Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADOS: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS (OAB/PB 23.168), ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES (OAB/PB 30.311)
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB/SP 237.340) E CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA - OAB SP498530-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com pedido de danos morais movida em face de clube de benefícios, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do contrato, declarar ilegais os descontos efetuados e condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e atribuindo ao Autor a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais, com aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do dano moral exige demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, não se presumindo automaticamente da ilicitude contratual ou da irregularidade dos descontos. 4. O desconto indevido, desacompanhado de prova de abalo significativo, constrangimento, negativação ou repercussão concreta na dignidade do consumidor, configura mero dissabor e não enseja reparação extrapatrimonial. 5. A ausência de comprovação de fato que extrapole o incômodo inerente à falha na prestação do serviço afasta a pretensão de indenização por dano moral. 6. A sucumbência do Autor em pedido substancial — indenização moral no valor de R$ 10.000,00 — impede o reconhecimento de decaimento mínimo da parte Ré, impondo-se manter a distribuição fixada pelo Juízo de origem nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 7. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade diante da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança ou desconto indevido em benefício previdenciário, sem outros elementos que evidenciem lesão concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral, caracterizando mero aborrecimento. 2. A rejeição do pedido de danos morais, quando substancialmente representativo do valor econômico da demanda, impede o reconhecimento de sucumbência mínima da parte Ré, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC. 3. O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 98, § 3º, e 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AgInt nº 0801187-88.2024.8.15.0191, rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. 13.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0804411-27.2024.8.15.0161, rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 27.05.2025. RELATÓRIO
AGRAVANTE: Terezinha Guimarães Almeida (Adv. Matheus Elpídio Sales da Silva)
AGRAVADO: Banco Bradesco S. A. (Adv. Antônio de Moraes Dourado Neto) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR NÃO DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL RELEVANTE. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que afastou o pedido de indenização por danos morais decorrente de cobranças indevidas realizadas em conta bancária da parte agravante. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de abalo moral indenizável diante dos descontos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as cobranças indevidas realizadas pela instituição financeira configuram, no caso concreto, dano moral indenizável ou mero dissabor cotidiano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral não se configura in re ipsa nas hipóteses de cobrança indevida, sendo necessário que a parte autora demonstre a ocorrência de circunstâncias excepcionais que causem ofensa à dignidade da pessoa humana, tais como restrição de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte agravante comprovar o efetivo abalo moral, demonstrando sofrimento excepcional ou prejuízo relevante, o que não se verificou no caso concreto. 5. A cobrança indevida, no valor de R$ 22,18, embora represente falha na prestação do serviço, não configura, por si só, abalo moral relevante, limitando-se a mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar reparação por danos morais. 6. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que, quando a situação experimentada não expõe a parte a dor, vexame ou constrangimento perante terceiros, o dano moral não se configura. 7. Não houve nos autos comprovação de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento, tampouco qualquer fato concreto apto a demonstrar violação de atributos da personalidade da parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de valores não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de causar ofensa relevante à dignidade da pessoa humana. 2. O dano moral não se presume em casos de cobrança indevida quando ausente prova de abalo relevante, sofrimento excepcional ou constrangimento perante terceiros." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2409085/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/04/2021; STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/11/2018.
APELANTE: FRANCISCA MOURA DA SILVA SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO PONTES MACEDO - PB25009-A, JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO - RN16866-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA-BENEFÍCIO. TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A., que reconheceu a irregularidade de descontos mensais realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de tarifas bancárias em conta-benefício, sem comprovação de contratação, configura, por si só, dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não sendo presumido automaticamente da ilicitude contratual. 4. O simples desconto indevido de valores de pequena monta, em conta bancária, sem comprovação de constrangimento, humilhação ou exposição pública, constitui mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral. 5. A condição de pessoa idosa da autora não gera presunção absoluta de dano moral, devendo ser analisada no contexto das circunstâncias do caso concreto. 6. A restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, revela-se medida suficiente e proporcional à ilicitude verificada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta-benefício não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade. 2. O valor ínfimo do desconto, aliado à ausência de consequências concretas como exposição, negativação ou constrangimento, afasta o dever de reparação extrapatrimonial. 3. A vulnerabilidade decorrente da idade do consumidor não gera presunção absoluta de dano moral, devendo ser ponderada com outros elementos do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Terceira Turma, j. 11.03.2025, DJe 04.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; TJPB, Apelação Cível 0801205-79.2024.8.15.0201, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2025; TJPB, Apelação Cível 0801720-27.2024.8.15.0521, 2ª Câmara Cível, j. 17.03.2025. (0804411-27.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) Da Manutenção da Distribuição Sucumbencial O Apelante também pleiteia a reforma da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, argumentando que obteve êxito no pedido principal (cancelamento e repetição em dobro), de modo que o decaimento mínimo seria da parte Autora, devendo a Ré ser condenada integralmente. A sentença condenou o Autor ao pagamento das custas e honorários, por entender que a parte Ré decaiu de parte mínima do pedido. O artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Na petição inicial, o Autor formulou os seguintes pedidos: a) cancelamento do desconto; b) restituição em dobro dos valores; c) condenação em R$ 10.000,00 a título de danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00, que englobava o valor postulado a título de danos morais, mais a repetição de indébito. Considerando que o pleito de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) representava parte substancial do valor econômico da demanda, e sendo este pedido rejeitado, a sucumbência da parte Autora não pode ser considerada mínima. A parte Ré, por sua vez, foi condenada ao cancelamento do contrato e à repetição em dobro dos valores descontados (dano material), que certamente perfaz montante inferior ao pleito rejeitado. Dessa forma, o entendimento do Juízo a quo de que a Ré decaiu de parte mínima e, consequentemente, que o Autor deve arcar com os ônus sucumbenciais, encontra amparo no artigo 86 do Código de Processo Civil, razão pela qual a distribuição deve ser mantida. A suspensão da exigibilidade foi corretamente aplicada em razão da justiça gratuita concedida ao Autor. Dos Honorários Recursais Em razão do desprovimento do recurso de Apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O Juízo de primeiro grau fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação (a ser apurado com a restituição em dobro). Assim, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos advogados da Apelada, mantendo-se, no entanto, a suspensão de sua exigibilidade em relação ao Apelante, beneficiário da justiça gratuita. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Relator
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO Nº: 0802347-49.2024.8.15.0321 RELATOR: DESEMBARGADOR ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO AUGUSTO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS. O Autor alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Clube Sebraseg", sem que tivesse contratado o serviço. Requereu o cancelamento do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (ID: 39401617). A Ré apresentou Contestação (ID: 39401645) alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e, subsidiariamente, a inexistência de má-fé e a configuração de mero aborrecimento, pugnando pela improcedência dos pedidos, em especial o de danos morais. O Juízo de primeiro grau (ID: 39401653) rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou a ação parcialmente procedente. Reconheceu a falha na prestação do serviço por ausência de comprovação da contratação (Art. 373, II, CPC), declarou a ilegalidade e determinou o cancelamento do débito, condenando a Ré à restituição em dobro dos valores descontados. Contudo, rejeitou o pedido de danos morais, sob o fundamento de que a conduta, embora reprovável, por si só, não demonstrou prejuízo aos direitos da personalidade do Autor, configurando mero aborrecimento. Por fim, condenou o Autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (10% sobre o valor da condenação), com inexigibilidade suspensa, por considerar que a Ré decaiu de parte mínima do pedido. Inconformado com a rejeição do dano moral e a distribuição da sucumbência, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID: 39401656). O Apelante sustenta que o desconto em verba alimentar de idoso, por serviço não contratado, configura dano moral in re ipsa e ultrapassa o mero dissabor. Requer a reforma da sentença para condenar a Recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e para condená-la exclusivamente aos ônus sucumbenciais, afastando a condenação imposta ao Apelante. A parte Apelada apresentou Contrarrazões (ID: 39401659), pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do Apelo, reafirmando que o caso trata de mero aborrecimento. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie, devendo ser conhecido. Do Mérito Recursal O cerne da controvérsia devolvida a esta instância revisora reside em dois pontos: a configuração do dano moral e a distribuição dos ônus sucumbenciais. Da Inexistência de Dano Moral O Apelante busca a condenação da Recorrida por danos morais, argumentando que o desconto indevido em seu benefício previdenciário, por serviço jamais contratado, especialmente por se tratar de verba alimentar de pessoa idosa, caracteriza grave ofensa, não se limitando a mero aborrecimento. A sentença reconheceu a falha da Ré ao efetuar descontos sem a devida comprovação de contratação válida, razão pela qual determinou o cancelamento do contrato e a restituição em dobro dos valores, conforme o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de um prejuízo que afete, de forma profunda e significativa, a esfera extrapatrimonial do indivíduo, violando direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica, e que ultrapasse o limite do simples aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Embora a conduta da parte Ré seja reprovável, a simples ocorrência de descontos indevidos, desacompanhada de outros elementos concretos que demonstrem a efetiva lesão aos direitos da personalidade do Autor, não é suficiente, por si só, para configurar o dano moral indenizável. O Juízo de primeiro grau acertadamente ponderou que o fato não demonstrou prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. No presente caso, o que se extrai dos autos é que a situação, ainda que tenha gerado desconforto e necessidade de intervenção judicial, não redundou em consequências fáticas que ultrapassem o patamar do mero dissabor inerente às relações consumeristas defeituosas. Não há notícia de que o Apelante tenha sido negativado ou que os descontos, embora indevidos, tenham sido de monta tal que comprometessem o seu sustento de forma crítica, a ponto de configurar ofensa à dignidade. A Apelante sequer conseguiu demonstrar a ocorrência de abalo psicológico profundo que justifique a reparação extrapatrimonial. Portanto, a conduta da Ré, embora ilícita na esfera material (o que foi devidamente reparado pela sentença com a repetição em dobro), não atingiu o patamar de lesão a direito da personalidade passível de indenização por dano moral. O fato se enquadra na esfera do mero aborrecimento, devendo ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. Destaco entendimento desse E.TJPB: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0801187-88.2024.8.15.0191 ORIGEM: Juízo da Comarca de Soledade RELATORA: Lilian Frassinetti Correia Cananéa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, unânime. (0801187-88.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804411-27.2024.8.15.0161. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA