Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA IVANIZE RAMALHO DE ALMEIDA
APELADO: BANCO MASTER S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0804703-15.2024.8.15.2003
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 08h30.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 08h30.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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26/02/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2026, 11:35
Ato ordinatório
09/01/2026, 11:34
Decurso de Prazo
03/12/2025, 03:23
Decurso de Prazo
03/12/2025, 03:23
Publicação
08/11/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804703-15.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:56
Ato ordinatório
05/11/2025, 12:55
Decurso de Prazo
02/11/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 22:07
Publicação
08/10/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:22
Publicação
08/10/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804703-15.2024.8.15.2003.
EXPEDIENTE - SENTENÇA
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARIA IVANIZE RAMALHO DE ALMEIDA, em face do BANCO MÁXIMA S.A., ambos qualificados. Aduz a demandante que recebe pensão através do Governo do Estado, em virtude do falecimento de seu marido, que era servidor público estadual vinculado ao referido Poder Executivo. Sustenta que na intenção de contratar um empréstimo consignado, contatou o banco réu, firmando a avença solicitada, mas que, no entanto, o valor descontado mensalmente da quantia recebida é abusivo, visto que ultrapassa o percentual permitido conforme legislação estadual. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos consignados. No mérito, pleiteia pela confirmação da medida liminar e, ainda, a declaração da nulidade do instrumento, ou, de forma alternativa, o reconhecimento da obrigação de fazer para limitar as cobranças consignadas no percentual legal. Por fim, pugna pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Acostou documentos. Tutela de urgência cautelar indeferida e concedido o benefício da gratuidade judiciária à demandante (ID 103211563). Interposto Agravo de Instrumento, o Egrégio TJPB manteve a decisão proferida em todos os seus termos (ID 109740644). Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID 107093385), pleiteando pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos. Impugnação à contestação (ID 108801563). Intimadas acerca do interesse na produção de novas provas, a parte requerida requereu a designação de perícia contábil (ID 110378827). A parte demandante, por sua vez, requer a realização de perícia grafotécnica (ID 110602219). Após, vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Vale destacar que o pleito inicial debruça-se acerca da possível abusividade aplicada sobre os descontos aplicados aos valores percebidos pela autora, que, segundo sustenta, é superior ao percentual legal determinado pela legislação estadual. Pelo que se constata, não há qualquer arguição que faça pairar dúvidas acerca de legítima contratação, inclusive pela narrativa exposta na peça proemial. Todavia, a parte ré produziu suas razões contestatórias neste sentido, de modo que, a partir disto, a parte requerente formulou o requerimento para realização de perícia grafotécnica, o que é totalmente descabido, posto que o pleito sequer está em consonância com o que é apresentado e pleiteado na peça vestibular. O que se detém dos autos é a insurgência quanto à porcentagem de desconto de operação consignada mês a mês, dispensando-se, neste caso, a realização de exame pericial, já que esta destina-se à apreciação de ciência inequívoca à celebração e aos ajustes contratuais. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil requerida pela ré, também há de ser rejeitada, haja vista que, constatada irregularidade, valores e demais pormenores podem ser investigados em sede de cumprimento de sentença, não sendo indispensável o referido meio de prova para constatação de acolhimento ou não dos pedidos inaugurais. Tem-se, portanto, que os documentos colacionados aos autos são suficientes ao convencimento do Juízo, e, portanto, à fundamentação sobre o desfecho meritório da causa. Assim, rejeito os pedidos de produção de novas provas, ao passo em que se avança ao julgamento da causa. III. DO MÉRITO Indiscutivelmente, à casuística aplica-se o disposto no diploma consumerista por força da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O resultado da incidência da norma tutelar do consumidor é o exame com a flexibilização do princípio da obrigatoriedade dos termos contratados, que autoriza a anulação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, por essa razão, consideradas abusivas (arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do CDC). Pois bem. O Decreto Estadual/PB nº 32.554/11, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, prevê, em seus art. 3º, II, e, e 5º, inciso I, que a soma das consignações facultativas incidentes, dentre as quais se inclui a destinada à amortização de empréstimos bancários, não poderão incidir em percentual superior a 30% (trinta por cento) do rendimento bruto do servidor. Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: I – Limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do Art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 72 (setenta e dois) meses. No presente caso, vê-se que não é apenas o banco réu que promove descontos nos proventos que percebe a demandante. Percebe-se que das cobranças consignadas, a quantia destinada ao banco promovido, aquele que integra o polo passivo da lide, de forma isolada, sequer atinge o percentual de 30% (trinta por cento) da quantia mensal recebida. Pelo que se verifica do contracheque acostado (ID 93646809) há, na verdade, uma soma de operações, inclusive com instituições financeiras que não integram a presente lide, de modo que não é possível determinar a limitação dos descontos. Desse modo, não restando afetada a porcentagem de trinta por cento dos seus proventos pelo banco demandado, não é possível impor a determinação delineada na pretensão inicial. Destarte, ausente prática de ato ilícito, não restam caracterizados os requisitos autorizadores para a incidência do instituto da responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar. Por consequência, tem-se, portanto, prejudicado o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Pelo acima fundamentado, devem ser julgados improcedentes os pedidos exordiais. IV. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de perícia grafotécnica e de prova pericial contábil. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a respectiva exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária outrora deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. 01. Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intimem-se as partes contrárias para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal. Ofertadas e somente em sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. 02. Conferido o trânsito em julgado e inalterado ou mantida a presente, arquivem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804703-15.2024.8.15.2003.
EXPEDIENTE - SENTENÇA
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARIA IVANIZE RAMALHO DE ALMEIDA, em face do BANCO MÁXIMA S.A., ambos qualificados. Aduz a demandante que recebe pensão através do Governo do Estado, em virtude do falecimento de seu marido, que era servidor público estadual vinculado ao referido Poder Executivo. Sustenta que na intenção de contratar um empréstimo consignado, contatou o banco réu, firmando a avença solicitada, mas que, no entanto, o valor descontado mensalmente da quantia recebida é abusivo, visto que ultrapassa o percentual permitido conforme legislação estadual. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos consignados. No mérito, pleiteia pela confirmação da medida liminar e, ainda, a declaração da nulidade do instrumento, ou, de forma alternativa, o reconhecimento da obrigação de fazer para limitar as cobranças consignadas no percentual legal. Por fim, pugna pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Acostou documentos. Tutela de urgência cautelar indeferida e concedido o benefício da gratuidade judiciária à demandante (ID 103211563). Interposto Agravo de Instrumento, o Egrégio TJPB manteve a decisão proferida em todos os seus termos (ID 109740644). Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID 107093385), pleiteando pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos. Impugnação à contestação (ID 108801563). Intimadas acerca do interesse na produção de novas provas, a parte requerida requereu a designação de perícia contábil (ID 110378827). A parte demandante, por sua vez, requer a realização de perícia grafotécnica (ID 110602219). Após, vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Vale destacar que o pleito inicial debruça-se acerca da possível abusividade aplicada sobre os descontos aplicados aos valores percebidos pela autora, que, segundo sustenta, é superior ao percentual legal determinado pela legislação estadual. Pelo que se constata, não há qualquer arguição que faça pairar dúvidas acerca de legítima contratação, inclusive pela narrativa exposta na peça proemial. Todavia, a parte ré produziu suas razões contestatórias neste sentido, de modo que, a partir disto, a parte requerente formulou o requerimento para realização de perícia grafotécnica, o que é totalmente descabido, posto que o pleito sequer está em consonância com o que é apresentado e pleiteado na peça vestibular. O que se detém dos autos é a insurgência quanto à porcentagem de desconto de operação consignada mês a mês, dispensando-se, neste caso, a realização de exame pericial, já que esta destina-se à apreciação de ciência inequívoca à celebração e aos ajustes contratuais. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil requerida pela ré, também há de ser rejeitada, haja vista que, constatada irregularidade, valores e demais pormenores podem ser investigados em sede de cumprimento de sentença, não sendo indispensável o referido meio de prova para constatação de acolhimento ou não dos pedidos inaugurais. Tem-se, portanto, que os documentos colacionados aos autos são suficientes ao convencimento do Juízo, e, portanto, à fundamentação sobre o desfecho meritório da causa. Assim, rejeito os pedidos de produção de novas provas, ao passo em que se avança ao julgamento da causa. III. DO MÉRITO Indiscutivelmente, à casuística aplica-se o disposto no diploma consumerista por força da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O resultado da incidência da norma tutelar do consumidor é o exame com a flexibilização do princípio da obrigatoriedade dos termos contratados, que autoriza a anulação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, por essa razão, consideradas abusivas (arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do CDC). Pois bem. O Decreto Estadual/PB nº 32.554/11, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, prevê, em seus art. 3º, II, e, e 5º, inciso I, que a soma das consignações facultativas incidentes, dentre as quais se inclui a destinada à amortização de empréstimos bancários, não poderão incidir em percentual superior a 30% (trinta por cento) do rendimento bruto do servidor. Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: I – Limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do Art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 72 (setenta e dois) meses. No presente caso, vê-se que não é apenas o banco réu que promove descontos nos proventos que percebe a demandante. Percebe-se que das cobranças consignadas, a quantia destinada ao banco promovido, aquele que integra o polo passivo da lide, de forma isolada, sequer atinge o percentual de 30% (trinta por cento) da quantia mensal recebida. Pelo que se verifica do contracheque acostado (ID 93646809) há, na verdade, uma soma de operações, inclusive com instituições financeiras que não integram a presente lide, de modo que não é possível determinar a limitação dos descontos. Desse modo, não restando afetada a porcentagem de trinta por cento dos seus proventos pelo banco demandado, não é possível impor a determinação delineada na pretensão inicial. Destarte, ausente prática de ato ilícito, não restam caracterizados os requisitos autorizadores para a incidência do instituto da responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar. Por consequência, tem-se, portanto, prejudicado o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Pelo acima fundamentado, devem ser julgados improcedentes os pedidos exordiais. IV. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de perícia grafotécnica e de prova pericial contábil. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a respectiva exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária outrora deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. 01. Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intimem-se as partes contrárias para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal. Ofertadas e somente em sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. 02. Conferido o trânsito em julgado e inalterado ou mantida a presente, arquivem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:35
Improcedência
03/10/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:06
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:08
Expedida/Certificada
24/03/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:19
Publicação
20/03/2025, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804703-15.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de março de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804703-15.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de março de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2025, 12:22
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:14
Publicação
12/02/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804703-15.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2025, 12:28
Ato ordinatório
06/02/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:47
Ato ordinatório
08/01/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:16
Publicação
07/11/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804703-15.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Nulidade Contratual e Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MARIA IVANIZE RAMALHO, qualificado(a) nos autos eletrônicos em face de BANCO MÁXIMA S/A (MASTER), igualmente identificado. Aduz o(a) Autor(a), em suma, que é pensionista e recebe mensalmente o valor de R$ 2.095,63, todavia, para quitar dívidas realizou dois empréstimos consignados, sendo um com a CEF e outro com o Banco Bradesco. Após, necessitando de outros valores, entrou em contato com o banco promovido e contraiu o empréstimo consignado. Segue aduzindo que os descontos dos empréstimos em seu contracheque chegam a 44,52%. Entende que os valores atualmente descontados do seu contracheque comprometem sua subsistência, pois excedem a limitação de até 35% dos seus vencimentos. Requer justiça gratuita e postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, a suspensão dos descontos. Ao final, pede a declaração de nulidade do contrato ou que a promovida seja obrigada a suspender os descontos até que a margem consignável seja possível, além de danos morais no valor de R$ 8.000,00. Acostou à inicial procuração e documentos. Declarada incompetência do juízo regional de Mangabeira. Redistribuídos os autos, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade. A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela cautelar busca a asseguração do direito pretendido com a ação, acautelando o estado das coisas até o julgamento da demanda. Já quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial. A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva. Necessário registrar que para a concessão ou não da tutela provisória, o princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória, de modo que constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte. No caso em apreço, vê-se que o intuito da parte Demandante é antecipar parte do postulado a título de provimento jurisdicional final, cujo meio processual adequado à postulação é o da tutela antecipada. De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva”. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado. Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, não vislumbro atendidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Não é possível aferir a acenada abusividade da conduta da instituição financeira, tanto é que o desconto realizado em folha de pagamento, por força do contrato de empréstimo consignado firmado com a promovida, no valor de R$ 199,58 (cento e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos) não ultrapassa o limite de 30% dos rendimentos da parte autora (id. 93646809), razão pela qual não se justifica a suspensão de desconto do empréstimo consignado, notadamente ante a ausência de demonstração, numa cognição sumária, de qualquer abusividade nas cláusulas contratuais. Frise-se ainda que eventual limitação da margem consignável deve compreender as demais instituições financeiras com quem a parte autora possui empréstimos consignados, que não integram a presente lide. Dessa forma, indemonstrada a presença dos elementos autorizadores para concessão dos efeitos da tutela antecipada, rejeita-se a tutela.
DIANTE DO EXPOSTO, conforme fundamentação supra, rejeito a tutela antecipada requerida. Ato contínuo, CITE-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados. Defiro a gratuidade judiciária. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição