Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802241-83.2025.8.15.0311.
AUTOR: KASSIO ALVES CORDEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES - PB17757
REU: ESPORTES GAMING BRASIL LTDA Advogado do(a)
REU: LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIDES DE LIMA - PE36717 SENTENÇA
APELANTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB RJ62192-A
APELADO: RYAN SERAFIM GOMES ADVOGADO: JOHELCIO MARINHO PORTO - OAB PB28379 E JOSÉ PERONICO DE MORAIS NETO - OAB PB26639-A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. PAGSEGURO. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Pagseguro Internet LTDA. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para determinar a liberação de valores bloqueados em conta do autor e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de bloqueio e encerramento unilateral da conta sem prévia comunicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes; (ii) estabelecer se o bloqueio e encerramento da conta com retenção de valores foram legítimos; (iii) determinar se há dever de indenizar por danos morais e se são adequados o valor fixado e as astreintes impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, à luz da Teoria Finalista Mitigada, diante da hipossuficiência técnica, econômica e informacional do pequeno comerciante que utiliza o serviço de intermediação para viabilizar sua atividade. A instituição financeira falha na prestação do serviço ao promover o bloqueio e o encerramento unilateral da conta sem prévia comunicação e sem oportunizar defesa ao consumidor. A retenção de valores de titularidade do autor, por tempo indeterminado e sem comprovação idônea de fraude, configura abuso de direito e ingerência ilegítima no patrimônio do consumidor. Incumbe à ré comprovar a licitude de sua conduta, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar apenas registros unilaterais e descontextualizados. A ausência de prova da fraude alegada e de comunicação adequada evidencia a ilicitude do bloqueio e do encerramento contratual. O bloqueio indevido de valores essenciais à atividade econômica do autor ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência. As astreintes mostram-se adequadas e proporcionais, sendo indevida sua exclusão ou redução, inclusive diante da facilidade de cumprimento da obrigação pela ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições de pagamento e pequenos comerciantes quando evidenciada sua vulnerabilidade, conforme a Teoria Finalista Mitigada. O bloqueio e encerramento unilateral de conta com retenção de valores, sem prévia comunicação e sem comprovação idônea de fraude, configuram falha na prestação do serviço. A retenção indevida de valores que inviabiliza a atividade econômica do consumidor enseja dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando alinhado à jurisprudência. As astreintes devem ser mantidas quando proporcionais e necessárias ao cumprimento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 51; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 00227404920218190021, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, j. 18.04.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 10101818820248260006, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 21.10.2025; TJ-PB, AC nº 08134696820218152001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; TJ-MG, Apelação Cível nº 50045805520248130342, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 21.05.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 00228795520248260100, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 13.03.2025.
APELANTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB RJ62192-A
APELADO: RYAN SERAFIM GOMES ADVOGADO: JOHELCIO MARINHO PORTO - OAB PB28379 E JOSÉ PERONICO DE MORAIS NETO - OAB PB26639-A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. PAGSEGURO. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Pagseguro Internet LTDA. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para determinar a liberação de valores bloqueados em conta do autor e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de bloqueio e encerramento unilateral da conta sem prévia comunicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes; (ii) estabelecer se o bloqueio e encerramento da conta com retenção de valores foram legítimos; (iii) determinar se há dever de indenizar por danos morais e se são adequados o valor fixado e as astreintes impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, à luz da Teoria Finalista Mitigada, diante da hipossuficiência técnica, econômica e informacional do pequeno comerciante que utiliza o serviço de intermediação para viabilizar sua atividade. A instituição financeira falha na prestação do serviço ao promover o bloqueio e o encerramento unilateral da conta sem prévia comunicação e sem oportunizar defesa ao consumidor. A retenção de valores de titularidade do autor, por tempo indeterminado e sem comprovação idônea de fraude, configura abuso de direito e ingerência ilegítima no patrimônio do consumidor. Incumbe à ré comprovar a licitude de sua conduta, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar apenas registros unilaterais e descontextualizados. A ausência de prova da fraude alegada e de comunicação adequada evidencia a ilicitude do bloqueio e do encerramento contratual. O bloqueio indevido de valores essenciais à atividade econômica do autor ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência. As astreintes mostram-se adequadas e proporcionais, sendo indevida sua exclusão ou redução, inclusive diante da facilidade de cumprimento da obrigação pela ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições de pagamento e pequenos comerciantes quando evidenciada sua vulnerabilidade, conforme a Teoria Finalista Mitigada. O bloqueio e encerramento unilateral de conta com retenção de valores, sem prévia comunicação e sem comprovação idônea de fraude, configuram falha na prestação do serviço. A retenção indevida de valores que inviabiliza a atividade econômica do consumidor enseja dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando alinhado à jurisprudência. As astreintes devem ser mantidas quando proporcionais e necessárias ao cumprimento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 51; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 00227404920218190021, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, j. 18.04.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 10101818820248260006, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 21.10.2025; TJ-PB, AC nº 08134696820218152001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; TJ-MG, Apelação Cível nº 50045805520248130342, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 21.05.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 00228795520248260100, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 13.03.2025.
APELANTE: Josefa Venâncio da Silva ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451) 01
APELADO: Zurich Minas Brasil Seguros S/A ADVOGADO: Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB/BA 16.021) 02
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) CIVIL E CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial na origem. Irresignação da autora. Descontos realizados na conta bancária em virtude de débito automático sob a nomenclatura “PAGTO ELETRON COBRANÇA ZURICH SEGUROS”. Proposta de seguro supostamente assinada pela autora. Impugnação pela consumidora da autenticidade da assinatura aposta no contrato. Prova pericial grafotécnica não produzida pela instituição bancária. Ônus da prova. Ausência de prova da existência de contrato de seguro entre autora e seguradora. Falha na prestação de serviços. Título de capitalização. Contrato não juntado ao processo. Relação contratual inexistente. Cobrança indevida. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da recorrente. Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna. Dano moral não configurado. Precedentes. Dano extrapatrimonial não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 2. Apelo desprovido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. I - RELATÓRIO KASSIO ALVES CORDEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ESPORTES GAMING BRASIL LTDA (plataforma Esportes da Sorte). O autor alega que mantinha conta ativa no site de apostas da ré e que, em 09/06/2025, realizou aposta no valor de R$ 1.243,00 na partida Vitória x Cruzeiro, no mercado de empate, com cotação de 3.45, prevendo prêmio de R$ 4.288,35. Após a partida, ocorrida em 12/06/2025, o autor teve sua conta suspensa e o saldo total de R$ 7.596,90 retido pela ré sob acusação de fraude de arbitragem (surebetting). Requer a reativação da conta, a liberação do saldo retido e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação alegando a regularidade de sua conduta. Sustentou que o autor violou os Termos e Condições de Uso (Item 13.2) ao praticar surebetting, aproveitando-se de cotação discrepante para anular o risco econômico da aposta. Defendeu que a medida de bloqueio de valores e suspensão da conta está amparada no exercício regular de direito, conforme a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 e o art. 188, I, do Código Civil. O autor apresentou réplica refutando as teses da defesa e apontando falha procedimental da ré, sustentando que o bloqueio ocorreu de forma preventiva e sem comprovação técnica de fraude, além de demonstrar que outro apostador em situação idêntica recebeu o prêmio sem restrições. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se: o autor requereu a juntada de novos documentos e depoimento pessoal do representante da ré, enquanto a ré pugnou pelo saneamento do feito. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, impende reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a empresa ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A despeito da natureza específica da atividade de exploração de jogos de azar e apostas de quota fixa, tal circunstância não afasta o império das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da inequívoca vulnerabilidade técnica e informacional do apostador frente à plataforma digital. Nesse sentido, a própria legislação que regulamenta o setor de apostas, a Lei nº 14.790/2023, ratifica expressamente em seu artigo 27 que são assegurados aos apostadores todos os direitos dos consumidores previstos no CDC. Destarte, constitui direito básico do apostador o acesso a informações claras e precisas sobre o funcionamento dos sistemas, cotações e riscos, devendo a interpretação das cláusulas contratuais ser realizada de maneira mais favorável à parte hipossuficiente. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos envolvendo plataformas digitais, reafirma a aplicação da legislação consumerista: “Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818483-91.2025.8.15.2001 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. (0818483-91.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2026)” (GRIFO NOSSO) No que tange à instrução probatória, este juízo, em decisão interlocutória de ID 131860935, deferiu ex officio a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida justifica-se pela flagrante hipossuficiência técnica do consumidor, que não detém os meios para auditar os algoritmos de precificação ou os registros sistêmicos internos da plataforma, ao passo que a ré possui total controle sobre os dados e as transações efetuadas em seu ambiente virtual. Portanto, recai sobre a requerida o dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a demonstração cabal da suposta fraude ou irregularidade que justificaria o bloqueio dos valores, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações exordiais. Adicionalmente, deve-se considerar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, insculpida no artigo 14 do CDC. Segundo este preceito, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No contexto do mercado de consumo digital, eventuais falhas sistêmicas ou imprecisões em cotações inserem-se no risco do empreendimento, não podendo ser transferidas ao consumidor para fundamentar o estorno de ganhos consolidados ou o bloqueio de contas sem a observância das garantias legais. No mérito, a controvérsia reside na legitimidade da suspensão da conta do autor e na retenção do saldo total de R$ 7.596,90. A Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, que regulamenta o setor de apostas, disciplina em seu art. 52 que a imposição de medidas de suspensão exige a observância do devido processo de apuração, garantindo-se ao apostador o contraditório e a ampla defesa, com informação clara sobre as infrações apuradas e prazo de resposta não inferior a 7 dias correntes. No caso dos autos, a empresa ré falhou gravemente no cumprimento dessas exigências procedimentais. Os documentos demonstram que a ré enviou correio eletrônico de limitação de conta em 12/06/2025 às 16:15, sob justificativa de apuração de arbitragem em partida que "será realizada em 12/06/2025" às 19:00. O bloqueio cautelar e a suspensão da conta foram implementados de forma preventiva, antes mesmo do encerramento da partida e da consolidação do resultado do jogo. Ademais, a ré invocou como fundamento de suspensão o Item 13.2 dos seus Termos e Condições, dispositivo contratual que trata exclusivamente de tarifas bancárias e obrigações tributárias sobre depósitos, não guardando relação com práticas de arbitragem ou fraudes em apostas. A utilização de fundamento contratual impertinente compromete a validade formal do procedimento. No aspecto técnico, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prática de surebetting (arbitragem) pelo autor. A arbitragem exige a realização de apostas simultâneas em resultados opostos do mesmo evento para eliminação total do risco econômico. A ré, contudo, limitou-se a apresentar telas sistêmicas de seu próprio banco de dados demonstrando duas apostas do autor no mesmo mercado de empate, o que não elimina o risco de perda caso o jogo resultasse em vitória de um dos times. Não há qualquer prova de que o autor tenha realizado apostas cruzadas em outras plataformas. Por fim, restou demonstrado tratamento discriminatório e violação ao princípio da isonomia contratual, uma vez que outro apostador, em condições idênticas de mercado, evento e cotação, obteve o pagamento regular de seu prêmio de R$ 2.996,70 em 13/06/2025. A retenção integral do saldo, englobando inclusive depósitos próprios do autor não vinculados à aposta questionada, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a ilegalidade da retenção unilateral de valores sem a devida comprovação de fraude: “Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818483-91.2025.8.15.2001 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. (0818483-91.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2026)” Portanto, constatada a falha procedimental e a ausência de prova cabal da fraude alegada, impõe-se a declaração de nulidade do bloqueio e a condenação da ré à reativação da conta com a restituição do saldo integral de R$ 7.596,90. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece prosperar. É cediço que a responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de um ato ilícito, de um dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, embora tenha sido reconhecida a irregularidade da retenção integral do saldo por falha procedimental, tal fato não se traduz, automaticamente, em ofensa à dignidade ou à honra do autor. A doutrina e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que o inadimplemento contratual ou a divergência sobre cláusulas de serviço, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa. Para a caracterização do dever de indenizar, é indispensável a prova de que o evento ultrapassou o patamar do mero aborrecimento cotidiano, atingindo de forma grave a esfera psíquica do indivíduo. Sobre a distinção entre descumprimento contratual e dano moral, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. INVALIDADE. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que a notificação prévia do beneficiário inadimplente é requisito essencial para o cancelamento do contrato de plano de saúde, devendo ser feita por escrito e entregue ao devedor, com comprovação inequívoca de recebimento, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. 2. A notificação por e-mail pode ser válida, desde que haja comprovação inequívoca de que o notificado efetivamente dela tomou ciência. 3. A análise da validade da notificação eletrônica no caso concreto demandaria incursão em cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário verificar as peculiaridades do caso concreto para avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual. 5. A Corte estadual concluiu pela inexistência de prova específica de abalo psíquico ou lesão grave a direitos da personalidade, não configurando dano moral indenizável e modificar essa conclusão demandaria vedado reexame fático. 6. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 2.139.765/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)” (GRIFO NOSSO) No cenário fático delineado, observa-se que a conduta da ré, embora desprovida do rigor formal exigido pela Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, foi motivada por uma suspeita fundada de irregularidade nas apostas do autor (estratégia de arbitragem). Ainda que a requerida não tenha logrado êxito em provar tecnicamente a fraude de modo a autorizar a retenção definitiva dos valores, o bloqueio cautelar da conta insere-se em um contexto de monitoramento de integridade da plataforma. Dessa forma, a privação temporária do acesso à conta e do saque do prêmio configura um transtorno contratual, mas não uma agressão aos atributos da personalidade do requerente. Não há nos autos qualquer evidência de que o autor tenha sofrido exposição vexatória, humilhação pública ou que a retenção do valor tenha comprometido de forma drástica sua subsistência mínima, especialmente considerando que os valores em questão decorrem de atividade de lazer e entretenimento (apostas), e não de verbas estritamente salariais, apesar da qualificação profissional do autor. O Tribunal de Justiça da Paraíba também se manifesta no sentido de afastar a condenação por danos morais em situações de mero dissabor: “Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804214-46.2023.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0804214-46.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024)” (GRIFO NOSSO) Portanto, inexistindo prova de lesão concreta à dignidade humana ou de abalo psicológico extraordinário, o pedido de reparação extrapatrimonial deve ser julgado improcedente, mantendo-se a lide restrita à esfera da recomposição patrimonial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei nº 9.099/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KASSIO ALVES CORDEIRO em face de ESPORTES GAMING BRASIL LTDA, para: - DECLARAR a nulidade do ato de suspensão da conta do autor na plataforma Esportes da Sorte, determinando que a ré proceda à imediata reativação do acesso do consumidor aos sistemas; - CONDENAR a empresa ré a proceder à imediata reativação da conta do autor e à restituição do valor de R$ 7.596,90 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa centavos), retido indevidamente. Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data do bloqueio (12/06/2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (11/11/2025); - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por entender que o fato narrado, embora configure falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual, não transbordou para a esfera de violação aos direitos da personalidade do autor. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, abra-se prazo à adversa para contrarrazões, e, apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se ao e. TJ/PB, independentemente de conclusão. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o(a) autor(a) para informar do pagamento, ou pleitear a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Mantendo-se inerte, arquive-se com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) F