Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA LUIZA FARIAS GADELHA DE MOURA
APELADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0828030-29.2023.8.15.200105/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA ADVOGADO: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho – OAB/PB 30.316-A EMBARGADA: Maria Luiza Farias Gadelha de Moura ADVOGADO: Miguel Lucas Souza Barbosa – OAB/PB 26.458 Ementa: Apelação Cível. Direito Civil E Do Consumidor. Plano De Saúde. Cirurgia Plástica Reparadora Pós-Bariátrica. Omissão. Princípio Da Legalidade. Ato Jurídico Perfeito. Liberdade Contratual. Inexistência. Rediscussão Do Mérito. Rejeição dos Embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à sua apelação. O acórdão confirmou a sentença que determinou a cobertura integral de cirurgia plástica reparadora de mamas pós-bariátrica (CID 10 N62) e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. II.Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: a) Verificar a alegada omissão do acórdão quanto à aplicação do princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal). b) Analisar a apontada omissão relativa à proteção do ato jurídico perfeito e à liberdade contratual (artigos 5º, inciso XXXVI, e 170 da Constituição Federal). III.Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou a legalidade da negativa de cobertura, interpretando as normas da Lei nº 9.656/98, do Código de Defesa do Consumidor e da ANS de forma sistêmica, reconhecendo o caráter protetivo do consumidor e o direito fundamental à saúde. 4. A decisão colegiada superou a tese da taxatividade do Rol da ANS, em consonância com a Lei nº 14.454/2022 e o Tema Repetitivo 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, sem que tal interpretação configure ofensa ao princípio da legalidade, mas sim sua aplicação adequada. 5. A análise da validade das cláusulas contratuais à luz do regime consumerista e da função social do contrato de plano de saúde não representa omissão. A proteção constitucional do ato jurídico perfeito e da liberdade contratual não blindam cláusulas abusivas do controle judicial. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, nem a provocar o reexame de matéria fática ou jurídica sob o pretexto de omissão ou contradição. IV.Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O acórdão que, de forma fundamentada, afasta a taxatividade do Rol da ANS e reconhece o caráter reparador de cirurgia pós-bariátrica, aplicando a legislação consumerista e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Tema Repetitivo, não incorre em omissão quanto aos princípios da legalidade, ato jurídico perfeito ou liberdade contratual. 2. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, II, XXXVI, e 170; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1870834/SP (Tema 1.069), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.09.2023. RELATÓRIO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. interpôs embargos de declaração (ID 40372405) contra o acórdão (ID 40189657) prolatado por esta 2ª Câmara Cível. O acórdão negou provimento à apelação da ora embargante, mantendo integralmente a sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital. A sentença original condenou a operadora de plano de saúde na obrigação de custear integralmente a cirurgia reparadora de mamas pós-bariátrica e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão colegiada manteve a condenação da operadora, com base na natureza de consumo da relação jurídica, no caráter reparador do procedimento cirúrgico, na superação da tese de taxatividade do Rol da ANS pela Lei nº 14.454/2022 e no Tema Repetitivo 1.069 do STJ. Além disso, considerou a recusa de cobertura abusiva, gerando abalo moral indenizável, e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. A embargante alega que o acórdão contém omissão quanto à aplicação do princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal) e à proteção do ato jurídico perfeito e liberdade contratual (artigos 5º, inciso XXXVI, e 170 da Constituição Federal). Argumenta que a decisão impôs uma obrigação sem base legal direta, ao afastar as normas regulamentares da ANS e as cláusulas contratuais, além de desrespeitar o equilíbrio atuarial do plano de saúde. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 40436600), sustentando a inexistência das omissões apontadas e o caráter infringente dos embargos. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar eventuais vícios do julgado, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0828030-29.2023.8.15.2001 RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital
Trata-se de instrumento processual que visa ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a correção de defeitos que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão. A controvérsia central nos presentes embargos de declaração se limita a analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação dos princípios da legalidade e do ato jurídico perfeito, bem como da liberdade contratual. A parte embargante sustenta omissão do acórdão acerca da aplicação do princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Alega que a condenação impôs à operadora de saúde uma obrigação de cobertura não prevista na legislação específica do setor e nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Contudo, o acórdão prolatado por esta Câmara Cível enfrentou a questão da legalidade da negativa de cobertura de forma direta, analisando o arcabouço normativo aplicável ao caso. A decisão colegiada considerou a incidência da Lei nº 9.656/98, do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação da ANS, concluindo pela abusividade da negativa de cobertura nas circunstâncias específicas do processo. O acórdão explicitou que a tese da taxatividade do Rol da ANS foi superada pela Lei nº 14.454/2022 e pelo Tema Repetitivo 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, os quais estabelecem que o rol serve como referência mínima. Portanto, a análise foi realizada à luz da legislação pertinente, sem violar o princípio da legalidade, mas sim interpretando-o em harmonia com o direito fundamental à saúde do consumidor. Não há omissão no julgado quando o órgão deliberador adota uma interpretação diversa daquela defendida pela parte, desde que o faça de forma fundamentada e com base nas normas jurídicas aplicáveis. O Poder Judiciário, ao interpretar e aplicar a lei, exerce sua função constitucional, e a decisão não se torna omissa por não acolher a tese da embargante. A fundamentação do acórdão demonstrou a compatibilidade da cobertura imposta com o sistema legal de saúde suplementar, considerando a natureza reparadora e não meramente estética da cirurgia pós-bariátrica. A embargante também argumenta a existência de omissão em relação à proteção constitucional do ato jurídico perfeito e aos princípios da liberdade contratual e livre iniciativa, previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 170 da Constituição Federal. Entretanto, a decisão desta Câmara analisou a validade das cláusulas contratuais à luz do regime consumerista, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura, o que implica uma análise implícita de sua compatibilidade com a ordem constitucional e legal. O reconhecimento da abusividade de uma cláusula em contrato de adesão, especialmente em relações de consumo, não viola o ato jurídico perfeito, mas representa a aplicação do sistema constitucional de proteção ao consumidor e à função social do contrato. A liberdade contratual e a livre iniciativa não são absolutas e devem ser exercidas em conformidade com a Constituição Federal, que também assegura a defesa do consumidor e a proteção à dignidade da pessoa humana. O acórdão não ignorou a existência do regime regulatório, mas concluiu que a negativa de cobertura, no caso concreto, extrapolou os limites do exercício regular de direito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cláusulas limitativas em contratos de plano de saúde devem ser interpretadas restritivamente. Estas cláusulas podem ser afastadas quando esvaziam a finalidade essencial do contrato, que é garantir o restabelecimento da saúde do beneficiário. A harmonização entre a livre iniciativa e os direitos fundamentais foi a base da decisão. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO PREVISTO EM CONTRATO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a orientação no sentido de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Dispõe esta Corte de Justiça que "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp 622.630/PE, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Relativamente aos danos morais, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Contudo, nos casos de urgência/emergência, como na hipótese em apreço, a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra, o que enseja a reparação a título de dano moral. 3. No que diz respeito ao montante indenizatório, cumpre ressaltar que "a intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, não sendo este o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.308.667/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019).3.1. Na espécie, a instância local, diante das peculiaridades fáticas do caso, reputou adequado o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso de valoração da prova. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2404763 SP 2023/0225988-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023). Destacamos. Observo que a real intenção da embargante é a rediscussão do mérito do acórdão, visando modificar o resultado do julgamento sob o pretexto de omissão. Contudo, os embargos de declaração não constituem o meio adequado para reexaminar questões já decididas, nem para forçar o enfrentamento de argumentos jurídicos já implicitamente rejeitados pela tese adotada. A decisão colegiada foi clara ao se basear na natureza reparadora da cirurgia e na aplicação da Lei nº 14.454/2022 e do Tema Repetitivo 1.069 do STJ. Portanto, não constato a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O julgado abordou todas as questões relevantes para a solução da lide, apresentando fundamentos suficientes para a manutenção da sentença de primeiro grau, inclusive a majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. Os embargos de declaração opostos possuem nítido caráter infringente, o que não se coaduna com sua finalidade precípua
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)30/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA ADVOGADO: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho – OAB/PB 30.316-A EMBARGADA: Maria Luiza Farias Gadelha de Moura ADVOGADO: Miguel Lucas Souza Barbosa – OAB/PB 26.458 Ementa: Apelação Cível. Direito Civil E Do Consumidor. Plano De Saúde. Cirurgia Plástica Reparadora Pós-Bariátrica. Omissão. Princípio Da Legalidade. Ato Jurídico Perfeito. Liberdade Contratual. Inexistência. Rediscussão Do Mérito. Rejeição dos Embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à sua apelação. O acórdão confirmou a sentença que determinou a cobertura integral de cirurgia plástica reparadora de mamas pós-bariátrica (CID 10 N62) e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. II.Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: a) Verificar a alegada omissão do acórdão quanto à aplicação do princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal). b) Analisar a apontada omissão relativa à proteção do ato jurídico perfeito e à liberdade contratual (artigos 5º, inciso XXXVI, e 170 da Constituição Federal). III.Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou a legalidade da negativa de cobertura, interpretando as normas da Lei nº 9.656/98, do Código de Defesa do Consumidor e da ANS de forma sistêmica, reconhecendo o caráter protetivo do consumidor e o direito fundamental à saúde. 4. A decisão colegiada superou a tese da taxatividade do Rol da ANS, em consonância com a Lei nº 14.454/2022 e o Tema Repetitivo 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, sem que tal interpretação configure ofensa ao princípio da legalidade, mas sim sua aplicação adequada. 5. A análise da validade das cláusulas contratuais à luz do regime consumerista e da função social do contrato de plano de saúde não representa omissão. A proteção constitucional do ato jurídico perfeito e da liberdade contratual não blindam cláusulas abusivas do controle judicial. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, nem a provocar o reexame de matéria fática ou jurídica sob o pretexto de omissão ou contradição. IV.Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O acórdão que, de forma fundamentada, afasta a taxatividade do Rol da ANS e reconhece o caráter reparador de cirurgia pós-bariátrica, aplicando a legislação consumerista e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Tema Repetitivo, não incorre em omissão quanto aos princípios da legalidade, ato jurídico perfeito ou liberdade contratual. 2. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, II, XXXVI, e 170; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1870834/SP (Tema 1.069), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.09.2023. RELATÓRIO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. interpôs embargos de declaração (ID 40372405) contra o acórdão (ID 40189657) prolatado por esta 2ª Câmara Cível. O acórdão negou provimento à apelação da ora embargante, mantendo integralmente a sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital. A sentença original condenou a operadora de plano de saúde na obrigação de custear integralmente a cirurgia reparadora de mamas pós-bariátrica e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão colegiada manteve a condenação da operadora, com base na natureza de consumo da relação jurídica, no caráter reparador do procedimento cirúrgico, na superação da tese de taxatividade do Rol da ANS pela Lei nº 14.454/2022 e no Tema Repetitivo 1.069 do STJ. Além disso, considerou a recusa de cobertura abusiva, gerando abalo moral indenizável, e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. A embargante alega que o acórdão contém omissão quanto à aplicação do princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal) e à proteção do ato jurídico perfeito e liberdade contratual (artigos 5º, inciso XXXVI, e 170 da Constituição Federal). Argumenta que a decisão impôs uma obrigação sem base legal direta, ao afastar as normas regulamentares da ANS e as cláusulas contratuais, além de desrespeitar o equilíbrio atuarial do plano de saúde. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 40436600), sustentando a inexistência das omissões apontadas e o caráter infringente dos embargos. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar eventuais vícios do julgado, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0828030-29.2023.8.15.2001 RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital
Trata-se de instrumento processual que visa ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a correção de defeitos que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão. A controvérsia central nos presentes embargos de declaração se limita a analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação dos princípios da legalidade e do ato jurídico perfeito, bem como da liberdade contratual. A parte embargante sustenta omissão do acórdão acerca da aplicação do princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Alega que a condenação impôs à operadora de saúde uma obrigação de cobertura não prevista na legislação específica do setor e nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Contudo, o acórdão prolatado por esta Câmara Cível enfrentou a questão da legalidade da negativa de cobertura de forma direta, analisando o arcabouço normativo aplicável ao caso. A decisão colegiada considerou a incidência da Lei nº 9.656/98, do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação da ANS, concluindo pela abusividade da negativa de cobertura nas circunstâncias específicas do processo. O acórdão explicitou que a tese da taxatividade do Rol da ANS foi superada pela Lei nº 14.454/2022 e pelo Tema Repetitivo 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, os quais estabelecem que o rol serve como referência mínima. Portanto, a análise foi realizada à luz da legislação pertinente, sem violar o princípio da legalidade, mas sim interpretando-o em harmonia com o direito fundamental à saúde do consumidor. Não há omissão no julgado quando o órgão deliberador adota uma interpretação diversa daquela defendida pela parte, desde que o faça de forma fundamentada e com base nas normas jurídicas aplicáveis. O Poder Judiciário, ao interpretar e aplicar a lei, exerce sua função constitucional, e a decisão não se torna omissa por não acolher a tese da embargante. A fundamentação do acórdão demonstrou a compatibilidade da cobertura imposta com o sistema legal de saúde suplementar, considerando a natureza reparadora e não meramente estética da cirurgia pós-bariátrica. A embargante também argumenta a existência de omissão em relação à proteção constitucional do ato jurídico perfeito e aos princípios da liberdade contratual e livre iniciativa, previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 170 da Constituição Federal. Entretanto, a decisão desta Câmara analisou a validade das cláusulas contratuais à luz do regime consumerista, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura, o que implica uma análise implícita de sua compatibilidade com a ordem constitucional e legal. O reconhecimento da abusividade de uma cláusula em contrato de adesão, especialmente em relações de consumo, não viola o ato jurídico perfeito, mas representa a aplicação do sistema constitucional de proteção ao consumidor e à função social do contrato. A liberdade contratual e a livre iniciativa não são absolutas e devem ser exercidas em conformidade com a Constituição Federal, que também assegura a defesa do consumidor e a proteção à dignidade da pessoa humana. O acórdão não ignorou a existência do regime regulatório, mas concluiu que a negativa de cobertura, no caso concreto, extrapolou os limites do exercício regular de direito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cláusulas limitativas em contratos de plano de saúde devem ser interpretadas restritivamente. Estas cláusulas podem ser afastadas quando esvaziam a finalidade essencial do contrato, que é garantir o restabelecimento da saúde do beneficiário. A harmonização entre a livre iniciativa e os direitos fundamentais foi a base da decisão. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO PREVISTO EM CONTRATO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a orientação no sentido de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Dispõe esta Corte de Justiça que "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp 622.630/PE, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Relativamente aos danos morais, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Contudo, nos casos de urgência/emergência, como na hipótese em apreço, a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra, o que enseja a reparação a título de dano moral. 3. No que diz respeito ao montante indenizatório, cumpre ressaltar que "a intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, não sendo este o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.308.667/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019).3.1. Na espécie, a instância local, diante das peculiaridades fáticas do caso, reputou adequado o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso de valoração da prova. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2404763 SP 2023/0225988-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023). Destacamos. Observo que a real intenção da embargante é a rediscussão do mérito do acórdão, visando modificar o resultado do julgamento sob o pretexto de omissão. Contudo, os embargos de declaração não constituem o meio adequado para reexaminar questões já decididas, nem para forçar o enfrentamento de argumentos jurídicos já implicitamente rejeitados pela tese adotada. A decisão colegiada foi clara ao se basear na natureza reparadora da cirurgia e na aplicação da Lei nº 14.454/2022 e do Tema Repetitivo 1.069 do STJ. Portanto, não constato a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O julgado abordou todas as questões relevantes para a solução da lide, apresentando fundamentos suficientes para a manutenção da sentença de primeiro grau, inclusive a majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. Os embargos de declaração opostos possuem nítido caráter infringente, o que não se coaduna com sua finalidade precípua
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.06/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA ADVOGADO: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho – OAB/PB 30.316-A APELADA: Maria Luiza Farias Gadelha de Moura ADVOGADO: Miguel Lucas Souza Barbosa – OAB/PB 26.458 Maria Estela Formiga F. Neta – OAB/PB 30.726 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Plano De Saúde. Cirurgia Plástica Reparadora Pós-Bariátrica. Obrigação De Fazer. Dano Moral. Negativa Abusiva De Cobertura. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora/contratante, que julgou procedentes os pedidos para determinar a cobertura integral de cirurgia plástica reparadora de mamas pós-bariátrica (CID 10 N62) e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A operadora sustentou, em suas razões, que o procedimento teria caráter estético e não estaria previsto no rol da ANS, além de impugnar a indenização por ausência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a autorizar e custear cirurgia plástica reparadora de mamas em paciente pós-bariátrica, mesmo sem previsão expressa no rol da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre operadora de saúde e beneficiário é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. 4. A cirurgia reparadora pós-bariátrica não possui finalidade meramente estética, mas terapêutica e funcional, sendo parte do tratamento da obesidade mórbida e necessária para restabelecimento da saúde física e mental da paciente. 5. A ausência de previsão no rol da ANS não justifica a negativa de cobertura, uma vez que esse rol é meramente exemplificativo, conforme fixado pela Lei nº 14.454/2022 e jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo 1.069. 6. A indicação médica expressa da necessidade da cirurgia reparadora configura elemento suficiente para obrigar a cobertura pela operadora, sobretudo diante da comprovação dos efeitos deletérios do excesso de pele e da ptose mamária no quadro clínico da paciente. 7. A negativa de cobertura, em contexto de vulnerabilidade, configura ilícito contratual e enseja reparação por danos morais, conforme pacificado pelo STJ. O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear cirurgia plástica reparadora indicada por médico assistente a paciente submetido a cirurgia bariátrica, ainda que o procedimento não conste expressamente no rol da ANS. 2. A cirurgia reparadora pós-bariátrica possui natureza terapêutica e funcional, integrando o tratamento da obesidade e não se tratando de procedimento meramente estético. 3. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial configura ilícito contratual e enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I, IV e V, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13 (com redação da Lei nº 14.454/2022). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1870834/SP (Tema 1.069), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1763328/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.04.2021; TJPB, AI 0817797-30.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 07.11.2022; TJPB, AI 0800103-02.2021.8.15.9004, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 27.09.2022. Relatório: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA LUIZA FARIAS GADELHA DE MOURA, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, nestes termos: (...) “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Acórdão de ID 81405248, para CONDENAR a ré, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de "cirurgia reparadora de mamas" (CID 10 N62), incluindo todas as despesas médicas, hospitalares, materiais, próteses e honorários profissionais necessários à sua realização, conforme a prescrição médica. b) CONDENAR a ré, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, MARIA LUIZA FARIAS GADELHA DE MOURA, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil.” (ID Num. 39512006 - Pág. 1/6) Em suas razões de apelação (ID 39512007 - Pág. 1/18), o demandado argumenta que o procedimento de mastopexia com prótese não se enquadra nas diretrizes de utilização da ANS e que a recorrida não comprovou o tratamento clínico prévio de dois anos exigido pelas normas reguladoras. Insiste que a intervenção possui natureza estética e que a condenação em danos morais é indevida, pois não houve ato ilícito, mas sim estrito cumprimento de cláusulas contratuais e normativas. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios. As contrarrazões não foram apresentadas pela recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. A controvérsia cinge-se em verificar a obrigatoriedade de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, de cirurgia plástica reparadora (mamoplastia) em paciente que se submeteu previamente a cirurgia bariátrica e apresenta excesso de tecido epitelial e ptose mamária decorrentes de severa perda ponderal. Inicialmente, impende registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 608 do STJ, a qual dispõe que se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, hipótese que não se aplica ao caso da apelante. Nesse passo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, reputando-se abusivas aquelas que coloquem o beneficiário em desvantagem exagerada ou que limitem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, como é o caso do direito à saúde e à recuperação integral da higidez física e mental. Extrai-se dos autos que a parte agravante ajuizou Tutela Antecipada de Urgência Antecedente, em desfavor da Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA, pugnando pela realização de procedimento cirúrgico reparador pós-bariátrica, denominado de “cirurgia reparadora de mamas”, indicada pelo cirurgião plástico Dr. Thiago Lino (CRM 6368/PB), o qual emitiu Laudo e guia de internação, sendo a paciente relacionada ao CID 10: N62. Nesse contexto, o médico que acompanha a paciente subscreveu encaminhamento para a realização de cirurgia plástica reparadora, conforme laudo médico no ID 73283891 – Pág. 1 dos autos principais. Contudo, o procedimento foi indeferido pela recorrente, haja vista a ausência de previsão no ROL/ANS (73283891 – Pág. 1/2 dos autos principais). Diante disso, a paciente pleiteou judicialmente a realização do procedimento, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, em sede de tutela de urgência, e deferido por meio do agravo de instrumento de nº 0816775-63.2023.8.15.0000. A tese central da apelante de que o procedimento solicitado pela recorrida possui finalidade meramente estética e não consta no Rol de Procedimentos da ANS não resiste à análise detida dos fatos à luz do Direito. A obesidade mórbida é doença grave, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e o tratamento cirúrgico bariátrico, quando indicado, visa mitigar os riscos associados a essa condição. Ocorre que a perda drástica de peso que sucede a gastroplastia frequentemente resulta em deformidades anatômicas, como o acúmulo de dobras de pele e a ptose mamária acentuada, as quais não representam apenas um desconforto visual, mas acarretam complicações funcionais, como dermatites, infecções cutâneas e dores posturais, além de severo impacto psicossocial. Portanto, a cirurgia plástica reparadora, em tais casos, não é um prolongamento estético supérfluo, mas sim uma etapa indispensável e complementar do tratamento da obesidade, destinada a restabelecer a funcionalidade do corpo e a dignidade da paciente. A recorrente defende que a obrigação imposta pelo Juízo de base violaria as condições contratuais, eis que ausente previsão expressa de cobertura. O argumento referente à taxatividade do Rol da ANS foi superado tanto pela jurisprudência quanto pela inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer que o rol constitui apenas referência básica e que tratamentos prescritos por médico assistente que tenham eficácia comprovada devem ser cobertos pelas operadoras. No caso em tela, a necessidade da mamoplastia reparadora foi expressamente atestada pelo cirurgião plástico que acompanha a autora (ID 39511863), o qual fundamentou a indicação no quadro clínico pós-bariátrico. Reforça-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.069 sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou a questão ao fixar as seguintes teses literais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023). Destacamos. Dessa forma, a negativa de cobertura pela Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda, sob o pretexto de exclusão contratual de cirurgia estética, revela-se manifestamente abusiva, uma vez que o procedimento pretendido possui natureza terapêutica e reparadora, sendo obrigação da operadora garantir o restabelecimento pleno da saúde da usuária. No que tange aos danos morais, a recusa indevida de cobertura de tratamento cirúrgico essencial em momento de vulnerabilidade da paciente extrapola o mero inadimplemento contratual, como acima entendido pelo STJ. A incerteza e a angústia causadas pela negativa arbitrária de um direito garantido por lei e por precedentes vinculantes geram abalo psíquico que deve ser compensado. O valor fixado pelo juízo de primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à finalidade punitivo-pedagógica da condenação sem acarretar enriquecimento sem causa da recorrida, especialmente considerando que a operadora de saúde manteve a resistência, mesmo após a concessão da tutela em 2º grau de jurisdição. Destarte, é possível concluir que não se trata de cirurgia meramente estética, mas sim de um procedimento terapêutico, complementar e indispensável ao tratamento da patologia de obesidade apresentada pela paciente por ocasião da realização da bariátrica e, como tal, deve ser acobertado pelo plano de saúde. Nesse sentido, vejamos precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO SOB JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA NO ROL DA ANS. CIRURGIAS REPARADORAS DE CORREÇÃO DE PELE. DELIPOMATOSE/LIPODISTROFIA DE DORSO, FLANCOS E PUBE; PLÁSTICA MAMARIA FEMININA NÃO ESTÉTICA COM PRÓTESE; DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA E DERMOLIPECTOMIA DE DORSO; DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS; DERMOLIPECTOMIABRAQUIAL/DERMOLIPECTOMIA COXAS. INJUSTA NEGATIVA. PREVISÃO NA ANS DA CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIAS REPARADORAS QUE ESTÃO INTRINSICAMENTE LIGADAS À CIRURGIA BARIÁTRICA, DELA NÃO SE PODENDO APARTAR. PROCEDIMENTOS QUE VISAM RESTABELECER A PLENA SAÚDE. BOA FÉ CONTRATUAL QUE DEVE SER PREVALECIDA. DIREITO À VIDA DIGNA. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. DEVER DE COBERTURA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Paciente com obesidade mórbida submetida a cirurgia bariátrica. Necessidade de cirurgia reparadora. Reconstrução da Mama com Próteses. Procedimentos não estéticos. Tratamento complementar necessário à patologia da autora. 2. O procedimento das cirurgias reparadoras não podem ser apartadas da cirurgia bariátrica, estão intimamente ligadas, se o plano de saúde se submete a cobrir a cirurgia bariátrica, tem que cobrir o segundo procedimento de reparação de peles que sobram com a perda de peso, pois são causas jurídicas intrínsecas, fazendo parte de uma segunda etapa do primeiro procedimento, que é devolver à saúde plena ao paciente, devolvendo sua dignidade. 3.Não há que se falar em negar o procedimento por falta de previsão no rol da ANS, pois existe cobertura da Cirurgia bariátrica, e sendo a cirurgia reparadora um complemento da primeira cirurgia, não poderia deixar de ser fornecida, sob pena de atentar contra a boa-fé contratual e negar o próprio direito da cirurgia bariátrica. (TJPB - 0817797-30.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA DO CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS REPARADORES APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXCESSO DE PELE. NECESSIDADE DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. FINALIDADE NÃO ESTÉTICA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. PROVIMENTO. "Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente [...]; pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável". (AgInt no AREsp 1763328/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021). (TJPB - 0800103-02.2021.8.15.9004, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022). Por fim, importante salientar ainda que a ementa colacionada pela apelante em suas razões (ID 39512007, pág. 8) refere-se a um caso de gastroplastia (bariátrica) em si e discussão sobre carência, o que difere frontalmente da hipótese dos autos, onde a cirurgia bariátrica já foi realizada e o que se discute é a cirurgia reparadora consequente, amparada pelo Tema Repetitivo 1.069 do STJ. Portanto, não havendo razões para a modificação do entendimento firmado, o desprovimento do apelo é medida que se impõe.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0828030-29.2023.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Por força do artigo 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ[1], majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) [1] A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA ADVOGADO: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho – OAB/PB 30.316-A APELADA: Maria Luiza Farias Gadelha de Moura ADVOGADO: Miguel Lucas Souza Barbosa – OAB/PB 26.458 Maria Estela Formiga F. Neta – OAB/PB 30.726 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Plano De Saúde. Cirurgia Plástica Reparadora Pós-Bariátrica. Obrigação De Fazer. Dano Moral. Negativa Abusiva De Cobertura. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora/contratante, que julgou procedentes os pedidos para determinar a cobertura integral de cirurgia plástica reparadora de mamas pós-bariátrica (CID 10 N62) e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A operadora sustentou, em suas razões, que o procedimento teria caráter estético e não estaria previsto no rol da ANS, além de impugnar a indenização por ausência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a autorizar e custear cirurgia plástica reparadora de mamas em paciente pós-bariátrica, mesmo sem previsão expressa no rol da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre operadora de saúde e beneficiário é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. 4. A cirurgia reparadora pós-bariátrica não possui finalidade meramente estética, mas terapêutica e funcional, sendo parte do tratamento da obesidade mórbida e necessária para restabelecimento da saúde física e mental da paciente. 5. A ausência de previsão no rol da ANS não justifica a negativa de cobertura, uma vez que esse rol é meramente exemplificativo, conforme fixado pela Lei nº 14.454/2022 e jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo 1.069. 6. A indicação médica expressa da necessidade da cirurgia reparadora configura elemento suficiente para obrigar a cobertura pela operadora, sobretudo diante da comprovação dos efeitos deletérios do excesso de pele e da ptose mamária no quadro clínico da paciente. 7. A negativa de cobertura, em contexto de vulnerabilidade, configura ilícito contratual e enseja reparação por danos morais, conforme pacificado pelo STJ. O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear cirurgia plástica reparadora indicada por médico assistente a paciente submetido a cirurgia bariátrica, ainda que o procedimento não conste expressamente no rol da ANS. 2. A cirurgia reparadora pós-bariátrica possui natureza terapêutica e funcional, integrando o tratamento da obesidade e não se tratando de procedimento meramente estético. 3. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial configura ilícito contratual e enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I, IV e V, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13 (com redação da Lei nº 14.454/2022). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1870834/SP (Tema 1.069), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1763328/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.04.2021; TJPB, AI 0817797-30.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 07.11.2022; TJPB, AI 0800103-02.2021.8.15.9004, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 27.09.2022. Relatório: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA LUIZA FARIAS GADELHA DE MOURA, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, nestes termos: (...) “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Acórdão de ID 81405248, para CONDENAR a ré, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de "cirurgia reparadora de mamas" (CID 10 N62), incluindo todas as despesas médicas, hospitalares, materiais, próteses e honorários profissionais necessários à sua realização, conforme a prescrição médica. b) CONDENAR a ré, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, MARIA LUIZA FARIAS GADELHA DE MOURA, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil.” (ID Num. 39512006 - Pág. 1/6) Em suas razões de apelação (ID 39512007 - Pág. 1/18), o demandado argumenta que o procedimento de mastopexia com prótese não se enquadra nas diretrizes de utilização da ANS e que a recorrida não comprovou o tratamento clínico prévio de dois anos exigido pelas normas reguladoras. Insiste que a intervenção possui natureza estética e que a condenação em danos morais é indevida, pois não houve ato ilícito, mas sim estrito cumprimento de cláusulas contratuais e normativas. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios. As contrarrazões não foram apresentadas pela recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. A controvérsia cinge-se em verificar a obrigatoriedade de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, de cirurgia plástica reparadora (mamoplastia) em paciente que se submeteu previamente a cirurgia bariátrica e apresenta excesso de tecido epitelial e ptose mamária decorrentes de severa perda ponderal. Inicialmente, impende registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 608 do STJ, a qual dispõe que se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, hipótese que não se aplica ao caso da apelante. Nesse passo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, reputando-se abusivas aquelas que coloquem o beneficiário em desvantagem exagerada ou que limitem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, como é o caso do direito à saúde e à recuperação integral da higidez física e mental. Extrai-se dos autos que a parte agravante ajuizou Tutela Antecipada de Urgência Antecedente, em desfavor da Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA, pugnando pela realização de procedimento cirúrgico reparador pós-bariátrica, denominado de “cirurgia reparadora de mamas”, indicada pelo cirurgião plástico Dr. Thiago Lino (CRM 6368/PB), o qual emitiu Laudo e guia de internação, sendo a paciente relacionada ao CID 10: N62. Nesse contexto, o médico que acompanha a paciente subscreveu encaminhamento para a realização de cirurgia plástica reparadora, conforme laudo médico no ID 73283891 – Pág. 1 dos autos principais. Contudo, o procedimento foi indeferido pela recorrente, haja vista a ausência de previsão no ROL/ANS (73283891 – Pág. 1/2 dos autos principais). Diante disso, a paciente pleiteou judicialmente a realização do procedimento, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, em sede de tutela de urgência, e deferido por meio do agravo de instrumento de nº 0816775-63.2023.8.15.0000. A tese central da apelante de que o procedimento solicitado pela recorrida possui finalidade meramente estética e não consta no Rol de Procedimentos da ANS não resiste à análise detida dos fatos à luz do Direito. A obesidade mórbida é doença grave, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e o tratamento cirúrgico bariátrico, quando indicado, visa mitigar os riscos associados a essa condição. Ocorre que a perda drástica de peso que sucede a gastroplastia frequentemente resulta em deformidades anatômicas, como o acúmulo de dobras de pele e a ptose mamária acentuada, as quais não representam apenas um desconforto visual, mas acarretam complicações funcionais, como dermatites, infecções cutâneas e dores posturais, além de severo impacto psicossocial. Portanto, a cirurgia plástica reparadora, em tais casos, não é um prolongamento estético supérfluo, mas sim uma etapa indispensável e complementar do tratamento da obesidade, destinada a restabelecer a funcionalidade do corpo e a dignidade da paciente. A recorrente defende que a obrigação imposta pelo Juízo de base violaria as condições contratuais, eis que ausente previsão expressa de cobertura. O argumento referente à taxatividade do Rol da ANS foi superado tanto pela jurisprudência quanto pela inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer que o rol constitui apenas referência básica e que tratamentos prescritos por médico assistente que tenham eficácia comprovada devem ser cobertos pelas operadoras. No caso em tela, a necessidade da mamoplastia reparadora foi expressamente atestada pelo cirurgião plástico que acompanha a autora (ID 39511863), o qual fundamentou a indicação no quadro clínico pós-bariátrico. Reforça-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.069 sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou a questão ao fixar as seguintes teses literais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023). Destacamos. Dessa forma, a negativa de cobertura pela Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda, sob o pretexto de exclusão contratual de cirurgia estética, revela-se manifestamente abusiva, uma vez que o procedimento pretendido possui natureza terapêutica e reparadora, sendo obrigação da operadora garantir o restabelecimento pleno da saúde da usuária. No que tange aos danos morais, a recusa indevida de cobertura de tratamento cirúrgico essencial em momento de vulnerabilidade da paciente extrapola o mero inadimplemento contratual, como acima entendido pelo STJ. A incerteza e a angústia causadas pela negativa arbitrária de um direito garantido por lei e por precedentes vinculantes geram abalo psíquico que deve ser compensado. O valor fixado pelo juízo de primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à finalidade punitivo-pedagógica da condenação sem acarretar enriquecimento sem causa da recorrida, especialmente considerando que a operadora de saúde manteve a resistência, mesmo após a concessão da tutela em 2º grau de jurisdição. Destarte, é possível concluir que não se trata de cirurgia meramente estética, mas sim de um procedimento terapêutico, complementar e indispensável ao tratamento da patologia de obesidade apresentada pela paciente por ocasião da realização da bariátrica e, como tal, deve ser acobertado pelo plano de saúde. Nesse sentido, vejamos precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO SOB JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA NO ROL DA ANS. CIRURGIAS REPARADORAS DE CORREÇÃO DE PELE. DELIPOMATOSE/LIPODISTROFIA DE DORSO, FLANCOS E PUBE; PLÁSTICA MAMARIA FEMININA NÃO ESTÉTICA COM PRÓTESE; DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA E DERMOLIPECTOMIA DE DORSO; DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS; DERMOLIPECTOMIABRAQUIAL/DERMOLIPECTOMIA COXAS. INJUSTA NEGATIVA. PREVISÃO NA ANS DA CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIAS REPARADORAS QUE ESTÃO INTRINSICAMENTE LIGADAS À CIRURGIA BARIÁTRICA, DELA NÃO SE PODENDO APARTAR. PROCEDIMENTOS QUE VISAM RESTABELECER A PLENA SAÚDE. BOA FÉ CONTRATUAL QUE DEVE SER PREVALECIDA. DIREITO À VIDA DIGNA. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. DEVER DE COBERTURA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Paciente com obesidade mórbida submetida a cirurgia bariátrica. Necessidade de cirurgia reparadora. Reconstrução da Mama com Próteses. Procedimentos não estéticos. Tratamento complementar necessário à patologia da autora. 2. O procedimento das cirurgias reparadoras não podem ser apartadas da cirurgia bariátrica, estão intimamente ligadas, se o plano de saúde se submete a cobrir a cirurgia bariátrica, tem que cobrir o segundo procedimento de reparação de peles que sobram com a perda de peso, pois são causas jurídicas intrínsecas, fazendo parte de uma segunda etapa do primeiro procedimento, que é devolver à saúde plena ao paciente, devolvendo sua dignidade. 3.Não há que se falar em negar o procedimento por falta de previsão no rol da ANS, pois existe cobertura da Cirurgia bariátrica, e sendo a cirurgia reparadora um complemento da primeira cirurgia, não poderia deixar de ser fornecida, sob pena de atentar contra a boa-fé contratual e negar o próprio direito da cirurgia bariátrica. (TJPB - 0817797-30.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA DO CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS REPARADORES APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXCESSO DE PELE. NECESSIDADE DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. FINALIDADE NÃO ESTÉTICA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. PROVIMENTO. "Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente [...]; pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável". (AgInt no AREsp 1763328/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021). (TJPB - 0800103-02.2021.8.15.9004, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022). Por fim, importante salientar ainda que a ementa colacionada pela apelante em suas razões (ID 39512007, pág. 8) refere-se a um caso de gastroplastia (bariátrica) em si e discussão sobre carência, o que difere frontalmente da hipótese dos autos, onde a cirurgia bariátrica já foi realizada e o que se discute é a cirurgia reparadora consequente, amparada pelo Tema Repetitivo 1.069 do STJ. Portanto, não havendo razões para a modificação do entendimento firmado, o desprovimento do apelo é medida que se impõe.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0828030-29.2023.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Por força do artigo 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ[1], majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) [1] A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
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Remessa (em grau de recurso)17/12/2025, 13:55
Decurso de Prazo17/12/2025, 03:32
Publicação24/11/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2025, 01:06
Decurso de Prazo20/11/2025, 01:43
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828030-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2025, 08:22
Ato ordinatório19/11/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))12/11/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))12/11/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2025, 00:27
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUIZA FARIAS GADELHA DE MOURA
REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0828030-29.2023.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada por MARIA LUIZA FARIAS GADELHA DE MOURA em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Em sua petição inicial (ID 73283887), a autora narrou ser beneficiária do plano de saúde da ré, com suas obrigações contratuais adimplidas. Expôs que, após cirurgia bariátrica realizada em 16 de julho de 2021, sofreu expressiva perda de peso, resultando em acentuada flacidez e ptose mamária. O médico cirurgião plástico, Dr. Thiago Lino, atestou a necessidade de uma cirurgia reparadora de mamas (CID 10 N62), emitindo laudo e guia de internação (IDs 73283891 e 73283893). Contudo, a operadora de saúde negou a cobertura, alegando que o procedimento não estaria incluído no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, consequentemente, estaria excluído do contrato (ID 73283896). A autora defendeu a ilegalidade da recusa, argumentando o caráter reparador e funcional da cirurgia, como etapa complementar e indissociável do tratamento da obesidade, e pugnou pela concessão de tutela de urgência e justiça gratuita. Inicialmente, este juízo solicitou a comprovação da urgência do procedimento e a juntada do contrato (ID 73309251), ao que a autora respondeu reafirmando a natureza contínua do tratamento bariátrico e o risco à sua saúde (ID 73839467). Em análise do pedido liminar, a tutela de urgência foi indeferida (ID 74791875) por este juízo, sob o fundamento de não haver prova suficiente da urgência que justificasse a medida antes do contraditório. Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento, que foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 81405248), reformando a decisão de primeira instância e concedendo a tutela de urgência para determinar a realização da "cirurgia reparadora de mamas" (CID 10 N62), com base no reconhecimento de sua natureza reparadora e na consonância com o Tema nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. Após o retorno dos autos, a ré foi intimada pessoalmente da decisão de segundo grau em 12 de setembro de 2024 (ID 100185356), depois de diversas petições da autora noticiando o descumprimento da ordem judicial (IDs 98079418 e 100537855). Regularmente citada, a ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA apresentou contestação (ID 101340791), na qual alegou a ausência de urgência, a natureza taxativa do rol da ANS conforme o artigo 10, § 4º da Lei nº 9.656/98 e pareceres técnicos (ID 101340798), e o caráter puramente estético do procedimento, enquadrando-o na exclusão prevista no artigo 10, inciso II, da mesma lei. Defendeu a inexistência de patologias secundárias e de ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora, em impugnação (ID 101594557), rebateu os argumentos, reforçando o reconhecimento judicial do caráter reparador da cirurgia e a iminência do dano à sua saúde. A audiência de conciliação designada restou infrutífera devido à ausência da parte autora (ID 122761593). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas. A prova pericial requerida pela ré mostra-se protelatória diante do arcabouço probatório existente e da natureza da controvérsia já debatida e parcialmente decidida em sede de agravo de instrumento, onde a urgência e a necessidade do procedimento já foram apreciadas. 1 Da Relação de Consumo e da Interpretação Contratual De início, cumpre assentar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Assim, a interpretação das cláusulas contratuais deve se dar de maneira mais favorável ao consumidor, considerando-se nulas de pleno direito as disposições que coloquem o beneficiário em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade, especialmente quando se trata de um contrato de adesão cujo objeto é a prestação de serviços essenciais à saúde e à vida. O equilíbrio contratual exige que as obrigações e direitos sejam claros e que as limitações impostas não desvirtuem a própria finalidade do contrato de saúde suplementar, que é a garantia do acesso a tratamentos necessários. 2 Da Natureza Reparadora do Procedimento Cirúrgico e da Abusividade da Negativa de Cobertura No que tange à natureza do procedimento cirúrgico, é imperioso reconhecer que a intervenção pleiteada pela autora não se reveste de finalidade puramente estética, ao contrário do que alega a parte ré. Pelo contrário, ela representa uma etapa crucial e conclusiva do tratamento da obesidade mórbida, doença devidamente coberta pelo plano de saúde. A cirurgia bariátrica, ao promover uma drástica e rápida perda de peso, gera como consequência direta um excesso de tecido epitelial que, longe de ser um mero desconforto estético, acarreta uma série de complicações funcionais e psicológicas ao paciente, incluindo assaduras, infecções cutâneas, dificuldades posturais e significativo impacto na autoestima e qualidade de vida. O laudo médico subscrito pelo Dr. Thiago Lino (ID 73283891) é claro ao indicar a "cirurgia reparadora das mamas" para a paciente com "passado de cirurgia bariátrica, necessitando de mamoplastia reparadora". A indicação médica, portanto, é precisa quanto à natureza reparadora da intervenção, afastando a alegação da ré de que se trata de procedimento estético, pois a cirurgia plástica, neste contexto, não visa ao embelezamento, mas sim à correção de uma deformidade adquirida em decorrência de um tratamento médico coberto, sendo essencial para a recuperação integral da saúde e da qualidade de vida da paciente, bem como para a reabilitação de sua autoestima e bem-estar psicossocial, reintegrando-a plenamente à sociedade. Quanto ao argumento de que o procedimento não está previsto no rol da ANS, tal linha de defesa também se mostra insubsistente. A jurisprudência pátria, há muito, já vinha se consolidando no sentido de que o referido rol constitui uma referência mínima de cobertura, não podendo servir de pretexto para a operadora se eximir de custear tratamentos indicados pelo médico assistente como os mais adequados para a patologia do paciente. Essa orientação foi recentemente positivada pela Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos da ANS. Com isso, restou legalmente superada a tese da taxatividade do rol, que não pode limitar o direito do consumidor a tratamentos essenciais à sua saúde quando há comprovação da eficácia da terapia e recomendação do profissional de saúde. A manutenção da tese da taxatividade, em detrimento da necessidade clínica e da saúde do paciente, implicaria em grave violação dos princípios que regem a saúde suplementar e o direito fundamental à saúde, tornando inócua a finalidade social do contrato de plano de saúde. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado, conforme se extrai das ementas a seguir colacionadas, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR WINNIE MARIA CAMPOS BARROS VASCONCELOS. A DECISÃO RECORRIDA DETERMINOU QUE A OPERADORA DE SAÚDE CUSTEASSE INTEGRALMENTE A CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE MAMA, INDICADA COMO COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA, E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A NEGATIVA DE COBERTURA DA CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA CONFIGURA CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE; E (II) DETERMINAR SE A RECUSA INJUSTIFICADA AO PROCEDIMENTO INDICADO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO OS AUTOS CONTÊM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC. 4. A CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA NÃO POSSUI FINALIDADE MERAMENTE ESTÉTICA, MAS SIM CARÁTER FUNCIONAL E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 1069 DO STJ. 5. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO PODE NEGAR COBERTURA A PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS, POIS O REFERIDO ROL É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, CONFORME PREVISÃO DA LEI Nº 14.454/2022. 6. A RECUSA INDEVIDA DO PROCEDIMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA, FERINDO O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DO BENEFICIÁRIO. 7. O DANO MORAL DECORRE DA NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA, UMA VEZ QUE IMPÕE SOFRIMENTO EXCESSIVO À PACIENTE, COMPROMETENDO SUA SAÚDE FÍSICA E EMOCIONAL, SENDO DEVIDO O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA POSSUI CARÁTER COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA E DEVE SER COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE QUANDO INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. 2. A NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. 3. A RECUSA INJUSTIFICADA AO TRATAMENTO NECESSÁRIO AO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 370 E 373, II; CF/1988, ARTS. 5º, LXXIV, 196, 197 E 199; LEI Nº 14.454/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1069 (RESP 1.870.834/SP E RESP 1.872.321/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, JULGADO EM 13/09/2023); STJ, AGINT NO ARESP 1656178/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, JULGADO EM 24/08/2020. (0834792-61.2023.8.15.2001, REL. GABINETE 19 - DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 26/03/2025) O precedente acima transcrito ajusta-se com perfeição ao caso em tela, rechaçando todos os argumentos da defesa. A cirurgia é complementar ao tratamento da obesidade, o rol da ANS é exemplificativo, e a recusa é abusiva. Ademais, o referido julgado, assim como a decisão proferida em sede de agravo de instrumento nestes próprios autos, faz menção ao Tema nº 1.069 do STJ, que pacificou a questão, estabelecendo a obrigatoriedade da cobertura em casos como o presente. Corroborando tal entendimento, cito outro julgado do nosso Tribunal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA DETERMINOU QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AUTORIZASSE E CUSTEASSE A CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A NEGATIVA DE COBERTURA DA CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA PELO PLANO DE SAÚDE CARACTERIZA CONDUTA ABUSIVA; (II) ESTABELECER SE A RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA 1.069, FIRMA O ENTENDIMENTO DE QUE É DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE A CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA, POIS INTEGRA O TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA, INDEPENDENTEMENTE DA PREVISÃO NO ROL DA ANS. 4. A NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE CARÁTER MERAMENTE ESTÉTICO DO PROCEDIMENTO É ABUSIVA, POIS A CIRURGIA TEM NATUREZA CORRETIVA E FUNCIONAL, CONFORME LAUDO MÉDICO QUE INDICOU A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA ADEQUAÇÃO À NOVA CONDIÇÃO PÓS-BARIÁTRICA. 5. O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS TEM CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, NÃO PODENDO SER UTILIZADO COMO JUSTIFICATIVA PARA RESTRINGIR TRATAMENTOS PRESCRITOS POR PROFISSIONAL DE SAÚDE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E PREVISÃO EXPRESSA DA LEI Nº 14.454/2022. 6. A RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ESSENCIAL GERA ABALO PSÍQUICO E SOFRIMENTO À PACIENTE, ULTRAPASSANDO O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUE CONFIGURA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, CONFORME CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 7. O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R 3.000,00 É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, CONSIDERANDO O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR A CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA QUANDO INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, POIS INTEGRA O TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA. 2. A NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS É ABUSIVA, VISTO QUE ESSE ROL TEM CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 3. A RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ESSENCIAL PODE CONFIGURAR DANO MORAL, ENSEJANDO INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, I E 51, IV; CÓDIGO CIVIL, ART. 186; LEI Nº 14.454/2022; CPC, ART. 487, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.069 (RESP 1.870.834/SP E RESP 1.872.321/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, JULGADO EM 13/09/2023); STJ, AGINT NO ARESP 1656178/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 24/08/2020; STJ, AGINT NO RESP 1.938.710/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 14/06/2022. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS. ACORDA A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, EM SESSÃO ORDINÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME. (0809313-32.2024.8.15.2001, REL. GABINETE 01 - DESA. LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANÉA, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 27/03/2025) Assim, resta evidente a abusividade da conduta da ré ao negar a cobertura para a cirurgia reparadora de mamas, configurando-se o seu dever de custear integralmente o procedimento, confirmando-se, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida. A insistência da operadora em negar um tratamento claramente necessário e já reconhecido em instância superior como de cobertura obrigatória demonstra uma conduta que não se coaduna com a boa-fé objetiva e com a função social do contrato de plano de saúde, impondo à beneficiária um ônus indevido e um sofrimento desnecessário. 3 Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório Resta, por fim, a análise do cabimento de indenização por danos morais. A recusa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, em casos como o presente, não se configura como um mero dissabor ou inadimplemento contratual, desprovido de maiores consequências. A negativa de um tratamento essencial, que visa à plena recuperação da saúde física e mental do paciente, gera angústia, aflição e um sentimento de desamparo que extrapolam os aborrecimentos do cotidiano e atingem a esfera da dignidade da pessoa humana. A conduta da ré submeteu a autora a um estado de incerteza e sofrimento psíquico, agravando a sua já delicada condição de saúde e prolongando a sua recuperação e reabilitação. A frustração da legítima expectativa de contar com a cobertura do plano no momento de necessidade configura ato ilícito passível de reparação, pois atenta contra a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, garantidos constitucionalmente, além de configurar uma violação ao dever de boa-fé que rege as relações contratuais. A jurisprudência colacionada é uníssona em reconhecer que a recusa injustificada ao tratamento gera o dever de indenizar, e o dano moral, nestes casos, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação específica do abalo psicológico, que é presumido face à gravidade da situação imposta ao consumidor. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, este deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima pelo abalo sofrido e de desestimular o ofensor da prática de condutas semelhantes no futuro. A indenização deve ser suficiente para reparar o dano causado, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da parte ofendida, e deve, ao mesmo tempo, servir como advertência à empresa para que adote posturas mais diligentes e respeitosas aos direitos de seus consumidores. Considerando a gravidade da conduta da ré, que persistiu na recusa mesmo após decisão judicial de segunda instância, sua capacidade econômica e as circunstâncias do caso, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual se alinha com os valores fixados em casos análogos por este egrégio Tribunal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Acórdão de ID 81405248, para CONDENAR a ré, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de "cirurgia reparadora de mamas" (CID 10 N62), incluindo todas as despesas médicas, hospitalares, materiais, próteses e honorários profissionais necessários à sua realização, conforme a prescrição médica. b)CONDENAR a ré, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, MARIA LUIZA FARIAS GADELHA DE MOURA, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUIZA FARIAS GADELHA DE MOURA
REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0828030-29.2023.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada por MARIA LUIZA FARIAS GADELHA DE MOURA em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Em sua petição inicial (ID 73283887), a autora narrou ser beneficiária do plano de saúde da ré, com suas obrigações contratuais adimplidas. Expôs que, após cirurgia bariátrica realizada em 16 de julho de 2021, sofreu expressiva perda de peso, resultando em acentuada flacidez e ptose mamária. O médico cirurgião plástico, Dr. Thiago Lino, atestou a necessidade de uma cirurgia reparadora de mamas (CID 10 N62), emitindo laudo e guia de internação (IDs 73283891 e 73283893). Contudo, a operadora de saúde negou a cobertura, alegando que o procedimento não estaria incluído no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, consequentemente, estaria excluído do contrato (ID 73283896). A autora defendeu a ilegalidade da recusa, argumentando o caráter reparador e funcional da cirurgia, como etapa complementar e indissociável do tratamento da obesidade, e pugnou pela concessão de tutela de urgência e justiça gratuita. Inicialmente, este juízo solicitou a comprovação da urgência do procedimento e a juntada do contrato (ID 73309251), ao que a autora respondeu reafirmando a natureza contínua do tratamento bariátrico e o risco à sua saúde (ID 73839467). Em análise do pedido liminar, a tutela de urgência foi indeferida (ID 74791875) por este juízo, sob o fundamento de não haver prova suficiente da urgência que justificasse a medida antes do contraditório. Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento, que foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 81405248), reformando a decisão de primeira instância e concedendo a tutela de urgência para determinar a realização da "cirurgia reparadora de mamas" (CID 10 N62), com base no reconhecimento de sua natureza reparadora e na consonância com o Tema nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. Após o retorno dos autos, a ré foi intimada pessoalmente da decisão de segundo grau em 12 de setembro de 2024 (ID 100185356), depois de diversas petições da autora noticiando o descumprimento da ordem judicial (IDs 98079418 e 100537855). Regularmente citada, a ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA apresentou contestação (ID 101340791), na qual alegou a ausência de urgência, a natureza taxativa do rol da ANS conforme o artigo 10, § 4º da Lei nº 9.656/98 e pareceres técnicos (ID 101340798), e o caráter puramente estético do procedimento, enquadrando-o na exclusão prevista no artigo 10, inciso II, da mesma lei. Defendeu a inexistência de patologias secundárias e de ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora, em impugnação (ID 101594557), rebateu os argumentos, reforçando o reconhecimento judicial do caráter reparador da cirurgia e a iminência do dano à sua saúde. A audiência de conciliação designada restou infrutífera devido à ausência da parte autora (ID 122761593). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas. A prova pericial requerida pela ré mostra-se protelatória diante do arcabouço probatório existente e da natureza da controvérsia já debatida e parcialmente decidida em sede de agravo de instrumento, onde a urgência e a necessidade do procedimento já foram apreciadas. 1 Da Relação de Consumo e da Interpretação Contratual De início, cumpre assentar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Assim, a interpretação das cláusulas contratuais deve se dar de maneira mais favorável ao consumidor, considerando-se nulas de pleno direito as disposições que coloquem o beneficiário em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade, especialmente quando se trata de um contrato de adesão cujo objeto é a prestação de serviços essenciais à saúde e à vida. O equilíbrio contratual exige que as obrigações e direitos sejam claros e que as limitações impostas não desvirtuem a própria finalidade do contrato de saúde suplementar, que é a garantia do acesso a tratamentos necessários. 2 Da Natureza Reparadora do Procedimento Cirúrgico e da Abusividade da Negativa de Cobertura No que tange à natureza do procedimento cirúrgico, é imperioso reconhecer que a intervenção pleiteada pela autora não se reveste de finalidade puramente estética, ao contrário do que alega a parte ré. Pelo contrário, ela representa uma etapa crucial e conclusiva do tratamento da obesidade mórbida, doença devidamente coberta pelo plano de saúde. A cirurgia bariátrica, ao promover uma drástica e rápida perda de peso, gera como consequência direta um excesso de tecido epitelial que, longe de ser um mero desconforto estético, acarreta uma série de complicações funcionais e psicológicas ao paciente, incluindo assaduras, infecções cutâneas, dificuldades posturais e significativo impacto na autoestima e qualidade de vida. O laudo médico subscrito pelo Dr. Thiago Lino (ID 73283891) é claro ao indicar a "cirurgia reparadora das mamas" para a paciente com "passado de cirurgia bariátrica, necessitando de mamoplastia reparadora". A indicação médica, portanto, é precisa quanto à natureza reparadora da intervenção, afastando a alegação da ré de que se trata de procedimento estético, pois a cirurgia plástica, neste contexto, não visa ao embelezamento, mas sim à correção de uma deformidade adquirida em decorrência de um tratamento médico coberto, sendo essencial para a recuperação integral da saúde e da qualidade de vida da paciente, bem como para a reabilitação de sua autoestima e bem-estar psicossocial, reintegrando-a plenamente à sociedade. Quanto ao argumento de que o procedimento não está previsto no rol da ANS, tal linha de defesa também se mostra insubsistente. A jurisprudência pátria, há muito, já vinha se consolidando no sentido de que o referido rol constitui uma referência mínima de cobertura, não podendo servir de pretexto para a operadora se eximir de custear tratamentos indicados pelo médico assistente como os mais adequados para a patologia do paciente. Essa orientação foi recentemente positivada pela Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos da ANS. Com isso, restou legalmente superada a tese da taxatividade do rol, que não pode limitar o direito do consumidor a tratamentos essenciais à sua saúde quando há comprovação da eficácia da terapia e recomendação do profissional de saúde. A manutenção da tese da taxatividade, em detrimento da necessidade clínica e da saúde do paciente, implicaria em grave violação dos princípios que regem a saúde suplementar e o direito fundamental à saúde, tornando inócua a finalidade social do contrato de plano de saúde. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado, conforme se extrai das ementas a seguir colacionadas, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR WINNIE MARIA CAMPOS BARROS VASCONCELOS. A DECISÃO RECORRIDA DETERMINOU QUE A OPERADORA DE SAÚDE CUSTEASSE INTEGRALMENTE A CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE MAMA, INDICADA COMO COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA, E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A NEGATIVA DE COBERTURA DA CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA CONFIGURA CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE; E (II) DETERMINAR SE A RECUSA INJUSTIFICADA AO PROCEDIMENTO INDICADO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO OS AUTOS CONTÊM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC. 4. A CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA NÃO POSSUI FINALIDADE MERAMENTE ESTÉTICA, MAS SIM CARÁTER FUNCIONAL E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 1069 DO STJ. 5. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO PODE NEGAR COBERTURA A PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS, POIS O REFERIDO ROL É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, CONFORME PREVISÃO DA LEI Nº 14.454/2022. 6. A RECUSA INDEVIDA DO PROCEDIMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA, FERINDO O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DO BENEFICIÁRIO. 7. O DANO MORAL DECORRE DA NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA, UMA VEZ QUE IMPÕE SOFRIMENTO EXCESSIVO À PACIENTE, COMPROMETENDO SUA SAÚDE FÍSICA E EMOCIONAL, SENDO DEVIDO O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA POSSUI CARÁTER COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA E DEVE SER COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE QUANDO INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. 2. A NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. 3. A RECUSA INJUSTIFICADA AO TRATAMENTO NECESSÁRIO AO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 370 E 373, II; CF/1988, ARTS. 5º, LXXIV, 196, 197 E 199; LEI Nº 14.454/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1069 (RESP 1.870.834/SP E RESP 1.872.321/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, JULGADO EM 13/09/2023); STJ, AGINT NO ARESP 1656178/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, JULGADO EM 24/08/2020. (0834792-61.2023.8.15.2001, REL. GABINETE 19 - DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 26/03/2025) O precedente acima transcrito ajusta-se com perfeição ao caso em tela, rechaçando todos os argumentos da defesa. A cirurgia é complementar ao tratamento da obesidade, o rol da ANS é exemplificativo, e a recusa é abusiva. Ademais, o referido julgado, assim como a decisão proferida em sede de agravo de instrumento nestes próprios autos, faz menção ao Tema nº 1.069 do STJ, que pacificou a questão, estabelecendo a obrigatoriedade da cobertura em casos como o presente. Corroborando tal entendimento, cito outro julgado do nosso Tribunal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA DETERMINOU QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AUTORIZASSE E CUSTEASSE A CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A NEGATIVA DE COBERTURA DA CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA PELO PLANO DE SAÚDE CARACTERIZA CONDUTA ABUSIVA; (II) ESTABELECER SE A RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA 1.069, FIRMA O ENTENDIMENTO DE QUE É DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE A CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA, POIS INTEGRA O TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA, INDEPENDENTEMENTE DA PREVISÃO NO ROL DA ANS. 4. A NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE CARÁTER MERAMENTE ESTÉTICO DO PROCEDIMENTO É ABUSIVA, POIS A CIRURGIA TEM NATUREZA CORRETIVA E FUNCIONAL, CONFORME LAUDO MÉDICO QUE INDICOU A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA ADEQUAÇÃO À NOVA CONDIÇÃO PÓS-BARIÁTRICA. 5. O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS TEM CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, NÃO PODENDO SER UTILIZADO COMO JUSTIFICATIVA PARA RESTRINGIR TRATAMENTOS PRESCRITOS POR PROFISSIONAL DE SAÚDE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E PREVISÃO EXPRESSA DA LEI Nº 14.454/2022. 6. A RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ESSENCIAL GERA ABALO PSÍQUICO E SOFRIMENTO À PACIENTE, ULTRAPASSANDO O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUE CONFIGURA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, CONFORME CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 7. O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R 3.000,00 É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, CONSIDERANDO O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR A CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA QUANDO INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, POIS INTEGRA O TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA. 2. A NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS É ABUSIVA, VISTO QUE ESSE ROL TEM CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 3. A RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ESSENCIAL PODE CONFIGURAR DANO MORAL, ENSEJANDO INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, I E 51, IV; CÓDIGO CIVIL, ART. 186; LEI Nº 14.454/2022; CPC, ART. 487, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.069 (RESP 1.870.834/SP E RESP 1.872.321/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, JULGADO EM 13/09/2023); STJ, AGINT NO ARESP 1656178/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 24/08/2020; STJ, AGINT NO RESP 1.938.710/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 14/06/2022. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS. ACORDA A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, EM SESSÃO ORDINÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME. (0809313-32.2024.8.15.2001, REL. GABINETE 01 - DESA. LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANÉA, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 27/03/2025) Assim, resta evidente a abusividade da conduta da ré ao negar a cobertura para a cirurgia reparadora de mamas, configurando-se o seu dever de custear integralmente o procedimento, confirmando-se, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida. A insistência da operadora em negar um tratamento claramente necessário e já reconhecido em instância superior como de cobertura obrigatória demonstra uma conduta que não se coaduna com a boa-fé objetiva e com a função social do contrato de plano de saúde, impondo à beneficiária um ônus indevido e um sofrimento desnecessário. 3 Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório Resta, por fim, a análise do cabimento de indenização por danos morais. A recusa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, em casos como o presente, não se configura como um mero dissabor ou inadimplemento contratual, desprovido de maiores consequências. A negativa de um tratamento essencial, que visa à plena recuperação da saúde física e mental do paciente, gera angústia, aflição e um sentimento de desamparo que extrapolam os aborrecimentos do cotidiano e atingem a esfera da dignidade da pessoa humana. A conduta da ré submeteu a autora a um estado de incerteza e sofrimento psíquico, agravando a sua já delicada condição de saúde e prolongando a sua recuperação e reabilitação. A frustração da legítima expectativa de contar com a cobertura do plano no momento de necessidade configura ato ilícito passível de reparação, pois atenta contra a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, garantidos constitucionalmente, além de configurar uma violação ao dever de boa-fé que rege as relações contratuais. A jurisprudência colacionada é uníssona em reconhecer que a recusa injustificada ao tratamento gera o dever de indenizar, e o dano moral, nestes casos, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação específica do abalo psicológico, que é presumido face à gravidade da situação imposta ao consumidor. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, este deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima pelo abalo sofrido e de desestimular o ofensor da prática de condutas semelhantes no futuro. A indenização deve ser suficiente para reparar o dano causado, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da parte ofendida, e deve, ao mesmo tempo, servir como advertência à empresa para que adote posturas mais diligentes e respeitosas aos direitos de seus consumidores. Considerando a gravidade da conduta da ré, que persistiu na recusa mesmo após decisão judicial de segunda instância, sua capacidade econômica e as circunstâncias do caso, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual se alinha com os valores fixados em casos análogos por este egrégio Tribunal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Acórdão de ID 81405248, para CONDENAR a ré, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de "cirurgia reparadora de mamas" (CID 10 N62), incluindo todas as despesas médicas, hospitalares, materiais, próteses e honorários profissionais necessários à sua realização, conforme a prescrição médica. b)CONDENAR a ré, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, MARIA LUIZA FARIAS GADELHA DE MOURA, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Procedência21/10/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)16/09/2025, 07:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação04/09/2025, 08:35
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))04/09/2025, 08:35
Publicação31/07/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0828030-29.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 04 Data: 03/09/2025 Hora: 11:00, a ser realizada DE FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. Cejusc II - Centro de conciliação Civel está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO 0828030-29.2023.8.15.2001 Horário: 3 set. 2025 11:00 da manhã Horário do Pacífico (EUA e Canadá) Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/86107110363?pwd=eiSAGKToGvos3FX2swy1dRkoHmyVF6.1 ID da reunião: 861 0711 0363 Senha: 6AwF3X João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2025, 12:20
de Conciliação (Conciliador(a); designada)25/07/2025, 12:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação07/04/2025, 09:58
Requisição de Informações03/03/2025, 15:17
Conclusão (para despacho; para despacho)26/02/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))10/02/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))23/01/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA LUIZA FARIAS GADELHA DE MOURA
REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0828030-29.2023.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que informem se ter interesse em conciliar e se ainda possuem provas a produzir, especificado-as de modo circunstanciado. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA LUIZA FARIAS GADELHA DE MOURA
REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0828030-29.2023.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que informem se ter interesse em conciliar e se ainda possuem provas a produzir, especificado-as de modo circunstanciado. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito18/12/2024, 00:00
Mero expediente02/12/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))07/10/2024, 23:04
Petição (Petição (outras))02/10/2024, 13:01
Conclusão (para despacho; para despacho)18/09/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))18/09/2024, 17:21
Mandado (entregue ao destinatário)12/09/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))12/09/2024, 11:30
Expedição de documento (Mandado)09/09/2024, 15:36
Mero expediente09/09/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))08/08/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))31/07/2024, 17:47
Conclusão (para julgamento)14/06/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))17/05/2024, 13:17
Publicação16/05/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA LUIZA FARIAS GADELHA DE MOURA
REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0828030-29.2023.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc. 01. Intime-se a parte promovida, COM URGÊNCIA, a respeito da decisão de ID 81405248. 02. Intime-se a parte autora para que informe se ainda possui provas a produzir, especificando-as de modo circunstanciado. 03. Caso a resposta do item 02 seja negativa, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2024, 11:38
Documento (Outros documentos)11/04/2024, 11:37
Mero expediente10/04/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))26/02/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)30/10/2023, 05:15
Conclusão (para despacho; para despacho)18/10/2023, 20:54
Petição (Petição (outras))11/09/2023, 12:20
Publicação01/09/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/09/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828030-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias. João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).31/08/2023, 00:00
Ato ordinatório30/08/2023, 10:11
Documento (Certidão)30/08/2023, 10:08
Expedida/Certificada27/08/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)31/07/2023, 08:39
Decurso de Prazo28/07/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/07/2023, 00:04
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUIZA FARIAS GADELHA DE MOURA
REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO
AUTOR: MARIA LUIZA FARIAS GADELHA DE MOURA. Em face do(a)
RÉU: SMILE SAÚDE. Afirma a parte autora, em síntese que realizou a cirurgia bariátrica e, em consequência da cirurgia, perdeu bastante peso e obteve grande quantidade de flacidez e caimento de seus seios. Assim sendo, a requerente iniciou o tratamento para cirurgia reparadora posterior à bariátrica, com o cirurgião plástico Dr. Thiago Lino, que recomendou cirurgia reparadora de mamas. Tal procedimento, contudo, foi negado pelo plano de saúde. Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para determinar a imediata realização do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Carece de amparo legal a pretensão de obter a imediata prestação do procedimento cirúrgico para reparação de mamas, haja vista a não comprovação de urgência que deve ser apresentada por laudo médico. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão favorável ao agravo de instrumento interposto, apresenta o seguinte teor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0828030-29.2023.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE proposta por
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que deferiu o pedido liminar para determinar à demandada que autorize, no prazo de 5 dias, a realização de cirurgia reparadora de mamoplastia com uso de implantes mamários, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (...) limitada à R$ 50.000,00 (...).O artigo 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em comento, não há prova suficiente nos autos a embasar o pedido de tutela antecipada, porquanto,o atestado médico acostado no evento 1 - laudo 11, informa que a autora foi submetida a cirurgia bariatria, emagrecendo 52 Kg, apresentado PTOSE mamária acentuada (CID 10 Z42.1), havendo necessidade de correção em razão da grande quantidade de peso perdida com a cirurgia bariátrica. No entanto, ainda que haja indicação para o procedimento cirúrgico postulado, o laudo não refere a necessidade de realização do procedimento, com urgência, a justificar o deferimento da tutela postulada. Desta feita, é de ser provido o agravo de instrumento, necessitando a demanda de maior dilação probatória, posto que ao menos neste momento processual, pelo conjunto probatório colacionado no presente incidente não se vislumbra a probabilidade do direito, ou perigo de dano, requisitos autorizadores para a concessão da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 50820742120208217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 18-03-2021) De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a obrigação de fazer enquanto não houver a comprovação de urgência por parte do requerente. Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento. Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUIZA FARIAS GADELHA DE MOURA
REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO
AUTOR: MARIA LUIZA FARIAS GADELHA DE MOURA. Em face do(a)
RÉU: SMILE SAÚDE. Afirma a parte autora, em síntese que realizou a cirurgia bariátrica e, em consequência da cirurgia, perdeu bastante peso e obteve grande quantidade de flacidez e caimento de seus seios. Assim sendo, a requerente iniciou o tratamento para cirurgia reparadora posterior à bariátrica, com o cirurgião plástico Dr. Thiago Lino, que recomendou cirurgia reparadora de mamas. Tal procedimento, contudo, foi negado pelo plano de saúde. Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para determinar a imediata realização do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Carece de amparo legal a pretensão de obter a imediata prestação do procedimento cirúrgico para reparação de mamas, haja vista a não comprovação de urgência que deve ser apresentada por laudo médico. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão favorável ao agravo de instrumento interposto, apresenta o seguinte teor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0828030-29.2023.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE proposta por
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que deferiu o pedido liminar para determinar à demandada que autorize, no prazo de 5 dias, a realização de cirurgia reparadora de mamoplastia com uso de implantes mamários, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (...) limitada à R$ 50.000,00 (...).O artigo 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em comento, não há prova suficiente nos autos a embasar o pedido de tutela antecipada, porquanto,o atestado médico acostado no evento 1 - laudo 11, informa que a autora foi submetida a cirurgia bariatria, emagrecendo 52 Kg, apresentado PTOSE mamária acentuada (CID 10 Z42.1), havendo necessidade de correção em razão da grande quantidade de peso perdida com a cirurgia bariátrica. No entanto, ainda que haja indicação para o procedimento cirúrgico postulado, o laudo não refere a necessidade de realização do procedimento, com urgência, a justificar o deferimento da tutela postulada. Desta feita, é de ser provido o agravo de instrumento, necessitando a demanda de maior dilação probatória, posto que ao menos neste momento processual, pelo conjunto probatório colacionado no presente incidente não se vislumbra a probabilidade do direito, ou perigo de dano, requisitos autorizadores para a concessão da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 50820742120208217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 18-03-2021) De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a obrigação de fazer enquanto não houver a comprovação de urgência por parte do requerente. Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento. Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Documento (Outros documentos)04/07/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2023, 08:30
Antecipação de tutela03/07/2023, 10:25
Conclusão (para decisão)25/05/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))25/05/2023, 13:54
Publicação22/05/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA LUIZA FARIAS GADELHA DE MOURA
REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0828030-29.2023.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc. 01. Defiro a gratuidade judiciária. 02. Intime-se a parte autora para que junte aos autos: 2.1. O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. 2.2. Documento médico capaz de comprovar a URGÊNCIA na realização do procedimento. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/05/2023, 11:04
Assistência Judiciária Gratuita18/05/2023, 09:37
Gratuidade da Justiça18/05/2023, 09:37
Inclusão no Juízo 100% Digital15/05/2023, 15:43
Distribuição (sorteio)15/05/2023, 15:43