Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Emanuel Adolfo Mendes Dantas ADVOGADO: Guilherme de Oliveira Garcia de Araújo (OAB/PB 29.523)
EMBARGADOS: Banco do Brasil S.A., Banco Industrial do Brasil.A. e NIO Meios de Pagamento S.A. ADVOGADOS: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349), Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A), João Henrique da Silva Neto (OAB/SP 405.402) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. TRATAMENTO DIFERENCIADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência de ação de repactuação de dívidas, na qual o embargante sustenta omissão quanto à hierarquia normativa entre lei e decretos regulamentadores, contradição na caracterização do superendividamento e ausência de enfrentamento de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação da Lei nº 14.181/2021 e dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta a questão da hierarquia normativa ao adotar interpretação sistemática da legislação, reconhecendo a validade dos decretos regulamentadores na delimitação do alcance da Lei nº 14.181/2021. 5. A decisão explicita que o crédito consignado possui regime jurídico próprio e pode ser excluído da aferição do mínimo existencial, inexistindo omissão quanto ao ponto. 6. A alegada contradição não se configura, pois a referência à adimplência constitui argumento acessório (obiter dictum), não comprometendo a coerência lógica da fundamentação. 7. O acórdão analisa a aplicação dos arts. 54-A e 104-B do CDC, concluindo pela ausência de comprovação do superendividamento jurídico, não havendo omissão. 8. O recurso busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 9. O prequestionamento exige a presença de vícios, mas, ainda assim, consideram-se prequestionados os dispositivos legais indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria controvertida, ainda que adote fundamentação contrária à tese da parte. 3. A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao julgado, e não a divergência entre a decisão e a interpretação da parte. 4. O crédito consignado pode receber tratamento diferenciado no regime de superendividamento, conforme regulamentação específica. 5. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 54-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808296-70.2024.8.15.0251 RELATOR: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40331177) opostos por Emanuel Adolfo Mendes Dantas contra o acórdão proferido por esta Câmara (ID 40159132), que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívidas. Em suas razões, o embargante sustenta, em resumo, que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Argumenta que houve omissão quanto à análise da hierarquia normativa, defendendo que os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 não poderiam restringir o alcance da Lei nº 14.181/2021, que não exclui o crédito consignado do regime de superendividamento. Aponta, ainda, contradição na fundamentação do acórdão, que teria condicionado a caracterização do superendividamento à inadimplência, requisito não previsto no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, ao afirmar que a "manutenção da adimplência mediante descontos automáticos" afastaria a configuração do instituto. Por fim, alega omissão quanto ao enfrentamento da violação direta aos artigos 54-A e 104-B do CDC e requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e para fins de prequestionamento. Intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 41096328), pugnando pela rejeição dos embargos por ausência dos vícios apontados e por entender que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO – Juiz Convocado Eslu Eloy Filho - Relator Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em análise, o embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão que manteve a improcedência de seu pedido de repactuação de dívidas. Da Alegada Omissão quanto à Hierarquia Normativa O embargante afirma que o acórdão se omitiu ao não enfrentar o argumento de que os decretos regulamentadores (nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023) não poderiam restringir o alcance da Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento. A alegação não prospera. O acórdão embargado (ID 40159132) foi claro ao fundamentar sua decisão na interpretação sistemática da legislação aplicável. O voto condutor (ID 39541301) explicitou que, embora a Lei nº 14.181/2021 tenha introduzido o regime de tratamento do superendividamento, sua aplicação exige a "observância dos limites normativos estabelecidos". A decisão colegiada destacou que o Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a matéria, "excluiu expressamente as parcelas de dívidas decorrentes de crédito consignado regido por lei específica da aferição da preservação do mínimo existencial (artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea ‘h’)" (ID 39541301). Dessa forma, o órgão julgador enfrentou a questão, concluindo que a regulamentação não inovou de forma ilegal na ordem jurídica, mas sim especificou o alcance da lei, reconhecendo que o crédito consignado possui regime jurídico próprio, o que justifica seu tratamento diferenciado. A decisão, portanto, não foi omissa, apenas adotou uma tese jurídica contrária àquela defendida pelo embargante. Da Suposta Contradição sobre o Conceito de Superendividamento O embargante aponta uma contradição no julgado, que teria exigido o requisito da inadimplência para configurar o superendividamento, contrariando o artigo 54-A do CDC. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a contradição entre a decisão e a lei ou o entendimento da parte. No caso, o acórdão fundamentou a improcedência do pedido em dois pilares principais: (i) a exclusão legal das dívidas de crédito consignado do rito de repactuação compulsória; e (ii) a ausência de prova robusta do comprometimento do mínimo existencial, conforme o parâmetro do Decreto nº 11.567/2023. A menção à "manutenção da adimplência forçada" foi utilizada como um argumento de reforço (obiter dictum), para ilustrar que a situação do embargante não se enquadrava na hipótese de "exclusão social imediata" que a lei visa combater, e não como um requisito indispensável para a caracterização do superendividamento. Não há, portanto, qualquer contradição lógica na fundamentação. O acórdão se sustenta nos fundamentos principais, e a menção à adimplência não invalida a coerência do raciocínio desenvolvido. Da Ausência de Violação aos Artigos 54-A e 104-B do CDC A pretensão do embargante de ver reconhecida a omissão quanto à violação dos artigos 54-A e 104-B do CDC confunde-se com o próprio mérito do julgamento. O acórdão analisou expressamente a aplicabilidade da Lei do Superendividamento e concluiu que, no caso concreto, os pressupostos para a instauração do plano judicial compulsório não estavam presentes. A decisão foi clara ao assentar que "a instauração de plano judicial compulsório, prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não é automática. Exige a comprovação inequívoca da condição de superendividamento jurídico, que não se confunde com o mero descontrole financeiro ou arrependimento contratual" (ID 39541301). O que se percebe, na realidade, é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. O recurso busca, por via transversa, a rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Por fim, no que se refere ao prequestionamento, é cediço que a sua ocorrência pressupõe a existência de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Ausentes tais vícios, a rejeição dos embargos é medida impositiva. De todo modo, para evitar futuras alegações, consideram-se prequestionados os dispositivos legais mencionados pelo embargante, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho Relator