Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Severino Felipe do Nascimento ADVOGADOS: Joao Alberto da Cunha Filho, Mailson Lima Maciel; Andressa Kallyne Carlos Freire Vilhena
APELADO: Embracon Consorcio Nacional (Embracon Administradora De Consorcio Ltda) ADVOGADO: Amandio Ferreira Tereso Júnior Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. REVELIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO JULGADO. MÉRITO RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUERIMENTO INCIDENTAL NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECRETO-LEI Nº 911/69. LEI Nº 13.043/2014. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Busca e Apreensão proposta pela Credora Fiduciária em face do Devedor Fiduciante, com fundamento no inadimplemento de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, visando a consolidação da posse e propriedade do veículo FIAT STRADA ADVENTURE CD, placa NQC1973. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando a liminar de busca e apreensão e consolidando a posse e a propriedade do bem em favor da Credora Fiduciária, ressalvando a restituição de eventual saldo em favor do Devedor. O Devedor Fiduciante, ora Apelante, opôs Embargos de Declaração, rejeitados, e interpôs Apelação pleiteando o deferimento da Gratuidade de Justiça e a reforma da sentença para que seja determinada a prestação de contas da venda do bem nos próprios autos, com base no Artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se a admissibilidade do recurso, analisando-se as preliminares de ausência de impugnação específica, indeferimento da justiça gratuita e deserção. 3. Analisa-se a viabilidade jurídica da determinação de prestação de contas da venda extrajudicial do bem apreendido no bojo da própria Ação de Busca e Apreensão, em decorrência da previsão legal contida no Artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não prospera a preliminar de não conhecimento por ausência de impugnação específica, pois o Apelante, ao pleitear a determinação de prestação de contas, demonstra inconformismo com a omissão da sentença (e rejeição dos Embargos de Declaração) sobre a forma de concretização da obrigação legal de transparência, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 5. O benefício da Gratuidade da Justiça deve ser deferido ao Apelante, para fins recursais, em razão da declaração de hipossuficiência e da inexistência de elementos objetivos que elidam a presunção relativa de veracidade da alegação, afastando, por conseguinte, a preliminar de deserção por ausência de preparo. 6. A Ação de Busca e Apreensão, embora de rito especial e objetivo, não exaure a relação contratual pós-apreensão, sendo a obrigação de prestar contas, determinada pelo Artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, um consectário legal da alienação extrajudicial do bem e inerente à própria natureza fiduciária do contrato. 7. O comando legal que exige a prestação de contas e a devolução de saldo remanescente visa a transparência da liquidação da garantia e a proteção do patrimônio do Devedor Fiduciante, sendo plenamente possível e recomendável que tal determinação ocorra nos próprios autos da ação originária, após a comprovação da venda e a liquidação do débito, de forma a garantir a efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A determinação para que a Credora Fiduciária preste contas ao Devedor Fiduciante acerca da venda extrajudicial do bem apreendido, apurando-se eventual saldo devedor ou credor, é consequência legal da consolidação da propriedade e pode ser determinada nos próprios autos da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, garantindo a integralidade da tutela jurisdicional e a transparência do procedimento de liquidação da dívida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, Art. 98, caput, Art. 932, III, Art. 1.010; Decreto-Lei nº 911/1969, Art. 2º, caput e Art. 3º, §§ 1º, 3º e 5º (na redação da Lei nº 13.043/2014). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805981-96.2020.8.15.2001 – Juízo da 14ª Vara Cível da Capital RELATOR: Exmo. Aluizio Bezerra Filho
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Severino Felipe do Nascimento (Id. 39506891) contra sentença (Id. 39506884) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por Embracon Administradora de Consórcio Ltda., julgou procedente o pedido para confirmar a liminar e deferir à autora a posse plena e exclusiva do veículo FIAT STRADA ADVENTURE CD, placa NQC1973, consolidando-lhe a propriedade. No mesmo decisum, o magistrado condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando o direito à restituição de saldo remanescente após a venda do bem, conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Instado por meio de embargos de declaração (Id. 39506890), o juízo de primeiro grau rejeitou o recurso integrativo por entender que a obrigação legal de restituição já consta no dispositivo da sentença e que a prestação de contas imediata seria prematura. O apelante, em suas razões, pleiteia inicialmente a concessão da gratuidade judiciária, argumentando não possuir condições de arcar com o preparo sem prejuízo do sustento próprio. No mérito, insurge-se contra a ausência de determinação específica para que a apelada apresente a prestação de contas detalhada de todo o processo de venda extrajudicial do bem móvel. Sustenta que o direito à prestação de contas é inerente ao procedimento do Decreto-Lei nº 911/69 e que a sentença foi omissa ao não compelir a credora fiduciária a demonstrar o valor arrecadado, visando apurar saldo devedor ou crédito em favor do devedor. A apelada apresentou contrarrazões (Id. 39506893), arguindo preliminares de inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade e deserção. No mérito, defende o acerto da sentença, sustentando que a prestação de contas deve ser pleiteada em momento oportuno, após o trânsito em julgado e preferencialmente em autos apartados, não comportando tal discussão incidental na fase cognitiva da busca e apreensão. Afirma, ainda, que o apelante não comprovou a hipossuficiência alegada para gozar da justiça gratuita. Não houve manifestação da Procuradoria de Justiça ante a natureza privada da lide. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, cumpre enfrentar as questões preliminares suscitadas pela Apelada em suas Contrarrazões, as quais dizem respeito aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. 1. Das Preliminares Trazidas nas Contrarrazões 1.1 Da Preliminar de Não Conhecimento por Ausência de Impugnação Específica (Art. 932, III, e 1.010, CPC) A Apelada argui que o recurso interposto não deve ser conhecido por desrespeitar o princípio da dialeticidade, afirmando que as razões recursais são genéricas e não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao Artigo 932, inciso III, e ao Artigo 1.010 do Código de Processo Civil. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente os motivos fáticos e jurídicos do seu inconformismo, confrontando os fundamentos que serviram de base para a decisão combatida. No caso dos autos, a sentença de procedência (Id 39506884) foi fundamentada na comprovação da relação jurídica, da mora e na revelia do Réu, culminando na consolidação da propriedade em favor da Credora Fiduciária. O Apelante, por sua vez, não impugna a consolidação da propriedade em si, que é a essência do julgado da Busca e Apreensão, mas sim a consequência e a forma de liquidação da dívida após a apreensão e venda, sustentando que a sentença foi omissa ao não determinar a prestação de contas, embora a tenha ressalvado. O recurso de apelação (Id 39506891) é claro ao pleitear a reforma da sentença justamente para que seja “determinado que ocorra a devida prestação de contas de todo o processo de venda do referido bem, apurando saldo devedor ou crédito”. Ora, o Apelante demonstra de forma inequívoca seu inconformismo com a solução dada pelo Juízo a quo à questão da prestação de contas, cujo tema foi, inclusive, objeto de Embargos de Declaração que foram rejeitados (Id 39506890), sendo esta, portanto, a matéria a ser devolvida a esta instância revisora. A Apelação ataca o cerne da argumentação da decisão de rejeição dos Embargos, que entendeu pela necessidade de ação autônoma, e busca a reforma deste ponto específico. O inconformismo não é genérico, mas sim focado na omissão ou insuficiência do comando jurisdicional quanto a uma obrigação legal inerente à execução do contrato de alienação fiduciária. Portanto, havendo fundamentação apta a demonstrar a incorreção da decisão recorrida quanto ao ponto controvertido, o recurso atende satisfatoriamente o requisito da dialeticidade, o que impõe a rejeição da preliminar de não conhecimento. 1.2 Da Preliminar de Indeferimento da Gratuidade da Justiça e Deserção O Apelante, em sede recursal, reiterou o pedido de Gratuidade da Justiça, alegando hipossuficiência (Id 39506891, pág. 2). A Apelada impugnou veementemente este pedido, sob o argumento de que não houve comprovação da alegada insuficiência de recursos e que o patrocínio por advogado particular não se coaduna com a hipossuficiência, suscitando a deserção do recurso por falta de preparo. O Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, tem direito à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante a existência de elementos concretos e objetivos nos autos que infirmem tal presunção. No presente caso, o pedido de gratuidade foi formulado e a decisão de primeira instância se manteve inerte sobre ele no curso da lide, sendo suscitada a tese de deferimento tácito pelo Apelante. Não havendo prova inequívoca nos autos que demonstre a capacidade financeira do Apelante de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, e considerando que o patrocínio por advogado particular, por si só, não é suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência, uma vez que o Artigo 99, § 4º, do CPC é claro ao permitir a concessão do benefício mesmo com a constituição de patrono, impõe-se, para a integral garantia do acesso à justiça, o deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça ao Apelante, exclusivamente para fins recursais. Com o deferimento da Gratuidade da Justiça, resta prejudicada a preliminar de deserção arguida pela Apelada, uma vez que o Apelante fica isento do recolhimento do preparo, nos termos da lei. Superadas as preliminares, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido e o mérito analisado. 2. Do Mérito Recursal: A Obrigação de Prestação de Contas na Ação de Busca e Apreensão A questão de fundo cinge-se à obrigatoriedade e ao momento processual adequado para a determinação da prestação de contas pela Credora Fiduciária, após a consolidação da propriedade e a venda extrajudicial do bem apreendido. 2.1 Da Natureza Jurídica da Ação de Busca e Apreensão e a Consolidação da Propriedade A Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, possui rito especial e finalidade específica: a retomada do bem alienado fiduciariamente em caso de inadimplemento ou mora do devedor. Conforme corretamente estabelecido na sentença (ID 39506884, pág. 7), a constituição em mora do Devedor, somada à sua revelia e à não purgação da mora no prazo legal, enseja a procedência da ação, com a consolidação da posse plena e da propriedade do bem em favor da Credora Fiduciária. A própria sentença cita o Artigo 3º, §§ 3º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, ao dispor: “Pelo exposto, com fundamento no art. 3º, §§ 3º e 5º, d Decreto lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar concedida, DEFERIR à parte autora a posse plena e exclusiva para todos os efeitos legais, do veículo descrito na inicial, consolidando lhe a propriedade.” Até este ponto, a sentença mostra-se inatacável, e o Apelante, de fato, não impugna a consolidação da propriedade, que é o objeto central da Busca e Apreensão. O foco da controvérsia desloca-se para o que ocorre após a consolidação da propriedade. 2.2 Da Obrigação Legal de Prestação de Contas (Art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69) A essência da discussão está insculpida no Artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, em sua redação atual, que estabelece o procedimento de liquidação do débito por meio da alienação extrajudicial do bem e a obrigação correlata da Credora Fiduciária. O referido dispositivo prevê, in verbis: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.” A leitura atenta do dispositivo legal revela a natureza cogente da obrigação de prestar contas. A possibilidade de a Credora Fiduciária promover a venda extrajudicial do bem, sem as formalidades de leilão ou avaliação prévia, constitui uma prerrogativa legal que, por sua vez, é acompanhada de um dever legalmente imposto: aplicar o preço na quitação do crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Essa prestação de contas não é mera liberalidade da Credora Fiduciária, mas sim uma condição de transparência e de equidade imposta pela própria lei que confere o direito à retomada do bem. O Apelante (Devedor Fiduciante) tem o inegável direito de saber por quanto o bem foi alienado, quais despesas foram abatidas e se houve ou não saldo remanescente em seu favor ou a seu cargo (saldo devedor residual, nos termos do § 5º do Art. 1º do Decreto-Lei nº 911/69). A sentença de primeiro grau, ao ressalvar que “Porventura havendo saldo apurado com a venda do veículo, que este seja restituído à parte demandada, ex vi do art. 2º, caput, in fine, do Dec. Lei nº 911/69”, reconheceu implicitamente a existência desta obrigação. Contudo, ao rejeitar os Embargos de Declaração, o Juízo a quo adotou o entendimento de que a prestação de contas exigiria ação autônoma e momento oportuno, tese que, embora já tenha sido aplicada por parte da jurisprudência em momentos anteriores, merece ser revista em face da sistemática processual atual e da busca pela efetividade e economia processual. 2.3 Da Possibilidade de Determinação nos Próprios Autos da Busca e Apreensão O argumento central da Apelada e da decisão de rejeição dos Embargos de Declaração é o de que a Ação de Busca e Apreensão é restrita à retomada da posse e consolidação da propriedade, e que o tema da prestação de contas demandaria ação própria. Entretanto, o direito à prestação de contas e à restituição do eventual saldo apurado é uma consequência imediata e necessária da consolidação da propriedade e do subsequente ato de venda extrajudicial, que só se tornou possível em virtude da decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão. O Decreto-Lei nº 911/69 não estabelece a necessidade de uma nova ação para o Devedor ter acesso à documentação que comprove o resultado da alienação do bem que lhe pertencia, mas sim impõe o dever de a Credora Fiduciária realizar a prestação de contas. A determinação, nos próprios autos, para que a Credora Fiduciária apresente a documentação relativa à venda e à aplicação do produto no pagamento da dívida, após a consolidação da propriedade e a efetiva alienação extrajudicial, representa uma medida de economia processual e de plena efetividade da tutela jurisdicional. Tal determinação não implica transformar a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Prestação de Contas, mas sim conferir integralidade ao comando sentencial que, conforme a própria lei, apenas se conclui com a liquidação do débito e a satisfação da obrigação de transparência. Não há que se falar em “inovação recursal” ou “rediscussão de mérito”, mas sim em complementação do dispositivo da sentença para garantir a aplicação integral do Artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69. A ausência de uma determinação judicial expressa nos próprios autos para que a Credora Fiduciária comprove o cumprimento da obrigação legal de prestar contas coloca o Devedor Fiduciante em posição de vulnerabilidade, forçando-o a ajuizar uma nova ação (Ação de Exigir Contas, nos termos do Art. 550 e seguintes do CPC) para obter informações sobre a liquidação de uma dívida que já foi objeto da Ação de Busca e Apreensão. Esta duplicidade de esforços processuais não se coaduna com os princípios da celeridade, da economia processual e da máxima efetividade da prestação jurisdicional. A liquidação da garantia fiduciária é um procedimento complexo que se inicia com a busca e apreensão e se encerra com a prestação de contas, sendo razoável que o Juízo que consolidou a propriedade e autorizou a venda extrajudicial também fiscalize o cumprimento do dever legal subsequente. Desta feita, o Apelante tem razão em buscar a reforma da decisão, para que seja determinado, de forma clara e inafastável, que a Credora Fiduciária cumpra a exigência legal de prestar contas no bojo do processo de Busca e Apreensão, após a efetiva venda do bem. A reforma neste ponto visa apenas complementar o comando da sentença, que, embora tenha reconhecido o direito do Devedor ao saldo remanescente, deixou de estabelecer o meio processual eficaz para o exercício desse direito e do dever legal. O provimento parcial do recurso é a medida que se impõe, para reformar a sentença, apenas e tão somente, para incluir no dispositivo a determinação para que o Apelado, no momento oportuno após a venda extrajudicial do bem, preste contas nos presentes autos, em fiel observância ao Artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69. A alteração do julgado neste particular não implica na sucumbência da Apelada no pedido principal (consolidação da propriedade), o que deve ser considerado na distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do Artigo 85 do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para o fim de reformar parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, no Processo nº 0805981-96.2020.8.15.2001, apenas para complementar o dispositivo condenatório, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. Fica DETERMINAR à Credora Fiduciária, Embracon Consorcio Nacional, a obrigação de, após a venda extrajudicial do veículo FIAT STRADA ADVENTURE CD, placa NQC1973, apreendido nos autos, prestar contas nos próprios autos da Ação de Busca e Apreensão, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando os documentos que comprovem o valor da alienação, a aplicação do preço no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, e informando o saldo apurado (credor em favor do Devedor Fiduciante ou devedor residual a ser cobrado do Devedor Fiduciante), em estrita observância ao que preceitua o Artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Considerando que o Apelante obteve êxito na única questão de mérito recursal que lhe era favorável (prestação de contas), mas a sentença de procedência (pedido principal da Credora Fiduciária) foi integralmente mantida, as custas e os honorários de sucumbência arbitrados em primeira instância em desfavor do Devedor Fiduciante ficam mantidos, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da Gratuidade da Justiça ora deferida. Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, por se tratar de provimento parcial do recurso que não resultou na sucumbência da parte Apelada. É como voto. Conforme certidão Id 40142167. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator