Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paraná Banco S/A Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB/PB 36.467-A)
Apelado: Jerismar Inácio Advogado: Cássio Robson de Almeida Bezerra (OAB/PB 25.660) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. PROVEITO ECONÔMICO. BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução dobrada dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica avançada; (ii) estabelecer se a comprovação do depósito do valor contratado na conta do consumidor afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico, bem como os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é juridicamente válida, desde que observados os requisitos legais, sendo reconhecida a força probante da assinatura eletrônica avançada, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da legislação superveniente. 4. O instrumento contratual eletrônico apresentado contém elementos suficientes para identificar o contratante e assegurar a integridade do documento, o que lhe confere presunção de veracidade. 5. A disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade do consumidor comprova o proveito econômico decorrente do contrato e é incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação. 6. O recebimento dos valores afasta a tese de inexistência do negócio jurídico e impede o reconhecimento de pagamento indevido, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Demonstrada a existência do contrato e a regularidade da cobrança, os descontos consignados configuram exercício regular de direito pela instituição financeira. 8. A validade do negócio jurídico afasta, por consequência, o dever de repetição de indébito e a configuração de dano moral indenizável. 9. A negativa do contrato após o recebimento dos valores caracteriza comportamento contraditório, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com utilização de assinatura eletrônica avançada, desde que comprovada a autoria e a integridade do documento. 2. A efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta do consumidor demonstra o proveito econômico e afasta a alegação de inexistência do contrato. 3. Reconhecida a validade do contrato e a legitimidade da cobrança, não há falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CC, arts. 422 e 884; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801948-55.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº: 0804092-52.2024.8.15.0131 Origem: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PARANA BANCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito em Dobro e Danos Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contrato de empréstimo, condenar o banco à devolução dobrada de valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, em síntese, que a contratação de refinanciamento sob o nº 58013488496-331 é plenamente válida, tendo sido realizada por meio eletrônico mediante assinatura digital certificada, conforme os ditames da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Ressalta que houve o depósito do valor remanescente ("troco") na conta da parte autora, o que demonstraria o seu proveito econômico e a má-fé ao negar a existência do ajuste. Invoca a aplicação da boa-fé objetiva, da teoria da supressio e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela reforma total do julgado para que os pedidos sejam julgados improcedentes. A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os termos da exordial. Aduz que o banco não comprovou a legitimidade da assinatura eletrônica e que o ônus da prova milita em favor do consumidor. Sustenta que o serviço é falho e que os descontos indevidos em verba alimentar geram dano moral in re ipsa. Requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluzio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo à análise das questões de fundo. Do Mérito O cerne da insurgência recursal reside na validade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Enquanto a parte autora nega ter firmado o ajuste, a instituição financeira defende a legalidade do negócio jurídico, amparada em documentação eletrônica e na prova do repasse de valores. Compulsando detidamente o acervo probatório, em especial os documentos de ID 39569843 e ID 39569845, verifico que a sentença de primeiro grau merece ser integralmente reformada. Inicialmente, cumpre registrar que o banco apelante trouxe aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente formalizada. Diferente do que foi consignado na decisão primeva, o documento de ID 39569843 apresenta todos os requisitos de validade necessários para a espécie.
Trata-se de contratação realizada por meio eletrônico, modalidade que ganhou força e regulamentação específica no ordenamento jurídico pátrio, especialmente após a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020. A assinatura eletrônica utilizada no instrumento contratual possui presunção de veracidade e integridade, uma vez que o sistema de autenticação utilizado pela instituição financeira permite identificar de forma unívoca o signatário e as alterações posteriores no documento, conferindo segurança jurídica à transação. A validade da assinatura eletrônica em contratos bancários tem sido amplamente reconhecida pelos Tribunais Superiores, desde que atendidos os parâmetros de segurança. No caso em tela, o relatório de assinaturas demonstra a utilização de fatores de autenticação que vinculam o contratante ao documento. Sobre o tema, é pertinente citar jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Edilene Martins de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Dano Moral e Material (Proc. nº 0801948-55.2025.8.15.0201), julgou improcedente o pedido da parte autora, reconhecendo a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira. A parte recorrente alegou fraude na contratação, ausência de sua assinatura e falha na prestação do serviço bancário, pleiteando a nulidade do contrato e indenizações por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário, a justificar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da consumidora; (iii) determinar se são devidos danos morais e materiais decorrentes da suposta fraude alegada pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A instituição financeira comprovou a regularidade do negócio jurídico por meio da apresentação da cédula de crédito bancário, logs de transação digital com rastreabilidade de dados, reconhecimento biométrico facial e comprovante de crédito na conta de titularidade da autora. 4.A contratação eletrônica, validada por mecanismos de segurança digital, inclusive biometria facial e geolocalização, cumpre os requisitos legais de manifestação de vontade e autenticidade, não sendo exigível a assinatura de próprio punho. 5.A autora, embora beneficiada com a inversão do ônus da prova, não apresentou extratos bancários para demonstrar a inexistência de recebimento do valor ou a ocorrência de fraude, optando pelo julgamento antecipado, o que fragilizou sua tese. 6.A alegação de impedimento normativo para contratação por biometria facial é inaplicável ao caso concreto, uma vez que a autora não possui idade avançada e o banco atendeu às exigências de segurança e rastreabilidade. 7.Confirmada a validade do contrato, não há ilicitude nos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, o que afasta a pretensão de repetição de indébito e a configuração de dano moral. 8.A ausência de conduta antijurídica por parte da instituição financeira impede o reconhecimento de dano extrapatrimonial, sendo o desconforto alegado insuficiente para caracterizar lesão a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova da regularidade da contratação eletrônica mediante apresentação de documentos que atestem a autenticidade da manifestação de vontade, como logs de acesso, biometria facial e comprovante de crédito. 2.A ausência de assinatura física não invalida o contrato eletrônico, desde que comprovados os requisitos de segurança e consentimento do consumidor. 3.O recebimento do valor contratado em conta bancária de titularidade da autora constitui forte indício da efetivação da contratação, cabendo à parte autora demonstrar a existência de vício ou fraude, o que não ocorreu no caso concreto. 4.Não configurada a ilicitude da conduta da instituição financeira, é indevida a reparação por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. (0801948-55.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) Somado à prova documental da contratação, o banco apelante logrou êxito em comprovar o fato principal que atesta a lisura da operação: a efetiva disponibilização do capital na conta corrente do apelado. O documento de ID 39569845 é claro ao demonstrar a transferência eletrônica de valores em favor do autor, correspondente ao crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário em discussão. Ora, o recebimento e a utilização de valores depositados em conta bancária de titularidade do consumidor são atos incompatíveis com a alegação de desconhecimento da dívida ou de fraude. Admitir a inexistência do contrato após o proveito econômico do montante depositado configuraria enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Dessa forma, resta evidenciado que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar a existência da relação jurídica e o cumprimento da sua obrigação contratual (entrega do dinheiro). Consequentemente, não há que se falar em vício na prestação do serviço bancário, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a conduta do banco de efetuar os descontos consignados no benefício previdenciário do autor caracteriza-se como exercício regular de direito, visto que amparada em contrato válido e eficaz. A validade do negócio jurídico afasta, por via de consequência, o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. Se a cobrança é legítima, não há pagamento indevido a ser repetido, tampouco ato ilícito capaz de gerar abalo moral. A parte autora, ao ajuizar a demanda alegando desconhecimento de um contrato do qual se beneficiou financeiramente, adota comportamento contraditório que fere o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, aproximando-se da figura do venire contra factum proprium. Portanto, diante da robustez das provas apresentadas pela instituição financeira (ID 39569843 e ID 39569845), as quais não foram desconstituídas por prova em contrário, a reforma da sentença é medida que se impõe para julgar improcedentes todos os pedidos autorais. A improcedência total da demanda importa, ainda, na inversão do ônus da sucumbência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, julgando inteiramente improcedentes os pedidos apresentados na petição inicial. Em virtude da reforma integral, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho RELATOR