Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTEVÃO DA ROCHA FELIZARDO ADVOGADO: WILSON GOMES DOS SANTOS NETO - OAB/PB 24.283
EMBARGADO: FLÁVIO GOMES DE LYRA JUNIOR ADVOGADO: RAFAEL ASLAN DA SILVA SANTOS - OAB/PB 25.780 Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência de Vícios. Rejeição. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a novação tácita de dívida e extinguiu a execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise refere-se na alegada existência de omissões no acórdão proferido, relacionadas à falta de enfrentamento dos artigos 125, 1.361, 361 do Código Civil, e 492, 373 do Código de Processo Civil, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. III. Razões de Decidir 3. Não se verifica omissão no acórdão. A decisão colegiada analisou a tese de novação tácita, fundamentada na incompatibilidade entre as obrigações original e a nova, e na conduta do credor, que aceitou e usufruiu do veículo oferecido em substituição à dívida, inclusive com investimento em sua regularização. 4. Os argumentos sobre a alienação fiduciária do veículo e a suposta condição suspensiva não implementada foram afastados, uma vez que o acórdão reconheceu a novação tácita com base na manifestação de vontade das partes, extraída da conduta inequívoca, conforme o artigo 361 do Código Civil. 5. A discussão sobre os ônus do veículo ou o cumprimento da nova obrigação não invalida a novação da dívida original. 6. Não houve julgamento extra petita, pois a novação foi matéria amplamente debatida e requerida pela parte embargante nos autos dos Embargos à Execução. 7. A distribuição do ônus da prova foi observada, tendo a parte apelada/embargante se desincumbido do seu encargo probatório ao demonstrar a novação por conduta inequívoca do apelante/embargante. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada ou ao reexame de provas, mas apenas à correção de vícios taxativamente previstos em lei. IV. Dispositivo e Tese 9. Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB, 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Relatório Estevão da Rocha Felizardo interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Colenda Câmara (ID. 39503725), que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo, em consequência, a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução e declarou a inexigibilidade do título executivo, em razão da novação tácita da dívida. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão, aduzindo ausência de enfrentamento de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil. Defende que a alegada substituição da obrigação estaria sujeita a condição suspensiva não implementada (art. 125 do CC), que o veículo objeto da suposta novação era alienado fiduciariamente e não integrava o patrimônio disponível do devedor (art. 1.361 do CC), e que não houve demonstração inequívoca do animus novandi (art. 361 do CC). Aduz, ainda, julgamento extra petita ao reconhecimento da novação sem pedido expresso e omissão quanto à distribuição do ônus da prova, que caberia ao devedor por se tratar de fato extintivo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. É o que importa relatar. Voto Conheço os Embargos por serem tempestivos e cumprirem os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O Embargante aponta omissões no acórdão por suposta ausência de análise de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil. Sustenta que não se configurou a novação, pois a substituição da obrigação estaria sujeita a condição suspensiva não implementada, o bem era alienado fiduciariamente e inexistiu animus novandi inequívoco. Alega, ainda, julgamento extra petita e omissão quanto à correta distribuição do ônus da prova, que incumbiria ao devedor. A insurgência do embargante se fundamenta na alegação de omissões no acórdão que negou provimento à sua Apelação Cível, buscando a rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas e decididas por esta Colenda Câmara. O acórdão afastou, ainda que implicitamente, a tese de que a novação estaria sujeita a condição suspensiva, ao reconhecer a existência de novação tácita com base na entrega do veículo, na aceitação da posse pelo credor e nos atos voltados à sua regularização, evidenciando o animus novandi. Assentou, ainda, que eventual inadimplemento da nova obrigação não restabelece a dívida originária, mas enseja demanda própria. Noutro ponto, o acórdão ponderou a existência de alienação fiduciária do veículo, mas concluiu que a novação se configurou pela aceitação e uso do bem pelo credor, com investimento em sua regularização, caracterizando a substituição da obrigação, e não a imediata transferência da propriedade plena. Eventuais questões decorrentes da alienação fiduciária deveriam ser discutidas em ação própria. Assim, reconheceu-se a manifestação tácita de vontade do credor em aceitar o veículo nas condições existentes, extinguindo a dívida originária. Ademais, o julgado enfrentou expressamente a questão do animus novandi nos termos do art. 361 do Código Civil, reconhecendo que, embora não se presuma, pode ser tácito e inequívoco quando a nova obrigação for incompatível com a anterior. Com base nas provas, como o recebimento, uso prolongado do veículo e investimento em sua regularização, concluiu pela existência da novação. Assim, não há omissão, mas interpretação diversa da defendida pelo embargante. Por fim, não procede a alegação de julgamento extra petita, pois a novação foi expressamente arguida como principal fundamento nos Embargos à Execução, acolhida pela sentença e reiterada nas contrarrazões de apelação. Nesse contexto, o acórdão apenas confirmou matéria amplamente debatida e decidida nos autos, inexistindo decisão fora dos limites do pedido. Assim, não há omissão, mas decisão contrária ao interesse do embargante. Como se observa, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma). Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805252-25.2024.8.15.2003 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora