Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEONARDO PESSOA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802185-52.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da intitulada AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, proposta por LEONARDO PESSOA DE SOUZA, já qualificado, em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, igualmente já singularizado. A parte autora relata, em síntese, que: 1) Ingressou no curso de Gestão de Segurança Privada na modalidade EAD da ESTÁCIO DE SA em 2021, firmado contratos de prestação de serviços educacionais; 2) Durante o curso, alcançou a pontuação necessária para prosseguir, concluindo 1408h/aulas de um total de 1980h/aulas; 3) Ao tentar prosseguir com o curso após um trancamento, foi informado de uma modificação na grade curricular. De 21 cadeiras curriculares, apenas 6 das 15 já cursadas seriam aproveitadas, exigindo-lhe que refizesse praticamente todo o curso; 4) A modificação na grade curricular ocorreu sem comunicação prévia aos alunos ou oportunidade de transição entre as grades. Por tais razões, requereu em sede de liminar, que seja efetuada sua matrícula no referido curso para prosseguimento das atividades acadêmicas referente ao ultimo semestre nos moldes da grade curricular que fora apresentada no início do curso, bem como conclusão do mesmo, quais sejam: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO APLICADO (código: CCJ0276); 2) DIREITO PENAL APLICADO I (código: CCJ0279); 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL E ORG. JUDC. E POLICIAL (código: CCJ0281); 4) CONSULTORIA E AUDITORIA DE PROCESSOS DE GESTÃO DE PESSOAS (código: GST2024) e 5) FINANÇAS CORPORATIVAS (código: GST2026) e 6) GERENCIAMENTO DE RISCOS AMBIENTAIS (código: GST2027). É o que importa relatar. DECIDO A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. As Instituições de Ensino possuem a prerrogativa de ajustar a grade curricular em conformidade com sua autonomia didática, garantida por lei, especificamente pela Lei 9394/96, que prevê em seu art. 15: "Os sistemas de ensino devem assegurar às unidades escolares públicas de educação básica progressiva autonomia pedagógica, administrativa e financeira, respeitando as normas gerais de direito financeiro público". Essas mudanças na grade curricular visam manter os cursos atualizados, preservar sua qualidade e adaptar-se às demandas do mercado em constante evolução. A Lei diretrizes e bases da educação nacional ainda prevê que referida autonomia ainda engloba a alteração da grade curricular. Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. É possível extrair do site do MEC(http://portal.mec.gov.br/busca-geral/127-perguntas-frequentes-911936531/educacao-superior-399764090/14384-perguntas-frequentes-sobre-educacao-superior#%20grade_curricular): "A instituição tem autonomia para alterar a grade curricular do curso, devendo esta alteração ser aprovada pelo colegiado superior da instituição, com registro em ata. Para tanto, alguns critérios devem ser observados, de acordo com a Portaria Normativa n° 40/2007: 1 – A grade curricular deve atender às orientações das diretrizes curriculares do curso; 2 – A instituição deve observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização do curso; 3 – A instituição deve afixar em local visível junto à Secretaria de alunos a matriz curricular do curso; 4 – As alterações devem ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizado em vigor (Portaria MEC nº 40/2006, artigo 32); 5 – A instituição deve informar aos interessados, antes de cada período letivo, os programas do curso e demais componentes curriculares, duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições (Lei 9.394/96, artigo 47). Ressalte-se que o aluno não tem direito adquirido no que tange à grade curricular, ou seja, não é obrigatório que a grade curricular inicialmente proposta não se altere ao longo do curso". Em razão de todo o exposto, entendo que um dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência não se encontram presente nos autos, pelo menos nesta primeira análise de elementos de prova e de informação, que é a probabilidade do direito invocado. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. Defiro a Gratuidade de Justiça. Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE a promovida para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito