Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria José da Costa. ADVOGADO: Iohanna Veríssimo Costa de Sousa (OAB/PB nº 31.993-A).
APELADO: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. ADVOGADO: Joana Gonçalves Vargas (OAB/PB nº 75.798-A). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a ilicitude de descontos mensais realizados em benefício previdenciário do autor, referentes a suposto seguro não contratado, determinando a restituição dos valores, mas afastando a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a falha na prestação do serviço bancário diante da ausência de prova da contratação do seguro que originou os descontos questionados. A jurisprudência majoritária exige, para a configuração do dano moral, a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero dissabor ou incômodo financeiro. O desconto indevido, ainda que incidente sobre verba de natureza alimentar, não configura automaticamente dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de consequências graves que ultrapassem o mero aborrecimento. A limitação dos descontos a quatro parcelas de valor reduzido, sem demonstração de impacto concreto na subsistência ou dignidade do autor, afasta a caracterização de abalo moral indenizável. O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção absoluta de dano moral em hipóteses de descontos indevidos ou fraude bancária, exigindo análise das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de consequências graves aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. A natureza alimentar da verba, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa. A indenização por dano moral exige demonstração de abalo concreto que extrapole o mero aborrecimento decorrente da falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.03.2025, DJEN 04.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0815534-17.2024.8.15.0001, 3ª Câmara Cível, j. 19.05.2025. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804050-07.2023.8.15.0141 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na origem, o autor alegou a realização de descontos mensais indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a suposto seguro identificado como “PSERV”, o qual sustenta não ter contratado. Requereu a cessação dos descontos, a devolução dos valores indevidamente subtraídos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado a quo reconheceu a ilicitude da conduta do banco, diante da ausência de comprovação da contratação, determinando a restituição dos valores descontados, porém afastou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que os descontos — limitados a quatro parcelas no valor unitário de R$ 76,90 — não teriam sido suficientes para caracterizar abalo extrapatrimonial indenizável. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que (i) restou incontroversa a inexistência de relação contratual válida, sendo correta a conclusão quanto à ilicitude dos descontos; (ii) os débitos incidiam diretamente sobre verba de natureza alimentar, percebida a título de aposentadoria, circunstância que, por si só, ensejaria a configuração de dano moral in re ipsa; (iii) o juízo de origem deixou de considerar a condição econômica vulnerável do apelante, que percebe apenas um salário mínimo, de modo que os descontos comprometeram significativamente seu orçamento mensal; (iv) a jurisprudência do TJPB reconhece a ocorrência de dano moral em hipóteses análogas, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da condenação em verbas sucumbenciais. Regularmente intimado, o Promovido não apresentou contrarrazões. Sem a necessidade de parecer da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como a legitimidade, o interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o recolhimento do preparo recursal. Sendo assim, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Do Dano Moral A controvérsia principal reside na configuração do dano moral em decorrência dos descontos indevidos na aposentadoria do apelante. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, de forma majoritária e consolidada, tem se posicionado no sentido de que o mero dissabor e os incômodos do cotidiano, por si só, não são suficientes para gerar uma reparação por danos morais. É necessária a comprovação de uma ofensa real aos direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, a imagem ou o nome, que cause um abalo significativo e que ultrapasse os limites da tolerância da vida em sociedade. No presente caso, o que se discute é a falha na prestação de um serviço, que resultou em descontos indevidos. Não há nos autos elementos que indiquem que a conduta da apelada tenha submetido o apelante a uma situação de constrangimento público, humilhação ou grave prejuízo que tenha afetado sua dignidade para além do incômodo financeiro, já reparado pela devolução em dobro dos valores. A parte autora sustentou a ocorrência do dano moral em seu caráter in re ipsa, uma vez que a parte teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar. No caso de dano moral in re ipsa, basta que o autor prove a prática do ato ilícito para que a lesão extrapatrimonial fique configurada, não sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade. Nesse ponto, observo recente posicionamento do STJ no julgamento do REsp n.º 2.161.428/SP, em que o Ministro Antônio Carlos Ferreira acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro e seguida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendendo que a idade avançada do autor, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Na espécie, embora a parte ré não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse os descontos efetuados nos recebimentos da parte autora, não se verifica, no caso, a configuração do dano moral indenizável, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. Isso porque não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária uma consequência mais gravosa do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, o que não se verifica na hipótese. Assim, no caso, embora o desconto tenha atingido o benefício previdenciário da parte autora, não há elementos que comprovem um impacto direto em sua subsistência digna, e, desse modo, ainda que se reconheçam os inconvenientes vivenciados, não ficou demonstrado que a situação narrada nos autos tenha efetivamente atingido sua honra ou dignidade. Nesse sentido, há precedente do STJ. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Na mesma linha, cito recentes julgados desta Corte: “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 4. Para a configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos é necessária a demonstração de consequências graves que atinjam direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera demonstração de descontos em verbas de natureza alimentar. 5. O desconto indevido no benefício previdenciário, isoladamente, sem prova de efetiva lesão à honra, dignidade ou planejamento financeiro essencial, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. 6. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reforça que a condição de idoso não implica, por si só, dano moral presumido, exigindo demonstração de vulnerabilidade agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso adesivo não conhecido e apelação desprovida. Tese de julgamento: (…) 2. A caracterização do dano moral exige demonstração de consequências graves que extrapolem o mero aborrecimento decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário. 3. A condição de idoso, isoladamente, não configura vulnerabilidade agravada a justificar indenização por danos morais sem comprovação concreta de prejuízo. (…)” (0815534-17.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 – Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2025) “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 8. A jurisprudência do STJ e precedentes deste Tribunal não configuram dano moral por mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos, sem prova de prejuízo à personalidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco parcialmente provido; recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: (…) 2. O dano moral não é configurado quando a falha na prestação de serviço se resume a mero aborrecimento, sem repercussão nos direitos da personalidade.” (0802015-61.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 5. Quanto aos danos morais, apesar da violação dos direitos da consumidora, não se verifica abalo psicológico significativo que extrapole os meros dissabores da vida cotidiana, não havendo fundamento para manutenção da condenação por dano moral. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: (…) O mero dissabor decorrente de descontos indevidos não caracteriza abalo psicológico significativo a ensejar danos morais. (…)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084340220238150371, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. (…) DISPOSITIVO E TESE7.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido na conta bancária do consumidor não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. 2. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa ou o proveito econômico forem irrisórios, devendo observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. (…)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012005720248150201, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) Em que pese entendimento anterior, em alguns casos semelhante ao presente, na espécie, na ausência de demonstração de prejuízo moral concreto, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização a esse título, pelo que não assiste razão à apelante e a sentença, nesse ponto, não merece reforma. A sentença de primeiro grau, ao analisar as circunstâncias fáticas, concluiu com acerto que a situação se enquadra na esfera do mero aborrecimento, insuscetível de reparação extrapatrimonial. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator