Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE GLEDSON PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: HILTON HRIL MARTINS MAIA - OAB PB13442
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB CE17314-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES POR ALVARÁ JUDICIAL. REVISÃO TARDIA DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. ERRO MATERIAL EM MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que homologou novos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou ao exequente a restituição de valores supostamente pagos em excesso, após levantamento integral da quantia por alvará judicial expedido em 2021, em execução oriunda de ação revisional julgada parcialmente procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a ordem de restituição de valores levantados por força de alvará judicial após longo lapso temporal, com fundamento em revisão tardia de cálculos pela Contadoria Judicial; (ii) estabelecer se a manifestação de concordância do exequente com os novos cálculos configura ato válido e vinculante, ou se pode ser afastada por erro material e violação à boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação de concordância apresentada pelo exequente deve ser interpretada à luz da intenção da parte e da boa-fé objetiva, não prevalecendo o rigor literal quando evidenciado erro material e lapso de vontade. 4. O erro material em manifestação processual é passível de correção e não pode servir de fundamento para impor obrigação manifestamente desvantajosa e contrária à lógica do comportamento esperado do jurisdicionado. 5. O levantamento de valores por meio de alvará judicial transfere ao exequente legítima confiança de definitividade do pagamento, sobretudo quando autorizado expressamente pelo juízo. 6. O decurso de mais de quatro anos entre o levantamento dos valores e a tentativa de restituição consolida situação jurídica protegida pelos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 7. A boa-fé objetiva do exequente é presumida, inexistindo dever do jurisdicionado de revisar ou auditar cálculos elaborados pela Contadoria Judicial após a liberação do numerário. 8. A determinação de devolução de valores recebidos por ordem judicial, após longo período, configura comportamento contraditório do Estado-Juiz, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 9. A imposição de restituição tardia acarreta sacrifício patrimonial desproporcional, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar ou indenizatória já consumidas pelo tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Valores levantados por força de alvará judicial, recebidos de boa-fé e após longo lapso temporal, não são passíveis de restituição com base em revisão tardia de cálculos pela Contadoria Judicial. 2. Manifestação de concordância que decorre de erro material e não reflete a real intenção da parte pode ser afastada, em observância à boa-fé objetiva e à segurança jurídica. 3. A confiança legítima do jurisdicionado na atuação do Estado-Juiz impede a reversão de pagamento definitivo autorizado judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507; CC, arts. 112 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 0274036-30.2012.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, j. 02.03.2018. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO N°: 0100397-70.2012.815.2001 RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexandre Gledson Pinheiro de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do Banco BV Financeira S.A., homologou cálculos atualizados da contadoria judicial e determinou que o exequente proceda à devolução de R$ 3.655,37 pagos em excesso. O histórico processual revela que a ação revisional transitou em julgado com parcial procedência para o autor. Na fase executiva, o Banco executado depositou o valor de R$ 6.313,06 em agosto de 2018. Em maio de 2021, o juízo autorizou o levantamento integral da referida quantia mediante a expedição dos Alvarás Judiciais nº 103/2021 e 104/2021, beneficiando o exequente e seu advogado. Após quase quatro anos do levantamento, em março de 2025, a Contadoria Judicial apresentou novo memorial de cálculos, afirmando que o valor efetivamente devido seria de apenas R$ 2.657,68. Intimado, o exequente peticionou de forma breve manifestando concordância com a conta. Com base nessa manifestação, o magistrado sentenciou o feito homologando os cálculos e ordenando a restituição do saldo excedente sob pena de execução reversa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a petição de concordância foi fruto de erro material e lapso redacional do patrono, não refletindo a vontade consciente de devolver valores. Argumenta que o recebimento ocorreu de boa-fé, amparado por ordem judicial e após longo tempo de consolidação do pagamento, o que atrai a proteção da confiança legítima e da segurança jurídica. Afirma que não pode ser prejudicado por falha exclusiva da contadoria do juízo. O apelado, intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. O Ministério Público, em manifestação anterior, declinou de intervir no feito por tratar de direito patrimonial disponível. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Da Admissibilidade O recurso é tempestivo e o apelante litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, o que dispensa o preparo. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Do Mérito A controvérsia central reside na validade da ordem de restituição de valores levantados há anos pelo exequente, após uma revisão de cálculos feita de ofício pela contadoria judicial que apontou excesso no pagamento outrora autorizado pelo próprio juízo. Inicialmente, quanto à petição de concordância apresentada pelo exequente em abril de 2025, é necessário aplicar uma interpretação sistemática e finalística do ato processual. O Código de Processo Civil, em harmonia com o Código Civil, orienta que a manifestação da parte deve ser interpretada segundo a intenção nela contida e a boa-fé, e não apenas pelo rigor literal. É evidente que o exequente, ao peticionar concordando com cálculos que, na prática, lhe impunham o dever de devolver mais de três mil reais que já integravam seu patrimônio há anos, incorreu em erro material.
Trata-se de um equívoco de manifestação de vontade, pois nenhum litigante, em sã consciência e sem receber qualquer contrapartida, anuiria com a própria condenação à restituição de verbas alimentares e indenizatórias recebidas por ordem judicial. O erro material é passível de correção a qualquer tempo e não deve servir de base para a consolidação de injustiças flagrantes. No caso, a concordância foi um ato mecânico de praxe advocatícia que não percebeu a alteração drástica de parâmetros feita pela contadoria após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o exaurimento da fase de pagamento em 2021. No que tange à segurança jurídica e à confiança legítima, o apelante tem razão em sua insurgência. Os valores foram entregues ao autor por meio de alvará judicial, instrumento que formaliza a entrega da prestação jurisdicional. Uma vez que o Estado-Juiz autoriza o levantamento, transfere-se ao cidadão a certeza jurídica de que aquele numerário lhe pertence. Em 10/08/20 o juiz deu o seguinte despacho (Id. 39333805):
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para informar no prazo de 05 dias conta bancária para ser transferidos os valores depositado pela parte promovida (fls. 174, volume 03), Após, expeça-se alvará. Depois, remetam-se os autos a contadoria judicial para cálculos do remanescente com o fim de que sejam julgados a impugnação. O autor apresentou os dados bancários (Id. 39333807) em 26/01/21 e foram expedidos os alvarás em 12/05/2021 (Ids. 39333809 e 39333810), ou seja, há mais de 4 anos e meio. O decurso de mais de 4 anos entre o levantamento (Maio de 2021) e a tentativa de reversão (Julho de 2025) consolida uma situação fática que não pode ser desfeita por simples erro administrativo do tribunal. A segurança das relações jurídicas impede que o processo permaneça em um estado de eterna incerteza, onde pagamentos definitivos possam ser revogados a qualquer momento por revisões contábeis tardias além de que o despacho dado pelo juízo determinou a liberação da quantia depositada pelo executado e determinou o retorno dos autos para Contadoria para “cálculos do remanescente com o fim de que sejam julgados a impugnação” (Id. 39333805). A boa-fé objetiva do exequente é presumida. Ele recebeu o que o juízo disse ser devido. O jurisdicionado não possui o dever técnico de auditar a contadoria judicial após a expedição do alvará. Ademais, a determinação de devolução após longo período impõe ao recorrente um sacrifício patrimonial desproporcional, tratando-se de verbas que, em sua maioria, possuem natureza alimentar ou indenizatória já consumida pelo tempo. Portanto, em respeito à estabilidade das decisões judiciais e à proteção do jurisdicionado contra atos contraditórios do próprio Estado (venire contra factum proprium estatal), a reforma da sentença é medida imperativa para anular a ordem de restituição e a condenação em honorários sucumbenciais impostas ao apelante. Destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRIMEIRA SENTENÇA CASSADA. CITAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NÃO DECRETADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. ARTIGO 507 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. 1. As questões discutidas e decididas ao longo do curso processual não podem voltar a ser tratadas em fases posteriores, quer em primeiro, quer em segundo grau de jurisdição, por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, que ancoram a preclusão processual. 2. Não tendo o apelante se insurgido, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado perante a instância ad quem, contra o não acolhimento do pedido de decretação de nulidade dos atos praticados após a citação inválida, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 0274036-30.2012.8.09.0051, Relator.: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Goiânia - 9ª Vara Cível, Data de Publicação: 02/03/2018) DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, afastando a condenação do exequente Alexandre Gledson Pinheiro de Oliveira ao dever de restituir qualquer valor ao executado, bem como cancelando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o suposto excesso. Mantenho a extinção do cumprimento de sentença, porém reconhecendo a satisfação integral da obrigação pelos valores já levantados em 2021, sem saldo remanescente para qualquer das partes. É como voto. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Relator