Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:12
Provimento
11/02/2026, 08:43
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:07
Movimentação processual
10/02/2026, 14:07
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:53
Publicação
23/01/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 21:52
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 21:17
Mero expediente
14/01/2026, 11:28
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/01/2026, 16:39
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802024-46.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Juízo de Retratação (também denominado Juízo de Sustentação) exercido pelo Juízo de Primeiro Grau em face da Apelação interposta pelo Autor JOSE MARINHO FILHO. A presente Apelação (ID 113804364) ataca a Sentença proferida por este Juízo (ID 111825639), que indeferiu a Petição Inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 321, parágrafo único, combinado com o Artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em virtude do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial. A Sentença extintiva fundamentou-se na identificação de indícios de litigância abusiva, conforme critérios estabelecidos na Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e na manifesta ausência de verossimilhança e lastro probatório mínimo para o prosseguimento do feito, após o exaurimento do prazo concedido para o devido saneamento processual. O Douto Desembargador Relator, em Despacho constante no ID 116715207, determinou o retorno dos autos a este Juízo de origem para a reavaliação da decisão extintiva, propiciando, assim, a oportunidade legal para o exercício do Juízo de Retratação. Cumpre a este Juízo analisar as razões recursais apresentadas pelo Apelante, as quais se concentram, majoritariamente, na alegação de cerceamento de defesa, de formalismo exacerbado nas exigências de emenda, e na suposta não vinculação das decisões do CNJ ao Poder Judiciário. Após uma ponderada e minuciosa reapreciação de toda a carga documental constante nos autos, dos argumentos lançados pelo Apelante e das razões de decidir previamente adotadas, a Sentença deve ser INTEGRALMENTE MANTIDA, conforme aprofundamento das razões jurídicas a seguir expostas. A essência da Sentença vergastada reside na observância dos valores éticos e sociais que informam o processo civil moderno, especialmente no tocante ao dever de probidade e boa-fé, bem como no imperativo constitucional da duração razoável do processo e da eficiência, conforme preconizado pelo Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e os Artigos 5º e 8º do Código de Processo Civil. A onda de litigância predatória demandava, e continua a demandar, uma resposta firme por parte do primeiro grau de jurisdição, centro nevrálgico de recepção de tais demandas massificadas. A decisão que determinou a emenda à inicial (ID 108398022), cujos termos foram reiterados e justificados na Sentença (ID 111825639), não se configurou como um mero excesso de formalismo, mas sim como uma medida estratégica e necessária de saneamento, inserida num contexto de combate à litigância abusiva, identificada pela Certidão NUMOPEDE, contida em Id. 104464598. O sistema implementado para esta finalidade, apontou a similaridade e a concentração de demandas pelo mesmo autor em face da mesma instituição bancária, com causas de pedir e pedidos padronizados, o que, por si só, justifica a cautela judicial. A determinação de emenda baseou-se em três pilares essenciais: a correta identificação do domicílio da parte para aferição da competência (Art. 319, II c/c Art. 63,§5º CPC), a regularidade da representação processual e a comprovação do lastro probatório mínimo ou da pretensão resistida para demonstrar o interesse processual. O não atendimento integral e satisfatório dessas exigências levou, inexoravelmente, ao indeferimento da inicial, em estrita consonância com o Artigo 321, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto e em exercício do Juízo de Retratação, após aprofundada reanálise da controvérsia, este Juízo DECIDE por NÃO SE RETRATAR da Sentença de ID 111825639. MANTENHO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, no sentido de indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 321, parágrafo único, combinado com o Artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para o regular processamento do Recurso de Apelação. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Recebimento
18/12/2025, 07:46
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 07:46
Remessa (outros motivos)
22/07/2025, 10:21
Mero expediente
07/07/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 10:54
Documento (Certidão)
01/07/2025, 10:54
Recebimento
01/07/2025, 07:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
01/07/2025, 07:54
Distribuição (sorteio)
01/07/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal. 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 5 de junho de 2025 Analista/Técnico Judiciário