Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva – OAB/PB 23.664 Apelada: Lays Emanuelle Queiroz da Silva Advogados: Bruno Kelvin Custódio Matias – OAB/PB 23.168 e Adriely Lorrana Lucena Fernandes – OAB/PB 30.311 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. VINCULAÇÃO CADASTRAL FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA SEM NEGATIVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais, declarou a inexistência de relação jurídica e de débitos vinculados à unidade consumidora (matrícula 5/277665), determinou a desvinculação cadastral e condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, em razão de cobranças relativas a endereço estranho à autora e risco de negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a existência de vínculo contratual apto a legitimar a cobrança; (ii) estabelecer se cobranças indevidas, sem efetiva inscrição em cadastro de inadimplentes, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de falta de dialeticidade quando o recurso expõe razões de fato e de direito e impugna os fundamentos centrais da sentença, viabilizando o contraditório. 4. Mantém-se a declaração de inexistência do débito quando a concessionária não apresenta prova robusta da contratação, limitando-se a telas sistêmicas e extratos unilaterais, sem contrato assinado ou demonstração de manifestação de vontade da consumidora. 5. Reconhece-se defeito de segurança na gestão cadastral e aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor diante da vinculação indevida dos dados da consumidora a unidade consumidora fraudulenta. 6. Afasta-se o dano moral quando a pretensão se baseia em cobranças indevidas e ameaça de negativação, sem prova de efetiva inscrição em cadastro de inadimplentes ou de situação que cause dor, vexame ou humilhação pública, por se tratar de mero transtorno administrativo. 7. Considera-se suficiente, para recomposição da situação, a declaração de inexistência do débito e a obrigação de fazer de desvinculação cadastral, inexistindo presunção de dano moral sem a mácula concreta ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária não comprova vínculo contratual quando se limita a juntar telas sistêmicas e extratos unilaterais, sem contrato assinado ou prova de manifestação de vontade do consumidor, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica e do débito. 2. A mera cobrança indevida, desacompanhada de efetiva negativação ou de circunstância excepcional que atinja a honra e dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável. 3. A falha de segurança na gestão cadastral que vincula consumidor a unidade fraudulenta atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor e impõe a obrigação de desvinculação dos dados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; RITJPB, art. 169, § 1º; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801947-74.2024.8.15.0211, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, publ. 20.01.2026; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0800686-69.2023.8.15.0321, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publ. 29.05.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.096.338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0800490-31.2025.8.15.0321 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: Vara Única de Santa Luzia
Trata-se de Apelação Cível interposta por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., doravante denominada Apelante, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB (Id. 39654187), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais, ajuizada por LAYS EMANUELLE QUEIROZ DA SILVA, doravante designada Apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A lide teve como origem a pretensão da Apelada em ver declarada a inexistência de relação jurídica e do débito vinculado à unidade consumidora de matrícula 5/277665, localizada na Rua São José, nº 242, Centro, na cidade de Coremas/PB, bem como obter a condenação da concessionária Apelante por danos morais em razão de cobranças indevidas e risco de negativação. A Autora narrou na exordial (Id. 39653858) ter sido surpreendida, em fevereiro de 2025, com ligações de cobrança relativas a um endereço e serviço que lhe são totalmente estranhos, indicando a ocorrência de fraude e falha nos sistemas de controle da Apelante. A Apelante, em sua Contestação (Id. 39654169), defendeu a regularidade de sua conduta, sob o argumento de que a Apelada seria a titular da unidade consumidora desde dezembro de 2016. Argumentou que a coincidência integral de dados cadastrais (CPF e RG) afasta a hipótese de homonímia. Ademais, alegou a inexistência de danos morais, posto que não houve negativação formal do nome da Apelada, tratando-se a situação de mero aborrecimento. Em Réplica (Id. 39654174), a Apelada refutou as alegações, impugnando os documentos unilaterais juntados pela concessionária e reafirmando a tese de falha de serviço por falta de segurança cadastral. A instrução processual foi realizada com o depoimento pessoal da Autora (Id. 39654185). Sobreveio a Sentença (Id. 39654187), a qual acolheu em parte a pretensão autoral, declarando a inexistência da relação jurídica e dos débitos, impôs a obrigação de fazer de desvinculação da titularidade e condenou a Apelante ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Inconformada, a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs o presente recurso de Apelação (Id. 39654190), no qual reitera, em síntese, as teses de defesa: a) Existência de Vínculo Jurídico; b) Inexistência de Dano Moral, haja vista a ausência de negativação; c) Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado. A Apelada apresentou Contrarrazões (Id. 39654194), arguindo preliminar de falta de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluízio Bezerra Filho O recurso de apelação é tempestivo, adequado e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Da preliminar de não conhecimento por falta de dialeticidade recursal A Apelada suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeito-a, uma vez que a Apelação expõe as razões de fato e de direito pelas quais entende que a Sentença deve ser reformada, atacando os pilares do julgado singular, viabilizando o contraditório. DO MÉRITO Da Inexistência de Vínculo Contratual No tocante à declaração de inexistência do débito, a sentença não merece reparos. A concessionária Apelante não trouxe aos autos prova robusta da contratação, limitando-se a apresentar telas sistêmicas e extratos unilaterais (Id. 39654170). Tais documentos não suprem a ausência de contrato assinado pela consumidora ou prova de sua efetiva manifestação de vontade. Em que pese a coincidência de dados, o defeito de segurança na gestão cadastral restou evidenciado, atraindo a responsabilidade objetiva (art. 14, CDC) e o reconhecimento de que a relação jurídica é inexistente perante a Apelada. Neste mesmo sentido, temos: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR MONOFÁSICO CADASTRADO COMO TRIFÁSICO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. LIMITAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A condenação não pode extrapolar os limites do pedido formulado, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. A concessionária de energia responde pela cobrança indevida decorrente de erro de cadastramento do medidor, devendo restituir os valores pagos a maior na forma simples quando assim requerido”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019477420248150211, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível - publicado em 20/01/2026). Assim, não merece reparo a sentença neste particular. Do Dano Moral A outra insurgência recursal repousa sobre a inexistência de dano moral indenizável, sob o fundamento de que não houve a negativação do nome da Apelada nos cadastros de inadimplentes. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a pretensão indenizatória da Autora baseou-se no recebimento de cobranças indevidas e na ameaça de restrição ao crédito. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de outra situação que cause dor, vexame ou humilhação pública, não gera, por si só, dano moral presumido. No caso sub judice, embora tenha ocorrido uma falha administrativa da concessionária ao vincular dados da Apelada a uma unidade fraudulenta, tal fato não transbordou a esfera patrimonial ou do mero dissabor cotidiano. Não há prova de que o nome da consumidora tenha sido efetivamente lançado no rol de maus pagadores (conforme demonstra o relatório Id. 39654171), nem de que as ligações de cobrança tenham gerado exposição vexatória extraordinária. A situação experimentada pela Apelada, embora cause inegável aborrecimento e a necessidade de acionamento do Judiciário, configura mero transtorno decorrente de falha administrativa, o qual é sanado pela declaração de inexistência do débito e pela obrigação de fazer de desvinculação dos dados. Inexistindo a mácula ao crédito (negativação), o dano moral não se presume e não foi comprovado. Vejamos o entendimento: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou prática de atos que atinjam a honra e dignidade do consumidor, não configura dano moral. A possibilidade abstrata de inscrição negativa, desacompanhada de efetiva restrição de crédito, não gera direito à indenização extrapatrimonial”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08006866920238150321, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível - publicado em 29/05/2025). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). Portanto, reformo a sentença para afastar a condenação em danos morais. DISPOSITIVO Com tais considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de Apelação Cível para reformar a r. Sentença de primeiro grau apenas no sentido de EXCLUIR a condenação da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais capítulos da sentença que declararam a inexistência de relação jurídica e do débito, bem como a obrigação de desvinculação cadastral. Diante do provimento parcial do recurso e da sucumbência recíproca (visto que a autora decaiu do pedido de danos morais), as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada parte. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 20% sobre o valor atualizado da causa, cabendo 50% deste valor ao patrono de cada uma das partes, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade em relação à Apelada por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator