Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800247-02.2017.8.15.0731.
AUTOR: AURELIANO LIMA DE SOUZA, IZAIAS MARQUES FERREIRA
REU: FLAVIO ROBERTO SILVA CARDOSO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID.158862757, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Rescisão / Resolução, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente pleiteando o prosseguimento da execução, com a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD e, de forma atrelada, a penhora do imóvel de propriedade do executado, registrado sob a Matrícula nº 39.935 junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Zona Sul desta Capital. De início, em relação ao trâmite procedimental, destaco que deixo de intimar o executado para pagamento da dívida. A fase de intimação para pagamento voluntário (art. 523 do CPC) já foi superada há muito tempo neste processo. O processo já se encontrava na fase de expropriação, com bloqueios via Sisbajud e buscas no Sniper, antes de o executado interpor a Apelação. Como o recurso não foi conhecido pelo Tribunal e transitou em julgado, a execução apenas retoma o seu curso natural rumo à satisfação do crédito, não havendo previsão legal para "reabrir" prazo para pagamento voluntário. Assim, quanto aos pedidos de constrição, ressalto que a penhora em dinheiro ostenta prioridade legal absoluta sobre qualquer outro bem, nos termos do art. 835, inciso I e § 1º, do CPC). Desse modo, buscando conciliar o princípio da menor onerosidade com a efetividade da jurisdição, DEFIRO, de imediato, o novo pedido de busca e constrição via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. Por conseguinte, a análise do pedido de penhora sobre o bem imóvel fica expressamente CONDICIONADA à eventual frustração do resultado dessa nova busca eletrônica via SISBAJUD e, cumulativamente, à juntada da respectiva certidão de inteiro teor e certidão de ônus, que indique o nome do proprietário do imóvel, por se tratar de exigência legal indispensável à lavratura do termo (art. 845, § 1º, do CPC).
Diante do exposto, DETERMINO: DEFIRO o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, com reiteração automática de ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias (TEIMOSINHA) e, por conseguinte, DETERMINO a CONSTRIÇÃO de ativos em nome da parte executada citada, bem como, no mesmo ato, PROCEDO com sua indisponibilidade até o valor indicado na execução (R$ 39.249,20), consoante extrato anexo. Aguarde por 30 (trinta) dias. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de atualizada do imóvel de Matrícula nº 39.935, caso persista a necessidade e o interesse em sua penhora. Sobrevindo o resultado da pesquisa eletrônica e transcorrido o prazo concedido ao credor, voltem os autos conclusos para a deliberação quanto aos próximos atos expropriatórios e análise definitiva da penhora imobiliária. Considerando a tramitação prioritária, cumpra-se com urgência. P. I. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 8 de maio de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)