Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Hospital Pedro I ADVOGADO: Francisco Sylas Machado Costa (OAB/PB 12.051)
APELADO: Município de Campina Grande PROCURADORA: Herlaine Roberta Nogueira Dantas (OAB/PB 10.410) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE VULTOSA INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA. MATÉRIA ATINENTE À GRATUIDADE ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Hospital Pedro I contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do indeferimento do pedido de justiça gratuita e a subsequente inércia no recolhimento das custas processuais iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pessoa jurídica apelante comprovou, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, e se a extinção do processo por falta de preparo após o indeferimento da benesse configura cerceamento de defesa, considerando-se ainda a ocorrência de preclusão sobre a matéria da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, IV, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que inclui o preparo das custas iniciais conforme o art. 290 do mesmo diploma. 4. Segundo a Súmula 481 do STJ, o benefício da gratuidade judiciária para pessoas jurídicas exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, ônus do qual o apelante não se desincumbiu, especialmente face ao recebimento de vultosa indenização expropriatória paga pelo Município apelado. 5. A decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade judiciária, ao não ser objeto de recurso cabível no momento processual oportuno ou tendo tido seu debate exaurido, torna a matéria preclusa (preclusão consumativa e temporal), impedindo que a parte pretenda rediscutir o mérito do benefício após a prolação da sentença extintiva fundamentada exclusivamente no descumprimento do comando judicial de pagamento. 6. Firmada a obrigatoriedade do recolhimento e verificada a inércia da parte após regular intimação, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual é medida imperativa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito é legítima quando a pessoa jurídica, após o indeferimento fundamentado da gratuidade judiciária e a ocorrência de preclusão sobre a matéria, deixa de recolher as custas iniciais no prazo legal determinado pelo magistrado. 2. A estabilização da decisão que nega o benefício da justiça gratuita torna o dever de recolhimento das custas um comando processual impassível de alteração futura, autorizando o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) em caso de descumprimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 223, 290 e 485, IV; Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB – AC 0802928-50.2024.8.15.0261, relator(a) José Ricardo Porto, julgado em 07/01/2026. TJPB – AC 0804249-58.2025.8.15.0141, relator(a) Romero Carneiro Feitosa, julgado em 10/12/2025 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809948-38.2020.8.15.0001 – Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Hospital Pedro I, no Id 39671664, contra sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em ação de cobrança movida em face do Município de Campina Grande. A extinção ocorreu em virtude do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita (Id 39671662). O juízo de origem, ao analisar o pedido de gratuidade, consignou que a parte autora não logrou demonstrar a alegada hipossuficiência, ressaltando o recebimento de indenização no montante de R$ 14.533.480,72 por parte do Município de Campina Grande. Determinou-se a intimação para o preparo, tendo a parte deixado transcorrer o prazo sem o efetivo pagamento, o que ensejou o cancelamento da distribuição com base nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Em suas razões (Id 39671664), o apelante sustenta que a indenização foi integralmente consumida para quitação de passivo trabalhista e fiscal e que se encontra em estado de inatividade operacional. Alega que relatórios de BacenJud negativos em outros processos comprovam sua insolvência, configurando cerceamento de defesa o indeferimento da benesse. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Campina Grande (Id 39671669), defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a prova da hipossuficiência de pessoa jurídica deve ser cabal e que os valores recebidos da municipalidade são suficientes para o custeio da demanda. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de intervir por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Ante a presença dos pressupostos recursais, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na adequação da sentença que, diante da ausência de preparo das custas processuais após o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Ab initio, impende destacar que o direito à assistência jurídica integral e gratuita, embora de matriz constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), não se reveste de caráter absoluto, especialmente quando postulado por pessoas jurídicas. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria foi consolidada através da Súmula nº 481, a qual estabelece que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
No caso vertente, o apelante detinha o ônus processual de comprovar, de forma cabal e pormenorizada, a sua incapacidade financeira. Todavia, os elementos trazidos são insuficientes para elidir a capacidade econômica demonstrada pelo recebimento de indenização expropriatória vultosa, no montante de R$ 14.533.480,72, paga pelo Município de Campina Grande. Mais do que a discussão sobre o mérito da hipossuficiência, verifica-se no presente feito a ocorrência do fenômeno da preclusão. A decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita (ou que manteve o indeferimento após o exercício do contraditório oportunizado por esta Corte em sede de Agravo anterior) não foi objeto de nova insurgência apta a suspender ou anular o comando judicial de recolhimento das custas. Uma vez que a decisão denegatória do benefício se tornou definitiva no bojo do processo, a matéria em si tornou-se insuscetível de novos debates nesta fase. Consequentemente, a obrigação de recolher as custas processuais cristalizou-se, restando ao magistrado singular apenas a verificação do cumprimento do prazo estabelecido. A sentença de extinção, portanto, orbita sobre o descumprimento de um comando judicial firme e impassível de alterações futuras por força da preclusão operada (art. 223, do CPC). A sentença recorrida (Id 39671662) agiu com acerto ao aplicar o comando do art. 290 do CPC, in verbis: “Dispõe a legislação processual civil, em específico, o art. 290, que será cancelada a distribuição do feito, quando, no prazo de 15 (quinze) dias, não for efetuado o pagamento das custas e demais despesas processuais de ingresso da demanda. É o caso dos autos, pois, apesar de intimada, a parte autora não comprovou o pagamento das custas e despesas processuais, conforme determinado no encarte processual, não havendo como este juízo permitir que a presente demanda permaneça tramitando.” Saliente-se que o acesso à justiça exige a contrapartida das custas como pressuposto de admissibilidade. A inércia do autor em realizar o preparo, diante da estabilidade da decisão que negou a benesse, configura desídia processual que obsta inarredavelmente o prosseguimento do feito. Permitir a rediscussão da gratuidade neste momento equivaleria a vulnerar a segurança jurídica e a ordem cronológica dos atos processuais. Em consonância com o entendimento: “(…) III. Razões de decidir. A parte autora, ora apelante, foi intimada para o pagamento das custas processuais em razão do indeferimento parcial da justiça gratuita. A demandante deixou de atender ao comando judicial e também não interpôs o recurso cabível (Agravo de Instrumento) contra a decisão que indeferiu, ainda que parcialmente, o benefício da gratuidade de justiça. O decurso do prazo sem a interposição do recurso adequado implicou a preclusão temporal da matéria relativa ao indeferimento da justiça gratuita, tornando inviável sua discussão em sede de Apelação Cível, conforme disposto no art. 507 do CPC. A inércia da parte em cumprir a determinação de recolhimento das custas iniciais ou em impugnar a decisão no momento oportuno impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, e o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência das Cortes Pátrias no sentido de que a não impugnação da decisão que indefere a gratuidade de justiça enseja a preclusão da matéria. IV. Dispositivo e tese. Dispositivo: RECURSO DESPROVIDO. (…)” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0802928-50.2024.8.15.0261, relator(a) José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026) “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 101, prevê que o recurso cabível contra decisão que concede ou nega parcialmente a gratuidade da justiça é o agravo de instrumento, sendo inviável rediscutir a matéria em apelação. 4. A inércia da parte em recorrer da decisão interlocutória acarreta a preclusão, que impede a rediscussão de questão já decidida no curso do processo, conforme o art. 507 do CPC. 5. Preclusa a decisão que deferiu parcialmente a gratuidade, a exigibilidade das custas tornou-se definitiva, e a ausência de pagamento autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito constitui consequência direta e necessária da inobservância da determinação judicial de recolhimento das custas, conforme art. 485, IV, do CPC. 7. O deferimento posterior da gratuidade não tem efeito retroativo (ex nunc), não alcançando atos processuais já consumados, inclusive o cancelamento da distribuição. 8. A sentença observou fielmente o devido processo legal e encontra amparo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (…)” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0804249-58.2025.8.15.0141, relator(a) ROMERO CARNEIRO FEITOSA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2025) Portanto, diante da preclusão da matéria atinente à gratuidade e do efetivo descumprimento do dever de preparo, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe em estrita observância à legalidade e à disciplina processual. Por essas razões, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Sem custas e honorários recursais, face à natureza da extinção. É como voto. Conforme certidão Id 40137402. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator