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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:38
Publicação
04/11/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801458-77.2024.8.15.0521.
AUTOR: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO PAN, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto nos autos pela parte adversa, no prazo de 15 dias. Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A ALAGOINHA-PB, em 31 de outubro de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Cláusulas Abusivas]
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:18
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 20:03
Publicação
25/06/2025, 06:14
Publicação
25/06/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:43
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801458-77.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Desconto em folha de pagamento, Cláusulas Abusivas] POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO POLO PASSIVO: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO PAN, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que em meados de julho de 2022, dirigiu-se até um representante bancário do promovido visando contratar um empréstimo consignado, mas o promovido, aproveitando-se de sua baixa instrução (analfabeta), realizou contrato diverso, que a promovente percebeu a partir do registro de "268 CONSIGNACAO - CARTAO”, em seu benefício previdenciário. Que os descontos têm origem em um Contrato Reserva de Cartão Consignado (RCC), registrado sob o nº 765400719-9_0001". Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 887,76, com o primeiro desconto em 12/2022. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG e CPF, comprovante de residência em nome de terceira pessoa, declaração de residência, declaração de pobreza, procuração por instrumento público, declaração de benefícios do INSS, histórico do INSS de empréstimo consignado, histórico de créditos do período de novembro/2022 a abril/2024, com destaque de "CONSIGNAÇÃO - CARTAO", boletim de ocorrência. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 91500463. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminarmente, ausência de comprovante de residência em nome da autora, ausência de interesse de agir, conexão com o processo n. 0801456-10.2024.8.15.0521. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, a regularidade do contrato, assinado a rogo pela filha da parte autora e a realização do saque pela parte autora. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de adesão assinado por impressão digital, em tese da parte autora, com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, faturas e outros documentos (ID 93319809 e seguintes). No ID 98330136, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir, e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de conexão (processo já julgado) Alega a parte promovida que a presente ação é conexa à do processo n. 0801456-10.2024.8.15.0521., pois possui pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda, e requer o julgamento conjunto. Analisando o referido processo, verifiquei que se trata das mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes. Entretanto, a Ação n. 0801456-10.2024.8.15.0521. encontra-se já julgada, em fase recursal, não sendo possível a reunião para julgamento conjunto, consoante dispõe o art. 55, §1º do CPC: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.". Portanto, rejeito a presente preliminar. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de ausência de comprovante de residência válido Acerca do comprovante de residência, o promovido não trouxe qualquer elemento que indique que a parte autora não resida no endereço declinado. Inclusive, o endereço constante no contrato juntado pelo próprio promovido é o mesmo informado pela parte autora nestes autos, mediante comprovante em nome de terceiro e declaração de residência. Assim, ausentes quaisquer elementos concretos que indiquem que a parte autora não resida nesta comarca, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito A parte autora afirma que pretendia firmar um contrato de empréstimo consignado, mas o banco promovido, aproveitando-se de sua baixa instrução (analfabeta), realizou um Contrato Reserva de Cartão Consignado (RCC), registrado sob o nº 765400719-9_0001, com descontos em seu benefício previdenciário. Por sua vez, a parte promovida alega a regular contratação. Faz juntada do termo de adesão cartão de crédito consignado PAN com autorização para desconto em folha de pagamento, com impressão digital, em tese, da parte autora, assinatura a rogo por JULIANA CLEMENTINO FERREIRA, filha da autora e subscrito por duas testemunhas. O contrato está acompanhado de cópia dos documentos de identificação da pessoa que assinou a rogo e das duas testemunhas, além de RG e comprovante de residência da autora. O contrato está datado de 10/10/2022. Há, ainda, dois contratos de solicitação de saque via cartão benefício consignado PAN, assinados nos mesmos moldes (ID 93319820). A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre suplicante e suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. Pois bem. A partir dos documentos juntados aos autos, entendo que está suficientemente comprovada a regularidade da contratação. O contrato juntado aos autos indica expressamente que se trata do produto CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, com autorização para desconto em folha de pagamento. As cláusulas contratuais são claras e expressas, indicando de maneira pormenorizada ao consumidor as características do produto, juros e encargos, bem como há previsão de reserva de margem consignável (RMC). Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, como autorizado pela Lei n. 10.820/2003, pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam (IN PRES/INSS n. 28/2008, substituída pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022) e conforme previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita, a despeito de muitos consumidores estarem contraindo dívidas quase impagáveis. No caso dos autos, verifica-se a existência de contrato assinado entre as partes, havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais no seu benefício, no valor mínimo das faturas, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). O contrato atende aos requisitos legais de validade. Foi celebrado por meio físico, com pessoa analfabeta, e contém a impressão digital da contratante, assinatura a rogo de pessoa de confiança da contratante, e subscrição de duas testemunhas, com cópia do RG de todos os participantes. Também há comprovação de saque, e de efetiva utilização do cartão de crédito (compra em FARME FARIAS MEDICAM. ALAG. e compra parcelada PAG* MATEUSFANU", o que se verifica nas faturas dos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023 (ID 93319821). Quanto à necessidade de instrumento público, conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. É válido o contrato firmado por pessoa analfabeta quando observa a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro e de duas testemunhas (REsp n. 1.954.424/PE). Assim sendo, verifico que no caso concreto, o instrumento contratual atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil e é suficientemente válido para comprovar a relação jurídica entre as partes autora e demandada. A celebração do contrato consubstancia a livre manifestação de vontade e a ausência de compulsoriedade, elementos essenciais à validade e eficácia da contratação dos produtos e serviços em questão, sem quaisquer indícios de fraude ou vício de forma e/ou consentimento. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho em parte a prejudicial de prescrição e, no mérito, quanto aos descontos não atingidos pela prescrição, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, ARQUIVE-se, com as cautelas de praxe. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801458-77.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Desconto em folha de pagamento, Cláusulas Abusivas] POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO POLO PASSIVO: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO PAN, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que em meados de julho de 2022, dirigiu-se até um representante bancário do promovido visando contratar um empréstimo consignado, mas o promovido, aproveitando-se de sua baixa instrução (analfabeta), realizou contrato diverso, que a promovente percebeu a partir do registro de "268 CONSIGNACAO - CARTAO”, em seu benefício previdenciário. Que os descontos têm origem em um Contrato Reserva de Cartão Consignado (RCC), registrado sob o nº 765400719-9_0001". Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 887,76, com o primeiro desconto em 12/2022. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG e CPF, comprovante de residência em nome de terceira pessoa, declaração de residência, declaração de pobreza, procuração por instrumento público, declaração de benefícios do INSS, histórico do INSS de empréstimo consignado, histórico de créditos do período de novembro/2022 a abril/2024, com destaque de "CONSIGNAÇÃO - CARTAO", boletim de ocorrência. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 91500463. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminarmente, ausência de comprovante de residência em nome da autora, ausência de interesse de agir, conexão com o processo n. 0801456-10.2024.8.15.0521. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, a regularidade do contrato, assinado a rogo pela filha da parte autora e a realização do saque pela parte autora. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de adesão assinado por impressão digital, em tese da parte autora, com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, faturas e outros documentos (ID 93319809 e seguintes). No ID 98330136, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir, e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de conexão (processo já julgado) Alega a parte promovida que a presente ação é conexa à do processo n. 0801456-10.2024.8.15.0521., pois possui pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda, e requer o julgamento conjunto. Analisando o referido processo, verifiquei que se trata das mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes. Entretanto, a Ação n. 0801456-10.2024.8.15.0521. encontra-se já julgada, em fase recursal, não sendo possível a reunião para julgamento conjunto, consoante dispõe o art. 55, §1º do CPC: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.". Portanto, rejeito a presente preliminar. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de ausência de comprovante de residência válido Acerca do comprovante de residência, o promovido não trouxe qualquer elemento que indique que a parte autora não resida no endereço declinado. Inclusive, o endereço constante no contrato juntado pelo próprio promovido é o mesmo informado pela parte autora nestes autos, mediante comprovante em nome de terceiro e declaração de residência. Assim, ausentes quaisquer elementos concretos que indiquem que a parte autora não resida nesta comarca, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito A parte autora afirma que pretendia firmar um contrato de empréstimo consignado, mas o banco promovido, aproveitando-se de sua baixa instrução (analfabeta), realizou um Contrato Reserva de Cartão Consignado (RCC), registrado sob o nº 765400719-9_0001, com descontos em seu benefício previdenciário. Por sua vez, a parte promovida alega a regular contratação. Faz juntada do termo de adesão cartão de crédito consignado PAN com autorização para desconto em folha de pagamento, com impressão digital, em tese, da parte autora, assinatura a rogo por JULIANA CLEMENTINO FERREIRA, filha da autora e subscrito por duas testemunhas. O contrato está acompanhado de cópia dos documentos de identificação da pessoa que assinou a rogo e das duas testemunhas, além de RG e comprovante de residência da autora. O contrato está datado de 10/10/2022. Há, ainda, dois contratos de solicitação de saque via cartão benefício consignado PAN, assinados nos mesmos moldes (ID 93319820). A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre suplicante e suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. Pois bem. A partir dos documentos juntados aos autos, entendo que está suficientemente comprovada a regularidade da contratação. O contrato juntado aos autos indica expressamente que se trata do produto CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, com autorização para desconto em folha de pagamento. As cláusulas contratuais são claras e expressas, indicando de maneira pormenorizada ao consumidor as características do produto, juros e encargos, bem como há previsão de reserva de margem consignável (RMC). Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, como autorizado pela Lei n. 10.820/2003, pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam (IN PRES/INSS n. 28/2008, substituída pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022) e conforme previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita, a despeito de muitos consumidores estarem contraindo dívidas quase impagáveis. No caso dos autos, verifica-se a existência de contrato assinado entre as partes, havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais no seu benefício, no valor mínimo das faturas, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). O contrato atende aos requisitos legais de validade. Foi celebrado por meio físico, com pessoa analfabeta, e contém a impressão digital da contratante, assinatura a rogo de pessoa de confiança da contratante, e subscrição de duas testemunhas, com cópia do RG de todos os participantes. Também há comprovação de saque, e de efetiva utilização do cartão de crédito (compra em FARME FARIAS MEDICAM. ALAG. e compra parcelada PAG* MATEUSFANU", o que se verifica nas faturas dos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023 (ID 93319821). Quanto à necessidade de instrumento público, conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. É válido o contrato firmado por pessoa analfabeta quando observa a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro e de duas testemunhas (REsp n. 1.954.424/PE). Assim sendo, verifico que no caso concreto, o instrumento contratual atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil e é suficientemente válido para comprovar a relação jurídica entre as partes autora e demandada. A celebração do contrato consubstancia a livre manifestação de vontade e a ausência de compulsoriedade, elementos essenciais à validade e eficácia da contratação dos produtos e serviços em questão, sem quaisquer indícios de fraude ou vício de forma e/ou consentimento. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho em parte a prejudicial de prescrição e, no mérito, quanto aos descontos não atingidos pela prescrição, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, ARQUIVE-se, com as cautelas de praxe. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito