Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113.786
EMBARGADO: MARIA VICENTE ADVOGADO(A)S: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA - OAB/PB 28.400 Ementa: Direito Processual Civil E Direito Do Consumidor. Embargos De Declaração. Contrato De Seguro. Ausência De Assinatura. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Correção Monetária E Juros De Mora. Lei Nº 14.905/2024. Erro Material. Matéria De Ordem Pública. Honorários Advocatícios. Majoração. Embargos Parcialmente Acolhidos Com Efeitos Infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S.A. contra acórdão que manteve a condenação à restituição em dobro de valores descontados indevidamente de consumidora, em razão de contrato de seguro sem comprovação de anuência, e fixou critérios de juros, correção monetária e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há vício no acórdão quanto à aplicação do Tema 1368 do STJ; (ii) estabelecer se existe erro material na fixação dos critérios de juros e correção monetária diante da Lei nº 14.905/2024; (iii) determinar a adequação dos honorários sucumbenciais arbitrados; (iv) verificar a possibilidade de afastamento da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. III. Razões de decidir 3. O Tribunal afasta a alegação de omissão quanto ao Tema 1368 do STJ, pois a matéria já havia sido apreciada em decisão anterior, tornando desnecessária nova análise. 4. Reconhece erro material na fixação dos encargos moratórios, pois o acórdão deve observar a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic (deduzido o índice de atualização) como parâmetro de juros legais. 5. Afirma que juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública e pedidos implícitos, podendo ser revistos de ofício sem violação à preclusão, à coisa julgada ou à vedação da reformatio in pejus. 6. Mantém a repetição do indébito em dobro, pois a ausência de assinatura do consumidor no contrato invalida a contratação e caracteriza falha na prestação do serviço, configurando prática abusiva e violação à boa-fé objetiva. 7. Reitera que a cobrança indevida autoriza a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 8. Ajusta os honorários advocatícios, fixando-os sobre o valor atualizado da causa, diante da impossibilidade de mensuração adequada do proveito econômico, e majora o percentual para 20%, em consonância com o Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 9. Embargos parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício, inclusive em sede de embargos de declaração. 2. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso para definição dos critérios de atualização monetária e juros legais. 3. A ausência de assinatura do consumidor em contrato de seguro invalida a contratação e configura falha na prestação do serviço, autorizando a repetição do indébito em dobro. 4. A fixação de honorários advocatícios deve observar o valor atualizado da causa quando inviável mensurar o proveito econômico, admitida a majoração conforme precedentes vinculantes. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §2º; CC, arts. 389 e 406 (Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004691/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 06.03.2023; STJ, Tema 235; STJ, Tema 1059; STJ, EAREsp 676.608/RS; STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG). RELATÓRIO SABEMI SEGURADORA SA opõe embargos de declaração contra o acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível (ID 40171213). O embargante sustenta em suas razões recursais (ID 27487273) o prequestionamento referente a inaplicabilidade da repetição do indébito no presente caso, a contradição quanto às alterações trazidas pela lei 14.905/2024, a observância do TEMA 1368 do STJ e erro material nos honorários sucumbencias arbitrados. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam supridos os vícios apontados. Contrarrazões dispensadas. É o relatório. VOTO Segundo o rol do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se mostram cabíveis taxativamente quando a decisão embargada apresentar vício de obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além das omissões sobre precedentes vinculantes e da carência de fundamentação, assim definidas no art. 489, §1.º, do CPC. Quanto à observância do TEMA 1368 do STJ verifico que inexiste vício a ser sanado, pois conforme consta no acórdão atacado: Quanto a aplicação do tema 1368 do STJ, verifico que em sentença de embargos (ID 39327899) opostos pelo próprio apelante, aquele juízo acolheu tal pleito,sendo desnecessário conhecer do apelo neste ponto. (ID 40171213) Contudo, os embargos merecem acolhimento, eis que presente o erro material quanto às alterações trazidas pela lei 14.905/2024 no Código Civil referente à atualização monetária e juros. A lei citada trouxe nova redação a diversos artigos do Código Civil, ao qual destacamos os arts. 389 e 406: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Diante das alterações trazidas pela legislação em comento, o erro deve ser sanado, sendo tal matéria de ordem pública cognoscível nesta fase processual. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Dos demais Tribunais pátrios: Embargos de declaração. Alegação de omissão no julgado. O acórdão foi prolatado em data posterior ao início de vigência da lei 14.905/24, e por isso deve observá-la. Nova lei alterou o Código Civil quanto à regulamentação da correção monetária e juros de mora. Matéria de ordem pública. Ausência de reformatio in pejus. Embargos de declaração conhecidos e providos.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10668354420238260002 São Paulo, Relator: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 16/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 16/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810. RECURSO ESPECIAL JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.495.146/MG (TEMA 905). 1. A correção monetária conforma matéria de ordem pública, pois tal encargo é consectário legal da condenação. É, portanto, passível de alteração de ofício, não ocorrendo preclusão, ofensa à coisa julgada, nem tampouco reformatio in pejus. 2. A referência expressa no dispositivo da sentença a índice de correção monetária não impõe a sua incidência quando dos cálculos do cumprimento, pois devem ser aplicados os índices segundo a legislação vigente e que de fato recomponham o poder aquisitivo da moeda. 3. Em relação à correção monetária incidente sobre os débitos da Fazenda Pública, a tese definida no Tema 810 do STF (RE 870.947) foi a seguinte: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 4. De acordo com o entendimento firmado pelo e. STJ no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), pelo rito dos recursos repetitivos, "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.". 5. Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento.(Acórdão 1297719, 07301046420208070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 20/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O tema repetitivo 235 do STJ: A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial. No mesmo sentido, a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCEDÊNCIA – INTEMPESTIVIDADE – AFASTADA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSA A CONDENAÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – DESPROVIMENTO. – Ainda que estejam omissos na decisão transitada em julgado, é devida a inclusão dos juros de mora e da correção monetária quando do cumprimento de sentença, por se tratarem de matéria de ordem pública e de consectários legais, que acompanham o pedido principal, independente da existência de pedido expresso da parte. (0000586-77.2012.8.15.0081, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) Assim, acolho os embargos para alterar os juros e correção monetária incidentes sobre a condenação determinando que a correção monetária seja calculada com base na variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE e os juros de mora sejam calculados com base na taxa referencial do Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Quanto aos honorários sucumbeniais que foram arbitrados originalmente em 15% sobre o valor da condenação, destaco que o valor ainda que não liquidado, segundo a autora em sua exordial, o valor redundaria em R$ 3.732,28 (ID 19857506 - Pág. 7), valor este que mesmo sendo atualizado implicará em honorários irrisórios. Assim, seguindo o que preceitua o § 2º do art. 85 do CPC, os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, sendo a última hipótese adequada aos presentes autos. Quanto a sua majoração para 20%, está em estrita observância ao TEMA 1059 do STJ. A irresignação quanto a manutenção da restituição em dobro, pois haveria a ausência de descrição fática relativa à inexistência de prova nos autos, de conduta caracterizada como sendo de má-fé da Embargante, destaco o seguinte trecho do acórdão: Analisando o contrato trazido no ID 39327891, não verifico desacerto da sentença atacada, pois em que pese a assinatura do corretor da apólice, não é possível verificar a anuência da parte promovente ante justamente a ausência de sua assinatura no pacto. A ausência de assinatura física ou digital na proposta de adesão ao seguro inválida a contratação, sendo a seguradora responsável pela falha na prestação do serviço, logo é devida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados a título de “SABEMI SEGURADO”, dá conta bancária da promovente. (ID 40171213 - Pág. 5) Seguinte a tal trecho, foi trazida jurisprudência de três Câmaras Cíveis deste Tribunal que sedimentam que a cobrança indevida configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC e impõe a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que há conduta contrária à boa-fé objetiva conforme modulação prevista no EAREsp 676.608/RS. Expostas estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos INFRINGENTES para suprir o erro material, determinando que a correção monetária das condenações seja calculada com base na variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE e os juros de mora sejam calculados com base na taxa referencial do Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada – Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0802286-48.2022.8.15.0261 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE