Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 07:15
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 21:31
Publicação
07/05/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:59
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:02
Mero expediente
17/03/2026, 10:57
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 09:52
Evolução da Classe Processual
16/03/2026, 09:52
Recebimento
16/03/2026, 08:20
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 09:53
Mero expediente
27/11/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 21:24
Publicação
13/11/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso. Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:28
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:51
Publicação
03/11/2025, 01:56
Publicação
03/11/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALAÍDE ROZA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado. Citado, o promovido apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Juntada aos autos certidão de óbito da parte autora e procedida à habilitação dos herdeiros. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. As preliminares arguidas na contestação já foram apreciadas, conforme decisão de Id 99775911, razão pela qual passo à análise do mérito. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou a autenticidade dos contratos. À falta de prova da regular contratação, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Dessa forma, deve ser declarada a ilegalidade dos contratos impugnados pela parte autora e objeto desta ação, determinando-se a vedação de eventuais descontos de prestações acaso estejam sendo realizados em proveito do promovido. Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Restou evidenciada, portanto, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não enseja a responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica nenhuma violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece ser acolhida.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para condenar o promovido a: a) cancelar os contratos e respectivos débitos objetos desta ação; b) restituir em dobro os valores já descontados e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas dos contratos objetos desta ação, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. c) rejeito o pedido de dano moral. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art.85, §2o, CPC/2015). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALAÍDE ROZA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado. Citado, o promovido apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Juntada aos autos certidão de óbito da parte autora e procedida à habilitação dos herdeiros. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. As preliminares arguidas na contestação já foram apreciadas, conforme decisão de Id 99775911, razão pela qual passo à análise do mérito. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou a autenticidade dos contratos. À falta de prova da regular contratação, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Dessa forma, deve ser declarada a ilegalidade dos contratos impugnados pela parte autora e objeto desta ação, determinando-se a vedação de eventuais descontos de prestações acaso estejam sendo realizados em proveito do promovido. Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Restou evidenciada, portanto, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não enseja a responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica nenhuma violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece ser acolhida.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para condenar o promovido a: a) cancelar os contratos e respectivos débitos objetos desta ação; b) restituir em dobro os valores já descontados e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas dos contratos objetos desta ação, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. c) rejeito o pedido de dano moral. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art.85, §2o, CPC/2015). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:17
Procedência em Parte
24/10/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 13:05
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:20
Publicação
25/06/2025, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801008-55.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.A parte promovida concordou com a habilitação dos herdeiros. 2.Proceda-se a alteração do polo ativo para: ESPÓLIO DE ALAIDE ROZA PEREIRA. 3.Defiro a habilitação dos herdeiros no processo. 4.Proceda-se ao cadastro dos herdeiros como terceiros interessados. 5..Intime-se - novamente - a parte promovida para no prazo de quinze (15) dias juntar aos autos os instrumentos de contratação e/ou autorização da promovente para realização de descontos em favor das demais beneficiárias MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e PSERV. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 08:47
Mero expediente
18/06/2025, 14:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/06/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:12
Publicação
03/06/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801008-55.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição do id n. 112239819 e documentos juntados com a mesma. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 11:32
Mero expediente
12/05/2025, 08:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 22:03
Publicação
22/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801008-55.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias anexar aos autos os documentos indicados pelo promovido na petição do id n. 111004254. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 08:42
Mero expediente
16/04/2025, 08:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/04/2025, 06:47
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:04
Publicação
01/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801008-55.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se o promovido para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do pedido de habilitação dos sucessores da falecida/promovente requerido no id n. 109948485. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 08:20
Mero expediente
27/03/2025, 10:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:29
Publicação
06/03/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801008-55.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc., 1)Juntado aos autos a certidão de óbito da autora; 2)Concedo o prazo de quinze (15) dias para a habilitação dos herdeiros da autora, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 3)Intime-se. Santa Luzia – PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
04/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2025, 10:44
Mero expediente
24/02/2025, 11:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/02/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 19:26
Publicação
07/02/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801008-55.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Defiro o pedido formulado na petição do id n. 107164501 para conceder um prazo de dez (10) dias para juntada da certidão de óbito da promovente e que seja providenciado a habilitação dos sucessores, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO