Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
EMBARGADO: JACIRA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a)
EMBARGADO: BARBARA NAYNNAR SOUSA LINS - PB24609-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A, LUCELIA DIAS MEDEIROS DE AZEVEDO - PB11845-A, TAYSE BARBARA SILVA CASADO - PB27667-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. BOA-FÉ OBJETIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso de Jacira Maria da Conceição, mantendo, entre outros pontos, a condenação à restituição em dobro de valores indevidamente descontados de seus proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise da tese de engano justificável e da ausência de violação à boa-fé, a fim de afastar a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração se destinam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia, inclusive quanto à repetição do indébito, ao reconhecer a cobrança indevida no âmbito de relação de consumo. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. O desconto realizado em proventos de natureza alimentar sem contratação válida configura violação à boa-fé objetiva, legitimando a repetição em dobro. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 8. A alegação de omissão revela mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. A ausência de contratação válida para descontos em proventos caracteriza cobrança indevida e autoriza a devolução em dobro. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 676.608; STJ, EREsp 1.413.542/RS. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801726-13.2025.8.15.0161. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível que deu parcial provimento ao recurso interposto por JACIRA MARIA DA CONCEIÇÃO, mantendo, dentre outros pontos, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (ID n. 40688790). Em suas razões, sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido analisada a tese de engano justificável, bem como a ausência de conduta contrária à boa-fé, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a repetição em dobro, devendo ser determinada a restituição simples. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, inexistindo qualquer vício a ser sanado, e que a insurgência do embargante revela mera tentativa de rediscussão do mérito(ID n. 41188536). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, no mérito, contudo, não merecem acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Sendo assim, no caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia posta em julgamento, inclusive no que se refere à repetição do indébito, tendo reconhecido a incidência da devolução em dobro diante da configuração de cobrança indevida no âmbito de relação de consumo. Veja-se: “(...) Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, melhor sorte não assiste ao Banco recorrente. Isso porque, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 676.608 e o EREsp 1.413.542/RS, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando que haja conduta contrária à boa-fé objetiva.(...) Verifica-se, pois, que o desconto realizado em proventos de natureza alimentar, sem prévia e válida contratação, configura afronta à boa-fé objetiva, impondo-se, portanto, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente(...)”. Tem-se, assim, que a alegação de omissão quanto ao suposto engano justificável e à boa-fé do embargante não se sustenta, porquanto a decisão enfrentou o tema de forma suficiente ao concluir pela irregularidade dos descontos e pela aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos suscitados, desde que exponha, de forma clara, as razões que embasam sua conclusão, o que se verifica na hipótese. O que se observa, em verdade, é a pretensão do embargante de rediscutir a matéria de mérito, buscando a modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, inclusive, a própria parte embargada destacou que o acórdão enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício a ser sanado, evidenciando o caráter infringente dos aclaratórios. Diante desse cenário, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator