Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA
APELADO: SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA ADVOGADO: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA - OAB PB16791-A E LUCILENE ARAUJO ANDRADE - OAB PB17357-A Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança. Revisão de aposentadoria. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Inobservância do rito dos juizados especiais da fazenda pública. Incompetência do Tribunal. Recurso não conhecido. Devolução dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria e pagamento dos valores retroativos pagos a menor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o processo deve tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante do valor da causa e da data de sua propositura, considerando o julgamento do IRDR nº 10 e a modulação de seus efeitos. III. Razões de decidir 3. A tese firmada nos Embargos de Declaração do IRDR nº 10 (TJPB) estabelece que ações de até 60 salários-mínimos, como a presente (R$25.178,73 (vinte e cinco mil cento e setenta e oito reais e setenta e três centavos), propostas antes da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas comarcas de João Pessoa e Campina Grande, devem tramitar nas varas fazendárias sob o rito da Lei nº 12.153/2009. 4. A modulação de efeitos da decisão do IRDR nº 10 definiu que recursos distribuídos ao Tribunal após 21.02.2024 — como o presente — que não observaram o rito dos Juizados Especiais têm seus atos processuais sujeitos à convalidação ou anulação pelo juízo de origem. 5. O recurso foi distribuído em 15.12.2025, após a data-limite fixada na modulação, atraindo a aplicação da tese firmada, que determina a devolução dos autos ao primeiro grau para nova apreciação sob o rito legal correto. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não conhecido. Autos devolvidos ao juízo de origem para análise da validade dos atos processuais à luz da Lei nº 12.153/2009. Tese de julgamento: “1. A ausência de observância ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em ações de até 60 salários-mínimos, ajuizadas antes da instalação formal dos juizados, impõe a devolução dos autos ao juízo de origem quando o recurso é distribuído após a modulação de efeitos fixada no IRDR nº 10 do TJPB. 2. Compete ao juízo de origem anular ou convalidar os atos processuais, com reabertura de prazo para eventual recurso à Turma Recursal competente.” __________ Dispositivos relevantes: Lei 12.153/2009, arts. 2º, 201; LOJE-PB, art. 210. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, EDcl, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Tribunal Pleno, j. 21.02.2024. 0800057-24.2021.8.15.0141, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2025. RELATÓRIO A PARAÍBA PREVIDÊNCIA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa - acervo B - nos autos da ação de cobrança proposta por SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA. O dispositivo restou assim decidido: “Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a demandada a proceder ao descongelamento e atualização do "adicional de inatividade" nos proventos dos autores na razão de 3/10 (três décimos) do soldo; condeno-a a pagar ao promovente todas as diferenças de valores do referido Adicional repassados a menor obedecendo-se à prescrição quinquenal, acrescendo-se das prestações vincendas. Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data do pagamento a menor e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deixo para fixar quando da liquidação do julgado, com esteio no art. 85, § 4º, II, CPC.(...)” Pugna o recorrente para que seja reformada a sentença para que os valores alusivos ao adicional de inatividade mantenha congelado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Voto. Pontua-se, de plano, que o feito deve ser devolvido ao juízo de origem, com a declaração de prejudicialidade do recurso, pelas razões que passa-se a expor: A parte Autora ajuizou a presente ação, em 16/09/2016, visando a condenação do réu ao pagamento do adicional de inatividade. O valor atribuído à causa foi de R$R$25.178,73 (vinte e cinco mil cento e setenta e oito reais e setenta e três centavos. É imperioso destacar que o valor da causa - R$25.178,73 (vinte e cinco mil cento e setenta e oito reais e setenta e três centavos - se enquadra no limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que é de até 60 (sessenta) salários-mínimos. A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários-mínimos, deverão tramitar sob o rito especial. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito do IRDR nº 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), e, posteriormente, os seus Embargos de Declaração, em 21 de fevereiro de 2024, firmou teses claras sobre a competência e o rito processual aplicáveis a tais demandas. A tese nº 1 do IRDR 10 estabelece que, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas comarcas do Estado, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum (com competência fazendária), observando-se o rito especial da Lei nº 12.153/2009, com recurso para as Turmas Recursais respectivas. Adicionalmente, a modulação dos efeitos da decisão do IRDR nº 10 foi crucial para o presente caso. Ela definiu, em seu item 3, que "Os recursos distribuídos ao Tribunal desde a data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR (21/02/2024), e cujo processo não observou o rito da Lei n. 12.153/09, estarão prejudicados. A decisão/sentença será anulada ou convalidada pelo magistrado competente, observando-se o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE". Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda atende ao requisito do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 (que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu § 1º, de forma que, à luz da tese supra, não poderia ter tramitado e sido julgado sob o rito comum ordinário, mas sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O recurso de apelação foi distribuído a este Tribunal em 15/12/2025. Esta data é posterior à data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR nº 10 (21 de fevereiro de 2024). Diante desse cenário temporal, a aplicação da tese modulada do IRDR nº 10 é inafastável. Com efeito, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo e/ou remessa, deve-se determinar a baixa dos autos para que o juízo de origem tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO IRDR Nº 10. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA EM DATA POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO. (0802635-62.2021.8.15.0301, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 10 DO TJPB. AGRAVO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da tese nº 1 do IRDR nº 10 do TJPB, é obrigatória para ações cuja matéria e valor se enquadram na Lei nº 12.153/2009, ainda que ajuizadas antes da instalação formal dos Juizados. 2. A modulação dos efeitos do IRDR nº 10 impõe a remessa dos autos ao juízo de origem para adequação do rito, com posterior encaminhamento à Turma Recursal competente, quando o recurso for distribuído ao Tribunal após 21 de fevereiro de 2024. 3. Não compete à Câmara Cível apreciar recursos interpostos fora da competência estabelecida pela tese firmada no IRDR nº 10, ainda que veiculem matérias de mérito. (0800057-24.2021.8.15.0141, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2025) Consequentemente, fica prejudicado o apelo e/ou remessa oficial, atraindo o seu não conhecimento. Face ao exposto, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo e/ou remessa oficial, determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para fins de anulação ou convalidação da sentença e dos demais atos processuais, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Fica prejudicado o recurso apelatório e/ou remessa oficial. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem. É o voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845560-90.2016.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE