Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
EMBARGADO: JACIRA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a)
EMBARGADO: BARBARA NAYNNAR SOUSA LINS - PB24609-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A, LUCELIA DIAS MEDEIROS DE AZEVEDO - PB11845-A, TAYSE BARBARA SILVA CASADO - PB27667-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Embargos de declaração opostos por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que rejeitou aclaratórios anteriormente interpostos e manteve, entre outros pontos, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora. A embargante sustenta omissão quanto à análise da tese de engano justificável e ausência de afronta à boa-fé objetiva, bem como quanto aos critérios de incidência de juros de mora, correção monetária e compensação de valores, requerendo a reforma parcial do julgado com efeitos infringentes. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração apontam efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; (ii) estabelecer se é admissível a rediscussão de matérias já apreciadas em embargos declaratórios anteriores; e (iii) determinar se a oposição de segundos embargos de declaração configura tentativa protelatória incompatível com a via integrativa. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A instituição financeira reproduz insurgências já deduzidas nos embargos declaratórios anteriores, especialmente quanto à repetição do indébito em dobro, aos consectários legais e à compensação de valores, matérias já enfrentadas pelo colegiado. 5. Os segundos embargos declaratórios somente admitem discussão de eventual vício surgido no julgamento dos primeiros aclaratórios, sendo vedada a reapreciação do acórdão originário em razão da preclusão consumativa. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento de sucessivos embargos de declaração para reabrir controvérsia já decidida, sob pena de utilização abusiva da via integrativa e eternização do litígio. 7. A ausência de impugnação específica de vício próprio do acórdão que julgou os primeiros embargos evidencia o caráter infringente e protelatório da insurgência recursal. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. É inviável a oposição de segundos embargos declaratórios para rediscutir matérias já apreciadas no acórdão originário e nos primeiros aclaratórios. 3. A reiteração de insurgências anteriormente examinadas caracteriza preclusão consumativa e incompatibilidade com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.021, § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2419549/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) N. 0801726-13.2025.8.15.0161. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto por JACIRA MARIA DA CONCEIÇÃO, mantendo, dentre outros pontos, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora. Em suas razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido adequadamente apreciada a tese de engano justificável e a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, circunstâncias que, segundo defende, afastariam a aplicação da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, assim, a restituição simples dos valores descontados. Alega, ainda, omissão quanto à definição dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais, sustentando que os consectários legais deveriam incidir a partir da citação, e não desde cada desconto realizado. Sustenta também a necessidade de manifestação expressa acerca da compensação entre os valores eventualmente disponibilizados em favor da parte embargada e o montante fixado na condenação, afirmando que os valores depositados poderiam ser utilizados para abatimento da dívida reconhecida judicialmente. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar parcialmente o acórdão embargado. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões(ID n. 42365144). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa – Relator Os embargos não devem ser conhecidos. Isso porque a instituição financeira embargante, sob o argumento de existência de omissão e contradição, pretende, em verdade, rediscutir matéria já anteriormente apreciada por esta Câmara Cível, inclusive em sede de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Com efeito, verifica-se que os presentes aclaratórios reproduzem insurgências já deduzidas nos embargos anteriores, especialmente quanto à alegação de engano justificável, ausência de violação à boa-fé objetiva, impossibilidade de repetição do indébito em dobro, bem como acerca dos critérios de incidência dos consectários legais e compensação de valores, matérias que já foram devidamente enfrentadas pelo colegiado. Nesse cenário, evidencia-se que a pretensão recursal não se destina ao saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim à rediscussão do próprio mérito do julgamento anteriormente proferido, providência manifestamente incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os segundos embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reabrir discussão acerca do acórdão originário, sobretudo quando inexistente vício novo surgido no julgamento dos primeiros aclaratórios, sob pena de indevida eternização da controvérsia e utilização abusiva da via integrativa. In verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. DESPACHO. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. CONCLUSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE NÃO PODE SER EXTRAÍDA DO REFERIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO PRIMEVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento deste Tribunal, "eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021). 2. Não é possível extrair, do despacho que ordenou que se aguardasse na Secretaria o julgamento dos embargos declaratórios opostos pela parte contrária, uma suposta determinação de suspensão do processo, consubstanciando-se o pronunciamento judicial em despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. 3. Este STJ perfilha o entendimento de que os segundos embargos declaratórios servem apenas para veicular vícios contidos no acórdão proferido no julgamento dos primeiros aclaratórios, sendo vedado o debate de questões contidas na decisão anteriormente embargada, em decorrência da preclusão consumativa. 4. A oposição de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra também oponha seus aclaratórios, tratando-se de prazo comum. 5. Esta Corte tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 2419549 PR 2023/0236577-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) No caso em exame, observa-se que a parte embargante busca, novamente, provocar manifestação deste órgão julgador acerca de questões já apreciadas e decididas em sede de apelação, circunstância que evidencia o caráter manifestamente infringente e protelatório da insurgência. Dessa forma, ausente efetiva impugnação de vício próprio do acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios, e constatada a tentativa de rediscussão do acórdão originário, os presentes aclaratórios não merecem conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator