Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de Areia PROCURADOR: André Tavares Cavalcanti APELADA: HDI Seguros S.A. ADVOGADOS: Jocimar Estalk (OAB/SP 247.302) e Bruno Souto da Franca Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO PÚBLICO E VEÍCULO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800053-61.2025.8.15.0071 – Juízo da Vara Mista da Comarca de Areia RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Areia contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação regressiva, condenando o ente público a ressarcir seguradora pelos danos materiais decorrentes de colisão causada por maquinário municipal (trator) em rodovia estadual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial. 3. Analisar a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado e a existência de nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo veículo segurado. 4. Examinar a validade da prova documental apresentada pela seguradora para a fixação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado considera as provas documentais (Boletim de Ocorrência, fotos e orçamentos) e testemunhais suficientes para o deslinde da causa, sendo o juiz o destinatário da prova, conforme artigos 370 e 371 do CPC. 6. A responsabilidade do Município é objetiva (Art. 37, §6º, CF), prescindindo de dolo ou culpa, bastando a prova do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade, elementos estes devidamente demonstrados nos autos. 7. O Boletim de Ocorrência goza de presunção juris tantum de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário pelo ente público, restando claro que o motorista do trator interceptou a via preferencial sem as cautelas devidas (Art. 36, CTB). 8. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado ao efetuar o pagamento da indenização securitária, possuindo direito ao regresso contra o causador do dano (Art. 786, CC e Súmula 188, STF). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese final de julgamento: 1. A ausência de perícia técnica não nulifica a sentença se os demais elementos probatórios forem aptos a demonstrar a dinâmica do acidente e a extensão do dano. 2. O ente público responde objetivamente por danos causados por seus veículos a terceiros, salvo se provar culpa exclusiva da vítima ou força maior, ônus do qual não se desincumbiu. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §6º; Código Civil, art. 786; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 34 e 36; Código de Processo Civil, arts. 370, 371 e 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 188; STJ, Súmulas 43 e 54. RELATÓRIO O Município de Areia ingressou com recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Mista da Comarca de Areia, sob o Id. 39652462, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados por HDI Seguros S.A., condenando o apelante ao pagamento da importância de R$ 42.189,65, acrescida de juros e correção monetária. Acolhidos embargos de declaração da HDI Seguros S.A., conforme Id 39652466, alterando item 1 da sentença, o qual passou a ter a seguinte redação: “1. Correção monetária, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 17/06/2024 (data do efetivo desembolso da indenização pela seguradora, conforme comprovado no ID 106970570).”, mantendo-se os demais termos do julgado embargado. Em suas razões recursais constantes no Id. 39652465, o ente municipal suscita preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova pericial impediu a demonstração da culpa da vítima e a correta avaliação do valor do salvado. No mérito, defende que a prova produzida pela seguradora é unilateral e insuficiente para lastrear uma condenação contra o erário, pleiteando a reforma total do julgado ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. A apelada apresentou contrarrazões no Id. 39652468, oportunidade em que refutou a preliminar de nulidade ao sustentar que a prova documental é exauriente e que o Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade policial detalha a imprudência do motorista do Município. No mérito, a seguradora reforça que o valor pretendido corresponde ao desembolso efetivo para quitação do sinistro de perda total, descontado o valor obtido com a alienação do salvado, estando em estrita conformidade com a legislação civil. Sem a necessidade de parecer da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) 1. Juízo de Admissibilidade e Preliminar de Cerceamento de Defesa Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analiso a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo ente municipal. O apelante sustenta a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, asseverando ser indispensável a realização de prova pericial técnica para apurar a dinâmica do acidente e a extensão dos prejuízos. Contudo, tal irresignação não merece prosperar. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional, consolidado nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, que consagram o magistrado como o destinatário direto das provas e gestor da instrução processual. Confira-se a redação legal: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Neste particular, o magistrado sentenciante agiu com acerto ao consignar na decisão recorrida (Id. 39652462) que: “O feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos carreados aos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência e as fotografias do acidente, são suficientes para o convencimento deste juízo, tornando desnecessária a prova pericial indireta, a qual se mostraria inócua ante o decurso do tempo e o estado atual do veículo.” A produção de prova pericial em acidentes de trânsito, quando já realizada a manutenção do bem ou transcorrido longo hiato temporal, carece de utilidade prática (princípio da utilidade da prova). A dinâmica do acidente restou sobejamente demonstrada por elementos contemporâneos ao fato, cuja força probante supera qualquer perícia retrospectiva e baseada em suposições. Ponto outro, O Juízo é o destinatário da prova e a ele incumbe analisar a pertinência da dilação probatória para formar sua convicção. No caso concreto, a instrução probatória foi realizada, com a oitiva de testemunha. Além disso, o acervo documental é significativo, incluindo Boletim de Ocorrência, fotografias, orçamentos e notas fiscais. Tais elementos se mostraram aptos a elucidar os fatos controvertidos, notadamente a dinâmica do acidente. A perícia in loco ou sobre o veículo tornou-se inviável ou inócua, dado o lapso temporal e o fato de o veículo ter sido vendido como salvado. A desnecessidade de dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando os autos estão suficientemente instruídos. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. Assim, rejeito a preliminar. 2. Do Mérito: Responsabilidade Civil Objetiva e Nexo de Causalidade No mérito, a questão gravita em torno da responsabilidade civil do Município de Areia por danos causados por seu agente a veículo de terceiro. A hipótese atrai a aplicação da Teoria do Risco Administrativo, alicerçada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Trata-se de responsabilidade objetiva, que prescinde da perquirição de culpa do agente público, bastando à vítima (ou ao sub-rogado) demonstrar a conduta administrativa, o dano e o nexo de causalidade. Conforme bem asseverado na sentença guerreada: “Restou demonstrado pela prova documental que o veículo municipal adentrou a rodovia de forma imprudente, interceptando a trajetória do veículo segurado que trafegava regularmente em sua mão de direção, sendo esta a causa determinante do evento danoso, inexistindo prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.” A conduta do agente público afrontou os deveres de cautela insculpidos no Código de Trânsito Brasileiro, que estabelecem a presunção de culpa para aquele que ingressa em via preferencial sem as devidas cautelas: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode fazê-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” “Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.” A manobra de ingresso em rodovia a partir de via secundária ou lote lindeiro exige cautela redobrada. O descumprimento dessa norma de conduta constitui a causa eficiente do acidente (Teoria da Causalidade Adequada). O Município apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, falhando em demonstrar qualquer excludente de responsabilidade (como a culpa exclusiva da vítima ou o caso fortuito). 3. Da Sub-rogação Legal e Extensão do Dano Material Opera-se a sub-rogação legal prevista no art. 786, do Código Civil, que transfere à seguradora todos os direitos e ações que o segurado possuía contra o causador do dano: “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Neste sentido, a Súmula 188 do STF reforça o direito ao ressarcimento: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Quanto à quantificação do dano, a sentença pontuou com precisão técnica: “Os valores apresentados pela seguradora guardam estrita consonância com a realidade do mercado e o valor de tabela do veículo à época do sinistro, tendo sido devidamente abatido o valor do salvado, não havendo qualquer prova documental ou técnica em sentido contrário produzida pelo réu que infirme os cálculos apresentados pelo autor.” O alegado “caráter unilateral” dos orçamentos não é suficiente para afastar o dever de indenizar, mormente quando o ente público se limita a impugnar genericamente os valores, sem apresentar contra-orçamentos ou prova de que os reparos eram desnecessários ou superfaturados. O abatimento do valor do salvado (Id. 106970576) demonstra a boa-fé da seguradora e a busca pela reparação integral sem enriquecimento ilícito. 4. Conclusão Pelo exposto, a sentença vergastada deu solução jurídica adequada à lide, amparada em prova documental robusta e na legislação vigente, não merecendo qualquer retoque.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância à regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o meu voto. Conforme certidão Id 40137400. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator