Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogada: Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349
Embargado: Edilene Soares Nóbrega Advogada: Igor Coelho Costa Cruz – OAB/PB 25.077-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que não conheceu de agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade, mantendo decisão monocrática que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual para julgamento de ação movida por Edilene Soares Nóbrega. A controvérsia envolve suposta falha na prestação de serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, com alegação de aplicação indevida de fator redutor da TJLP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum Estadual; (ii) avaliar se houve erro na distribuição do ônus da prova com base na inaplicabilidade das normas do CDC; (iii) verificar se há omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais, especialmente o Decreto nº 9.978/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça Estadual à luz do Tema 1150 do STJ, aplicável a casos que envolvam falha na prestação do serviço relativo à conta do PASEP. 5. A suposta contradição quanto ao ônus da prova é inexistente, pois a decisão baseou-se na regra do art. 373, II, do CPC, ao atribuir ao banco o dever de comprovar fato extintivo do direito autoral, independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 6. A ausência de menção literal ao Decreto nº 9.978/2019 não configura omissão, pois os fundamentos jurídicos da decisão abrangem, de forma suficiente, as matérias debatidas, inclusive quanto à atuação do Conselho Diretor do PASEP, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais invocados. 7. Eventual necessidade de prequestionamento resta suprida pela regra do art. 1.025 do CPC, quando a matéria foi enfrentada, ainda que não de modo literal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 1150 do STJ justifica o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que tratem de falhas na gestão da conta PASEP. 2. A competência para julgamento de ações sobre falhas operacionais do PASEP é da Justiça Estadual quando não se discute ato normativo da União. 3. O ônus da prova do pagamento devido incumbe ao Banco do Brasil, com base na regra do art. 373, II, do CPC. 4. Não é necessário mencionar expressamente todos os dispositivos legais para que se configure o prequestionamento, desde que a matéria jurídica tenha sido enfrentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 373, II; Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º, 4º, I, “b” e “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 – REsp 1.841.128/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11.12.2019. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº 0806800-61.2019.8.15.2003 Classe: Embargos de Declaração em Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara Regional de Mangabeira
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 32730641) opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra o Acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Cível (ID 32627260, de 02/02/2025), que NÃO CONHECEU do Agravo Interno interposto pelo ora Embargante, por quebra do princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC). A decisão não conhecida visava reformar a prévia Decisão Monocrática (ID 30089468, de 06/09/2024) que havia dado provimento à Apelação da parte Autora, EDILENE SOARES NOBREGA, para anular a sentença de primeiro grau (que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil), definindo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado (contradição/omissão), alegando, essencialmente, que a decisão que afirmou sua legitimidade e a competência da Justiça Estadual violou o entendimento vigente, notadamente por se tratar de discussão sobre a substituição de índices oficiais de remuneração do PASEP (Tema 1055, por analogia) e não mera falha na prestação de serviço ou saque indevido (Tema 1.150). Em decorrência, reitera a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, de competência absoluta da Justiça Federal e, alternativamente, requer o prequestionamento de dispositivos legais, especialmente o Decreto nº 9978/2019 (Arts. 3º, 4º, I, “b” e “c”) e o Código de Processo Civil (Arts. 485, VI, e 82, § 2º). A Embargada, EDILENE SOARES NOBREGA, apresentou Contrarrazões (ID 38789319,) pugnando pela rejeição dos Embargos, sob o argumento de que a matéria já foi amplamente debatida e decidida na decisão monocrática, com base no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, inexistindo quaisquer vícios sanáveis no acórdão combatido Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluízio Bezerra Filho Do Juízo de Admissibilidade dos Aclaratórios e da Inexistência de Vícios Lógicos ou Materiais Os Embargos de Declaração, instrumento processual de índole estrita, destinam-se unicamente ao aperfeiçoamento do julgado, exigindo a demonstração cabal de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme taxativamente estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via eleita não se presta, em absoluto, à rediscussão do mérito do julgado ou à manifestação de mero inconformismo da parte vencida com o resultado que lhe foi desfavorável, tampouco a impingir ao órgão julgador o dever de rebater exaustivamente todos os argumentos jurídicos aventados, desde que a motivação apresentada seja suficiente para a solução da lide. A análise detida das razões do Embargante revela a busca pela reavaliação de teses fáticas e jurídicas já apreciadas e fundamentadas, configurando-se o nítido propósito infringente alheio ao escopo primário e processualmente legítimo dos aclaratórios. Da Insurgência Contra a Legitimidade Passiva e a Competência Jurisdicional (Tema 1150/STJ) A alegação de contradição ou omissão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual carece de sustentação jurídica, porquanto o Acórdão hostilizado enfrentou o tema com expressa invocação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. A tese vinculante do STJ é peremptória ao conferir ao Banco do Brasil legitimidade passiva em demandas que discutam “eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Na hipótese dos autos, a condenação se fundamentou justamente na falha do serviço decorrente da aplicação indevida do fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) em períodos nos quais a taxa se encontrava abaixo de 6% (seis por cento), em explícita afronta ao que determinava a Resolução CMN 2.131/1994, configurando, por conseguinte, ato de má gestão ou de falha operacional por parte do custodiante financeiro. Independentemente da natureza do ente que estabelece os índices de correção, a incorreção na aplicação desses índices pelo Banco, na qualidade de gestor operacional e arrecadador, insere-se integralmente no rol de suas responsabilidades, atraindo a incidência da tese fixada, e rechaçando, pela coerência interna do julgado e pela vinculação ao precedente obrigatório, qualquer pretensão de ilegitimidade de parte ou de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Da Distribuição do Ônus da Prova e da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor como Fundamento Central O Embargante labora em equívoco ao vislumbrar contradição na abordagem do ônus probatório, pois o Acórdão, ao contrário do que alega a parte, não se baseou na regra de inversão do Código de Defesa do Consumidor para impor o encargo de prova ao Banco do Brasil. A decisão proferida utilizou-se da regra elementar de distribuição estática, prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, imputando ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. No contexto da controvérsia, a prova de que os lançamentos a débito realizados na conta do participante, identificados sob rubricas internas como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou "PGTO RENDIMENTO C/C", correspondem de fato à destinação legítima dos valores ao titular constitui inequivocamente um fato extintivo da pretensão autoral. Tal exigência probatória, consistente na comprovação do pagamento, é um encargo natural do devedor, e revela-se o único caminho para evitar a chancela de uma "prova diabólica" para o consumidor, que não possui acesso aos registros de folha de pagamento ou aos extratos da conta de destino final, sendo, portanto, uma aplicação processual tecnicamente irretocável e coesa, independentemente da discussão travada sobre a incidência ou não das normas consumeristas na relação jurídica subjacente. Do Prequestionamento e da Impropriedade da Via Recursal A suscitada omissão quanto à análise do Decreto nº 9.978/2019 e de outros dispositivos legais específicos decorre, novamente, da insatisfação do Embargante com a interpretação jurídica conferida por esta Corte, não havendo, contudo, falha lógico-formal no julgado. O Acórdão foi claro ao adotar fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, notadamente a aplicação do Tema 1150 do STJ e a análise da legislação relativa à TJLP (Resolução CMN 2.131/1994), o que, por via reflexa, exauriu a discussão sobre a alegada responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor, tratado no Decreto mencionado. Cumpre ressaltar que o prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores exige apenas o debate da matéria jurídica, não a menção literal a cada norma invocada pela parte, ônus que o Acórdão cumpriu integralmente. Ademais, a utilização dos Embargos de Declaração com o exclusivo intuito de forçar o prequestionamento está resguardada pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto), o que não autoriza o acolhimento destes Aclaratórios quando ausentes os vícios que justificam sua interposição. A pretensão do Embargante visa a reanálise da causa e não o saneamento do julgado, devendo, por consequência, ser integralmente rejeitada. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, por não se vislumbrar qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão prolatado, ficando expressamente prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator