base na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, sustentando que a autora anuiu tacitamente com a contratação ao utilizar os serviços bancários ao longo do tempo e que a conta não era utilizada apenas para o recebimento do benefício. Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores de tarifas avulsas pelos serviços utilizados. A parte autora apresentou réplica (ID 136778458), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, destacando sua condição de pessoa idosa e campesina e negando a contratação do serviço. Intimadas a especificar as provas (ID 136847618), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 137006149 e 155126156). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é, em sua maior parte, de direito, e os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A instituição financeira ré levantou diversas questões preliminares, que passo a analisar. Da Irregularidade da Procuração: O réu alega que a procuração é genérica. Contudo, o instrumento apresentado (ID 124521388) atende aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil, habilitando os advogados para a prática de todos os atos do processo. A ausência de qualificação da parte contrária no mandato não o invalida, uma vez que o réu foi devidamente identificado na petição inicial. Rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir: A alegação de ausência de tentativa prévia de solução administrativa não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. Além disso, a autora demonstrou ter buscado uma solução, conforme protocolo de atendimento anexado (ID 124521390), e a própria resistência do réu em sua contestação confirma a existência da lide. Rejeito a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita: O réu impugnou o benefício, porém não apresentou qualquer prova que afastasse a presunção de hipossuficiência da autora. A questão, ademais, já foi decidida em definitivo pelo Tribunal de Justiça, que concedeu a gratuidade integral à autora (ID 127735397), tornando a matéria preclusa. Rejeito a impugnação. Da Decadência e da Prescrição: O réu argumenta pela decadência e, sucessivamente, pela prescrição. A alegação de decadência com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica, pois a discussão envolve cobranças indevidas de trato sucessivo, e não vício do serviço. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do mesmo diploma legal. Contudo, como a ação questiona uma relação jurídica contínua, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação (02/10/2025). As cobranças iniciaram em junho de 2018 (ID 124521389), de modo que parte da pretensão de restituição está, de fato, prescrita. Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para limitar a eventual condenação à devolução dos valores descontados a partir de outubro de 2020. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, dada a hipossuficiência técnica e econômica da autora (art. 6º, VIII, do CDC). O ponto central da controvérsia é a existência e a validade da contratação do pacote de serviços denominado “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5”. A autora nega veementemente ter solicitado ou autorizado tal serviço. A autora, nascida em 09/11/1959 (ID 124521386), é pessoa idosa e agricultora aposentada, ostentando a condição de hipervulnerável na relação de consumo. Cabia ao banco réu, portanto, comprovar de forma inequívoca a regularidade da contratação, apresentando o contrato devidamente assinado ou outro meio de prova robusto que demonstrasse a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora. No entanto, o banco limitou-se a juntar telas sistêmicas genéricas e extratos bancários, deixando de apresentar o instrumento contratual que deu origem à cobrança da cesta de serviços específica. A alegação de que a autora utilizou serviços que excediam a franquia gratuita não comprova, por si só, a adesão ao pacote de serviços pago. A utilização de serviços avulsos gera, no máximo, o dever de pagar por eles individualmente, mas não legitima a imposição de um pacote mensal não contratado. A ausência do contrato, cujo ônus de apresentação era do réu, leva à presunção de veracidade da alegação autoral de que o serviço não foi contratado. A conduta do banco de efetuar descontos mensais na conta de uma consumidora hipervulnerável, sem prova da contratação, representa falha grave na prestação do serviço. Dessa forma, o negócio jurídico que fundamenta a cobrança da “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5” deve ser declarado inexistente, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, por ausência de um elemento essencial: a manifestação de vontade. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a inexistência da relação contratual, os descontos efetuados são indevidos. A cobrança realizada sem lastro contratual e com aproveitamento da vulnerabilidade da consumidora não pode ser considerada engano justificável. A conduta do réu viola a boa-fé objetiva e atrai a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, os valores descontados a partir de outubro de 2020 (respeitado o prazo prescricional) devem ser restituídos em dobro, com os devidos acréscimos legais. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais, no entanto, não deve ser acolhido. Embora a cobrança seja indevida, a análise dos extratos bancários juntados pelas partes demonstra que a conta corrente era utilizada para diversas finalidades além do simples saque do benefício previdenciário, como saques, transferências e outras movimentações. A situação, embora configure um ilícito contratual, não se mostrou suficiente para gerar um abalo psicológico que ultrapassasse o mero dissabor. Não há nos autos evidências de que os descontos tenham privado a autora de suas necessidades básicas ou que tenham gerado consequências mais graves, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A controvérsia permaneceu no âmbito patrimonial, que está sendo devidamente reparado pela restituição em dobro dos valores. Da Compensação O banco réu requereu, caso o pacote de serviços fosse cancelado, houvesse a compensação pelas tarifas avulsas dos serviços que a autora efetivamente utilizou e que extrapolaram a franquia gratuita de serviços essenciais. Este pedido é procedente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Se a autora utilizou serviços bancários além do pacote essencial gratuito previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, é justo que pague por eles. Assim, do valor total a ser restituído em dobro à autora, deverão ser abatidos os valores correspondentes às tarifas dos serviços avulsos efetivamente utilizados e que não integram a cesta de serviços essenciais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato referente à “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5” e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; b) DETERMINAR que o réu cesse imediatamente os descontos sob a referida rubrica na conta corrente da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores descontados a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5”, observando o prazo prescricional de cinco anos, ou seja, considerando os descontos realizados a partir de outubro de 2020. O montante, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) AUTORIZAR a compensação, do montante apurado no item "c", com os valores correspondentes às tarifas avulsas dos serviços que excederam a franquia gratuita de serviços essenciais, utilizados pela autora no mesmo período, a serem também apurados em fase de liquidação de sentença, para evitar o enriquecimento sem causa. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0801815-45.2025.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): MARINALVA CLAUDIANO DE LIMA Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARINALVA CLAUDIANO DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus advogados, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A autora alega, em resumo, que é agricultora aposentada, pessoa idosa com 65 anos, e recebe seu benefício previdenciário em uma conta corrente mantida junto à instituição ré. Afirma ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta, sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5”, que sustenta nunca ter contratado ou autorizado (ID 124521384). Por essa razão, requereu a declaração de inexistência do contrato que deu origem aos débitos, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação do banco ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido (ID 124532761), mas, após a interposição de Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a decisão e concedeu o benefício em sua integralidade (ID 127735397). Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 131526546). Em preliminar, arguiu a irregularidade da procuração, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial, impugnou a justiça gratuita e alegou a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da cesta de serviços, com base na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, sustentando que a autora anuiu tacitamente com a contratação ao utilizar os serviços bancários ao longo do tempo e que a conta não era utilizada apenas para o recebimento do benefício. Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores de tarifas avulsas pelos serviços utilizados. A parte autora apresentou réplica (ID 136778458), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, destacando sua condição de pessoa idosa e campesina e negando a contratação do serviço. Intimadas a especificar as provas (ID 136847618), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 137006149 e 155126156). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é, em sua maior parte, de direito, e os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A instituição financeira ré levantou diversas questões preliminares, que passo a analisar. Da Irregularidade da Procuração: O réu alega que a procuração é genérica. Contudo, o instrumento apresentado (ID 124521388) atende aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil, habilitando os advogados para a prática de todos os atos do processo. A ausência de qualificação da parte contrária no mandato não o invalida, uma vez que o réu foi devidamente identificado na petição inicial. Rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir: A alegação de ausência de tentativa prévia de solução administrativa não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. Além disso, a autora demonstrou ter buscado uma solução, conforme protocolo de atendimento anexado (ID 124521390), e a própria resistência do réu em sua contestação confirma a existência da lide. Rejeito a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita: O réu impugnou o benefício, porém não apresentou qualquer prova que afastasse a presunção de hipossuficiência da autora. A questão, ademais, já foi decidida em definitivo pelo Tribunal de Justiça, que concedeu a gratuidade integral à autora (ID 127735397), tornando a matéria preclusa. Rejeito a impugnação. Da Decadência e da Prescrição: O réu argumenta pela decadência e, sucessivamente, pela prescrição. A alegação de decadência com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica, pois a discussão envolve cobranças indevidas de trato sucessivo, e não vício do serviço. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do mesmo diploma legal. Contudo, como a ação questiona uma relação jurídica contínua, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação (02/10/2025). As cobranças iniciaram em junho de 2018 (ID 124521389), de modo que parte da pretensão de restituição está, de fato, prescrita. Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para limitar a eventual condenação à devolução dos valores descontados a partir de outubro de 2020. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, dada a hipossuficiência técnica e econômica da autora (art. 6º, VIII, do CDC). O ponto central da controvérsia é a existência e a validade da contratação do pacote de serviços denominado “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5”. A autora nega veementemente ter solicitado ou autorizado tal serviço. A autora, nascida em 09/11/1959 (ID 124521386), é pessoa idosa e agricultora aposentada, ostentando a condição de hipervulnerável na relação de consumo. Cabia ao banco réu, portanto, comprovar de forma inequívoca a regularidade da contratação, apresentando o contrato devidamente assinado ou outro meio de prova robusto que demonstrasse a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora. No entanto, o banco limitou-se a juntar telas sistêmicas genéricas e extratos bancários, deixando de apresentar o instrumento contratual que deu origem à cobrança da cesta de serviços específica. A alegação de que a autora utilizou serviços que excediam a franquia gratuita não comprova, por si só, a adesão ao pacote de serviços pago. A utilização de serviços avulsos gera, no máximo, o dever de pagar por eles individualmente, mas não legitima a imposição de um pacote mensal não contratado. A ausência do contrato, cujo ônus de apresentação era do réu, leva à presunção de veracidade da alegação autoral de que o serviço não foi contratado. A conduta do banco de efetuar descontos mensais na conta de uma consumidora hipervulnerável, sem prova da contratação, representa falha grave na prestação do serviço. Dessa forma, o negócio jurídico que fundamenta a cobrança da “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5” deve ser declarado inexistente, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, por ausência de um elemento essencial: a manifestação de vontade. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a inexistência da relação contratual, os descontos efetuados são indevidos. A cobrança realizada sem lastro contratual e com aproveitamento da vulnerabilidade da consumidora não pode ser considerada engano justificável. A conduta do réu viola a boa-fé objetiva e atrai a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, os valores descontados a partir de outubro de 2020 (respeitado o prazo prescricional) devem ser restituídos em dobro, com os devidos acréscimos legais. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais, no entanto, não deve ser acolhido. Embora a cobrança seja indevida, a análise dos extratos bancários juntados pelas partes demonstra que a conta corrente era utilizada para diversas finalidades além do simples saque do benefício previdenciário, como saques, transferências e outras movimentações. A situação, embora configure um ilícito contratual, não se mostrou suficiente para gerar um abalo psicológico que ultrapassasse o mero dissabor. Não há nos autos evidências de que os descontos tenham privado a autora de suas necessidades básicas ou que tenham gerado consequências mais graves, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A controvérsia permaneceu no âmbito patrimonial, que está sendo devidamente reparado pela restituição em dobro dos valores. Da Compensação O banco réu requereu, caso o pacote de serviços fosse cancelado, houvesse a compensação pelas tarifas avulsas dos serviços que a autora efetivamente utilizou e que extrapolaram a franquia gratuita de serviços essenciais. Este pedido é procedente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Se a autora utilizou serviços bancários além do pacote essencial gratuito previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, é justo que pague por eles. Assim, do valor total a ser restituído em dobro à autora, deverão ser abatidos os valores correspondentes às tarifas dos serviços avulsos efetivamente utilizados e que não integram a cesta de serviços essenciais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato referente à “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5” e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; b) DETERMINAR que o réu cesse imediatamente os descontos sob a referida rubrica na conta corrente da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores descontados a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5”, observando o prazo prescricional de cinco anos, ou seja, considerando os descontos realizados a partir de outubro de 2020. O montante, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) AUTORIZAR a compensação, do montante apurado no item "c", com os valores correspondentes às tarifas avulsas dos serviços que excederam a franquia gratuita de serviços essenciais, utilizados pela autora no mesmo período, a serem também apurados em fase de liquidação de sentença, para evitar o enriquecimento sem causa. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801815-45.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801815-45.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) autor para a impugnação. 21 de janeiro de 2026
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801815-45.2025.8.15.0061 Advogados do(a)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801815-45.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Recebo a inicial e emenda. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015). A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais. No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF). Em recentes julgados, o e. TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC. DESPROVIMENTO. O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante. Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Requerimento de assistência judiciária gratuita. Deferimento parcial na origem. Redução de 90% do valor das custas. Possibilidade de parcelamento em duas vezes. Irresignação. Possibilidade. Acerto do decisum. Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021. Desprovimento. 1. A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2. Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024). Os documentos anexos não corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas. Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os JUIZADOS ESPECIAIS para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina. Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral. Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015). Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba. Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, a quitação da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação. Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento. Diligências e expedientes necessários. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801815-45.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Os autos foram distribuídos e conclusos para fins de admissão inicial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações, passo a analisar a presente demanda à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015). O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houver elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC).
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: -Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito