Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PEDRO BATISTA NETO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0802258-26.2024.8.15.0321
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 09:30
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 10:15
Petição (Contraminuta)
25/04/2026, 08:41
Publicação
15/04/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PEDRO BATISTA NETO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0802258-26.2024.8.15.0321
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 09:30
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 10:15
Petição (Contraminuta)
25/04/2026, 08:41
Publicação
15/04/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:02
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:12
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2026, 09:06
Mérito
31/03/2026, 15:55
Publicação
20/03/2026, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:46
Publicação
20/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:45
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:23
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 14:05
Mero expediente
17/03/2026, 11:32
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/03/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 07:26
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:36
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 14:38
Publicação
12/02/2026, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Pedro Batista Neto (falecido, representado por seus herdeiros habilitados) ADVOGADOS: Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor, posteriormente sucedido por seus herdeiros regularmente habilitados, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que, em ação de natureza consumerista ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., reconheceu a inexistência de contratação válida de seguro e condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, observada a prescrição quinquenal, afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por seguro não contratado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa configuram dano moral indenizável in re ipsa; e (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de repetição de indébito fundada na inexistência de contratação válida de seguro configura hipótese de enriquecimento sem causa, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento vinculante firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.523.744/RS. 4. A aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é afastada quando a controvérsia não decorre de fato do produto ou do serviço, mas da ausência de relação jurídica válida. 5. A cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de demonstração de consequências concretas que atinjam os direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. 6. A condição de pessoa idosa não autoriza, por si só, a presunção automática de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivo, conforme orientação recente do STJ. 7. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito deve fluir a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, conforme já fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de repetição de indébito fundadas na inexistência de contratação de seguro e em descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de abalo concreto à honra ou à dignidade, não configura dano moral indenizável, ainda que se trate de pessoa idosa. 3. Os juros de mora sobre a repetição do indébito incidem a partir de cada desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 27; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.523.744/RS, Corte Especial; STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.03.2021. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802258-26.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa Luzia RELATOR: Desembargador Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Batista Neto, posteriormente sucedido por seus herdeiros regularmente habilitados, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos da ação de natureza consumerista ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de contratação válida de seguro, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, observada a prescrição quinquenal, afastando, contudo, a condenação por danos morais. Em suas razões recursais (Id. 39648245), o apelante sustenta a reforma do julgado no que concerne ao prazo prescricional, defendendo a aplicação do prazo decenal em conformidade com o entendimento do STJ. Pugna, ainda, pela reforma da decisão para que seja concedida a indenização por danos morais, alegando que o desconto em verba alimentar de idoso configura dano in re ipsa. Por fim, requer a análise do termo inicial dos juros de mora para que incidam desde cada evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Em contrarrazões, o Bradesco Vida e Previdência S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público específico a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluzio Bezerra Filho (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência recursal versa sobre a prescrição, o dano moral e os consectários legais. Da Prescrição aplicável Quanto à prescrição, a sentença aplicou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Contudo, em observância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em inexistência de contratação (enriquecimento sem causa) sujeita-se ao prazo geral de 10 anos. Em idêntico norte, essa Corte de Justiça já decidiu sob minha relatoria: “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ (EREsp 1.523.744/RS), afastando-se a prescrição quinquenal. A restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, consoante entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial). A configuração do dano moral exige demonstração de prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento. Os descontos indevidos, por si sós, não caracterizam abalo moral significativo, conforme precedentes do STJ (REsp 2.161.428/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP) e do TJ-PB, sendo insuficiente a simples afetação patrimonial. A condição de pessoa idosa não gera presunção automática de vulnerabilidade agravada nem autoriza a indenização por dano moral in re ipsa. É imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à honra ou à dignidade. Quanto aos honorários de sucumbência, o percentual fixado em 10% é mantido, mas sua base de cálculo deve incidir sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.011,30), com majoração de 2% em razão do trabalho recursal, totalizando 12%, observada a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de abalo à honra ou dignidade, configura mero aborrecimento e não gera dano moral indenizável. A condição de pessoa idosa, por si só, não autoriza a presunção de dano moral. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0801138-78.2024.8.15.0601, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025). Assim, acolho a tese recursal para aplicar a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, alcançando os descontos efetuados nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. Do dano moral A parte autora sustentou a ocorrência do dano moral em seu caráter in re ipsa, uma vez que a parte teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar. No caso de dano moral in re ipsa, basta que o autor prove a prática do ato ilícito para que a lesão extrapatrimonial fique configurada, não sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade. Nesse ponto, observo recente posicionamento do STJ no julgamento do REsp n.º 2.161.428/SP, em que o Ministro Antônio Carlos Ferreira acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro e seguida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendendo que a idade avançada do autor, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). Na espécie, embora a parte ré não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse os descontos efetuados nos recebimentos da parte autora, não se verifica, no caso, a configuração do dano moral indenizável, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. Isso porque não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária uma consequência mais gravosa do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, o que não se verifica na hipótese. Assim, no caso, embora o desconto tenha atingido o benefício previdenciário da parte autora, não há elementos que comprovem um impacto direto em sua subsistência digna, e, desse modo, ainda que se reconheçam os inconvenientes vivenciados, não ficou demonstrado que a situação narrada nos autos tenha efetivamente atingido sua honra ou dignidade. Portanto, mantenho a rejeição dos danos morais. Do termo inicial dos juros de mora Relativamente ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito, pleiteia a parte apelante a sua compatibilização com a Súmula 54 do STJ, com contagem a partir do efeito danoso. Nesse ponto, não assiste razão ao apelante, pois assim já restou consignado na sentença, conforme se vê da parte dispositiva da decisão recorrida, a seguir transcrita: “Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e reconhecida de ofício a prescrição de descontos anteriores a 08/10/2019, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o promovido a: (…) b) restituir em dobro os valores já descontados e não prescritos e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (conforme Sumula 54/STJ), e correção monetária pelo IPCA, nos termos da Súmula n.º 43/STJ (responsabilidade extrapatrimonial).” Assim, os juros sobre as parcelas a serem devolvidas devem incidir desde cada desconto indevido, como decidido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: 1) Afastar a prescrição quinquenal e aplicar a prescrição decenal, conforme o EREsp 1.523.744/RS e art. 205 do CC; e 2) Manter a sentença no capítulo que rejeitou a indenização por danos morais e estipulou o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição a partir do evento danoso. Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários (mantidos em 10% sobre o valor da causa) deverão ser rateados na proporção de 35% para o apelante, e 65 % para o apelado, suspensa a exigibilidade em relação ao autor em virtude da gratuidade judiciária. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho RELATOR
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Pedro Batista Neto (falecido, representado por seus herdeiros habilitados) ADVOGADOS: Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor, posteriormente sucedido por seus herdeiros regularmente habilitados, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que, em ação de natureza consumerista ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., reconheceu a inexistência de contratação válida de seguro e condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, observada a prescrição quinquenal, afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por seguro não contratado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa configuram dano moral indenizável in re ipsa; e (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de repetição de indébito fundada na inexistência de contratação válida de seguro configura hipótese de enriquecimento sem causa, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento vinculante firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.523.744/RS. 4. A aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é afastada quando a controvérsia não decorre de fato do produto ou do serviço, mas da ausência de relação jurídica válida. 5. A cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de demonstração de consequências concretas que atinjam os direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. 6. A condição de pessoa idosa não autoriza, por si só, a presunção automática de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivo, conforme orientação recente do STJ. 7. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito deve fluir a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, conforme já fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de repetição de indébito fundadas na inexistência de contratação de seguro e em descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de abalo concreto à honra ou à dignidade, não configura dano moral indenizável, ainda que se trate de pessoa idosa. 3. Os juros de mora sobre a repetição do indébito incidem a partir de cada desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 27; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.523.744/RS, Corte Especial; STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.03.2021. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802258-26.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa Luzia RELATOR: Desembargador Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Batista Neto, posteriormente sucedido por seus herdeiros regularmente habilitados, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos da ação de natureza consumerista ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de contratação válida de seguro, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, observada a prescrição quinquenal, afastando, contudo, a condenação por danos morais. Em suas razões recursais (Id. 39648245), o apelante sustenta a reforma do julgado no que concerne ao prazo prescricional, defendendo a aplicação do prazo decenal em conformidade com o entendimento do STJ. Pugna, ainda, pela reforma da decisão para que seja concedida a indenização por danos morais, alegando que o desconto em verba alimentar de idoso configura dano in re ipsa. Por fim, requer a análise do termo inicial dos juros de mora para que incidam desde cada evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Em contrarrazões, o Bradesco Vida e Previdência S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público específico a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluzio Bezerra Filho (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência recursal versa sobre a prescrição, o dano moral e os consectários legais. Da Prescrição aplicável Quanto à prescrição, a sentença aplicou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Contudo, em observância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em inexistência de contratação (enriquecimento sem causa) sujeita-se ao prazo geral de 10 anos. Em idêntico norte, essa Corte de Justiça já decidiu sob minha relatoria: “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ (EREsp 1.523.744/RS), afastando-se a prescrição quinquenal. A restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, consoante entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial). A configuração do dano moral exige demonstração de prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento. Os descontos indevidos, por si sós, não caracterizam abalo moral significativo, conforme precedentes do STJ (REsp 2.161.428/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP) e do TJ-PB, sendo insuficiente a simples afetação patrimonial. A condição de pessoa idosa não gera presunção automática de vulnerabilidade agravada nem autoriza a indenização por dano moral in re ipsa. É imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à honra ou à dignidade. Quanto aos honorários de sucumbência, o percentual fixado em 10% é mantido, mas sua base de cálculo deve incidir sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.011,30), com majoração de 2% em razão do trabalho recursal, totalizando 12%, observada a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de abalo à honra ou dignidade, configura mero aborrecimento e não gera dano moral indenizável. A condição de pessoa idosa, por si só, não autoriza a presunção de dano moral. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0801138-78.2024.8.15.0601, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025). Assim, acolho a tese recursal para aplicar a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, alcançando os descontos efetuados nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. Do dano moral A parte autora sustentou a ocorrência do dano moral em seu caráter in re ipsa, uma vez que a parte teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar. No caso de dano moral in re ipsa, basta que o autor prove a prática do ato ilícito para que a lesão extrapatrimonial fique configurada, não sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade. Nesse ponto, observo recente posicionamento do STJ no julgamento do REsp n.º 2.161.428/SP, em que o Ministro Antônio Carlos Ferreira acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro e seguida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendendo que a idade avançada do autor, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). Na espécie, embora a parte ré não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse os descontos efetuados nos recebimentos da parte autora, não se verifica, no caso, a configuração do dano moral indenizável, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. Isso porque não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária uma consequência mais gravosa do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, o que não se verifica na hipótese. Assim, no caso, embora o desconto tenha atingido o benefício previdenciário da parte autora, não há elementos que comprovem um impacto direto em sua subsistência digna, e, desse modo, ainda que se reconheçam os inconvenientes vivenciados, não ficou demonstrado que a situação narrada nos autos tenha efetivamente atingido sua honra ou dignidade. Portanto, mantenho a rejeição dos danos morais. Do termo inicial dos juros de mora Relativamente ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito, pleiteia a parte apelante a sua compatibilização com a Súmula 54 do STJ, com contagem a partir do efeito danoso. Nesse ponto, não assiste razão ao apelante, pois assim já restou consignado na sentença, conforme se vê da parte dispositiva da decisão recorrida, a seguir transcrita: “Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e reconhecida de ofício a prescrição de descontos anteriores a 08/10/2019, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o promovido a: (…) b) restituir em dobro os valores já descontados e não prescritos e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (conforme Sumula 54/STJ), e correção monetária pelo IPCA, nos termos da Súmula n.º 43/STJ (responsabilidade extrapatrimonial).” Assim, os juros sobre as parcelas a serem devolvidas devem incidir desde cada desconto indevido, como decidido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: 1) Afastar a prescrição quinquenal e aplicar a prescrição decenal, conforme o EREsp 1.523.744/RS e art. 205 do CC; e 2) Manter a sentença no capítulo que rejeitou a indenização por danos morais e estipulou o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição a partir do evento danoso. Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários (mantidos em 10% sobre o valor da causa) deverão ser rateados na proporção de 35% para o apelante, e 65 % para o apelado, suspensa a exigibilidade em relação ao autor em virtude da gratuidade judiciária. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho RELATOR
11/02/2026, 00:00
Provimento em Parte
10/02/2026, 16:03
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:27
Mérito
09/02/2026, 16:50
Publicação
23/01/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 21:39
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 21:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/01/2026, 15:47
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 10:59
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:23
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso. Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por PEDRO BATISTA NETO em face de BRADESCO VIDA E PERVIDÊNCIA S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado. Citado, o promovido apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. No decorrer do processo, sobreveio informação acerca do falecimento do autor e pedido de habilitação dos herdeiros. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Em razão do falecimento do autor, habilitem-se os herdeiros no polo ativo da demanda, conforme requerido na petição de Id 116421473 PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar arguida deve ser rejeitada. Isto porque o ajuizamento de ações desta natureza não está sujeita ao prévio requerimento na via administrativa. Ademais que, a ação mostrou-se necessária na medida em que o demandado não apresentou qualquer proposta de acordo, contesta a ação refutando todos os argumentos da promovente, resta demonstrada o interesse processual no ajuizamento pois não há outra alternativa para compor a lide, senão a esfera judicial. Rejeito, desta forma a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA A tese de ilegitimidade passiva arguida pela demandada não encontra respaldo na ordem jurídica consumerista e tampouco na realidade fática observada. Os descontos foram efetuados em conta bancária vinculada ao demandado BANCO BRADESCO referente à encargo nomeado "Bradesco Vida e Previdência", conforme esclarecido na petição de Id 124005304, o que se infere ter sido descontado pela parte autora, caindo por terra a alegação de ilegitimidade. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A estrutura obrigacional da relação bancária com o cliente pessoa física, como o ora questionado, configura uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, consolidando, desta forma, o assunto. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Para tanto, poderá, no prazo de cinco anos, pleitear a restituição desse valores, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso em apreço, incide a regra específica da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. Esse entendimento é respaldado por precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cita-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento".(STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.). Bem ainda, todas as Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se alinham à prescrição quinquenal: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E PRETENSÃO REVISIONAL DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SE CONFUNDEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SENTENÇA MANTIDAS. DESPROVIMENTO. - O pedido revisional, que prescreve em dez anos, a contar da celebração do contrato bancário a ser revisado, não se confunde com o pedido de declaração de inexistência do próprio contrato, pretensão que, cumulada com a repetição de indébito, tem como prazo prescricional o interregno de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. - Em se tratando de pretensão de repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica o quinquênio prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido".(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804713-30.2023.8.15.0181, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível. Data de publicação: 12/12/2023) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DESCONTO EM CONTA. APLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor".(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802243-49.2023.8.15.0141, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível. Data de julgamento: 11/12/2023) No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em 08/10/2024. Desse modo, RECONHEÇO DE OFÍCIO a prescrição dos descontos ocorridos anteriormente a 08/10/2019, isto é, há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou a autenticidade do contrato. À falta de prova da regular contratação dos encargos, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Dessa forma, deve ser declarada a ilegalidade de eventual contrato impugnado pela parte autora e objeto desta ação, determinando-se a vedação de eventuais descontos de prestações acaso estejam sendo realizados em proveito do promovido. Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Restou evidenciada, portanto, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e reconhecida de ofício a prescrição de descontos anteriores a 08/10/2019, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o promovido a: a) cancelar eventual contrato e respectivos débitos objetos desta ação; b) restituir em dobro os valores já descontados e não prescritos e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (conforme Sumula 54/STJ), e correção monetária pelo IPCA, nos termos da Súmula n.º 43/STJ (responsabilidade extrapatrimonial). c) rejeito o pedido de dano moral. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por PEDRO BATISTA NETO em face de BRADESCO VIDA E PERVIDÊNCIA S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado. Citado, o promovido apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. No decorrer do processo, sobreveio informação acerca do falecimento do autor e pedido de habilitação dos herdeiros. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Em razão do falecimento do autor, habilitem-se os herdeiros no polo ativo da demanda, conforme requerido na petição de Id 116421473 PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar arguida deve ser rejeitada. Isto porque o ajuizamento de ações desta natureza não está sujeita ao prévio requerimento na via administrativa. Ademais que, a ação mostrou-se necessária na medida em que o demandado não apresentou qualquer proposta de acordo, contesta a ação refutando todos os argumentos da promovente, resta demonstrada o interesse processual no ajuizamento pois não há outra alternativa para compor a lide, senão a esfera judicial. Rejeito, desta forma a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA A tese de ilegitimidade passiva arguida pela demandada não encontra respaldo na ordem jurídica consumerista e tampouco na realidade fática observada. Os descontos foram efetuados em conta bancária vinculada ao demandado BANCO BRADESCO referente à encargo nomeado "Bradesco Vida e Previdência", conforme esclarecido na petição de Id 124005304, o que se infere ter sido descontado pela parte autora, caindo por terra a alegação de ilegitimidade. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A estrutura obrigacional da relação bancária com o cliente pessoa física, como o ora questionado, configura uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, consolidando, desta forma, o assunto. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Para tanto, poderá, no prazo de cinco anos, pleitear a restituição desse valores, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso em apreço, incide a regra específica da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. Esse entendimento é respaldado por precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cita-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento".(STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.). Bem ainda, todas as Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se alinham à prescrição quinquenal: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E PRETENSÃO REVISIONAL DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SE CONFUNDEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SENTENÇA MANTIDAS. DESPROVIMENTO. - O pedido revisional, que prescreve em dez anos, a contar da celebração do contrato bancário a ser revisado, não se confunde com o pedido de declaração de inexistência do próprio contrato, pretensão que, cumulada com a repetição de indébito, tem como prazo prescricional o interregno de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. - Em se tratando de pretensão de repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica o quinquênio prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido".(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804713-30.2023.8.15.0181, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível. Data de publicação: 12/12/2023) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DESCONTO EM CONTA. APLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor".(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802243-49.2023.8.15.0141, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível. Data de julgamento: 11/12/2023) No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em 08/10/2024. Desse modo, RECONHEÇO DE OFÍCIO a prescrição dos descontos ocorridos anteriormente a 08/10/2019, isto é, há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou a autenticidade do contrato. À falta de prova da regular contratação dos encargos, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Dessa forma, deve ser declarada a ilegalidade de eventual contrato impugnado pela parte autora e objeto desta ação, determinando-se a vedação de eventuais descontos de prestações acaso estejam sendo realizados em proveito do promovido. Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Restou evidenciada, portanto, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e reconhecida de ofício a prescrição de descontos anteriores a 08/10/2019, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o promovido a: a) cancelar eventual contrato e respectivos débitos objetos desta ação; b) restituir em dobro os valores já descontados e não prescritos e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (conforme Sumula 54/STJ), e correção monetária pelo IPCA, nos termos da Súmula n.º 43/STJ (responsabilidade extrapatrimonial). c) rejeito o pedido de dano moral. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
17/11/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição constante do id n. 124005304. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802258-26.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias comprovar nos autos que sofreu descontos em sua conta bancária com a rubrica denominada: Liberty Seguros’’, como narrado na inicial. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802258-26.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do pedido de habilitação requerido no id n. 116421473 e documentos juntados com a petição n. 117091493. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802258-26.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Intime-se o autor para no prazo de dez (10) dias esclarecer se não houve um equívoco no ajuizamento desta ação em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A posto que na petição inicial está sendo questionado descontos alusivos a "Liberty Seguros", provavelmente sob a responsabilidade de outra empresa. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802258-26.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Intime-se o autor para no prazo de dez (10) dias esclarecer se não houve um equívoco no ajuizamento desta ação em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A posto que na petição inicial está sendo questionado descontos alusivos a "Liberty Seguros", provavelmente sob a responsabilidade de outra empresa. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802258-26.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse na conciliação para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
20/06/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802258-26.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse na conciliação para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
20/06/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802258-26.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação.. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito