Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: João Ferreira Lisboa e Maria Dalvanete de Oliveira Silva Advogado: Héber Tiburtino Leite (OAB/PB 13.675-A) e Delmiro Gomes da Silva Neto (OAB/PB 12362-A)
Apelados: Antônio Alves de Souza Filho e Maria do Socorro dos Santos Souza Advogados: Kaio Alves Coelho (OAB/PB 22.530) e Diego Bezerra Alves Morato (OAB/PB 21.435) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFUSÃO OBRIGACIONAL. INEXIGIBILIDADE DE ALUGUÉIS DECIDIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), extinguiu o feito por perda superveniente do objeto em razão de transação imobiliária entre as partes e, de ofício, declarou a inexigibilidade de aluguéis fixados em sentença transitada em julgado em ação de reintegração de posse, sob fundamento de confusão obrigacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita ao declarar a inexigibilidade de obrigação não requerida na inicial; (ii) estabelecer se a perda superveniente do objeto da querela nullitatis foi corretamente reconhecida; (iii) determinar se a eventual extinção da obrigação de pagar aluguéis pode ser apreciada de ofício na ação anulatória ou deve ser arguida no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência impede o julgador de decidir além ou fora dos limites do pedido, vedando pronunciamento sobre matéria não suscitada pelas partes. 4. A inicial da querela nullitatis restringe-se ao pedido de declaração de nulidade da sentença por vício de citação, não abrangendo a extinção de obrigação pecuniária decorrente de título executivo judicial. 5. A declaração de inexigibilidade de aluguéis com base em confusão obrigacional configura julgamento extra petita, por introduzir matéria estranha ao objeto da demanda. 6. A análise de causas extintivas da obrigação, como transação ou confusão, deve ser suscitada pela parte interessada no âmbito do cumprimento de sentença, por meio de impugnação. 7. A aquisição do imóvel pelas partes resolve o conflito possessório, implicando a perda superveniente do interesse de agir na ação anulatória. 8. A extinção da querela nullitatis não afeta automaticamente a exigibilidade de créditos reconhecidos em sentença transitada em julgado. 9. Precedente do próprio tribunal afasta a interpretação de quitação tácita dos aluguéis pela escritura pública de compra e venda. 10. A distribuição dos ônus sucumbenciais observa o princípio da causalidade e a sucumbência recíproca, afastando a litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de obrigação ou sua extinção fora dos limites do pedido configura julgamento extra petita. 2. A perda superveniente do objeto extingue a querela nullitatis sem resolução de mérito quando desaparece o interesse de agir. 3. A alegação de causas extintivas de obrigação reconhecida judicialmente deve ser deduzida no cumprimento de sentença, não podendo ser declarada de ofício em ação diversa. 4. A transação sem previsão expressa não implica quitação de obrigações pretéritas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 292, II, 485, VI, 492 e 525, §1º, VII; CC, arts. 381 e 843. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.839.816/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.11.2021; TJPB, AI nº 0815632-05.2024.8.15.0000. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805287-37.2023.8.15.0251 Relator: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por João Ferreira Lisboa e Maria Dalvanete de Oliveira Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Patos, que, nos autos da Ação de Querela Nullitatis Insanabilis movida por Antônio Alves de Souza Filho e Maria do Socorro dos Santos Souza, reconheceu a perda superveniente do objeto e declarou a extinção de obrigações de aluguéis por confusão. A gênese da lide remonta a uma Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0009036-76.2015.8.15.0251) ajuizada pelos ora apelantes contra o apelado Antônio Alves, julgada procedente para reintegrar os autores na posse de parte do imóvel "Várzea Grande" e condenar o réu ao pagamento de aluguéis mensais. Inconformado, o apelado Antônio Alves, juntamente com sua esposa Maria do Socorro, ajuizou a presente Querela Nullitatis, arguindo a nulidade absoluta daquela sentença por falta de citação da cônjuge (Maria do Socorro), visto tratar-se de composse de imóvel rural utilizado para o sustento da família. No curso desta ação anulatória, as partes entabularam negócio jurídico consubstanciado em Escritura Pública de Compra e Venda (abril de 2024), pela qual os apelantes venderam a parcela remanescente do imóvel aos apelados pelo valor de R$ 180.000,00, conferindo quitação plena e irrevogável. O juízo a quo, após acolher embargos de declaração, proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito por perda de objeto, declarando ainda a inexigibilidade dos aluguéis fixados no processo possessório originário, fundamentando-se no instituto da confusão obrigacional (art. 381, CC), uma vez que os devedores tornaram-se proprietários plenos do bem. Em suas razões recursais, os apelantes alegam vício de julgamento extra petita, sustentando que a extinção da dívida de aluguéis não foi objeto de pedido na Querela Nullitatis e que o acordo de compra e venda não englobou a quitação dos valores locatícios vencidos e honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando que a transação visava "colocar fim aos processos em curso". O Ministério Público declinou de intervir no feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho - Relator O recurso é tempestivo, e os apelantes, idosos e aposentados (ID 39068520 e 39068537), fazem jus ao benefício da justiça gratuita, que ora defiro. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do apelo reside em saber se o juízo da ação anulatória (querela nullitatis), ao reconhecer a perda de seu objeto, poderia, de ofício, declarar extinta a obrigação de pagar aluguéis, objeto de um cumprimento de sentença autônomo, com base na transação (compra e venda do imóvel) realizada entre as partes. O princípio da congruência, também conhecido como princípio da adstrição, é um pilar do direito processual civil brasileiro, estabelecido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. Esses dispositivos determinam que a decisão judicial deve guardar estrita correlação com o pedido e a causa de pedir formulados na petição inicial. No caso, a ação declaratória de nulidade (processo nº 0805287-37.2023.8.15.0251) foi ajuizada com um objetivo claro e específico: a anulação da sentença proferida no processo de reintegração de posse (nº 0009036-76.2015.8.15.0251), com base no vício de citação da compossuidora. Os pedidos formulados na inicial (ID 33688502) foram: (i) Concessão da justiça gratuita; (ii) Concessão de medida liminar para suspender o cumprimento de sentença; (iii) Citação dos réus; (iv) Procedência do pedido para declarar a nulidade absoluta do processo nº 0009036-76.2015.8.15.0251, desde a citação. Como se vê, em nenhum momento os autores da querela (ora apelados) pediram a declaração de extinção da obrigação dos aluguéis por confusão ou por qualquer outro motivo. O pleito era unicamente desconstitutivo (nulidade da sentença). Ao proferir a sentença apelada (ID 39068460), o magistrado de primeiro grau, embora tenha corretamente reconhecido a perda de objeto da ação anulatória, excedeu os limites da lide ao adentrar em matéria diversa. A declaração de que "a aquisição da propriedade pelo devedor/arrendatário, no contexto da resolução do litígio, gerou o instituto da confusão obrigacional" e a determinação de que se certificasse tal fato nos autos da execução para "declarar a extinção da execução, especificamente quanto à cobrança dos aluguéis" representam um julgamento extra petita. A análise sobre a ocorrência de "confusão" (art. 381 do Código Civil) ou o alcance da "transação" (art. 843 do Código Civil) como causas extintivas da obrigação executada é matéria de defesa a ser arguida pela parte executada (os apelados) no processo de cumprimento de sentença, por meio de impugnação, conforme prevê o art. 525, § 1º, VII, do CPC. Não cabia ao juiz da ação anulatória, de ofício e em sede de embargos de declaração, decidir sobre a exigibilidade de um título executivo que sequer era objeto daquela demanda. Ao fazê-lo, violou o princípio da congruência. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. Ação de cobrança. 2. Ocorre violação do princípio da congruência quando o julgador decide a causa com base em fato não alegado pelas partes. 3. Aplicando o direito à espécie, cumpre salientar que a causa de pedir da ação de cobrança consiste na alegação de que a recorrida não teria realizado o pagamento de determinadas verbas (...) 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.839.816/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Portanto, a parte da sentença que declarou a inexigibilidade dos aluguéis e determinou a extinção da execução no processo conexo deve ser decotada, por ser nula. Ainda que a sentença seja parcialmente nula, a extinção da Ação Declaratória de Nulidade (processo nº 0805287-37.2023.8.15.0251) por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC) deve ser mantida. Com a aquisição da propriedade do imóvel, os apelados, que buscavam anular a sentença possessória, não possuem mais interesse jurídico nessa anulação, pois o litígio sobre a posse foi resolvido pela via negocial. Contudo, a extinção da querela nullitatis não tem o condão de, por si só, extinguir a execução dos valores devidos a título de aluguel e honorários, os quais são amparados por uma sentença transitada em julgado. A discussão sobre o alcance do acordo (escritura de compra e venda) e a eventual ocorrência de confusão obrigacional, como dito, é matéria a ser tratada nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0009036-76.2015.8.15.0251). Nesse ponto, é crucial observar que esta 2ª Câmara Cível, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0815632-05.2024.8.15.0000, interposto nos autos do cumprimento de sentença, já se manifestou sobre a matéria. No acórdão (ID 34072323, págs. 69-75), ficou decidido que a escritura pública não continha previsão expressa sobre a quitação dos aluguéis vencidos e que a cessão de direitos, por si só, não implicava a extinção das dívidas locatícias passadas. Assim, a decisão apelada, ao declarar extinta a obrigação de pagar os aluguéis, não apenas decidiu extra petita, mas também contrariou entendimento já manifestado por este órgão colegiado sobre a mesma relação jurídica. Os apelantes, em suas razões, também postulam a correção do valor da causa da ação anulatória e a condenação dos apelados por litigância de má-fé. O valor da causa, na ação que visa desconstituir um ato jurídico, deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor (art. 292, II, do CPC). No caso, os apelados buscavam anular uma sentença que lhes impunha uma obrigação de pagar superior a R$ 100.000,00. O valor de R$ 1.270,11, atribuído à causa, é manifestamente irrisório e deveria ter sido corrigido de ofício. Contudo, como o processo está sendo extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, a retificação do valor da causa, neste momento, teria como principal efeito o cálculo das custas e dos honorários de sucumbência. Pelo princípio da causalidade, quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais. A querela nullitatis foi ajuizada em razão de um vício grave no processo original (ausência de citação de litisconsorte necessário), cuja responsabilidade inicial é dos então autores, ora apelantes. A posterior perda de objeto decorreu de um negócio jurídico celebrado por ambas as partes. Considerando essa complexidade e a sucumbência recíproca na fase recursal (os apelantes obtêm êxito em anular parte da sentença, mas a extinção da querela é mantida), deixo de condenar os apelados por litigância de má-fé, por entender que, embora sua interpretação do acordo seja questionável, a propositura da ação anulatória em si tinha fundamento plausível. Dispositivo
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para: a) Declarar a nulidade parcial da sentença (ID 39068460), especificamente no trecho em que, extrapolando o objeto da ação, declarou a inexigibilidade dos aluguéis e determinou a extinção da execução no processo nº 0009036-76.2015.8.15.0251; b) Manter a extinção do processo nº 0805287-37.2023.8.15.0251, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (perda superveniente do interesse de agir); c) Determinar que a discussão sobre a eventual extinção da obrigação de pagar os aluguéis, seja por transação, confusão ou qualquer outra causa superveniente à sentença, deve ser travada nos autos do respectivo Cumprimento de Sentença (nº 0009036-76.2015.8.15.0251), caso a parte executada apresente impugnação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais da querela nullitatis (50% para cada) e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.270,11), distribuídos na mesma proporção, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade para ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz Convocado ESLU ELOY FILHO Relator