Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
06/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/03/2026, 08:20
Trânsito em julgado
16/03/2026, 07:15
Decurso de Prazo
12/03/2026, 03:06
Decurso de Prazo
12/03/2026, 03:06
Publicação
13/02/2026, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:44
Não-Provimento
11/02/2026, 08:49
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:15
Movimentação processual
10/02/2026, 14:15
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:40
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 06:57
Publicação
26/01/2026, 00:12
Publicação
26/01/2026, 00:12
Publicação
26/01/2026, 00:12
Publicação
26/01/2026, 00:12
Publicação
26/01/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:09
Publicação
23/01/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 21:53
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 21:17
Mero expediente
14/01/2026, 11:29
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/12/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:22
Recebimento
01/12/2025, 09:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
01/12/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 09:53
Distribuição (sorteio)
01/12/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso. Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALAÍDE ROZA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado. Citado, o promovido apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Juntada aos autos certidão de óbito da parte autora e procedida à habilitação dos herdeiros. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. As preliminares arguidas na contestação já foram apreciadas, conforme decisão de Id 99775911, razão pela qual passo à análise do mérito. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou a autenticidade dos contratos. À falta de prova da regular contratação, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Dessa forma, deve ser declarada a ilegalidade dos contratos impugnados pela parte autora e objeto desta ação, determinando-se a vedação de eventuais descontos de prestações acaso estejam sendo realizados em proveito do promovido. Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Restou evidenciada, portanto, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não enseja a responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica nenhuma violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece ser acolhida.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para condenar o promovido a: a) cancelar os contratos e respectivos débitos objetos desta ação; b) restituir em dobro os valores já descontados e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas dos contratos objetos desta ação, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. c) rejeito o pedido de dano moral. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art.85, §2o, CPC/2015). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALAÍDE ROZA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado. Citado, o promovido apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Juntada aos autos certidão de óbito da parte autora e procedida à habilitação dos herdeiros. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. As preliminares arguidas na contestação já foram apreciadas, conforme decisão de Id 99775911, razão pela qual passo à análise do mérito. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou a autenticidade dos contratos. À falta de prova da regular contratação, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Dessa forma, deve ser declarada a ilegalidade dos contratos impugnados pela parte autora e objeto desta ação, determinando-se a vedação de eventuais descontos de prestações acaso estejam sendo realizados em proveito do promovido. Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Restou evidenciada, portanto, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não enseja a responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica nenhuma violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece ser acolhida.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para condenar o promovido a: a) cancelar os contratos e respectivos débitos objetos desta ação; b) restituir em dobro os valores já descontados e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas dos contratos objetos desta ação, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. c) rejeito o pedido de dano moral. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art.85, §2o, CPC/2015). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801008-55.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.A parte promovida concordou com a habilitação dos herdeiros. 2.Proceda-se a alteração do polo ativo para: ESPÓLIO DE ALAIDE ROZA PEREIRA. 3.Defiro a habilitação dos herdeiros no processo. 4.Proceda-se ao cadastro dos herdeiros como terceiros interessados. 5..Intime-se - novamente - a parte promovida para no prazo de quinze (15) dias juntar aos autos os instrumentos de contratação e/ou autorização da promovente para realização de descontos em favor das demais beneficiárias MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e PSERV. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801008-55.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição do id n. 112239819 e documentos juntados com a mesma. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801008-55.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias anexar aos autos os documentos indicados pelo promovido na petição do id n. 111004254. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801008-55.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se o promovido para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do pedido de habilitação dos sucessores da falecida/promovente requerido no id n. 109948485. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801008-55.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc., 1)Juntado aos autos a certidão de óbito da autora; 2)Concedo o prazo de quinze (15) dias para a habilitação dos herdeiros da autora, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 3)Intime-se. Santa Luzia – PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801008-55.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Defiro o pedido formulado na petição do id n. 107164501 para conceder um prazo de dez (10) dias para juntada da certidão de óbito da promovente e que seja providenciado a habilitação dos sucessores, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO