Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Enedina Victo Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220)
Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0800429-83.2024.8.15.0911 Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serra Branca
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação de ambas as partes. A decisão colegiada manteve a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e a improcedência do pedido de danos morais, mas reformou a sentença para determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca. 2. A embargante alega a existência de omissão no acórdão, sustentando que: a) os honorários advocatícios, ao serem calculados sobre o valor da condenação, resultaram em quantia irrisória, devendo ser fixados por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil e na tabela da OAB/PB; e b) o julgado não analisou adequadamente a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da natureza alimentar do benefício previdenciário afetado. II. Questão em discussão 3. As questões controvertidas consistem em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto: a) à fixação dos honorários advocatícios, especificamente sobre a aplicabilidade da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, quando o percentual sobre a condenação resulta em valor irrisório; b) à análise da configuração do dano moral na modalidade in re ipsa. III. Razões de decidir 4. A pretensão de reexame da matéria relativa aos danos morais não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O acórdão analisou expressamente a questão e concluiu, de forma fundamentada, pela inocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável, classificando o fato como mero aborrecimento. A rediscussão do mérito é vedada nesta via recursal. 5. Configura-se a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Embora a regra geral determine a fixação em percentual sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), a jurisprudência, inclusive desta Corte, e a nova sistemática legal (art. 85, § 8º-A, do CPC) impõem que, resultando a aplicação desse critério em valor irrisório, a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa. 6. A Lei nº 14.365/2022, ao introduzir o § 8º-A ao art. 85 do CPC, estabeleceu que a fixação equitativa deve observar os valores recomendados pela tabela da OAB ou o limite mínimo de 10% do valor da causa, prevalecendo o maior. Tal disposição busca assegurar a remuneração digna do profissional da advocacia, em consonância com a sua função essencial à administração da Justiça. Rejeição dos embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A fixação de honorários advocatícios em observância à regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fundamentada no valor da condenação, afasta a alegação de omissão, sendo inviável a aplicação da apreciação equitativa quando o critério legal principal é perfeitamente aplicável. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85 (§§ 2º, 8º e 8º-A) e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802259-44.2024.8.15.0601, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2025. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40296255) opostos por Maria Enedina Victo Silva contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (ID 40148489), que deu parcial provimento a ambos os recursos de apelação interpostos pela ora embargante e pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O acórdão embargado, reformando em parte a sentença de primeiro grau, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais. No tocante aos honorários, fixou-os em 10% sobre o valor da condenação, a serem repartidos igualmente entre as partes, dada a sucumbência recíproca. Em suas razões, a embargante aponta a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que: (i) o valor fixado a título de honorários advocatícios, correspondente a 10% da condenação, resultou em quantia irrisória (R$ 707,07), o que fere a dignidade da profissão. Alega que o acórdão foi omisso ao não aplicar a regra do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, que determina a observância da tabela de honorários da OAB ou o mínimo de 10% do valor da causa, o que for maior, para fixação equitativa; (ii) o acórdão também foi omisso ao não reconhecer a ocorrência de dano moral na modalidade in re ipsa, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipervulnerabilidade da consumidora. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões, com a majoração dos honorários advocatícios e o reconhecimento da condenação por danos morais. Devidamente intimado (ID 40813133), o banco embargado apresentou contrarrazões (ID 40967982), defendendo a inexistência de vícios no acórdão e o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo seu desprovimento. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator O recurso é cabível, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa. A embargante aponta dois vícios de omissão no acórdão: um referente à fixação dos honorários advocatícios e outro relativo à análise dos danos morais. A sustenta sustenta que o acórdão foi omisso por não reconhecer a configuração de dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar. Contudo, a análise do acórdão embargado (ID 40148489) revela que a matéria foi expressamente enfrentada e fundamentada. O voto condutor foi claro ao dispor que: "No tocante à eventual condenação por danos morais, insta salientar que, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. No caso dos autos, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. (...) Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, esse fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral 'in re ipsa', vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Mantida a sentença nesse tocante." Fica evidente, portanto, que a questão foi devidamente apreciada, tendo o colegiado concluído, com base nas provas e no seu livre convencimento motivado, que a situação vivenciada pela parte não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. O que se percebe é a irresignação da embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito. Os embargos de declaração não servem a esse propósito. Inexistindo omissão a ser sanada neste ponto, rejeito os embargos quanto a este tópico. A embargante sustenta, ainda, a existência de omissão no arbitramento dos honorários advocatícios, alegando que o montante fixado (10% sobre o valor da condenação) seria irrisório, o que exigiria a aplicação da apreciação equitativa prevista no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Sem razão, contudo. O acórdão embargado aplicou de forma expressa a regra geral de fixação de honorários prevista no art. 85, § 2º, do CPC, utilizando como base de cálculo o valor da condenação (restituição em dobro). Tal critério precede legalmente a apreciação equitativa, que possui caráter subsidiário e excepcional. O inconformismo da parte com o valor resultante da aplicação do percentual legal não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, mas sim mera divergência quanto à justiça da decisão. A modificação do critério de fixação demandaria nova incursão sobre o mérito da causa, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam. Vale consignar, ademais, que a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil não vincula o julgador, sendo mera orientação a teor do que foi consolidado no Tema Repetitivo 984, do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos, na jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça, com os devidos destaques: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA DESNECESSÁRIA. CARÁTER ORIENTADOR SEM VINCULAR O JUÍZO. MAJORAÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO EM PARTE. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor de R$ 600,00 arbitrado pelo Juízo de origem é irrisório, não correspondendo à atuação profissional desenvolvida e à remuneração justa do trabalho advocatício. 4. O art. 85, § 8º, do CPC, autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa em causas de baixo valor ou de proveito econômico inestimável, devendo-se observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, como a complexidade da causa e o tempo despendido. 5. Embora a tabela da OAB/PB possa ser utilizada como referência, ela possui caráter meramente orientador e não vincula o julgador. 6. Considerando a simplicidade da causa, o tempo reduzido de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelo patrono do apelante, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para o valor equivalente a um salário mínimo vigente, R$ 1.412,00, por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. O valor irrisório fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais deve ser majorado com base na apreciação equitativa, observando-se a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. 2. A tabela de honorários da OAB é meramente orientadora, não vinculando o Juízo na fixação da verba honorária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0024962-80.2011.8.15.0011, rel. Des. João Batista Barbosa, j. 10/10/2024; TJPB, AC nº 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 29/10/2024.” (0830316-14.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL(…) III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 8º, do CPC, autoriza a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais em causas de valor econômico irrisório ou inestimável, observando critérios como o grau de zelo do profissional, a importância da causa, o local da prestação de serviços e o tempo demandado. A tabela de honorários da OAB é parâmetro referencial e não vinculativo ao Poder Judiciário, conforme consolidado no Tema Repetitivo 984 do STJ e pela jurisprudência dominante. A quantia fixada de R$ 1.000,00 mostra-se proporcional à reduzida complexidade da demanda, ao baixo valor econômico envolvido e à ausência de instrução probatória complexa, atendendo ao princípio da equidade sem ensejar enriquecimento sem causa. O arbitramento dos honorários em valor superior seria incompatível com a vedação ao enriquecimento desproporcional prevista no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em causas de valor econômico reduzido deve observar os critérios do art. 85, § 8º, do CPC, priorizando proporcionalidade e razoabilidade. A tabela de honorários da OAB constitui parâmetro referencial e não vinculativo ao Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 984; TJDF, APC 07081.71-61.2022.8.07.0001, Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva, j. 25.10.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.” (0015775-48.2011.8.15.0011, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) “Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Honorários advocatícios. Fixação por apreciação equitativa. Tabela da OAB. Caráter meramente informativo. Ausência de omissão. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. (…). III. Razões de decidir (…). 5. A fixação dos honorários advocatícios baseou-se em apreciação equitativa, conforme os critérios do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, considerando-se a baixa complexidade e o valor da causa, sendo devidamente fundamentada no acórdão. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a tabela da OAB não vincula a fixação de honorários advocatícios, servindo apenas como referencial, conforme precedentes recentes citados no próprio acórdão embargado. 7. A pretensão do embargante caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente informativo e não vincula o magistrado na fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, que deve observar as peculiaridades do caso concreto e os critérios do art. 85 do CPC. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, destinando-se apenas à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt na Rcl nº 45.947/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.06.2024, DJe 26.06.2024. STJ, AgInt no REsp nº 2.103.955/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024. STJ, EDcl no REsp nº 1.778.638/MA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” (0014442-66.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) Quanto aos honorários advocatícios, a sucumbência recíproca e o valor irrisório da condenação autorizam a fixação por apreciação equitativa, conforme o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a vinculação aos valores previstos na tabela da OAB, que possui caráter meramente orientador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para majorar os honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A cobrança indevida sem restrição de crédito e sem impacto substancial na dignidade ou subsistência do consumidor configura mero aborrecimento e não gera direito à indenização por danos morais. Nos casos de condenação de valor ínfimo, a fixação dos honorários advocatícios pode ser feita por apreciação equitativa, sem vinculação obrigatória à tabela de honorários da OAB. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018. STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019. TJ/PB, Apelação Cível nº 0800023-71.2016.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2021. TJ/PB, Apelação Cível nº 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024” (0801104-72.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2024) Não havendo vício a ser sanado, a rejeição é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Permanecem inalterados os demais termos do acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator