Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Pedro Batista Neto (falecido, representado por seus herdeiros habilitados) ADVOGADOS: Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor, posteriormente sucedido por seus herdeiros regularmente habilitados, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que, em ação de natureza consumerista ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., reconheceu a inexistência de contratação válida de seguro e condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, observada a prescrição quinquenal, afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por seguro não contratado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa configuram dano moral indenizável in re ipsa; e (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de repetição de indébito fundada na inexistência de contratação válida de seguro configura hipótese de enriquecimento sem causa, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento vinculante firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.523.744/RS. 4. A aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é afastada quando a controvérsia não decorre de fato do produto ou do serviço, mas da ausência de relação jurídica válida. 5. A cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de demonstração de consequências concretas que atinjam os direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. 6. A condição de pessoa idosa não autoriza, por si só, a presunção automática de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivo, conforme orientação recente do STJ. 7. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito deve fluir a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, conforme já fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de repetição de indébito fundadas na inexistência de contratação de seguro e em descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de abalo concreto à honra ou à dignidade, não configura dano moral indenizável, ainda que se trate de pessoa idosa. 3. Os juros de mora sobre a repetição do indébito incidem a partir de cada desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 27; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.523.744/RS, Corte Especial; STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.03.2021. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802258-26.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa Luzia RELATOR: Desembargador Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Batista Neto, posteriormente sucedido por seus herdeiros regularmente habilitados, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos da ação de natureza consumerista ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de contratação válida de seguro, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, observada a prescrição quinquenal, afastando, contudo, a condenação por danos morais. Em suas razões recursais (Id. 39648245), o apelante sustenta a reforma do julgado no que concerne ao prazo prescricional, defendendo a aplicação do prazo decenal em conformidade com o entendimento do STJ. Pugna, ainda, pela reforma da decisão para que seja concedida a indenização por danos morais, alegando que o desconto em verba alimentar de idoso configura dano in re ipsa. Por fim, requer a análise do termo inicial dos juros de mora para que incidam desde cada evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Em contrarrazões, o Bradesco Vida e Previdência S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público específico a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluzio Bezerra Filho (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência recursal versa sobre a prescrição, o dano moral e os consectários legais. Da Prescrição aplicável Quanto à prescrição, a sentença aplicou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Contudo, em observância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em inexistência de contratação (enriquecimento sem causa) sujeita-se ao prazo geral de 10 anos. Em idêntico norte, essa Corte de Justiça já decidiu sob minha relatoria: “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ (EREsp 1.523.744/RS), afastando-se a prescrição quinquenal. A restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, consoante entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial). A configuração do dano moral exige demonstração de prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento. Os descontos indevidos, por si sós, não caracterizam abalo moral significativo, conforme precedentes do STJ (REsp 2.161.428/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP) e do TJ-PB, sendo insuficiente a simples afetação patrimonial. A condição de pessoa idosa não gera presunção automática de vulnerabilidade agravada nem autoriza a indenização por dano moral in re ipsa. É imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à honra ou à dignidade. Quanto aos honorários de sucumbência, o percentual fixado em 10% é mantido, mas sua base de cálculo deve incidir sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.011,30), com majoração de 2% em razão do trabalho recursal, totalizando 12%, observada a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de abalo à honra ou dignidade, configura mero aborrecimento e não gera dano moral indenizável. A condição de pessoa idosa, por si só, não autoriza a presunção de dano moral. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0801138-78.2024.8.15.0601, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025). Assim, acolho a tese recursal para aplicar a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, alcançando os descontos efetuados nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. Do dano moral A parte autora sustentou a ocorrência do dano moral em seu caráter in re ipsa, uma vez que a parte teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar. No caso de dano moral in re ipsa, basta que o autor prove a prática do ato ilícito para que a lesão extrapatrimonial fique configurada, não sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade. Nesse ponto, observo recente posicionamento do STJ no julgamento do REsp n.º 2.161.428/SP, em que o Ministro Antônio Carlos Ferreira acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro e seguida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendendo que a idade avançada do autor, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). Na espécie, embora a parte ré não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse os descontos efetuados nos recebimentos da parte autora, não se verifica, no caso, a configuração do dano moral indenizável, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. Isso porque não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária uma consequência mais gravosa do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, o que não se verifica na hipótese. Assim, no caso, embora o desconto tenha atingido o benefício previdenciário da parte autora, não há elementos que comprovem um impacto direto em sua subsistência digna, e, desse modo, ainda que se reconheçam os inconvenientes vivenciados, não ficou demonstrado que a situação narrada nos autos tenha efetivamente atingido sua honra ou dignidade. Portanto, mantenho a rejeição dos danos morais. Do termo inicial dos juros de mora Relativamente ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito, pleiteia a parte apelante a sua compatibilização com a Súmula 54 do STJ, com contagem a partir do efeito danoso. Nesse ponto, não assiste razão ao apelante, pois assim já restou consignado na sentença, conforme se vê da parte dispositiva da decisão recorrida, a seguir transcrita: “Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e reconhecida de ofício a prescrição de descontos anteriores a 08/10/2019, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o promovido a: (…) b) restituir em dobro os valores já descontados e não prescritos e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (conforme Sumula 54/STJ), e correção monetária pelo IPCA, nos termos da Súmula n.º 43/STJ (responsabilidade extrapatrimonial).” Assim, os juros sobre as parcelas a serem devolvidas devem incidir desde cada desconto indevido, como decidido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: 1) Afastar a prescrição quinquenal e aplicar a prescrição decenal, conforme o EREsp 1.523.744/RS e art. 205 do CC; e 2) Manter a sentença no capítulo que rejeitou a indenização por danos morais e estipulou o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição a partir do evento danoso. Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários (mantidos em 10% sobre o valor da causa) deverão ser rateados na proporção de 35% para o apelante, e 65 % para o apelado, suspensa a exigibilidade em relação ao autor em virtude da gratuidade judiciária. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho RELATOR