Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Gemária da Conceição Silva. Advogado: Carlos Cícero de Sousa (OAB/PB nº 19.896-A).
Apelados: Vale-Imagem Clínica Diagnóstica Vale do Piancó Ltda – ME e Emerson Lopes Claudino. Advogados: Eloísa Lopes Claudino (OAB/PB nº 25.787-A) e Eduardo Vasconcelos dos Santos Dantas (OAB/PE nº 15.382-A). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE SAÚDE. EXAME DE IMAGEM. SUPOSTO ERRO DE DIAGNÓSTICO. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de clínica diagnóstica e profissional responsável por exame de ultrassonografia pélvica endovaginal, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, ao fundamento da inexistência de erro diagnóstico ou falha no dever de informação, não obstante o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre laudos de exames de imagem caracteriza erro de diagnóstico apto a ensejar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação capaz de gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil na prestação de serviços de saúde, embora objetiva em regra, exige a comprovação de culpa quando se trata de profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O laudo questionado limita-se a apontar imagem compatível com pólipo endometrial, com expressa recomendação de exame complementar (histeroscopia), conduta compatível com as boas práticas médicas e sem afirmação categórica de patologia ou indicação de procedimento cirúrgico definitivo. A posterior realização de exame com resultado normal não descaracteriza, por si só, o laudo anterior, sendo possível a regressão espontânea da alteração identificada, o que afasta a caracterização de erro técnico. A divergência entre exames de imagem, isoladamente considerada, não configura erro médico, por se tratar de método sujeito a interpretação e variações clínicas. O dever de informação foi adequadamente observado, uma vez que o laudo foi claro quanto às limitações do exame e à necessidade de investigação complementar, não sendo imputável ao fornecedor eventual interpretação equivocada de termos técnicos pelo paciente. Ausente o ato ilícito, inexiste nexo causal apto a justificar a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A divergência entre laudos de exames de imagem não configura, por si só, erro de diagnóstico ou responsabilidade civil. O laudo que indica hipótese diagnóstica e recomenda exame complementar, sem afirmação conclusiva ou indicação de procedimento invasivo, não viola o dever de informação. Inexistente ato ilícito na prestação do serviço de saúde, é indevida a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e § 4º; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1039169-78.2017.8.26.0002, Rel. Des. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16.03.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1008639-45.2024.8.26.0132, Rel. Des. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO Apelação Cível nº: 0804973-27.2024.8.15.0261. Relator: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho. Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Gemária da Conceição Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Vale-Imagem Clínica Diagnóstica Vale do Piancó Ltda – ME e Emerson Lopes Claudino, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na exordial, a autora narrou que realizou exame de ultrassonografia pélvica endovaginal em 30/01/2024, cujo laudo apontou imagem compatível com pólipo endometrial, recomendando a correlação com histeroscopia. Sustentou que tal resultado lhe teria causado intenso abalo emocional, por supostamente ter sido induzida a crer na necessidade de intervenção cirúrgica invasiva. Afirmou, ainda, que novo exame realizado em 03/12/2024 apontou resultado normal, razão pela qual imputou aos réus erro diagnóstico e falha no dever de informação, pleiteando indenização por danos morais. Regularmente processado o feito, o magistrado de origem reconheceu a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, mas concluiu pela ausência de ato ilícito, julgando improcedente a pretensão indenizatória. Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a divergência entre os laudos médicos e a violação ao dever de informação. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à apuração da existência, ou não, de responsabilidade civil decorrente de suposto erro de diagnóstico e falha no dever de informação em serviço de saúde. É incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Todavia, o § 4º do referido dispositivo excepciona os profissionais liberais, cuja responsabilidade depende da comprovação de culpa. No caso concreto, o conjunto probatório não evidencia erro técnico no laudo emitido. O exame limitou-se a indicar imagem compatível com pólipo endometrial, recomendando a realização de exame complementar (histeroscopia), providência compatível com as boas práticas médicas. Não houve afirmação categórica de patologia grave, tampouco indicação de procedimento cirúrgico definitivo. A posterior realização de exame com resultado normal, por si só, não descaracteriza o primeiro laudo, sendo plenamente possível a regressão espontânea desse tipo de alteração, circunstância que afasta a conclusão de erro diagnóstico. A propósito, a jurisprudência pátria destaca que a divergência entre exames, isoladamente, não configura erro médico: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. A autora, após cirurgia para correção de hérnias, realizou tomografia que apresentou laudo idêntico ao pré-operatório, alegando erro e pleiteando indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido, não havendo comprovação de culpa da ré. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na prestação de serviços pela ré que justifique a indenização por danos morais à autora. III. Razões de Decidir 3. Exames de imagem estão sujeitos a interpretação subjetiva, e cabe ao médico assistente avaliar as imagens para diagnóstico. 4. Não há prova de erro médico ou culpa da ré, sendo o laudo apenas um elemento auxiliar ao diagnóstico médico. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A divergência em laudos de exames de imagem não configura, por si só, erro médico ou dano moral. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, § 11 Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1039169-78.2017.8.26.0002, Rel. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16.03.2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086394520248260132 Catanduva, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 29/07/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2025) Também não se vislumbra falha no dever de informação. O laudo foi claro ao recomendar histeroscopia, inexistindo qualquer menção à realização de histerectomia. A interpretação equivocada de termos técnicos pelo paciente, quando a informação foi prestada de forma adequada, não pode ser imputada ao profissional ou à clínica. Ausente o ato ilícito, inexiste nexo causal apto a ensejar reparação por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, correta a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó. Mantidas as verbas sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator