Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803768-94.2019.8.15.0371.
EXEQUENTE: FRANCISCO MARCOS ALVES
EXECUTADO: VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
EXEQUENTE: FRANCISCO MARCOS ALVES devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Compra e Venda] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intime-se o exequente para se manifestar em cinco dias sobre a avaliação, devendo ainda apresentar demonstrativo atualizado do débito. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2026, 12:24
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:16
Publicação
26/01/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803768-94.2019.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Compra e Venda] Parte autora FRANCISCO MARCOS ALVES Parte ré VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO
Trata-se de impugnação (Id. 127804153) apresentada pela parte executada, VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EPP, em face do pedido de adjudicação do imóvel penhorado, formulado pelo exequente (Id. 114878430). A executada alega, em suma, que o valor da avaliação do bem, realizada em setembro de 2022, encontra-se manifestamente defasado, não refletindo o atual valor de mercado do imóvel. Sustenta que o lapso temporal superior a três anos, somado à notória valorização imobiliária, torna imperativa a realização de nova avaliação, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente e grave prejuízo à devedora. Aponta, ainda, que o valor ofertado para a adjudicação, de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), caracteriza preço vil. Intimado, o exequente manifestou-se (Id. 131117973), refutando a alegada valorização imobiliária e defendendo a manutenção do valor da avaliação. Subsidiariamente, requereu que, em caso de deferimento da nova avaliação, o ônus financeiro da diligência recaia sobre a executada. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado antes de prosseguir com os atos expropriatórios. O Código de Processo Civil, em seu artigo 873, estabelece as hipóteses para a realização de uma nova avaliação. É admitida nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro; quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso dos autos, assiste razão à parte executada. A última avaliação do imóvel ocorreu em setembro de 2022, ou seja, há mais de três anos. O significativo decurso de tempo, por si só, é um fator que gera incerteza sobre a correspondência entre o valor apurado à época e o preço atual de mercado do bem. A executada, ademais, apresentou argumentos e documentos que indicam uma possível e substancial majoração no valor do imóvel, apontando que bens similares na mesma localidade estariam sendo comercializados por valores consideravelmente superiores. Essa discrepância, somada ao lapso temporal, estabelece uma fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 873 do CPC. A realização de nova avaliação é medida que garante a higidez do processo executivo, assegurando que a expropriação do patrimônio do devedor ocorra pelo preço mais justo possível, evitando-se o preço vil e o enriquecimento indevido de qualquer das partes. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria, que prestigia a efetividade e a razoabilidade na execução. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. TRANSCURSO DE 3 (TRÊS) ANOS. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO. CPC, ART. 873, INCISO II. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova avaliação judicial de imóveis penhorados em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória por acidente de trânsito. A decisão agravada entendeu não haver prova de valorização dos bens, apesar do lapso temporal superior a três anos desde a última avaliação. A parte agravante alegou valorização imobiliária na região litorânea de Santa Catarina e apresentou documentos públicos e notórios como indícios. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de nova avaliação judicial de imóveis penhorados, diante do transcurso de mais de três anos desde a última avaliação e da alegada valorização imobiliária na região em que localizados. 3. A defasagem temporal da avaliação, aliada a indícios objetivos de valorização imobiliária, como índices oficiais e fatos públicos e notórios, configura hipótese de majoração posterior do valor do bem, nos termos do art. 873, II, do CPC. A jurisprudência admite nova avaliação judicial quando há fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, especialmente após longo lapso temporal, a fim de evitar alienação por preço vil e assegurar a efetividade da execução. Outrossim, a mera correção monetária pelo INPC não substitui a avaliação técnica atualizada em mercados sujeitos a variações significativas. 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. É admissível a realização de nova avaliação judicial de imóvel penhorado quando houver lapso temporal significativo desde a última avaliação e indícios de valorização substancial do bem, ainda que não tenham sido iniciados os atos expropriatórios.""2. A aplicação de correção monetária não substitui a necessidade de avaliação técnica atualizada em contextos de valorização imobiliária relevante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 873, 996. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026338-09.2025.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 3.7.2025; e STJ, AgInt no AREsp 1.778.395/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 23.5.2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031196-83.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50311968320258240000, Relator: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 21/08/2025, Quarta Câmara de Direito Civil).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 873, incisos II e III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado na impugnação de Id. 127804153 para determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado nos autos (Lote nº 455, Quadra AB, do Loteamento Portal Vale Verde). Expeça-se o competente Mandado de Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador. Com a juntada do novo laudo, o exequente deve ser intimado para se manifestar em cinco dias sobre a avaliação, devendo ainda apresentar demonstrativo atualizado do débito. Em seguida, intime-se a parte executada para se manifestar em cinco dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios. Cumpra-se. Sousa, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803768-94.2019.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Compra e Venda] Parte autora FRANCISCO MARCOS ALVES Parte ré VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO
Trata-se de impugnação (Id. 127804153) apresentada pela parte executada, VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EPP, em face do pedido de adjudicação do imóvel penhorado, formulado pelo exequente (Id. 114878430). A executada alega, em suma, que o valor da avaliação do bem, realizada em setembro de 2022, encontra-se manifestamente defasado, não refletindo o atual valor de mercado do imóvel. Sustenta que o lapso temporal superior a três anos, somado à notória valorização imobiliária, torna imperativa a realização de nova avaliação, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente e grave prejuízo à devedora. Aponta, ainda, que o valor ofertado para a adjudicação, de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), caracteriza preço vil. Intimado, o exequente manifestou-se (Id. 131117973), refutando a alegada valorização imobiliária e defendendo a manutenção do valor da avaliação. Subsidiariamente, requereu que, em caso de deferimento da nova avaliação, o ônus financeiro da diligência recaia sobre a executada. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado antes de prosseguir com os atos expropriatórios. O Código de Processo Civil, em seu artigo 873, estabelece as hipóteses para a realização de uma nova avaliação. É admitida nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro; quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso dos autos, assiste razão à parte executada. A última avaliação do imóvel ocorreu em setembro de 2022, ou seja, há mais de três anos. O significativo decurso de tempo, por si só, é um fator que gera incerteza sobre a correspondência entre o valor apurado à época e o preço atual de mercado do bem. A executada, ademais, apresentou argumentos e documentos que indicam uma possível e substancial majoração no valor do imóvel, apontando que bens similares na mesma localidade estariam sendo comercializados por valores consideravelmente superiores. Essa discrepância, somada ao lapso temporal, estabelece uma fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 873 do CPC. A realização de nova avaliação é medida que garante a higidez do processo executivo, assegurando que a expropriação do patrimônio do devedor ocorra pelo preço mais justo possível, evitando-se o preço vil e o enriquecimento indevido de qualquer das partes. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria, que prestigia a efetividade e a razoabilidade na execução. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. TRANSCURSO DE 3 (TRÊS) ANOS. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO. CPC, ART. 873, INCISO II. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova avaliação judicial de imóveis penhorados em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória por acidente de trânsito. A decisão agravada entendeu não haver prova de valorização dos bens, apesar do lapso temporal superior a três anos desde a última avaliação. A parte agravante alegou valorização imobiliária na região litorânea de Santa Catarina e apresentou documentos públicos e notórios como indícios. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de nova avaliação judicial de imóveis penhorados, diante do transcurso de mais de três anos desde a última avaliação e da alegada valorização imobiliária na região em que localizados. 3. A defasagem temporal da avaliação, aliada a indícios objetivos de valorização imobiliária, como índices oficiais e fatos públicos e notórios, configura hipótese de majoração posterior do valor do bem, nos termos do art. 873, II, do CPC. A jurisprudência admite nova avaliação judicial quando há fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, especialmente após longo lapso temporal, a fim de evitar alienação por preço vil e assegurar a efetividade da execução. Outrossim, a mera correção monetária pelo INPC não substitui a avaliação técnica atualizada em mercados sujeitos a variações significativas. 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. É admissível a realização de nova avaliação judicial de imóvel penhorado quando houver lapso temporal significativo desde a última avaliação e indícios de valorização substancial do bem, ainda que não tenham sido iniciados os atos expropriatórios.""2. A aplicação de correção monetária não substitui a necessidade de avaliação técnica atualizada em contextos de valorização imobiliária relevante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 873, 996. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026338-09.2025.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 3.7.2025; e STJ, AgInt no AREsp 1.778.395/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 23.5.2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031196-83.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50311968320258240000, Relator: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 21/08/2025, Quarta Câmara de Direito Civil).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 873, incisos II e III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado na impugnação de Id. 127804153 para determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado nos autos (Lote nº 455, Quadra AB, do Loteamento Portal Vale Verde). Expeça-se o competente Mandado de Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador. Com a juntada do novo laudo, o exequente deve ser intimado para se manifestar em cinco dias sobre a avaliação, devendo ainda apresentar demonstrativo atualizado do débito. Em seguida, intime-se a parte executada para se manifestar em cinco dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios. Cumpra-se. Sousa, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito
deferimento
21/01/2026, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 03:17
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803768-94.2019.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Compra e Venda] Parte autora FRANCISCO MARCOS ALVES Parte ré VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO A parte executada interpôs impugnação ao pedido de adjudicação do bem penhorado (ID. 127804153). Intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803768-94.2019.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Compra e Venda] Parte autora FRANCISCO MARCOS ALVES Parte ré VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO
Trata-se de impugnação (Id. 127804153) apresentada pela parte executada, VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EPP, em face do pedido de adjudicação do imóvel penhorado, formulado pelo exequente (Id. 114878430). A executada alega, em suma, que o valor da avaliação do bem, realizada em setembro de 2022, encontra-se manifestamente defasado, não refletindo o atual valor de mercado do imóvel. Sustenta que o lapso temporal superior a três anos, somado à notória valorização imobiliária, torna imperativa a realização de nova avaliação, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente e grave prejuízo à devedora. Aponta, ainda, que o valor ofertado para a adjudicação, de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), caracteriza preço vil. Intimado, o exequente manifestou-se (Id. 131117973), refutando a alegada valorização imobiliária e defendendo a manutenção do valor da avaliação. Subsidiariamente, requereu que, em caso de deferimento da nova avaliação, o ônus financeiro da diligência recaia sobre a executada. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado antes de prosseguir com os atos expropriatórios. O Código de Processo Civil, em seu artigo 873, estabelece as hipóteses para a realização de uma nova avaliação. É admitida nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro; quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso dos autos, assiste razão à parte executada. A última avaliação do imóvel ocorreu em setembro de 2022, ou seja, há mais de três anos. O significativo decurso de tempo, por si só, é um fator que gera incerteza sobre a correspondência entre o valor apurado à época e o preço atual de mercado do bem. A executada, ademais, apresentou argumentos e documentos que indicam uma possível e substancial majoração no valor do imóvel, apontando que bens similares na mesma localidade estariam sendo comercializados por valores consideravelmente superiores. Essa discrepância, somada ao lapso temporal, estabelece uma fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 873 do CPC. A realização de nova avaliação é medida que garante a higidez do processo executivo, assegurando que a expropriação do patrimônio do devedor ocorra pelo preço mais justo possível, evitando-se o preço vil e o enriquecimento indevido de qualquer das partes. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria, que prestigia a efetividade e a razoabilidade na execução. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. TRANSCURSO DE 3 (TRÊS) ANOS. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO. CPC, ART. 873, INCISO II. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova avaliação judicial de imóveis penhorados em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória por acidente de trânsito. A decisão agravada entendeu não haver prova de valorização dos bens, apesar do lapso temporal superior a três anos desde a última avaliação. A parte agravante alegou valorização imobiliária na região litorânea de Santa Catarina e apresentou documentos públicos e notórios como indícios. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de nova avaliação judicial de imóveis penhorados, diante do transcurso de mais de três anos desde a última avaliação e da alegada valorização imobiliária na região em que localizados. 3. A defasagem temporal da avaliação, aliada a indícios objetivos de valorização imobiliária, como índices oficiais e fatos públicos e notórios, configura hipótese de majoração posterior do valor do bem, nos termos do art. 873, II, do CPC. A jurisprudência admite nova avaliação judicial quando há fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, especialmente após longo lapso temporal, a fim de evitar alienação por preço vil e assegurar a efetividade da execução. Outrossim, a mera correção monetária pelo INPC não substitui a avaliação técnica atualizada em mercados sujeitos a variações significativas. 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. É admissível a realização de nova avaliação judicial de imóvel penhorado quando houver lapso temporal significativo desde a última avaliação e indícios de valorização substancial do bem, ainda que não tenham sido iniciados os atos expropriatórios.""2. A aplicação de correção monetária não substitui a necessidade de avaliação técnica atualizada em contextos de valorização imobiliária relevante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 873, 996. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026338-09.2025.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 3.7.2025; e STJ, AgInt no AREsp 1.778.395/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 23.5.2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031196-83.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50311968320258240000, Relator: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 21/08/2025, Quarta Câmara de Direito Civil).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 873, incisos II e III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado na impugnação de Id. 127804153 para determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado nos autos (Lote nº 455, Quadra AB, do Loteamento Portal Vale Verde). Expeça-se o competente Mandado de Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador. Com a juntada do novo laudo, o exequente deve ser intimado para se manifestar em cinco dias sobre a avaliação, devendo ainda apresentar demonstrativo atualizado do débito. Em seguida, intime-se a parte executada para se manifestar em cinco dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios. Cumpra-se. Sousa, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803768-94.2019.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Compra e Venda] Parte autora FRANCISCO MARCOS ALVES Parte ré VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO
Trata-se de impugnação (Id. 127804153) apresentada pela parte executada, VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EPP, em face do pedido de adjudicação do imóvel penhorado, formulado pelo exequente (Id. 114878430). A executada alega, em suma, que o valor da avaliação do bem, realizada em setembro de 2022, encontra-se manifestamente defasado, não refletindo o atual valor de mercado do imóvel. Sustenta que o lapso temporal superior a três anos, somado à notória valorização imobiliária, torna imperativa a realização de nova avaliação, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente e grave prejuízo à devedora. Aponta, ainda, que o valor ofertado para a adjudicação, de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), caracteriza preço vil. Intimado, o exequente manifestou-se (Id. 131117973), refutando a alegada valorização imobiliária e defendendo a manutenção do valor da avaliação. Subsidiariamente, requereu que, em caso de deferimento da nova avaliação, o ônus financeiro da diligência recaia sobre a executada. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado antes de prosseguir com os atos expropriatórios. O Código de Processo Civil, em seu artigo 873, estabelece as hipóteses para a realização de uma nova avaliação. É admitida nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro; quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso dos autos, assiste razão à parte executada. A última avaliação do imóvel ocorreu em setembro de 2022, ou seja, há mais de três anos. O significativo decurso de tempo, por si só, é um fator que gera incerteza sobre a correspondência entre o valor apurado à época e o preço atual de mercado do bem. A executada, ademais, apresentou argumentos e documentos que indicam uma possível e substancial majoração no valor do imóvel, apontando que bens similares na mesma localidade estariam sendo comercializados por valores consideravelmente superiores. Essa discrepância, somada ao lapso temporal, estabelece uma fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 873 do CPC. A realização de nova avaliação é medida que garante a higidez do processo executivo, assegurando que a expropriação do patrimônio do devedor ocorra pelo preço mais justo possível, evitando-se o preço vil e o enriquecimento indevido de qualquer das partes. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria, que prestigia a efetividade e a razoabilidade na execução. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. TRANSCURSO DE 3 (TRÊS) ANOS. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO. CPC, ART. 873, INCISO II. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova avaliação judicial de imóveis penhorados em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória por acidente de trânsito. A decisão agravada entendeu não haver prova de valorização dos bens, apesar do lapso temporal superior a três anos desde a última avaliação. A parte agravante alegou valorização imobiliária na região litorânea de Santa Catarina e apresentou documentos públicos e notórios como indícios. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de nova avaliação judicial de imóveis penhorados, diante do transcurso de mais de três anos desde a última avaliação e da alegada valorização imobiliária na região em que localizados. 3. A defasagem temporal da avaliação, aliada a indícios objetivos de valorização imobiliária, como índices oficiais e fatos públicos e notórios, configura hipótese de majoração posterior do valor do bem, nos termos do art. 873, II, do CPC. A jurisprudência admite nova avaliação judicial quando há fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, especialmente após longo lapso temporal, a fim de evitar alienação por preço vil e assegurar a efetividade da execução. Outrossim, a mera correção monetária pelo INPC não substitui a avaliação técnica atualizada em mercados sujeitos a variações significativas. 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. É admissível a realização de nova avaliação judicial de imóvel penhorado quando houver lapso temporal significativo desde a última avaliação e indícios de valorização substancial do bem, ainda que não tenham sido iniciados os atos expropriatórios.""2. A aplicação de correção monetária não substitui a necessidade de avaliação técnica atualizada em contextos de valorização imobiliária relevante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 873, 996. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026338-09.2025.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 3.7.2025; e STJ, AgInt no AREsp 1.778.395/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 23.5.2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031196-83.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50311968320258240000, Relator: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 21/08/2025, Quarta Câmara de Direito Civil).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 873, incisos II e III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado na impugnação de Id. 127804153 para determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado nos autos (Lote nº 455, Quadra AB, do Loteamento Portal Vale Verde). Expeça-se o competente Mandado de Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador. Com a juntada do novo laudo, o exequente deve ser intimado para se manifestar em cinco dias sobre a avaliação, devendo ainda apresentar demonstrativo atualizado do débito. Em seguida, intime-se a parte executada para se manifestar em cinco dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios. Cumpra-se. Sousa, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
deferimento
21/01/2026, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 03:17
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803768-94.2019.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Compra e Venda] Parte autora FRANCISCO MARCOS ALVES Parte ré VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO A parte executada interpôs impugnação ao pedido de adjudicação do bem penhorado (ID. 127804153). Intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 09:40
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:36
Publicação
17/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803768-94.2019.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Compra e Venda] Parte autora FRANCISCO MARCOS ALVES Parte ré VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO 1 - Há interesse do credor na adjudicação do bem (id. 114878430) e consta nos autos a certidão atualizada do imóvel ((ID. 122777754). 2- Intime-se o(a) devedor(a) para se manifestar em 05(cinco) dias. A forma de intimação deverá respeitar as regras do § 1º do art. 876 do CPC. 3- Silente o(a) executado, proceda a Secretaria com a lavratura do devido termo de adjudicação, para assinatura eletrônica, devendo constar, posteriormente, a assinatura do chefe de cartório, da parte promovente e, se presente, do(a) promovido(a), nos termos do art. 877, § 1º, do CPC. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para comparecimento e assinatura do referido auto de adjudicação, bem como para a entrega de sua respectiva via, procedendo-se, em seguida, a digitalização e juntada do documento aos autos. Após, expeça-se carta de adjudicação e mandado de imissão na posse, nos termos do art. 877, § 1º, inciso I, do CPC, vinculando-se ao expediente o respectivo auto de adjudicação. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803768-94.2019.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Compra e Venda] Parte autora FRANCISCO MARCOS ALVES Parte ré VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO 1 - Há interesse do credor na adjudicação do bem (id. 114878430) e consta nos autos a certidão atualizada do imóvel ((ID. 122777754). 2- Intime-se o(a) devedor(a) para se manifestar em 05(cinco) dias. A forma de intimação deverá respeitar as regras do § 1º do art. 876 do CPC. 3- Silente o(a) executado, proceda a Secretaria com a lavratura do devido termo de adjudicação, para assinatura eletrônica, devendo constar, posteriormente, a assinatura do chefe de cartório, da parte promovente e, se presente, do(a) promovido(a), nos termos do art. 877, § 1º, do CPC. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para comparecimento e assinatura do referido auto de adjudicação, bem como para a entrega de sua respectiva via, procedendo-se, em seguida, a digitalização e juntada do documento aos autos. Após, expeça-se carta de adjudicação e mandado de imissão na posse, nos termos do art. 877, § 1º, inciso I, do CPC, vinculando-se ao expediente o respectivo auto de adjudicação. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:08
Publicação
19/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803768-94.2019.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Compra e Venda] Parte autora FRANCISCO MARCOS ALVES Parte ré VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO O exequente, em petição de id. 114878430, requereu o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, noticiando que o imóvel indicado (Lote nº 455, Quadra AB, Loteamento Portal Vale Verde) foi levado a leilão judicial, restando negativo por ausência de licitantes. Pleiteou a adjudicação do referido bem, pelo valor de R$ 38.000,00, como forma parcial de satisfação do crédito, bem como a continuidade da execução pelo saldo remanescente de R$ 6.270,44, mediante renovação de bloqueio via SISBAJUD. Compulsando os autos, observo que a última atualização da dívida ocorreu em maio/2021 (id. 42750699). A jurisprudência tem admitido a reiteração de buscas via SISBAJUD quando constatado intervalo razoável de tempo, mas deve ser apresentado ao menos indício de modificação da condição financeira do executado, o que não restou demonstrado na situação em apreço. Ademais, é fato que todas as buscas realizadas em contas da VERACRUZ são ineficazes, motivo pelo qual sempre tem ocorrido penhora de imóveis. Dessa forma, indefiro o pedido de renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD. Quanto ao imóvel indicado pelo exequente, consta na decisão de id. 99188443 que a certidão juntada (id. 9330954) foi expedida em 04/10/2022. Considerando que a executada enfrenta diversas execuções, é razoável exigir certidão de registro atualizada, evitando-se o risco de constrição sobre bem de propriedade de terceiro. Assim, determino: Que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo atualizado do débito, com planilha discriminada e acompanhada dos documentos comprobatórios; Que o exequente apresente, no mesmo prazo, a certidão atualizada do imóvel indicado à adjudicação, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:38
Determinação de Diligência
15/08/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 11:24
Desarquivamento
25/06/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:51
Definitivo
16/05/2025, 12:11
Publicação
13/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803768-94.2019.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Compra e Venda] Parte autora FRANCISCO MARCOS ALVES Parte ré VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Relatório dispensado.
Cuida-se de um pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, formulado por FRANCISCO MARCOS ALVES, em razão da frustração na satisfação de um crédito decorrente de contrato celebrado entre as partes. O exequente alega que, apesar das diversas tentativas de execução, inclusive mediante penhora de bens, não obteve êxito em receber o valor devido, evidenciando um possível esvaziamento patrimonial da empresa executada. O requerente fundamenta seu pedido nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, quando a pessoa jurídica se torna um obstáculo ao ressarcimento do credor. Alega que a situação se enquadra na Teoria Maior da desconsideração, exigindo a comprovação do abuso da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios.Diante disso, o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, alcançando a responsabilidade dos sócios e administradores, especialmente o sócio-administrador FABIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA. Solicita, ainda, a inclusão deste no polo passivo da execução, com o consequente bloqueio de seus ativos financeiros para quitação do débito, bem como a realização de novas diligências através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens em nome do sócio-administrador. Não há dúvida de que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica se aplica ao processo de competência dos juizados especiais (art. 1.062, CPC). É por essa razão que o exequente deveria ter se atentado para o que determinam os artigos 133 e seguintes do CPC. O § 4º do art. 134 do CPC é bastante claro ao estabelecer que “o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”. Examinando o pedido de id. 109954591, verifico que foi deduzido o pleito de desconsideração sem nenhuma fundamentação. A pessoa jurídica tem patrimônio próprio, que não se confunde com o do sócio. A sociedade executada é do tipo “limitada”, e, como se sabe, nessa espécie de sociedade “a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social” (art. 1052, CC/02). Portanto, é o capital social que, primariamente, responde pelas dívidas da sociedade, sendo dever do exequente apontar causa que possa justificar a desconsideração da personalidade jurídica. No caso em tela, não há indício de que o capital não tenha sido integralizado, assim como inexiste elemento capaz de demonstrar a existência de abuso. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. FATO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DA MEDIDA EXTREMA. JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA NO STJ. - Em síntese, busca o requerente a inclusão dos sócios da requerida no polo passivo da ação nº 90006417520168210109, sob o fundamento de que houve o encerramento irregular das atividades da empresa. - O art. 50 do Código Civil dispõe que, em caso de abuso à personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. - É medida utilizada quando constatado que os sócios ou administradores de uma pessoa jurídica estão se utilizando desta para o ganho indevido ou o prejuízo de terceiros, notadamente quando constatada a prática de atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante dispõe o supracitado artigo. - Note-se, portanto, que o fato de a empresa executada ter encerrado suas atividades e ainda se encontrar ativa perante a Receita Federal, por ora, não é causa para que se autorize a desconsideração da personalidade jurídica. - Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. ART. 50 DO CCB. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2. O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3. Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4. Precedentes específicos do STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ – AgRg no Resp: 1386576 SC 2013/0177463-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/05/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 25/05/2015). - Não basta o simples encerramento irregular das atividades, de acordo com o referido artigo 50 do CC e conforme acima redigido, para a desconsideração da personalidade jurídica, pois se trata de medida excepcional. Exige-se o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que, ao menos por ora, não restou comprovado. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008891517, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 13-05-2020). Desse modo, caberia ao exequente demonstrar alguma das hipóteses previstas no art. 50 do CC/02 para autorizar a desconsideração na fase de execução.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, mantendo a decisão anterior que determinou o arquivamento. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803768-94.2019.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Compra e Venda] Parte autora FRANCISCO MARCOS ALVES Parte ré VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Relatório dispensado.
Cuida-se de um pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, formulado por FRANCISCO MARCOS ALVES, em razão da frustração na satisfação de um crédito decorrente de contrato celebrado entre as partes. O exequente alega que, apesar das diversas tentativas de execução, inclusive mediante penhora de bens, não obteve êxito em receber o valor devido, evidenciando um possível esvaziamento patrimonial da empresa executada. O requerente fundamenta seu pedido nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, quando a pessoa jurídica se torna um obstáculo ao ressarcimento do credor. Alega que a situação se enquadra na Teoria Maior da desconsideração, exigindo a comprovação do abuso da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios.Diante disso, o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, alcançando a responsabilidade dos sócios e administradores, especialmente o sócio-administrador FABIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA. Solicita, ainda, a inclusão deste no polo passivo da execução, com o consequente bloqueio de seus ativos financeiros para quitação do débito, bem como a realização de novas diligências através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens em nome do sócio-administrador. Não há dúvida de que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica se aplica ao processo de competência dos juizados especiais (art. 1.062, CPC). É por essa razão que o exequente deveria ter se atentado para o que determinam os artigos 133 e seguintes do CPC. O § 4º do art. 134 do CPC é bastante claro ao estabelecer que “o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”. Examinando o pedido de id. 109954591, verifico que foi deduzido o pleito de desconsideração sem nenhuma fundamentação. A pessoa jurídica tem patrimônio próprio, que não se confunde com o do sócio. A sociedade executada é do tipo “limitada”, e, como se sabe, nessa espécie de sociedade “a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social” (art. 1052, CC/02). Portanto, é o capital social que, primariamente, responde pelas dívidas da sociedade, sendo dever do exequente apontar causa que possa justificar a desconsideração da personalidade jurídica. No caso em tela, não há indício de que o capital não tenha sido integralizado, assim como inexiste elemento capaz de demonstrar a existência de abuso. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. FATO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DA MEDIDA EXTREMA. JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA NO STJ. - Em síntese, busca o requerente a inclusão dos sócios da requerida no polo passivo da ação nº 90006417520168210109, sob o fundamento de que houve o encerramento irregular das atividades da empresa. - O art. 50 do Código Civil dispõe que, em caso de abuso à personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. - É medida utilizada quando constatado que os sócios ou administradores de uma pessoa jurídica estão se utilizando desta para o ganho indevido ou o prejuízo de terceiros, notadamente quando constatada a prática de atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante dispõe o supracitado artigo. - Note-se, portanto, que o fato de a empresa executada ter encerrado suas atividades e ainda se encontrar ativa perante a Receita Federal, por ora, não é causa para que se autorize a desconsideração da personalidade jurídica. - Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. ART. 50 DO CCB. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2. O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3. Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4. Precedentes específicos do STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ – AgRg no Resp: 1386576 SC 2013/0177463-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/05/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 25/05/2015). - Não basta o simples encerramento irregular das atividades, de acordo com o referido artigo 50 do CC e conforme acima redigido, para a desconsideração da personalidade jurídica, pois se trata de medida excepcional. Exige-se o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que, ao menos por ora, não restou comprovado. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008891517, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 13-05-2020). Desse modo, caberia ao exequente demonstrar alguma das hipóteses previstas no art. 50 do CC/02 para autorizar a desconsideração na fase de execução.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, mantendo a decisão anterior que determinou o arquivamento. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Indeferimento
09/05/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 09:35
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:40
Publicação
18/03/2025, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803768-94.2019.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Compra e Venda] Parte autora FRANCISCO MARCOS ALVES Parte ré VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO MARCOS ALVES em face da sentença proferida nos autos em epígrafe, que extinguiu o feito sob o fundamento de inexistência de bens penhoráveis para prosseguimento da execução. A parte embargada não se manifestou, apesar de intimada. Os autos vieram conclusos para decisão. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração são tempestivos. Segundo o art. 48. da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1022, afirma que os embargos declaratórios se prezam a sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais ocorridos na sentença. Assim, tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente elencadas, donde é obrigação da parte insatisfeita apontar o vício que está a macular o decisum. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, argumentando que houve decisão anterior suspendendo o feito por um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, e que a extinção prematura do processo desconsidera tal determinação. Contudo, a extinção do cumprimento de sentença nos Juizados Especiais pela inexistência de bens penhoráveis não faz coisa julgada material, possibilitando ao exequente requerer o desarquivamento do processo e prosseguir com a execução enquanto não houver a prescrição da pretensão executória. Nesse sentido, a jurisprudência tem consolidado esse entendimento: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, COM POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO MEDIANTE PRÉVIA SOLICITAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010540920, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 28-09-2022)." Dessa forma, não se vislumbra qualquer contradição na sentença embargada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a sentença de extinção do feito, sem prejuízo de eventual reativação mediante solicitação do exequente, observado o prazo prescricional aplicável. Intimem-se. Cumpra-se a sentença de extinção. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803768-94.2019.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Compra e Venda] Parte autora FRANCISCO MARCOS ALVES Parte ré VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO MARCOS ALVES em face da sentença proferida nos autos em epígrafe, que extinguiu o feito sob o fundamento de inexistência de bens penhoráveis para prosseguimento da execução. A parte embargada não se manifestou, apesar de intimada. Os autos vieram conclusos para decisão. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração são tempestivos. Segundo o art. 48. da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1022, afirma que os embargos declaratórios se prezam a sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais ocorridos na sentença. Assim, tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente elencadas, donde é obrigação da parte insatisfeita apontar o vício que está a macular o decisum. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, argumentando que houve decisão anterior suspendendo o feito por um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, e que a extinção prematura do processo desconsidera tal determinação. Contudo, a extinção do cumprimento de sentença nos Juizados Especiais pela inexistência de bens penhoráveis não faz coisa julgada material, possibilitando ao exequente requerer o desarquivamento do processo e prosseguir com a execução enquanto não houver a prescrição da pretensão executória. Nesse sentido, a jurisprudência tem consolidado esse entendimento: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, COM POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO MEDIANTE PRÉVIA SOLICITAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010540920, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 28-09-2022)." Dessa forma, não se vislumbra qualquer contradição na sentença embargada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a sentença de extinção do feito, sem prejuízo de eventual reativação mediante solicitação do exequente, observado o prazo prescricional aplicável. Intimem-se. Cumpra-se a sentença de extinção. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 17:53
Conclusão (para julgamento)
23/01/2025, 12:36
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:43
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:11
Inexistência de bens penhoráveis
25/11/2024, 12:05
Documento (Projeto de sentença)
24/11/2024, 12:43
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 12:23
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:23
Indeferimento
04/09/2024, 14:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/08/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:57
Indeferimento
12/06/2024, 15:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:06
Mero expediente
28/02/2024, 10:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/12/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:48
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:34
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:39
Publicação
10/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
09/08/2023, 04:26
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO MARCOS ALVES
EXECUTADO: VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DATAS: 1º Leilão no dia 19/10/2023 a partir das 09hs:00min e com encerramento às 09:hs:30min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 19/10/2023, a partir das 09hs:00min e com encerramento às 09hs:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. VALOR DA DÍVIDA: R$ 33.482,89 (trinta e três mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos) em 14 de outubro de 2021 BEM(NS): 01 (um) terreno no lote 455 da quadra AB, medindo 300 metros quadrados, loteamento Portal Vale Verde, Sítio Pequequé localizado na BR 230 em frente a UFCG, próximo aos Bairros: Mutirão, Projeto Mariz e Rodovia da Produção. No sítio Paquequé e Rivera, município de Sousa – PB. Registro (R.G.I): Registro no livro 8/C, matrícula n° 13, folha 37, 08/02/2012, 1º cartório de registro de imóveis de Sousa – PB. ENDEREÇO: BR 230 em frente a UFCG, Sousa – PB, CEP: 58805-290. TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) em 09 de setembro de 2022. ÔNUS: Consta Penhora nos autos do processo de n.º 0803768-94.2019.8.15.0371; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária. DEPOSITÁRIO: ADRIANA FELINTO FURTADO. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art.1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil). HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento conforme art. 895 CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de automóveis e motocicletas, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN (sem prejuízo da necessidade de emissão de nota fiscal de entrada do veículo no ato de ingresso nas dependências da empresa de desmontagem, conforme art. 6° da Lei Federal n. 12.977/2014); 02) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 03) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial; 04) O arrematante se obriga ao pagamento das multas, encargos, tributos e dívidas de qualquer natureza incidentes sobre o bem vencidos após a imissão na posse, bem como a providenciar diretamente os meios operacionais e a pagar os custos de retirada do veículo de dentro do Depósito Judicial da Comarca de Boqueirão-PB, e ainda a providenciar diretamente os meios operacionais e respectivos custos de transporte para qualquer localidade; obriga-se, ainda, a diligenciar a retirada do veículo do Depósito Judicial, por meios próprios, num prazo de cinco dias corridos após a expedição da carta de arrematação/ordem de entrega, mediante agendamento com o leiloeiro, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da arrematação para atrasos de até trinta dias corridos e, após trinta dias, cancelamento da arrematação com perda total do preço depositado, mantida a comissão do leiloeiro, ocasião em será chamado o autor do segundo maior lance, se houver, e assim sucessivamente. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP; e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Sousa/PB, aos 7 de agosto de 2023. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
Edital Edital - COMARCA DE SOUSA/PB JUIZADO ESPECIAL MISTO EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Dr. José Mariz Rua Francisco Vieira da Costa, s/n - Raquel Gadelha - Sousa/PB Telefone(s): (83) 3522-6601 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto da Comarca de Sousa, Estado de Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0803768-94.2019.8.15.0371 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO MARCOS ALVES
EXECUTADO: VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DATAS: 1º Leilão no dia 19/10/2023 a partir das 09hs:00min e com encerramento às 09:hs:30min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 19/10/2023, a partir das 09hs:00min e com encerramento às 09hs:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. VALOR DA DÍVIDA: R$ 33.482,89 (trinta e três mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos) em 14 de outubro de 2021 BEM(NS): 01 (um) terreno no lote 455 da quadra AB, medindo 300 metros quadrados, loteamento Portal Vale Verde, Sítio Pequequé localizado na BR 230 em frente a UFCG, próximo aos Bairros: Mutirão, Projeto Mariz e Rodovia da Produção. No sítio Paquequé e Rivera, município de Sousa – PB. Registro (R.G.I): Registro no livro 8/C, matrícula n° 13, folha 37, 08/02/2012, 1º cartório de registro de imóveis de Sousa – PB. ENDEREÇO: BR 230 em frente a UFCG, Sousa – PB, CEP: 58805-290. TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) em 09 de setembro de 2022. ÔNUS: Consta Penhora nos autos do processo de n.º 0803768-94.2019.8.15.0371; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária. DEPOSITÁRIO: ADRIANA FELINTO FURTADO. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art.1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil). HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento conforme art. 895 CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de automóveis e motocicletas, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN (sem prejuízo da necessidade de emissão de nota fiscal de entrada do veículo no ato de ingresso nas dependências da empresa de desmontagem, conforme art. 6° da Lei Federal n. 12.977/2014); 02) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 03) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial; 04) O arrematante se obriga ao pagamento das multas, encargos, tributos e dívidas de qualquer natureza incidentes sobre o bem vencidos após a imissão na posse, bem como a providenciar diretamente os meios operacionais e a pagar os custos de retirada do veículo de dentro do Depósito Judicial da Comarca de Boqueirão-PB, e ainda a providenciar diretamente os meios operacionais e respectivos custos de transporte para qualquer localidade; obriga-se, ainda, a diligenciar a retirada do veículo do Depósito Judicial, por meios próprios, num prazo de cinco dias corridos após a expedição da carta de arrematação/ordem de entrega, mediante agendamento com o leiloeiro, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da arrematação para atrasos de até trinta dias corridos e, após trinta dias, cancelamento da arrematação com perda total do preço depositado, mantida a comissão do leiloeiro, ocasião em será chamado o autor do segundo maior lance, se houver, e assim sucessivamente. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP; e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Sousa/PB, aos 7 de agosto de 2023. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
Edital Edital - COMARCA DE SOUSA/PB JUIZADO ESPECIAL MISTO EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Dr. José Mariz Rua Francisco Vieira da Costa, s/n - Raquel Gadelha - Sousa/PB Telefone(s): (83) 3522-6601 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto da Comarca de Sousa, Estado de Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0803768-94.2019.8.15.0371 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO MARCOS ALVES
EXECUTADO: VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DATAS: 1º Leilão no dia 19/10/2023 a partir das 09hs:00min e com encerramento às 09:hs:30min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 19/10/2023, a partir das 09hs:00min e com encerramento às 09hs:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. VALOR DA DÍVIDA: R$ 33.482,89 (trinta e três mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos) em 14 de outubro de 2021 BEM(NS): 01 (um) terreno no lote 455 da quadra AB, medindo 300 metros quadrados, loteamento Portal Vale Verde, Sítio Pequequé localizado na BR 230 em frente a UFCG, próximo aos Bairros: Mutirão, Projeto Mariz e Rodovia da Produção. No sítio Paquequé e Rivera, município de Sousa – PB. Registro (R.G.I): Registro no livro 8/C, matrícula n° 13, folha 37, 08/02/2012, 1º cartório de registro de imóveis de Sousa – PB. ENDEREÇO: BR 230 em frente a UFCG, Sousa – PB, CEP: 58805-290. TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) em 09 de setembro de 2022. ÔNUS: Consta Penhora nos autos do processo de n.º 0803768-94.2019.8.15.0371; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária. DEPOSITÁRIO: ADRIANA FELINTO FURTADO. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art.1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil). HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento conforme art. 895 CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de automóveis e motocicletas, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN (sem prejuízo da necessidade de emissão de nota fiscal de entrada do veículo no ato de ingresso nas dependências da empresa de desmontagem, conforme art. 6° da Lei Federal n. 12.977/2014); 02) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 03) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial; 04) O arrematante se obriga ao pagamento das multas, encargos, tributos e dívidas de qualquer natureza incidentes sobre o bem vencidos após a imissão na posse, bem como a providenciar diretamente os meios operacionais e a pagar os custos de retirada do veículo de dentro do Depósito Judicial da Comarca de Boqueirão-PB, e ainda a providenciar diretamente os meios operacionais e respectivos custos de transporte para qualquer localidade; obriga-se, ainda, a diligenciar a retirada do veículo do Depósito Judicial, por meios próprios, num prazo de cinco dias corridos após a expedição da carta de arrematação/ordem de entrega, mediante agendamento com o leiloeiro, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da arrematação para atrasos de até trinta dias corridos e, após trinta dias, cancelamento da arrematação com perda total do preço depositado, mantida a comissão do leiloeiro, ocasião em será chamado o autor do segundo maior lance, se houver, e assim sucessivamente. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP; e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Sousa/PB, aos 7 de agosto de 2023. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
Edital Edital - COMARCA DE SOUSA/PB JUIZADO ESPECIAL MISTO EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Dr. José Mariz Rua Francisco Vieira da Costa, s/n - Raquel Gadelha - Sousa/PB Telefone(s): (83) 3522-6601 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto da Comarca de Sousa, Estado de Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0803768-94.2019.8.15.0371 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
09/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:50
Expedição de documento (Edital)
07/08/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:13
Outras Decisões
05/05/2023, 11:52
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:41
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:26
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2022, 11:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2022, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 11:15
Outras Decisões
07/07/2022, 12:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 11:36
Mudança de Classe Processual
06/10/2021, 11:35
Decurso de Prazo
23/09/2021, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:00
Ato ordinatório
18/08/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 12:01
Recebimento
20/04/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 11:16
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)