Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Estado da Paraíba Representante: Procuradoria-Geral do Estado
Embargado: Keage Comércio e Representação Ltda. Advogada: Thais Moreira Andrade Vieira – OAB/CE 23.247 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. Alegação de omissão. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Processo nº: 0805606-61.2021.8.15.2001. Classe: Apelação / Remessa Necessária. Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAIBA (Embargante) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara, o qual, em sede de Apelação Cível e Remessa Necessária, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O julgamento colegiado anterior tratava de Ação Ordinária (Processo nº 0805606-61.2021.8.15.2001) proposta por KEAGE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA (Embargada), na qual se pleiteava a declaração de inexigibilidade do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, bem como a repetição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente. A sentença de primeiro grau havia julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da Embargada de não recolher o DIFAL até o exercício financeiro de 2023, determinando a restituição/compensação dos valores pagos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e dos que se pagassem até o trânsito, com correção e juros, e admitindo a opção por precatório/RPV ou procedimento administrativo de restituição/compensação (ID 37227884). Em face dessa sentença, o ESTADO DA PARAIBA interpôs Apelação, e o processo também foi remetido a este Tribunal sob o regime de Remessa Necessária. O Acórdão embargado (ID 37946490) deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Necessária, restringindo a inexigibilidade do DIFAL e o consequente direito à restituição/compensação ao período de 05 de janeiro de 2022 a 04 de abril de 2022. O Acórdão reconheceu a plena exigibilidade do tributo a partir de 05 de abril de 2022, em respeito à anterioridade nonagesimal estabelecida pela Lei Complementar nº 190/2022, e determinou a incidência exclusiva da Taxa SELIC para a atualização dos valores a serem restituídos ou compensados. No que tange especificamente à forma de repetição do indébito, o Acórdão dispôs que o direito de restituição/compensação seria operacionalizado na via administrativa (CTN, art. 170), mas que seria admitida a restituição/compensação na forma da Súmula 461/STJ, com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC (ID 37946490 - Pág. 18). O ESTADO DA PARAIBA (Embargante) opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 38052344), aduzindo a existência de omissão. Em apertada síntese, alega que o Acórdão, embora tenha feito menção em sua fundamentação à necessidade de regulação posterior da compensação, não incluiu esta condicionante no dispositivo. Argumenta, outrossim, que a compensação depende de lei estadual específica, conforme o art. 170 do Código Tributário Nacional, a qual inexiste no Estado da Paraíba. Finalmente, sustenta que o estabelecimento judicial de restituição através de requerimento ou procedimento administrativo (compensação) tem óbice no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema 1.262 de Repercussão Geral, que exige a observância do regime constitucional de precatórios para a restituição de indébito reconhecido em juízo. A Embargada, KEAGE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, apresentou Contrarrazões (ID 39263220), pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração. No tocante à alegação de omissão, aduz que a ausência de previsão de regulamentação no dispositivo não procede, e que a compensação é aplicável ao caso, por se tratar de Ação Ordinária, e não de Mandado de Segurança, afastando, por conseguinte, a aplicação do Tema 1.262/STF. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não assiste razão ao Embargante. Explico. O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Destarte, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte promovente embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. Assim, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”. STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMES-SA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUI-SITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”. (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Outrossim, a decisão combatida se debruçou de forma efetiva sobre a temática trazida, nos seguintes termos: Da Alegação de Omissão Quanto à Necessidade de Regulamentação Estadual Específica para a Compensação O ESTADO DA PARAIBA sustenta que o Acórdão foi omisso ao não incluir, em seu Dispositivo, a ressalva expressa de que a compensação do indébito tributário somente poderia ocorrer após a devida regulamentação por lei estadual específica, conforme prescreve o art. 170 do Código Tributário Nacional. A análise da inteireza do Acórdão, contudo, demonstra que a matéria não apenas foi devidamente debatida, mas também encontrou solução jurídica precisa e coerente. A fundamentação do julgado, ao enfrentar o tema, referenciou de forma explícita a natureza declaratória do direito reconhecido e a remessa à via administrativa para a sua efetivação. O excerto da motivação do voto que ensejou a oposição dos aclaratórios dispôs o seguinte: “Desta feita, a compensação se mostra possível e legal. A alegação de ausência de lei autorizativa estadual foi implicitamente enfrentada, ao se afirmar que a a sentença apenas declarou o direito à compensação, a ser posteriormente regulamentada e requerida na via administrativa, sem extinguir o crédito tributário”. (ID 37946490 - Pág. 17). O Dispositivo do Acórdão, por sua vez, ao limitar e quantificar o direito à restituição/compensação, utilizou a seguinte redação: “2) LIMITAR o direito de restituição/compensação aos valores eventualmente recolhidos no interregno de 05/01/2022 a 04/04/2022, a serem operacionalizados na via administrativa (CTN, art. 170), admitida a restituição/compensação na forma da Súmula 461/STJ, com incidência exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, desde cada pagamento indevido até o efetivo encontro de contas, nos termos da EC 113/2021”; (ID 37946490 - Pág. 18). Ora, a menção expressa ao art. 170 do Código Tributário Nacional no corpo do Dispositivo do julgado remete o operador do direito, de forma inarredável, à literalidade da norma contida naquele dispositivo, a qual estabelece que: “Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública”. A conjugação da fundamentação com o Dispositivo do Acórdão, que remete à lei (art. 170 do CTN) e à via administrativa para a operacionalização da compensação, torna a alegação de omissão insubsistente. O julgado foi claro em distinguir o reconhecimento judicial do direito (função declaratória da decisão) da efetivação prática desse direito (que depende da observância dos procedimentos e requisitos legais, notadamente, a regulação específica). A sentença apenas declara o direito, mas a sua operacionalização, em se tratando de compensação de tributos estaduais, está condicionada ao atendimento das normas que o ente político competente estabeleça para esse fim. Exigir que a lei estadual regulamentadora seja mencionada em seu dispositivo é meramente tautológico e não configura um vício de omissão sanável por embargos de declaração. A omissão, nesse contexto, surge apenas na percepção do Embargante que busca, com o reexame, reforçar a tese de dependência irrestrita de lei estadual para obstar o exercício do direito declarado, o que não pode ser acolhido. Da Alegada Omissão Quanto ao Tema 1.262 de Repercussão Geral do STF O segundo ponto de inconformismo do Embargante reside na suposta omissão em aplicar o Tema 1.262 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cuja tese estabelecida dispõe: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. O Embargante argumenta que a observância do regime de precatórios seria a única via possível para a restituição dos valores, sendo o Tema 1.262 do STF um óbice intransponível à compensação ou restituição na via administrativa, como admitido pelo Acórdão. O rigor técnico-jurídico impõe a distinção entre a natureza da ação judicial que veicula a pretensão. O Acórdão (e a própria petição inicial, que acompanha o processo) revela que a presente demanda é uma Ação Ordinária (denominada "Procedimento Comum Cível" no PJe), que possui natureza condenatória e declaratória. O título executivo judicial formado em Ação Ordinária que reconhece a repetição de indébito tributário, como regra, submete-se ao regime de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), de acordo com o valor da condenação, se for o caso de pagamento em pecúnia. A tese do Tema 1.262 do STF é clara e explícita em sua limitação de escopo: refere-se unicamente ao indébito reconhecido na via do Mandado de Segurança. O Mandado de Segurança, por ser uma ação de rito célere e que não comporta dilação probatória, é tradicionalmente utilizado para obter a declaração do direito à compensação, mas não a condenação da Fazenda Pública a pagar o valor. A restrição imposta pelo STF no Tema 1.262 visa impedir que o Mandado de Segurança, com seu rito sumário, seja transformado em uma via condenatória, forçando a Administração a restituir os valores por via administrativa (que escaparia do controle orçamentário e da ordem cronológica dos precatórios) e, ao mesmo tempo, mantendo-se a eficácia executiva do mandamus para obter a compensação. No presente caso, o Acórdão embargado não apenas reconheceu o direito à restituição, mas também previu expressamente a possibilidade de a Embargada optar pela restituição por precatório ou RPV (ID 37946490 - Pág. 18), em linha com a natureza da Ação Ordinária. A menção à possibilidade de procedimento administrativo de restituição/compensação, por sua vez, está amparada na Súmula 461 do STJ, também mencionada no Acórdão, que reitera que: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. A Súmula 461/STJ atua justamente no contexto da ação de repetição de indébito (ou em outras ações que reconheçam o indébito), permitindo ao contribuinte, após o trânsito em julgado, escolher a forma mais conveniente de reaver o valor, seja mediante a via administrativa (compensação ou restituição direta, se houver lei que a autorize), seja por meio da expedição de precatório ou RPV. Esta Súmula não foi afastada pelo Tema 1.262/STF, que se restringiu, como visto, à via processual do Mandado de Segurança. Assim, a tese do Tema 1.262 do STF não se aplica ao caso, pois não se trata de restituição administrativa de indébito, mas do reconhecimento do direito à compensação. Este é o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ICMS-DIFAL. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O mandado de segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou por restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança. III - E pacífica a orientação neste Superior Tribunal de Justiça de que a inexistência de lei local autorizativa inviabiliza a compensação tributária, nos termos do art. 170 do CTN.IV - Agravo Interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp: 2168122 RJ 2024/0054692-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/12/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024). Finalmente, ainda que para fins de prequestionamento, conforme se afigura ser o caso, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração, razão pela qual merecem ser rejeitados. Senão vejamos: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00889274220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 16-05-2017)”. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator