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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803876-38.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 159252789, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2026 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médicos ADVOGADOS: Leidson Flamarion Torres Matos e outros - OAB/PB 13. 040 APELADA: M.E.V., representada por sua genitora ELAINE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: Marcelo Guerra de Almeida - OAB/PB 23.618 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL ANTERIOR AO VENCIMENTO DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da suspensão do contrato, determinando o restabelecimento do plano da consumidora, sob o fundamento de ausência de notificação prévia válida acerca de inadimplência referente a débito de coparticipação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a rescisão ou suspensão unilateral de plano de saúde por inadimplência quando inexistente notificação prévia, eficaz e específica do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, impondo a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável à consumidora, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. A legislação de regência autoriza a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência superior a sessenta dias apenas quando comprovada a prévia notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de mora. A notificação não possui caráter automático, sendo condição indispensável para que o consumidor tenha ciência da iminente rescisão e possa purgar a mora antes do cancelamento contratual. A notificação por edital possui natureza subsidiária e excepcional, sendo admitida somente quando frustradas as tentativas de localização do consumidor no endereço constante do cadastro da operadora, nos termos da Súmula Normativa nº 28 da ANS. No caso concreto, a operadora fundamenta a suspensão do plano em edital publicado em data anterior ao vencimento do débito, o que inviabiliza o reconhecimento de ciência válida acerca de inadimplemento ainda inexistente. A ausência de qualquer prova de tentativa prévia de notificação pessoal ou postal da consumidora afasta a validade da comunicação editalícia realizada. A suspensão do plano de saúde, nessas circunstâncias, configura conduta abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva, tornando indevido o cancelamento contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia válida e comprovada do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento ou a suspensão unilateral de plano de saúde por inadimplência somente é válido quando precedido de notificação prévia, específica e eficaz do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. A notificação por edital é medida excepcional e subsidiária, admitida apenas quando demonstrada a impossibilidade de localização do consumidor no endereço constante do cadastro da operadora. É abusiva a suspensão do plano de saúde baseada em notificação realizada antes do vencimento do débito que motivou a inadimplência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; Código de Defesa do Consumidor; Súmula Normativa ANS nº 28; Súmula 608 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.791.560/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.06.2020, DJe 15.06.2020; TJPB, RI nº 0806268-64.2017.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, j. 12.12.2018; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL nº: 0806054-90.2025.8.15.0731, Rel. Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Câmara Cível, D. J 22/05/2025) RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0803876-38.2023.8.15.2003- 1ª Vara Regional de Mangabeira RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (id. 38069273) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por M.E.V., menor impúbere representado por sua genitora, Elaine Vieira da Silva, julgou parcialmente procedente os pedidos, no seguintes termos: Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a tutela deferia no ID 74836823, através da qual foi determinado que a ré UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO restabelecesse o plano de saúde da promovente, nos mesmos moldes estabelecidos do contrato firmado entre as partes.. A apelante, em suas razões recursais, sustenta a licitude da suspensão dos serviços, alegando que a inadimplência referente a uma fatura de coparticipação (vencida em 16/12/2022) perdurou por 185 dias. Afirma ainda que procedeu com a notificação por edital em jornal local, atendendo aos requisitos da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 28/2015 da ANS. Não houve contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 39473349). É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO (RELATOR) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. A Unimed alega a legalidade do cancelamento do plano de saúde, em razão da inadimplência da Apelada Com efeito, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 autoriza a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, desde que o contratante seja comprovadamente notificado. Vejamos: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (destaquei) Exige-se, portanto, que o consumidor seja previamente notificado da intenção da operadora do plano de saúde de rescindir o contrato em caso de inadimplência por mais de sessenta dias. Ou seja, a rescisão não é automática, mas depende da comunicação prévia e comprovada do consumidor, que poderá purgar a mora antes do cancelamento do contrato. No caso em apreço, a Unimed fundamenta a validade da suspensão em uma publicação de edital realizada em 05/10/2022. No entanto, como bem pontuado pelo juízo de origem, o débito que motivou o bloqueio do plano só venceu em 16/12/2022. É juridicamente impossível considerar válida uma notificação que antecede o próprio nascimento da dívida, uma vez que a beneficiária não poderia ter "ciência plena" de um inadimplemento que sequer havia ocorrido. Ademais, conforme a Súmula Normativa nº 28 da ANS, a notificação por edital possui caráter subsidiário e excepcional, sendo admitida apenas "quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora". No presente caso, a Unimed João Pessoa tinha o endereço da autora, mas não trouxe aos autos qualquer prova de tentativa de notificação pessoal ou via postal (com AR) antes de recorrer à via editalícia. Dessa forma, a suspensão do plano de saúde ocorreu de forma indevida e abusiva, pois a operadora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a notificação prévia, válida e eficaz acerca do débito específico de coparticipação. Com efeito, uma vez que mantém cadastro de seus clientes, com os respectivos endereços, não há motivo para a notificação por meio de edital publicado na imprensa. A súmula normativa 28 do Ministério da Saúde, de 30 de novembro de 2015, invocada pela Apelante, considera válida a notificação feita ao consumidor em jornal de grande circulação, desde que ele não tenha sido encontrado no endereço disponível em seu cadastro na operadora. Observe-se: 4. Para fins do cumprimento da Lei nº 9656, de 1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora. Definitivamente, não é este o caso dos autos, em que não foi feita nenhuma tentativa de notificação da Apelada em sua residência conhecida pela Unimed. É preciso destacar, ainda, que a notificação se destina a comunicar o consumidor da intenção da operadora do plano de saúde de rescindir o contrato, permitindo que ele possa purgar a mora antes da concretização do rompimento contratual. Portanto, é irrelevante que o cliente tenha conhecimento da mora – afinal, ele deve saber que não pagou as prestações do plano –, o que importa é que ele tome conhecimento de que o contrato poderá ser rescindido caso não efetue os pagamentos em atraso. A falta de uma notificação eficaz, portanto, impede que o contrato seja rescindido, a despeito da inadimplência. Tal conduta da operadora do plano de saúde viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, especialmente nos contratos de consumo. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que o cancelamento unilateral de contratos de planos de saúde por inadimplência só é válido se comprovada a validade de notificação prévia ao consumidor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a empresa prestadora do plano de saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato" (AgRg no AREsp 239.437/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de 04/02/2013). 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 3. O entendimento do acórdão recorrido de que seria indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde, por não ter sido observada a exigência de notificação prévia, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1791560 RJ 2019/0012621-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). (grifo nosso) RI DO RÉU PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESTABELECER O PLANO DE SAÚDE DO AUTOR E DANOS MORAIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE CANCELADO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INADIMPLÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - TUTELA DEFERIDA - RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE - AUTOR QUE CONTINUOU SEM EFETUAR O PAGAMENTO INTEGRAL DO PLANO - COM COPARTICIPAÇÃO - AUTOR QUE REALIZOU NEGOCIAÇÃO E NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES - RECONHECIMENTO DA DÍVIDA - PEDIDO CONTRAPOSTO DE COBRANÇA - TUTELA REVOGADA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PLANO E A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 - REDUÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. (0806268-64.2017.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 12/12/2018) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPB, APELAÇÃO CÍVEL nº: 0806054-90.2025.8.15.0731, Rel. Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Câmara Cível, D. J 22/05/2025) Portanto, não havendo comprovação de que a consumidora foi regularmente constituída em mora para sanar o débito de R$ 55,05 antes da negativa de atendimento ocorrida em 06/04/2023, a manutenção da sentença é medida que se impõe
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
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APELANTE: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médicos ADVOGADOS: Leidson Flamarion Torres Matos e outros - OAB/PB 13. 040 APELADA: M.E.V., representada por sua genitora ELAINE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: Marcelo Guerra de Almeida - OAB/PB 23.618 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL ANTERIOR AO VENCIMENTO DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da suspensão do contrato, determinando o restabelecimento do plano da consumidora, sob o fundamento de ausência de notificação prévia válida acerca de inadimplência referente a débito de coparticipação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a rescisão ou suspensão unilateral de plano de saúde por inadimplência quando inexistente notificação prévia, eficaz e específica do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, impondo a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável à consumidora, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. A legislação de regência autoriza a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência superior a sessenta dias apenas quando comprovada a prévia notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de mora. A notificação não possui caráter automático, sendo condição indispensável para que o consumidor tenha ciência da iminente rescisão e possa purgar a mora antes do cancelamento contratual. A notificação por edital possui natureza subsidiária e excepcional, sendo admitida somente quando frustradas as tentativas de localização do consumidor no endereço constante do cadastro da operadora, nos termos da Súmula Normativa nº 28 da ANS. No caso concreto, a operadora fundamenta a suspensão do plano em edital publicado em data anterior ao vencimento do débito, o que inviabiliza o reconhecimento de ciência válida acerca de inadimplemento ainda inexistente. A ausência de qualquer prova de tentativa prévia de notificação pessoal ou postal da consumidora afasta a validade da comunicação editalícia realizada. A suspensão do plano de saúde, nessas circunstâncias, configura conduta abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva, tornando indevido o cancelamento contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia válida e comprovada do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento ou a suspensão unilateral de plano de saúde por inadimplência somente é válido quando precedido de notificação prévia, específica e eficaz do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. A notificação por edital é medida excepcional e subsidiária, admitida apenas quando demonstrada a impossibilidade de localização do consumidor no endereço constante do cadastro da operadora. É abusiva a suspensão do plano de saúde baseada em notificação realizada antes do vencimento do débito que motivou a inadimplência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; Código de Defesa do Consumidor; Súmula Normativa ANS nº 28; Súmula 608 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.791.560/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.06.2020, DJe 15.06.2020; TJPB, RI nº 0806268-64.2017.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, j. 12.12.2018; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL nº: 0806054-90.2025.8.15.0731, Rel. Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Câmara Cível, D. J 22/05/2025) RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0803876-38.2023.8.15.2003- 1ª Vara Regional de Mangabeira RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (id. 38069273) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por M.E.V., menor impúbere representado por sua genitora, Elaine Vieira da Silva, julgou parcialmente procedente os pedidos, no seguintes termos: Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a tutela deferia no ID 74836823, através da qual foi determinado que a ré UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO restabelecesse o plano de saúde da promovente, nos mesmos moldes estabelecidos do contrato firmado entre as partes.. A apelante, em suas razões recursais, sustenta a licitude da suspensão dos serviços, alegando que a inadimplência referente a uma fatura de coparticipação (vencida em 16/12/2022) perdurou por 185 dias. Afirma ainda que procedeu com a notificação por edital em jornal local, atendendo aos requisitos da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 28/2015 da ANS. Não houve contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 39473349). É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO (RELATOR) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. A Unimed alega a legalidade do cancelamento do plano de saúde, em razão da inadimplência da Apelada Com efeito, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 autoriza a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, desde que o contratante seja comprovadamente notificado. Vejamos: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (destaquei) Exige-se, portanto, que o consumidor seja previamente notificado da intenção da operadora do plano de saúde de rescindir o contrato em caso de inadimplência por mais de sessenta dias. Ou seja, a rescisão não é automática, mas depende da comunicação prévia e comprovada do consumidor, que poderá purgar a mora antes do cancelamento do contrato. No caso em apreço, a Unimed fundamenta a validade da suspensão em uma publicação de edital realizada em 05/10/2022. No entanto, como bem pontuado pelo juízo de origem, o débito que motivou o bloqueio do plano só venceu em 16/12/2022. É juridicamente impossível considerar válida uma notificação que antecede o próprio nascimento da dívida, uma vez que a beneficiária não poderia ter "ciência plena" de um inadimplemento que sequer havia ocorrido. Ademais, conforme a Súmula Normativa nº 28 da ANS, a notificação por edital possui caráter subsidiário e excepcional, sendo admitida apenas "quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora". No presente caso, a Unimed João Pessoa tinha o endereço da autora, mas não trouxe aos autos qualquer prova de tentativa de notificação pessoal ou via postal (com AR) antes de recorrer à via editalícia. Dessa forma, a suspensão do plano de saúde ocorreu de forma indevida e abusiva, pois a operadora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a notificação prévia, válida e eficaz acerca do débito específico de coparticipação. Com efeito, uma vez que mantém cadastro de seus clientes, com os respectivos endereços, não há motivo para a notificação por meio de edital publicado na imprensa. A súmula normativa 28 do Ministério da Saúde, de 30 de novembro de 2015, invocada pela Apelante, considera válida a notificação feita ao consumidor em jornal de grande circulação, desde que ele não tenha sido encontrado no endereço disponível em seu cadastro na operadora. Observe-se: 4. Para fins do cumprimento da Lei nº 9656, de 1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora. Definitivamente, não é este o caso dos autos, em que não foi feita nenhuma tentativa de notificação da Apelada em sua residência conhecida pela Unimed. É preciso destacar, ainda, que a notificação se destina a comunicar o consumidor da intenção da operadora do plano de saúde de rescindir o contrato, permitindo que ele possa purgar a mora antes da concretização do rompimento contratual. Portanto, é irrelevante que o cliente tenha conhecimento da mora – afinal, ele deve saber que não pagou as prestações do plano –, o que importa é que ele tome conhecimento de que o contrato poderá ser rescindido caso não efetue os pagamentos em atraso. A falta de uma notificação eficaz, portanto, impede que o contrato seja rescindido, a despeito da inadimplência. Tal conduta da operadora do plano de saúde viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, especialmente nos contratos de consumo. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que o cancelamento unilateral de contratos de planos de saúde por inadimplência só é válido se comprovada a validade de notificação prévia ao consumidor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a empresa prestadora do plano de saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato" (AgRg no AREsp 239.437/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de 04/02/2013). 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 3. O entendimento do acórdão recorrido de que seria indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde, por não ter sido observada a exigência de notificação prévia, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1791560 RJ 2019/0012621-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). (grifo nosso) RI DO RÉU PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESTABELECER O PLANO DE SAÚDE DO AUTOR E DANOS MORAIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE CANCELADO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INADIMPLÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - TUTELA DEFERIDA - RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE - AUTOR QUE CONTINUOU SEM EFETUAR O PAGAMENTO INTEGRAL DO PLANO - COM COPARTICIPAÇÃO - AUTOR QUE REALIZOU NEGOCIAÇÃO E NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES - RECONHECIMENTO DA DÍVIDA - PEDIDO CONTRAPOSTO DE COBRANÇA - TUTELA REVOGADA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PLANO E A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 - REDUÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. (0806268-64.2017.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 12/12/2018) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPB, APELAÇÃO CÍVEL nº: 0806054-90.2025.8.15.0731, Rel. Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Câmara Cível, D. J 22/05/2025) Portanto, não havendo comprovação de que a consumidora foi regularmente constituída em mora para sanar o débito de R$ 55,05 antes da negativa de atendimento ocorrida em 06/04/2023, a manutenção da sentença é medida que se impõe
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
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SENTENÇA
APELANTE: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médicos ADVOGADOS: Leidson Flamarion Torres Matos e outros - OAB/PB 13. 040 APELADA: M.E.V., representada por sua genitora ELAINE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: Marcelo Guerra de Almeida - OAB/PB 23.618 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL ANTERIOR AO VENCIMENTO DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da suspensão do contrato, determinando o restabelecimento do plano da consumidora, sob o fundamento de ausência de notificação prévia válida acerca de inadimplência referente a débito de coparticipação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a rescisão ou suspensão unilateral de plano de saúde por inadimplência quando inexistente notificação prévia, eficaz e específica do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, impondo a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável à consumidora, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. A legislação de regência autoriza a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência superior a sessenta dias apenas quando comprovada a prévia notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de mora. A notificação não possui caráter automático, sendo condição indispensável para que o consumidor tenha ciência da iminente rescisão e possa purgar a mora antes do cancelamento contratual. A notificação por edital possui natureza subsidiária e excepcional, sendo admitida somente quando frustradas as tentativas de localização do consumidor no endereço constante do cadastro da operadora, nos termos da Súmula Normativa nº 28 da ANS. No caso concreto, a operadora fundamenta a suspensão do plano em edital publicado em data anterior ao vencimento do débito, o que inviabiliza o reconhecimento de ciência válida acerca de inadimplemento ainda inexistente. A ausência de qualquer prova de tentativa prévia de notificação pessoal ou postal da consumidora afasta a validade da comunicação editalícia realizada. A suspensão do plano de saúde, nessas circunstâncias, configura conduta abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva, tornando indevido o cancelamento contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia válida e comprovada do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento ou a suspensão unilateral de plano de saúde por inadimplência somente é válido quando precedido de notificação prévia, específica e eficaz do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. A notificação por edital é medida excepcional e subsidiária, admitida apenas quando demonstrada a impossibilidade de localização do consumidor no endereço constante do cadastro da operadora. É abusiva a suspensão do plano de saúde baseada em notificação realizada antes do vencimento do débito que motivou a inadimplência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; Código de Defesa do Consumidor; Súmula Normativa ANS nº 28; Súmula 608 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.791.560/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.06.2020, DJe 15.06.2020; TJPB, RI nº 0806268-64.2017.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, j. 12.12.2018; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL nº: 0806054-90.2025.8.15.0731, Rel. Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Câmara Cível, D. J 22/05/2025) RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0803876-38.2023.8.15.2003- 1ª Vara Regional de Mangabeira RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (id. 38069273) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por M.E.V., menor impúbere representado por sua genitora, Elaine Vieira da Silva, julgou parcialmente procedente os pedidos, no seguintes termos: Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a tutela deferia no ID 74836823, através da qual foi determinado que a ré UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO restabelecesse o plano de saúde da promovente, nos mesmos moldes estabelecidos do contrato firmado entre as partes.. A apelante, em suas razões recursais, sustenta a licitude da suspensão dos serviços, alegando que a inadimplência referente a uma fatura de coparticipação (vencida em 16/12/2022) perdurou por 185 dias. Afirma ainda que procedeu com a notificação por edital em jornal local, atendendo aos requisitos da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 28/2015 da ANS. Não houve contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 39473349). É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO (RELATOR) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. A Unimed alega a legalidade do cancelamento do plano de saúde, em razão da inadimplência da Apelada Com efeito, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 autoriza a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, desde que o contratante seja comprovadamente notificado. Vejamos: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (destaquei) Exige-se, portanto, que o consumidor seja previamente notificado da intenção da operadora do plano de saúde de rescindir o contrato em caso de inadimplência por mais de sessenta dias. Ou seja, a rescisão não é automática, mas depende da comunicação prévia e comprovada do consumidor, que poderá purgar a mora antes do cancelamento do contrato. No caso em apreço, a Unimed fundamenta a validade da suspensão em uma publicação de edital realizada em 05/10/2022. No entanto, como bem pontuado pelo juízo de origem, o débito que motivou o bloqueio do plano só venceu em 16/12/2022. É juridicamente impossível considerar válida uma notificação que antecede o próprio nascimento da dívida, uma vez que a beneficiária não poderia ter "ciência plena" de um inadimplemento que sequer havia ocorrido. Ademais, conforme a Súmula Normativa nº 28 da ANS, a notificação por edital possui caráter subsidiário e excepcional, sendo admitida apenas "quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora". No presente caso, a Unimed João Pessoa tinha o endereço da autora, mas não trouxe aos autos qualquer prova de tentativa de notificação pessoal ou via postal (com AR) antes de recorrer à via editalícia. Dessa forma, a suspensão do plano de saúde ocorreu de forma indevida e abusiva, pois a operadora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a notificação prévia, válida e eficaz acerca do débito específico de coparticipação. Com efeito, uma vez que mantém cadastro de seus clientes, com os respectivos endereços, não há motivo para a notificação por meio de edital publicado na imprensa. A súmula normativa 28 do Ministério da Saúde, de 30 de novembro de 2015, invocada pela Apelante, considera válida a notificação feita ao consumidor em jornal de grande circulação, desde que ele não tenha sido encontrado no endereço disponível em seu cadastro na operadora. Observe-se: 4. Para fins do cumprimento da Lei nº 9656, de 1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora. Definitivamente, não é este o caso dos autos, em que não foi feita nenhuma tentativa de notificação da Apelada em sua residência conhecida pela Unimed. É preciso destacar, ainda, que a notificação se destina a comunicar o consumidor da intenção da operadora do plano de saúde de rescindir o contrato, permitindo que ele possa purgar a mora antes da concretização do rompimento contratual. Portanto, é irrelevante que o cliente tenha conhecimento da mora – afinal, ele deve saber que não pagou as prestações do plano –, o que importa é que ele tome conhecimento de que o contrato poderá ser rescindido caso não efetue os pagamentos em atraso. A falta de uma notificação eficaz, portanto, impede que o contrato seja rescindido, a despeito da inadimplência. Tal conduta da operadora do plano de saúde viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, especialmente nos contratos de consumo. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que o cancelamento unilateral de contratos de planos de saúde por inadimplência só é válido se comprovada a validade de notificação prévia ao consumidor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a empresa prestadora do plano de saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato" (AgRg no AREsp 239.437/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de 04/02/2013). 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 3. O entendimento do acórdão recorrido de que seria indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde, por não ter sido observada a exigência de notificação prévia, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1791560 RJ 2019/0012621-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). (grifo nosso) RI DO RÉU PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESTABELECER O PLANO DE SAÚDE DO AUTOR E DANOS MORAIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE CANCELADO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INADIMPLÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - TUTELA DEFERIDA - RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE - AUTOR QUE CONTINUOU SEM EFETUAR O PAGAMENTO INTEGRAL DO PLANO - COM COPARTICIPAÇÃO - AUTOR QUE REALIZOU NEGOCIAÇÃO E NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES - RECONHECIMENTO DA DÍVIDA - PEDIDO CONTRAPOSTO DE COBRANÇA - TUTELA REVOGADA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PLANO E A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 - REDUÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. (0806268-64.2017.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 12/12/2018) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPB, APELAÇÃO CÍVEL nº: 0806054-90.2025.8.15.0731, Rel. Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Câmara Cível, D. J 22/05/2025) Portanto, não havendo comprovação de que a consumidora foi regularmente constituída em mora para sanar o débito de R$ 55,05 antes da negativa de atendimento ocorrida em 06/04/2023, a manutenção da sentença é medida que se impõe
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
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Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)22/02/2026, 16:53
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Remessa (em grau de recurso)13/10/2025, 13:52
Decurso de Prazo27/09/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2025, 00:25
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803876-38.2023.8.15.2003.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ELAINE VIEIRA DA SILVAAUTOR: M.E.V.02/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803876-38.2023.8.15.2003.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ELAINE VIEIRA DA SILVAAUTOR: M.E.V.02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório01/09/2025, 18:39
Decurso de Prazo29/08/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))27/08/2025, 14:55
Publicação06/08/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2025, 01:15
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO GUERRA DE ALMEIDA - PB23618
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803876-38.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] REPRESENTANTE: ELAINE VIEIRA DA SILVAAUTOR: M.E.V. Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO GUERRA DE ALMEIDA - PB23618 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da sentença proferida nos autos acima identificados (ID 101856202), sob o argumento de que a sentença foi contra legem, ao decidir de maneira a negar a vigência da normativa vindicada, de modo que há justificativa para modificação do julgado, requerendo, ao final, a reforma da decisão para que os pedidos da parte autora sejam julgados totalmente improcedentes. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quanto à alegada contradição, esta se caracterizaria, segundo o embargante, pelo fato de a sentença ter reconhecido a ilegalidade da rescisão contratual, mesmo diante da inadimplência superior a 60 dias e da notificação do consumidor por meio de edital — elementos que, segundo sustenta, estariam em conformidade com o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. Todavia, a leitura atenta e sistemática da sentença permite constatar que não há qualquer contradição entre os fundamentos e a conclusão adotada. A sentença embargada reconheceu expressamente que a rescisão contratual por inadimplemento é permitida, desde que observada a condição legal da notificação válida até o 50º dia de inadimplência, vejamos: "Pois bem, pelo teor do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o cancelamento ou suspensão do contrato de plano de saúde por inadimplemento exige notificação prévia, a ser realizada até o quinquagésimo dia de inadimplência: "Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;"." Nesse ponto, a sentença foi clara ao afirmar que a notificação por edital — utilizada pela embargante — foi publicada antes do vencimento da fatura inadimplida, e sem demonstração de tentativas prévias de localização da consumidora, o que contraria o entendimento consolidado sobre a validade desse tipo de notificação, vejamos: "Ademais, a notificação por edital (ID 78759422) se deu em 03/10/2022, ao passo que o vencimento do débito que originou a suspensão do plano se deu em 16/12/2022, ou seja, não houve plena ciência do débito em questão." A discordância da parte com a interpretação judicial do direito aplicável não configura contradição, mas sim insurgência da parte promovida contra o que foi decidido, o que não se admite em sede de embargos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel. Min. Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; DJE 18/02/2025) - destacamos Portanto, a sentença embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de contradição, obscuridade ou erro material. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificar contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, devendo, pois, permanecer como lançada. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO GUERRA DE ALMEIDA - PB23618
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803876-38.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] REPRESENTANTE: ELAINE VIEIRA DA SILVAAUTOR: M.E.V. Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO GUERRA DE ALMEIDA - PB23618 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da sentença proferida nos autos acima identificados (ID 101856202), sob o argumento de que a sentença foi contra legem, ao decidir de maneira a negar a vigência da normativa vindicada, de modo que há justificativa para modificação do julgado, requerendo, ao final, a reforma da decisão para que os pedidos da parte autora sejam julgados totalmente improcedentes. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quanto à alegada contradição, esta se caracterizaria, segundo o embargante, pelo fato de a sentença ter reconhecido a ilegalidade da rescisão contratual, mesmo diante da inadimplência superior a 60 dias e da notificação do consumidor por meio de edital — elementos que, segundo sustenta, estariam em conformidade com o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. Todavia, a leitura atenta e sistemática da sentença permite constatar que não há qualquer contradição entre os fundamentos e a conclusão adotada. A sentença embargada reconheceu expressamente que a rescisão contratual por inadimplemento é permitida, desde que observada a condição legal da notificação válida até o 50º dia de inadimplência, vejamos: "Pois bem, pelo teor do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o cancelamento ou suspensão do contrato de plano de saúde por inadimplemento exige notificação prévia, a ser realizada até o quinquagésimo dia de inadimplência: "Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;"." Nesse ponto, a sentença foi clara ao afirmar que a notificação por edital — utilizada pela embargante — foi publicada antes do vencimento da fatura inadimplida, e sem demonstração de tentativas prévias de localização da consumidora, o que contraria o entendimento consolidado sobre a validade desse tipo de notificação, vejamos: "Ademais, a notificação por edital (ID 78759422) se deu em 03/10/2022, ao passo que o vencimento do débito que originou a suspensão do plano se deu em 16/12/2022, ou seja, não houve plena ciência do débito em questão." A discordância da parte com a interpretação judicial do direito aplicável não configura contradição, mas sim insurgência da parte promovida contra o que foi decidido, o que não se admite em sede de embargos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel. Min. Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; DJE 18/02/2025) - destacamos Portanto, a sentença embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de contradição, obscuridade ou erro material. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificar contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, devendo, pois, permanecer como lançada. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO GUERRA DE ALMEIDA - PB23618
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803876-38.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] REPRESENTANTE: ELAINE VIEIRA DA SILVAAUTOR: M.E.V. Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO GUERRA DE ALMEIDA - PB23618 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da sentença proferida nos autos acima identificados (ID 101856202), sob o argumento de que a sentença foi contra legem, ao decidir de maneira a negar a vigência da normativa vindicada, de modo que há justificativa para modificação do julgado, requerendo, ao final, a reforma da decisão para que os pedidos da parte autora sejam julgados totalmente improcedentes. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quanto à alegada contradição, esta se caracterizaria, segundo o embargante, pelo fato de a sentença ter reconhecido a ilegalidade da rescisão contratual, mesmo diante da inadimplência superior a 60 dias e da notificação do consumidor por meio de edital — elementos que, segundo sustenta, estariam em conformidade com o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. Todavia, a leitura atenta e sistemática da sentença permite constatar que não há qualquer contradição entre os fundamentos e a conclusão adotada. A sentença embargada reconheceu expressamente que a rescisão contratual por inadimplemento é permitida, desde que observada a condição legal da notificação válida até o 50º dia de inadimplência, vejamos: "Pois bem, pelo teor do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o cancelamento ou suspensão do contrato de plano de saúde por inadimplemento exige notificação prévia, a ser realizada até o quinquagésimo dia de inadimplência: "Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;"." Nesse ponto, a sentença foi clara ao afirmar que a notificação por edital — utilizada pela embargante — foi publicada antes do vencimento da fatura inadimplida, e sem demonstração de tentativas prévias de localização da consumidora, o que contraria o entendimento consolidado sobre a validade desse tipo de notificação, vejamos: "Ademais, a notificação por edital (ID 78759422) se deu em 03/10/2022, ao passo que o vencimento do débito que originou a suspensão do plano se deu em 16/12/2022, ou seja, não houve plena ciência do débito em questão." A discordância da parte com a interpretação judicial do direito aplicável não configura contradição, mas sim insurgência da parte promovida contra o que foi decidido, o que não se admite em sede de embargos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel. Min. Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; DJE 18/02/2025) - destacamos Portanto, a sentença embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de contradição, obscuridade ou erro material. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificar contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, devendo, pois, permanecer como lançada. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração30/07/2025, 10:15
Decurso de Prazo29/11/2024, 00:49
Conclusão (para julgamento)14/11/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))14/11/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))11/11/2024, 15:41
Publicação04/11/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/11/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO GUERRA DE ALMEIDA - PB23618
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803876-38.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] REPRESENTANTE: ELAINE VIEIRA DA SILVAAUTOR: M.E.V. Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO GUERRA DE ALMEIDA - PB23618 Advogado do(a)
Vistos. M.E.V., representada por sua genitora ELAINE VIEIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente já singularizada. Alega, em suma, que: 1) no dia 06 de abril de 2023, feriado, deslocou-se de UBER para a clínica crescer, localizada no bairro Miramar, em João Pessoa/PB, para consulta de rotina da autora, através do plano de saúde promovido; 2) ao chegar na recepção e apresentar a documentação necessária, foi informada pela atendente que a consulta não havia sido autorizada pela promovida; 3) ligou para a promovida para esclarecimentos, sendo informada que estava em aberto o mês de dezembro de 2022 e por isso não havia sido autorizada a consulta, contudo, o referido boleto já estava pago desde janeiro de 2023; 4) informou a promovida que o plano estava em dia, porém esta não pôde fazer nada; 5) totalmente constrangidas com a situação começaram a chorar na clínica, pois nunca tinham passado por isto; 6) possui plano de saúde da ré há nove anos, sempre cumprindo com suas obrigações; 7) realiza tratamento na clínica mencionada desde 2017, sob as expensas do plano; 8) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o plano de saúde promovido a proceder com o restabelecimento do seu plano de saúde. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para tornar definitiva a tutela, bem com para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Tutela deferida no ID 74836823. A audiência conciliatória (termo no ID 77609958) restou infrutífera. A promovida apresentou contestação no ID 78759419, aduzindo, em suma, que: 1) a autora é beneficiária do plano de saúde da Unimed João Pessoa regulamentado às normas da Lei nº 9.656/98 da Agência Nacional de Saúde – ANS; 2) o contrato citado estava ativo, porém com sua utilização bloqueada devido a uma inadimplência de 185 (cento e oitenta e cinco) dias referente ao vencimento 16/12/2022 no valor de R$ 55,05 (cinquenta e cinco reais e cinco centavos), fatura esta gerada apenas com a coparticipação; 3) em que pese a beneficiária ter afirmado que estava adimplente, pois o boleto referente a mensalidade do mesmo vencimento (16/12/2023) fora quitado, na verdade, a inadimplência que gerou o bloqueio fazia referência a inadimplência do valor da coparticipação; 4) a promovida suspendeu o plano de saúde da autora com respaldo no contrato, haja vista que o inadimplemento perdurou por mais de 60 (sessenta) dias, conforme depreende-se da Cláusula 14.1; 5) a Lei nº 9.656/98 em seu art. 13, II, estabelece que o consumidor deve ser notificado da sua inadimplência antes da rescisão contratual, o que foi respeitado no presente caso, uma vez que, conforme determina a regulamentação da Agência Nacional de Saúde - ANS, em especial o art. Art. 13 da Lei nº 9.656/98 e Súmula 28/20151 da ANS que autorizou a notificação por meio de Edital publicado em jornal local; 6) os 60 (sessenta) dias de inadimplência não precisam ser contados de forma corrida, mas sim, podem ser somados os dias de inadimplência no período dos últimos doze meses; 7) ausência de dano indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 80585476. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. Parecer ministerial (ID 93312106) pelo acolhimento parcial do pedido para reconhecer a ilegalidade da rescisão unilateral realizada pela ré e determinar o restabelecimento do plano de saúde indevidamente cancelado, confirmando os termos da decisão interlocutória inicial, com rejeição da condenação em danos morais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Alega a parte autora que foi surpreendida com a comunicação de que a Unimed João Pessoa não mais custearia as sessões de hemodiálise, motivo pelo qual todos os seus pedidos subsequentes foram indeferidos, muito embora a abrangência nacional de seu plano médico. Por sua vez, a demandada aduz que não houve qualquer negativa por sua parte, tendo a Unimed João Pessoa agido de forma unilateral, sem qualquer gerência da Ré quanto a negativa praticada. O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Alega a parte autora que teve negado o atendimento em clínica conveniada ao plano de saúde demandado, tendo sido informada pela promovida que se encontrava inadimplente desde o mês de dezembro de 2022 e por isso não havia sido autorizada a consulta, contudo, o referido boleto já estava pago desde janeiro de 2023. Por sua vez, o plano de saúde réu alega que a utilização do plano estava bloqueada devido a uma inadimplência de 185 (cento e oitenta e cinco) dias referente ao vencimento 16/12/2022 no valor de R$ 55,05 (cinquenta e cinco reais e cinco centavos), fatura esta gerada apenas com a coparticipação. Para tanto, procedeu com a notificação, por edital, da promovente a fim de dar ciência do débito. Pois bem, pelo teor do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o cancelamento ou suspensão do contrato de plano de saúde por inadimplemento exige notificação prévia, a ser realizada até o quinquagésimo dia de inadimplência: "Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;". Da análise dos documentos carreados aos autos, tenho que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia notificação da parte autora a respeito da inadimplência e do cancelamento unilateral do plano. Isso porque, apesar de o edital ter sido publicado em relação ao vencimento do débito, tal fato se justifica diante das tentativas anteriores de notificação do consumidor por via postal, sendo que inexiste nos autos prova de tentativa de notificação no endereço constante do contrato. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO - PLANO DE SAÚDE - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - LEI 9.656/98 - SÚMULA NORMATIVA N. 28 DA ANS. De conformidade com o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, a rescisão unilateral do contrato é possível desde que reste configurada a inadimplência do consumidor, por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, e desde que comprovada sua notificação a respeito do débito, até o quinquagésimo dia de inadimplência. "Para fins do cumprimento da Lei nº 9656, de 1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora." Demonstradas a inadimplência do consumidor, e sua notificação acerca do débito, é legítima a rescisão unilateral do contrato. (V.V.). "A rescisão contratual fundada na inadimplência do segurado exige a prévia notificação pessoal deste". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.092878-2/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2018, publicação da súmula em 01/03/2018) Ademais, a notificação por edital (ID 78759422) se deu em 03/10/2022, ao passo que o vencimento do débito que originou a suspensão do plano se deu em 16/12/2022, ou seja, não houve plena ciência do débito em questão. Assim, deve ser ratificada a tutela já deferida, tornando-se definitiva. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não vejo como acatar a solicitação autoral. Os danos morais caracterizam-se como ofensa ou violação dos direitos da personalidade. No caso dos autos, a parte autora não teve negado serviço de urgência e/ou emergência, mas de rotina, que foi restabelecida (após a concessão de tutela) sem qualquer notifica de outras negativas graves em relação à saúde da autora. Assim, não comprovada qualquer situação de desamparo (interrupção de tratamento ou negativa de prestação de serviços de urgência/emergência), não há que se falar em indenização por dano moral. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - RESTABELECIMENTO DO PLANO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. O cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplemento exige notificação prévia, a ser realizada até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, inciso II, Lei nº 9.656/98). Ausente notificação prévia válida, revela-se irregular o cancelamento unilateral do plano de saúde, sendo imperioso o restabelecimento do contrato. Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. O cancelamento do plano de saúde sem notificação prévia, é apta a gerar dano moral na hipótese em que o beneficiário, necessitando de atendimento médico, não pode se valer do serviço contratado. Não comprovada qualquer situação de desamparo, seja pela interrupção de tratamento ou negativa de prestação de serviços de saúde, não há que se falar em indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.271580-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024) Cumpre ressaltar, inclusive, que, muito embora a parte promovida tenha indicado a dívida de coparticipação vencida em 16/12/2022, a promovente encontrava-se inadimplente das mensalidades de fevereiro e março de 2023, pagas no dia da consulta negada pelo plano (06/04/2023), conforme comprovantes de pagamentos juntados pela própria autora no ID 74605982. Não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa, não se verifica dano moral indenizável, sobretudo quando a parte autora estava com duas mensalidades do plano em atraso, que somente foram adimplidas no dia em que foi fazer o exame mencionado na inicial, limitando-se a presente questão, portanto, ao fato de que a notificação por edital não foi válida, uma vez que realizada sem outras tentativas de localização da conveniada. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a tutela deferia no ID 74836823, através da qual foi determinado que a ré UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO restabelecesse o plano de saúde da promovente, nos mesmos moldes estabelecidos do contrato firmado entre as partes. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada uma das partes, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC, em relação à parte autora. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO GUERRA DE ALMEIDA - PB23618
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803876-38.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] REPRESENTANTE: ELAINE VIEIRA DA SILVAAUTOR: M.E.V. Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO GUERRA DE ALMEIDA - PB23618 Advogado do(a)
Vistos. M.E.V., representada por sua genitora ELAINE VIEIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente já singularizada. Alega, em suma, que: 1) no dia 06 de abril de 2023, feriado, deslocou-se de UBER para a clínica crescer, localizada no bairro Miramar, em João Pessoa/PB, para consulta de rotina da autora, através do plano de saúde promovido; 2) ao chegar na recepção e apresentar a documentação necessária, foi informada pela atendente que a consulta não havia sido autorizada pela promovida; 3) ligou para a promovida para esclarecimentos, sendo informada que estava em aberto o mês de dezembro de 2022 e por isso não havia sido autorizada a consulta, contudo, o referido boleto já estava pago desde janeiro de 2023; 4) informou a promovida que o plano estava em dia, porém esta não pôde fazer nada; 5) totalmente constrangidas com a situação começaram a chorar na clínica, pois nunca tinham passado por isto; 6) possui plano de saúde da ré há nove anos, sempre cumprindo com suas obrigações; 7) realiza tratamento na clínica mencionada desde 2017, sob as expensas do plano; 8) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o plano de saúde promovido a proceder com o restabelecimento do seu plano de saúde. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para tornar definitiva a tutela, bem com para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Tutela deferida no ID 74836823. A audiência conciliatória (termo no ID 77609958) restou infrutífera. A promovida apresentou contestação no ID 78759419, aduzindo, em suma, que: 1) a autora é beneficiária do plano de saúde da Unimed João Pessoa regulamentado às normas da Lei nº 9.656/98 da Agência Nacional de Saúde – ANS; 2) o contrato citado estava ativo, porém com sua utilização bloqueada devido a uma inadimplência de 185 (cento e oitenta e cinco) dias referente ao vencimento 16/12/2022 no valor de R$ 55,05 (cinquenta e cinco reais e cinco centavos), fatura esta gerada apenas com a coparticipação; 3) em que pese a beneficiária ter afirmado que estava adimplente, pois o boleto referente a mensalidade do mesmo vencimento (16/12/2023) fora quitado, na verdade, a inadimplência que gerou o bloqueio fazia referência a inadimplência do valor da coparticipação; 4) a promovida suspendeu o plano de saúde da autora com respaldo no contrato, haja vista que o inadimplemento perdurou por mais de 60 (sessenta) dias, conforme depreende-se da Cláusula 14.1; 5) a Lei nº 9.656/98 em seu art. 13, II, estabelece que o consumidor deve ser notificado da sua inadimplência antes da rescisão contratual, o que foi respeitado no presente caso, uma vez que, conforme determina a regulamentação da Agência Nacional de Saúde - ANS, em especial o art. Art. 13 da Lei nº 9.656/98 e Súmula 28/20151 da ANS que autorizou a notificação por meio de Edital publicado em jornal local; 6) os 60 (sessenta) dias de inadimplência não precisam ser contados de forma corrida, mas sim, podem ser somados os dias de inadimplência no período dos últimos doze meses; 7) ausência de dano indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 80585476. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. Parecer ministerial (ID 93312106) pelo acolhimento parcial do pedido para reconhecer a ilegalidade da rescisão unilateral realizada pela ré e determinar o restabelecimento do plano de saúde indevidamente cancelado, confirmando os termos da decisão interlocutória inicial, com rejeição da condenação em danos morais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Alega a parte autora que foi surpreendida com a comunicação de que a Unimed João Pessoa não mais custearia as sessões de hemodiálise, motivo pelo qual todos os seus pedidos subsequentes foram indeferidos, muito embora a abrangência nacional de seu plano médico. Por sua vez, a demandada aduz que não houve qualquer negativa por sua parte, tendo a Unimed João Pessoa agido de forma unilateral, sem qualquer gerência da Ré quanto a negativa praticada. O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Alega a parte autora que teve negado o atendimento em clínica conveniada ao plano de saúde demandado, tendo sido informada pela promovida que se encontrava inadimplente desde o mês de dezembro de 2022 e por isso não havia sido autorizada a consulta, contudo, o referido boleto já estava pago desde janeiro de 2023. Por sua vez, o plano de saúde réu alega que a utilização do plano estava bloqueada devido a uma inadimplência de 185 (cento e oitenta e cinco) dias referente ao vencimento 16/12/2022 no valor de R$ 55,05 (cinquenta e cinco reais e cinco centavos), fatura esta gerada apenas com a coparticipação. Para tanto, procedeu com a notificação, por edital, da promovente a fim de dar ciência do débito. Pois bem, pelo teor do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o cancelamento ou suspensão do contrato de plano de saúde por inadimplemento exige notificação prévia, a ser realizada até o quinquagésimo dia de inadimplência: "Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;". Da análise dos documentos carreados aos autos, tenho que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia notificação da parte autora a respeito da inadimplência e do cancelamento unilateral do plano. Isso porque, apesar de o edital ter sido publicado em relação ao vencimento do débito, tal fato se justifica diante das tentativas anteriores de notificação do consumidor por via postal, sendo que inexiste nos autos prova de tentativa de notificação no endereço constante do contrato. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO - PLANO DE SAÚDE - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - LEI 9.656/98 - SÚMULA NORMATIVA N. 28 DA ANS. De conformidade com o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, a rescisão unilateral do contrato é possível desde que reste configurada a inadimplência do consumidor, por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, e desde que comprovada sua notificação a respeito do débito, até o quinquagésimo dia de inadimplência. "Para fins do cumprimento da Lei nº 9656, de 1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora." Demonstradas a inadimplência do consumidor, e sua notificação acerca do débito, é legítima a rescisão unilateral do contrato. (V.V.). "A rescisão contratual fundada na inadimplência do segurado exige a prévia notificação pessoal deste". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.092878-2/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2018, publicação da súmula em 01/03/2018) Ademais, a notificação por edital (ID 78759422) se deu em 03/10/2022, ao passo que o vencimento do débito que originou a suspensão do plano se deu em 16/12/2022, ou seja, não houve plena ciência do débito em questão. Assim, deve ser ratificada a tutela já deferida, tornando-se definitiva. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não vejo como acatar a solicitação autoral. Os danos morais caracterizam-se como ofensa ou violação dos direitos da personalidade. No caso dos autos, a parte autora não teve negado serviço de urgência e/ou emergência, mas de rotina, que foi restabelecida (após a concessão de tutela) sem qualquer notifica de outras negativas graves em relação à saúde da autora. Assim, não comprovada qualquer situação de desamparo (interrupção de tratamento ou negativa de prestação de serviços de urgência/emergência), não há que se falar em indenização por dano moral. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - RESTABELECIMENTO DO PLANO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. O cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplemento exige notificação prévia, a ser realizada até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, inciso II, Lei nº 9.656/98). Ausente notificação prévia válida, revela-se irregular o cancelamento unilateral do plano de saúde, sendo imperioso o restabelecimento do contrato. Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. O cancelamento do plano de saúde sem notificação prévia, é apta a gerar dano moral na hipótese em que o beneficiário, necessitando de atendimento médico, não pode se valer do serviço contratado. Não comprovada qualquer situação de desamparo, seja pela interrupção de tratamento ou negativa de prestação de serviços de saúde, não há que se falar em indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.271580-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024) Cumpre ressaltar, inclusive, que, muito embora a parte promovida tenha indicado a dívida de coparticipação vencida em 16/12/2022, a promovente encontrava-se inadimplente das mensalidades de fevereiro e março de 2023, pagas no dia da consulta negada pelo plano (06/04/2023), conforme comprovantes de pagamentos juntados pela própria autora no ID 74605982. Não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa, não se verifica dano moral indenizável, sobretudo quando a parte autora estava com duas mensalidades do plano em atraso, que somente foram adimplidas no dia em que foi fazer o exame mencionado na inicial, limitando-se a presente questão, portanto, ao fato de que a notificação por edital não foi válida, uma vez que realizada sem outras tentativas de localização da conveniada. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a tutela deferia no ID 74836823, através da qual foi determinado que a ré UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO restabelecesse o plano de saúde da promovente, nos mesmos moldes estabelecidos do contrato firmado entre as partes. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada uma das partes, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC, em relação à parte autora. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO GUERRA DE ALMEIDA - PB23618
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803876-38.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] REPRESENTANTE: ELAINE VIEIRA DA SILVAAUTOR: M.E.V. Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO GUERRA DE ALMEIDA - PB23618 Advogado do(a)
Vistos. M.E.V., representada por sua genitora ELAINE VIEIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente já singularizada. Alega, em suma, que: 1) no dia 06 de abril de 2023, feriado, deslocou-se de UBER para a clínica crescer, localizada no bairro Miramar, em João Pessoa/PB, para consulta de rotina da autora, através do plano de saúde promovido; 2) ao chegar na recepção e apresentar a documentação necessária, foi informada pela atendente que a consulta não havia sido autorizada pela promovida; 3) ligou para a promovida para esclarecimentos, sendo informada que estava em aberto o mês de dezembro de 2022 e por isso não havia sido autorizada a consulta, contudo, o referido boleto já estava pago desde janeiro de 2023; 4) informou a promovida que o plano estava em dia, porém esta não pôde fazer nada; 5) totalmente constrangidas com a situação começaram a chorar na clínica, pois nunca tinham passado por isto; 6) possui plano de saúde da ré há nove anos, sempre cumprindo com suas obrigações; 7) realiza tratamento na clínica mencionada desde 2017, sob as expensas do plano; 8) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o plano de saúde promovido a proceder com o restabelecimento do seu plano de saúde. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para tornar definitiva a tutela, bem com para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Tutela deferida no ID 74836823. A audiência conciliatória (termo no ID 77609958) restou infrutífera. A promovida apresentou contestação no ID 78759419, aduzindo, em suma, que: 1) a autora é beneficiária do plano de saúde da Unimed João Pessoa regulamentado às normas da Lei nº 9.656/98 da Agência Nacional de Saúde – ANS; 2) o contrato citado estava ativo, porém com sua utilização bloqueada devido a uma inadimplência de 185 (cento e oitenta e cinco) dias referente ao vencimento 16/12/2022 no valor de R$ 55,05 (cinquenta e cinco reais e cinco centavos), fatura esta gerada apenas com a coparticipação; 3) em que pese a beneficiária ter afirmado que estava adimplente, pois o boleto referente a mensalidade do mesmo vencimento (16/12/2023) fora quitado, na verdade, a inadimplência que gerou o bloqueio fazia referência a inadimplência do valor da coparticipação; 4) a promovida suspendeu o plano de saúde da autora com respaldo no contrato, haja vista que o inadimplemento perdurou por mais de 60 (sessenta) dias, conforme depreende-se da Cláusula 14.1; 5) a Lei nº 9.656/98 em seu art. 13, II, estabelece que o consumidor deve ser notificado da sua inadimplência antes da rescisão contratual, o que foi respeitado no presente caso, uma vez que, conforme determina a regulamentação da Agência Nacional de Saúde - ANS, em especial o art. Art. 13 da Lei nº 9.656/98 e Súmula 28/20151 da ANS que autorizou a notificação por meio de Edital publicado em jornal local; 6) os 60 (sessenta) dias de inadimplência não precisam ser contados de forma corrida, mas sim, podem ser somados os dias de inadimplência no período dos últimos doze meses; 7) ausência de dano indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 80585476. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. Parecer ministerial (ID 93312106) pelo acolhimento parcial do pedido para reconhecer a ilegalidade da rescisão unilateral realizada pela ré e determinar o restabelecimento do plano de saúde indevidamente cancelado, confirmando os termos da decisão interlocutória inicial, com rejeição da condenação em danos morais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Alega a parte autora que foi surpreendida com a comunicação de que a Unimed João Pessoa não mais custearia as sessões de hemodiálise, motivo pelo qual todos os seus pedidos subsequentes foram indeferidos, muito embora a abrangência nacional de seu plano médico. Por sua vez, a demandada aduz que não houve qualquer negativa por sua parte, tendo a Unimed João Pessoa agido de forma unilateral, sem qualquer gerência da Ré quanto a negativa praticada. O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Alega a parte autora que teve negado o atendimento em clínica conveniada ao plano de saúde demandado, tendo sido informada pela promovida que se encontrava inadimplente desde o mês de dezembro de 2022 e por isso não havia sido autorizada a consulta, contudo, o referido boleto já estava pago desde janeiro de 2023. Por sua vez, o plano de saúde réu alega que a utilização do plano estava bloqueada devido a uma inadimplência de 185 (cento e oitenta e cinco) dias referente ao vencimento 16/12/2022 no valor de R$ 55,05 (cinquenta e cinco reais e cinco centavos), fatura esta gerada apenas com a coparticipação. Para tanto, procedeu com a notificação, por edital, da promovente a fim de dar ciência do débito. Pois bem, pelo teor do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o cancelamento ou suspensão do contrato de plano de saúde por inadimplemento exige notificação prévia, a ser realizada até o quinquagésimo dia de inadimplência: "Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;". Da análise dos documentos carreados aos autos, tenho que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia notificação da parte autora a respeito da inadimplência e do cancelamento unilateral do plano. Isso porque, apesar de o edital ter sido publicado em relação ao vencimento do débito, tal fato se justifica diante das tentativas anteriores de notificação do consumidor por via postal, sendo que inexiste nos autos prova de tentativa de notificação no endereço constante do contrato. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO - PLANO DE SAÚDE - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - LEI 9.656/98 - SÚMULA NORMATIVA N. 28 DA ANS. De conformidade com o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, a rescisão unilateral do contrato é possível desde que reste configurada a inadimplência do consumidor, por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, e desde que comprovada sua notificação a respeito do débito, até o quinquagésimo dia de inadimplência. "Para fins do cumprimento da Lei nº 9656, de 1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora." Demonstradas a inadimplência do consumidor, e sua notificação acerca do débito, é legítima a rescisão unilateral do contrato. (V.V.). "A rescisão contratual fundada na inadimplência do segurado exige a prévia notificação pessoal deste". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.092878-2/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2018, publicação da súmula em 01/03/2018) Ademais, a notificação por edital (ID 78759422) se deu em 03/10/2022, ao passo que o vencimento do débito que originou a suspensão do plano se deu em 16/12/2022, ou seja, não houve plena ciência do débito em questão. Assim, deve ser ratificada a tutela já deferida, tornando-se definitiva. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não vejo como acatar a solicitação autoral. Os danos morais caracterizam-se como ofensa ou violação dos direitos da personalidade. No caso dos autos, a parte autora não teve negado serviço de urgência e/ou emergência, mas de rotina, que foi restabelecida (após a concessão de tutela) sem qualquer notifica de outras negativas graves em relação à saúde da autora. Assim, não comprovada qualquer situação de desamparo (interrupção de tratamento ou negativa de prestação de serviços de urgência/emergência), não há que se falar em indenização por dano moral. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - RESTABELECIMENTO DO PLANO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. O cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplemento exige notificação prévia, a ser realizada até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, inciso II, Lei nº 9.656/98). Ausente notificação prévia válida, revela-se irregular o cancelamento unilateral do plano de saúde, sendo imperioso o restabelecimento do contrato. Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. O cancelamento do plano de saúde sem notificação prévia, é apta a gerar dano moral na hipótese em que o beneficiário, necessitando de atendimento médico, não pode se valer do serviço contratado. Não comprovada qualquer situação de desamparo, seja pela interrupção de tratamento ou negativa de prestação de serviços de saúde, não há que se falar em indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.271580-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024) Cumpre ressaltar, inclusive, que, muito embora a parte promovida tenha indicado a dívida de coparticipação vencida em 16/12/2022, a promovente encontrava-se inadimplente das mensalidades de fevereiro e março de 2023, pagas no dia da consulta negada pelo plano (06/04/2023), conforme comprovantes de pagamentos juntados pela própria autora no ID 74605982. Não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa, não se verifica dano moral indenizável, sobretudo quando a parte autora estava com duas mensalidades do plano em atraso, que somente foram adimplidas no dia em que foi fazer o exame mencionado na inicial, limitando-se a presente questão, portanto, ao fato de que a notificação por edital não foi válida, uma vez que realizada sem outras tentativas de localização da conveniada. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a tutela deferia no ID 74836823, através da qual foi determinado que a ré UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO restabelecesse o plano de saúde da promovente, nos mesmos moldes estabelecidos do contrato firmado entre as partes. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada uma das partes, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC, em relação à parte autora. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Procedência em Parte31/10/2024, 10:51
Conclusão (para decisão)11/07/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))05/07/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2024, 08:52
Mero expediente13/05/2024, 14:43
Conclusão (para julgamento)31/01/2024, 08:08
Decurso de Prazo20/12/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))14/12/2023, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)22/11/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))11/10/2023, 18:22
Decurso de Prazo29/09/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))05/09/2023, 19:37
Petição (Petição (outras))05/09/2023, 10:09
Expedição de documento (Mandado)30/08/2023, 13:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação15/08/2023, 11:53
de Conciliação (Juiz(a); realizada)15/08/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))07/08/2023, 22:05
Documento (Outros documentos)28/07/2023, 07:26
Decurso de Prazo18/07/2023, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2023, 10:48
de Conciliação (designada; Juiz(a))26/06/2023, 10:44
Mandado (entregue ao destinatário)19/06/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))19/06/2023, 15:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação16/06/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)16/06/2023, 12:53
Expedição de documento (Mandado)16/06/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)16/06/2023, 12:46
Antecipação de tutela16/06/2023, 11:24
Conclusão (para decisão)15/06/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))14/06/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2023, 12:50
Assistência Judiciária Gratuita13/06/2023, 09:31
Gratuidade da Justiça13/06/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))12/06/2023, 16:28
Distribuição (sorteio)12/06/2023, 16:26