Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 11:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2026, 16:10
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 08:34
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:48
Publicação
27/04/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2026, 06:12
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT
APELADO: JOSÉ WALTER GONÇALVES DA ROCHA CASTRO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0818266-87.2021.8.15.2001
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 10:29
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 23:56
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 07:33
Publicação
27/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT
APELADO: JOSÉ WALTER GONÇALVES DA ROCHA CASTRO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID41089178). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0818266-87.2021.8.15.2001
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 18:34
Não Conhecimento de recurso
25/03/2026, 14:33
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 11:38
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 12:10
Publicação
20/03/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT
APELADO: JOSÉ WALTER GONÇALVES DA ROCHA CASTRO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0818266-87.2021.8.15.2001
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 07:36
Decurso de Prazo
12/03/2026, 04:06
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 14:20
Publicação
12/02/2026, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Lucy Aimée da Cunha Gilbert ADVOGADO: Fernand da Cunha Gilbert (OAB/RJ 134.659)
APELADO: José Walter Gonçalves da Rocha Castro ADVOGADO: Alexandrino Alves de Freitas (OAB/PB 16.560) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANO INFECTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RUÍDO DE AR-CONDICIONADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO JULGADO EM GRAU RECURSAL. I CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de obrigação de fazer e reparação moral fundados em suposto ruído excessivo de aparelho de ar-condicionado, prevalecendo a higidez de laudo técnico oficial frente à ausência de prova pericial em sentido contrário. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o ruído produzido pelo equipamento do apelado ultrapassa os limites da normal tolerabilidade (Art. 1.277, CC). 3. Verificar se a presunção de legitimidade do Laudo da SEMAM foi elidida pela apelante, ante a ausência de arguição de incidente de falsidade (Art. 430, CPC). 4. Analisar a validade da instalação do aparelho em face da soberania das deliberações assembleares e do princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). III RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito ao sossego não ampara a hipersensibilidade individual ou o subjetivismo auditivo, mas sim o respeito aos parâmetros técnicos de ruído (NBR 10.151), os quais restaram observados segundo laudo de órgão ambiental municipal que goza de fé pública. 6. A alegação de fraude em documento público exige a instauração de incidente de falsidade ou prova pericial judicial robusta, sendo insuficiente a mera irresignação da parte que se descurou do seu ónus probatório (Art. 373, I, CPC). 7. A ratificação da instalação dos aparelhos em Assembleia Geral Extraordinária torna legítima a ocupação das jardineiras, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade do corpo coletivo condominial sem prova de ilegalidade. 8. Inexistindo acto ilícito, porquanto o ruído situa-se dentro dos patamares legais, não se configura dano moral, tratando-se o caso de mero dissabor quotidiano insuscetível de reparação pecuniária. IV DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios (Art. 85, § 11, CPC). Tese final de julgamento: 1. O uso anormal da propriedade por interferência sonora exige prova técnica objetiva de excesso de ruído, prevalecendo a presunção de veracidade de laudos de órgãos oficiais quando não impugnados por incidente de falsidade ou perícia judicial. 2. A soberania das decisões assembleares que regularizam instalações em áreas comuns deve ser preservada, impedindo que o subjetivismo de um condômino isolado sobreponha-se à conveniência da coletividade e ao princípio da boa-fé. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.277; CPC, art. 373, I, art. 430 e art. 85, § 11; Resolução CONAMA 001/1990; ABNT NBR 10.151. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB – AC 0803767-31.2022.8.15.0751, Rel. Jose Guedes Cavalcanti Neto, Julg. 18/12/2025. TJSP AC 10128539720238260008, Rel. Walter Exner, Julg. 16/10/2025) RELATÓRIO Lucy Aimée da Cunha Gilbert ajuizou ação de dano infecto cumulada com obrigação de fazer e pedido de danos morais contra José Walter Gonçalves da Rocha Castro perante o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Em sua peça exordial, alegou que o demandado instalou um aparelho de ar-condicionado em local indevido (jardineira), o qual produziria ruídos excessivos e vibrações que impediriam o seu descanso noturno. Afirmou que a instalação violaria a Convenção do Condomínio do Edifício Saint Germain e as normas de vizinhança, pleiteando a retirada do equipamento e indenização pecuniária. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o feito (Id. 39700277), julgou improcedentes os pedidos autorais. A sentença fundamentou-se na ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, destacando que o Laudo de Avaliação de Ruído nº 040/2021, realizado pela Secretaria de Meio Ambiente de João Pessoa (SEMAM), concluiu que o nível de ruído estava dentro dos patamares permitidos. O juízo ressaltou, ainda, que a assembleia condominial autorizou a manutenção do aparelho no local onde se encontra. Contra a referida sentença, a parte autora opôs Embargos de Declaração (Id. 39700282), sustentando omissão e contradição no julgado. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados pelo Juízo a quo (Id. 39700285), que manteve a decisão em seus exatos termos por entender inexistentes os vícios apontados. Inconformada, a autora interpôs apelação cível (Id. 39700287). Em suas razões, sustenta a ocorrência de erro de procedimento, alegando que o juiz ignorou provas de fraude no laudo da SEMAM. Argumenta que a instalação do ar-condicionado na jardineira configura invasão de sua área privativa e que o ruído é insuportável, ferindo sua dignidade e saúde. Pugna pela nulidade da sentença ou sua reforma total para julgar procedentes os pedidos iniciais. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 39700289), rebatendo os argumentos recursais. Defende a validade do ato administrativo da SEMAM e afirma que a apelante litiga de má-fé, utilizando o judiciário para perseguição pessoal. Aduz que o aparelho foi instalado em 2017 e que a situação foi regularizada perante o condomínio. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da recorrente nas penas de má-fé. Sem a necessidade de parecer da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A matéria devolvida a este Tribunal versa sobre o suposto uso anormal da propriedade vizinha, fundamentado na emissão de ruídos por equipamento de ar-condicionado e na alegada irregularidade de sua instalação. 1. Dos Limites do Direito de Propriedade e do Sossego Público De plano, impende consignar que o direito de propriedade, malgrado constitucionalmente assegurado, não é absoluto, encontrando limites intransponíveis no princípio da função social e, no plano infraconstitucional, no plexo normativo do Direito de Vizinhança. O sistema jurídico pátrio não tolera o exercício abusivo de direitos que sacrifique o bem-estar da coletividade. O Art. 1.277, do Código Civil é o pilar desta disciplina: “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” Todavia, a exegese deste dispositivo demanda extrema cautela e objetividade. Não é qualquer ruído ou interferência que autoriza a intervenção estatal na esfera privada do vizinho, mas apenas aquele que desborda dos limites da normal tolerabilidade. A vida em sociedade, notadamente em condomínios edilícios situados em centros urbanos, impõe aos seus membros o ónus da convivência com os ruídos inerentes à modernidade, ao tráfego e ao conforto térmico. A jurisdição não pode ser utilizada para chancelar a hipersensibilidade individual, sob pena de inviabilizarmos a própria vida urbana. 2. Da Higidez da Prova Técnica e da Fé Pública do Ato Administrativo Nesse diapasão, a pretensão da apelante esbarra frontalmente na ausência de lastro probatório mínimo acerca da anormalidade do ruído alegado. A instrução processual colacionou o Laudo Técnico nº 040/2021 (Id. 48259363), emitido por técnicos especializados da SEMAM. É fundamental destacar que este documento é um ato administrativo que ostenta fé pública, gozando de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. Tais atributos conferem ao documento a autoridade de prova plena até que prova robusta em contrário seja produzida. A conclusão administrativa foi lapidar e técnica: “O laudo foi conclusivo ao afirmar que o aparelho de ar-condicionado 'NÃO CONTRIBUI para que os níveis sonoros médios, na região pesquisada, fiquem acima dos limites permitidos'. O registro foi de $52,4$ dB(A), enquanto o limite para o horário e local é de $55$ dB(A).” (Sentença, Id. 39700277). A tese recursal que brande a palavra "fraude" contra o referido laudo carece de seriedade processual e substancial. No ordenamento jurídico brasileiro, a arguição de falsidade ideológica de um documento público não pode ser lançada de forma retórica ou meramente conjectural. Exige-se a suscitação formal de Incidente de Falsidade (Art. 430, CPC), acompanhada de prova técnica cabal que infirme a metodologia empregada pelo órgão fiscalizador. Neste caso, a apelante quedou-se inerte. Recusou-se a produzir prova pericial judicial — única via processual tecnicamente capaz de contrastar as medições da SEMAM — preferindo manter-se no campo do subjetivismo e da indignação moral. Incide, aqui, com força total, a regra pétrea do Art. 373, I, do Código de Processo Civil: o ónus da prova incumbe ao autor quanto ao facto constitutivo de seu direito. Apoia o nosso entendimentomento: “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia aos autores comprovar a existência de ruídos excessivos capazes de configurar interferência indevida ao sossego. 4. Laudo pericial concluiu que os níveis de pressão sonora medidos permaneceram, salvo ocorrência isolada, dentro do limite de 60 dB para área mista, não evidenciando poluição sonora ou uso anormal da propriedade. 5. Ausente prova técnica robusta em sentido contrário, prevalece a conclusão pericial, notadamente porque a variação subjetiva do incômodo não substitui a aferição objetiva necessária ao deslinde. 6. Não demonstrada a produção de ruídos acima do patamar tolerável, inexiste violação aos direitos de vizinhança, o que afasta a configuração de dano moral e prejudica o pedido cominatório, especialmente diante da mudança de endereço da empresa. 7. Inviável o reconhecimento de danos materiais, ante a ausência de demonstração técnica de nexo entre as alegadas rachaduras e as atividades da ré. (…)” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0803767-31.2022.8.15.0751, relator(a) JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025) “Apelação. Cominatória c.c. indenização. Vizinhança. Barulho excessivo. Prova pericial que não constatou a produção de ruídos acima do permitido pela empresa requerida, reforçando a conclusão de inexistência de irregularidades verificadas pelo "PSIU" (Programa Silêncio Urbano), na via administrativa, após reclamações de poluição sonora pela munícipe. Autora que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I do CPC. Ademais, mudança de local de atuação da atividade que configurou a perda do objeto da pretensão cominatória, conforme restou confirmada pela própria autora no laudo pericial. Danos morais não comprovados. Sentença mantida. Recurso improvido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10128539720238260008 São Paulo, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 16/10/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2025) Sem a demonstração técnica de que o ruído excede os limites da NBR 10.151 e da Resolução CONAMA 001/90, a improcedência é o único desfecho juridicamente viável. 3. Da Soberania das Assembleias e da Boa-fé Objetiva Quanto à alegada invasão de área privativa e alteração de fachada, o argumento sucumbe diante da Soberania das Assembleias Condominiais. A Assembleia Geral Extraordinária de 01/06/2021 ratificou as instalações dos equipamentos de ar-condicionado, exercendo a legítima autonomia da vontade do corpo coletivo. O Poder Judiciário não deve interferir na gestão interna de um condomínio quando a coletividade, através dos seus órgãos deliberativos, regula a instalação de equipamentos de conforto de forma isonômica. Além disso, a pretensão de remoção isolada do aparelho do réu, após anos de instalação e autorização assemblear, violaria o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), subespécie da boa-fé objetiva, pois criaria uma instabilidade jurídica injustificada no microssistema condominial. 4. Da Inexistência de Dano Moral Reparável No que tange aos danos morais, a pretensão da apelante carece de fundamentação fática e jurídica. Como ensina a melhor doutrina, o dano moral não se confunde com o mero dissabor ou com a irritação quotidiana. Ausente a comprovação de ato ilícito (ruído fora dos padrões), falece o primeiro elemento do dever de indenizar. O mero desconforto decorrente da percepção subjetiva de ruídos, quando estes estão tecnicamente dentro da legalidade, não configura agressão à dignidade da pessoa humana ou à integridade psicofísica. Admitir o contrário seria abrir as portas para uma “indústria do dano moral” baseada na intolerância vizinha. 5. Conclusão e Sanções Processuais Desta forma, a sentença recorrida, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, mostra-se irreprochável. A conduta da apelante, ao insistir em teses de fraude sem qualquer prova e ao utilizar expressões desrespeitosas contra o laudo oficial, tangencia a má-fé processual. Por ora, deixo de aplicar a multa sancionatória, advertindo-a, contudo, que a reiteração de acusações infundadas poderá ensejar a devida reprimenda em sede de embargos.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818266-87.2021.8.15.2001 - Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência em sua integralidade. Em razão da sucumbência recursal e atendendo ao comando imperativo do Art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária concedida (Art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Conforme certidão Id 40137399. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Lucy Aimée da Cunha Gilbert ADVOGADO: Fernand da Cunha Gilbert (OAB/RJ 134.659)
APELADO: José Walter Gonçalves da Rocha Castro ADVOGADO: Alexandrino Alves de Freitas (OAB/PB 16.560) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANO INFECTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RUÍDO DE AR-CONDICIONADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO JULGADO EM GRAU RECURSAL. I CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de obrigação de fazer e reparação moral fundados em suposto ruído excessivo de aparelho de ar-condicionado, prevalecendo a higidez de laudo técnico oficial frente à ausência de prova pericial em sentido contrário. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o ruído produzido pelo equipamento do apelado ultrapassa os limites da normal tolerabilidade (Art. 1.277, CC). 3. Verificar se a presunção de legitimidade do Laudo da SEMAM foi elidida pela apelante, ante a ausência de arguição de incidente de falsidade (Art. 430, CPC). 4. Analisar a validade da instalação do aparelho em face da soberania das deliberações assembleares e do princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). III RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito ao sossego não ampara a hipersensibilidade individual ou o subjetivismo auditivo, mas sim o respeito aos parâmetros técnicos de ruído (NBR 10.151), os quais restaram observados segundo laudo de órgão ambiental municipal que goza de fé pública. 6. A alegação de fraude em documento público exige a instauração de incidente de falsidade ou prova pericial judicial robusta, sendo insuficiente a mera irresignação da parte que se descurou do seu ónus probatório (Art. 373, I, CPC). 7. A ratificação da instalação dos aparelhos em Assembleia Geral Extraordinária torna legítima a ocupação das jardineiras, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade do corpo coletivo condominial sem prova de ilegalidade. 8. Inexistindo acto ilícito, porquanto o ruído situa-se dentro dos patamares legais, não se configura dano moral, tratando-se o caso de mero dissabor quotidiano insuscetível de reparação pecuniária. IV DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios (Art. 85, § 11, CPC). Tese final de julgamento: 1. O uso anormal da propriedade por interferência sonora exige prova técnica objetiva de excesso de ruído, prevalecendo a presunção de veracidade de laudos de órgãos oficiais quando não impugnados por incidente de falsidade ou perícia judicial. 2. A soberania das decisões assembleares que regularizam instalações em áreas comuns deve ser preservada, impedindo que o subjetivismo de um condômino isolado sobreponha-se à conveniência da coletividade e ao princípio da boa-fé. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.277; CPC, art. 373, I, art. 430 e art. 85, § 11; Resolução CONAMA 001/1990; ABNT NBR 10.151. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB – AC 0803767-31.2022.8.15.0751, Rel. Jose Guedes Cavalcanti Neto, Julg. 18/12/2025. TJSP AC 10128539720238260008, Rel. Walter Exner, Julg. 16/10/2025) RELATÓRIO Lucy Aimée da Cunha Gilbert ajuizou ação de dano infecto cumulada com obrigação de fazer e pedido de danos morais contra José Walter Gonçalves da Rocha Castro perante o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Em sua peça exordial, alegou que o demandado instalou um aparelho de ar-condicionado em local indevido (jardineira), o qual produziria ruídos excessivos e vibrações que impediriam o seu descanso noturno. Afirmou que a instalação violaria a Convenção do Condomínio do Edifício Saint Germain e as normas de vizinhança, pleiteando a retirada do equipamento e indenização pecuniária. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o feito (Id. 39700277), julgou improcedentes os pedidos autorais. A sentença fundamentou-se na ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, destacando que o Laudo de Avaliação de Ruído nº 040/2021, realizado pela Secretaria de Meio Ambiente de João Pessoa (SEMAM), concluiu que o nível de ruído estava dentro dos patamares permitidos. O juízo ressaltou, ainda, que a assembleia condominial autorizou a manutenção do aparelho no local onde se encontra. Contra a referida sentença, a parte autora opôs Embargos de Declaração (Id. 39700282), sustentando omissão e contradição no julgado. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados pelo Juízo a quo (Id. 39700285), que manteve a decisão em seus exatos termos por entender inexistentes os vícios apontados. Inconformada, a autora interpôs apelação cível (Id. 39700287). Em suas razões, sustenta a ocorrência de erro de procedimento, alegando que o juiz ignorou provas de fraude no laudo da SEMAM. Argumenta que a instalação do ar-condicionado na jardineira configura invasão de sua área privativa e que o ruído é insuportável, ferindo sua dignidade e saúde. Pugna pela nulidade da sentença ou sua reforma total para julgar procedentes os pedidos iniciais. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 39700289), rebatendo os argumentos recursais. Defende a validade do ato administrativo da SEMAM e afirma que a apelante litiga de má-fé, utilizando o judiciário para perseguição pessoal. Aduz que o aparelho foi instalado em 2017 e que a situação foi regularizada perante o condomínio. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da recorrente nas penas de má-fé. Sem a necessidade de parecer da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A matéria devolvida a este Tribunal versa sobre o suposto uso anormal da propriedade vizinha, fundamentado na emissão de ruídos por equipamento de ar-condicionado e na alegada irregularidade de sua instalação. 1. Dos Limites do Direito de Propriedade e do Sossego Público De plano, impende consignar que o direito de propriedade, malgrado constitucionalmente assegurado, não é absoluto, encontrando limites intransponíveis no princípio da função social e, no plano infraconstitucional, no plexo normativo do Direito de Vizinhança. O sistema jurídico pátrio não tolera o exercício abusivo de direitos que sacrifique o bem-estar da coletividade. O Art. 1.277, do Código Civil é o pilar desta disciplina: “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” Todavia, a exegese deste dispositivo demanda extrema cautela e objetividade. Não é qualquer ruído ou interferência que autoriza a intervenção estatal na esfera privada do vizinho, mas apenas aquele que desborda dos limites da normal tolerabilidade. A vida em sociedade, notadamente em condomínios edilícios situados em centros urbanos, impõe aos seus membros o ónus da convivência com os ruídos inerentes à modernidade, ao tráfego e ao conforto térmico. A jurisdição não pode ser utilizada para chancelar a hipersensibilidade individual, sob pena de inviabilizarmos a própria vida urbana. 2. Da Higidez da Prova Técnica e da Fé Pública do Ato Administrativo Nesse diapasão, a pretensão da apelante esbarra frontalmente na ausência de lastro probatório mínimo acerca da anormalidade do ruído alegado. A instrução processual colacionou o Laudo Técnico nº 040/2021 (Id. 48259363), emitido por técnicos especializados da SEMAM. É fundamental destacar que este documento é um ato administrativo que ostenta fé pública, gozando de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. Tais atributos conferem ao documento a autoridade de prova plena até que prova robusta em contrário seja produzida. A conclusão administrativa foi lapidar e técnica: “O laudo foi conclusivo ao afirmar que o aparelho de ar-condicionado 'NÃO CONTRIBUI para que os níveis sonoros médios, na região pesquisada, fiquem acima dos limites permitidos'. O registro foi de $52,4$ dB(A), enquanto o limite para o horário e local é de $55$ dB(A).” (Sentença, Id. 39700277). A tese recursal que brande a palavra "fraude" contra o referido laudo carece de seriedade processual e substancial. No ordenamento jurídico brasileiro, a arguição de falsidade ideológica de um documento público não pode ser lançada de forma retórica ou meramente conjectural. Exige-se a suscitação formal de Incidente de Falsidade (Art. 430, CPC), acompanhada de prova técnica cabal que infirme a metodologia empregada pelo órgão fiscalizador. Neste caso, a apelante quedou-se inerte. Recusou-se a produzir prova pericial judicial — única via processual tecnicamente capaz de contrastar as medições da SEMAM — preferindo manter-se no campo do subjetivismo e da indignação moral. Incide, aqui, com força total, a regra pétrea do Art. 373, I, do Código de Processo Civil: o ónus da prova incumbe ao autor quanto ao facto constitutivo de seu direito. Apoia o nosso entendimentomento: “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia aos autores comprovar a existência de ruídos excessivos capazes de configurar interferência indevida ao sossego. 4. Laudo pericial concluiu que os níveis de pressão sonora medidos permaneceram, salvo ocorrência isolada, dentro do limite de 60 dB para área mista, não evidenciando poluição sonora ou uso anormal da propriedade. 5. Ausente prova técnica robusta em sentido contrário, prevalece a conclusão pericial, notadamente porque a variação subjetiva do incômodo não substitui a aferição objetiva necessária ao deslinde. 6. Não demonstrada a produção de ruídos acima do patamar tolerável, inexiste violação aos direitos de vizinhança, o que afasta a configuração de dano moral e prejudica o pedido cominatório, especialmente diante da mudança de endereço da empresa. 7. Inviável o reconhecimento de danos materiais, ante a ausência de demonstração técnica de nexo entre as alegadas rachaduras e as atividades da ré. (…)” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0803767-31.2022.8.15.0751, relator(a) JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025) “Apelação. Cominatória c.c. indenização. Vizinhança. Barulho excessivo. Prova pericial que não constatou a produção de ruídos acima do permitido pela empresa requerida, reforçando a conclusão de inexistência de irregularidades verificadas pelo "PSIU" (Programa Silêncio Urbano), na via administrativa, após reclamações de poluição sonora pela munícipe. Autora que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I do CPC. Ademais, mudança de local de atuação da atividade que configurou a perda do objeto da pretensão cominatória, conforme restou confirmada pela própria autora no laudo pericial. Danos morais não comprovados. Sentença mantida. Recurso improvido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10128539720238260008 São Paulo, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 16/10/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2025) Sem a demonstração técnica de que o ruído excede os limites da NBR 10.151 e da Resolução CONAMA 001/90, a improcedência é o único desfecho juridicamente viável. 3. Da Soberania das Assembleias e da Boa-fé Objetiva Quanto à alegada invasão de área privativa e alteração de fachada, o argumento sucumbe diante da Soberania das Assembleias Condominiais. A Assembleia Geral Extraordinária de 01/06/2021 ratificou as instalações dos equipamentos de ar-condicionado, exercendo a legítima autonomia da vontade do corpo coletivo. O Poder Judiciário não deve interferir na gestão interna de um condomínio quando a coletividade, através dos seus órgãos deliberativos, regula a instalação de equipamentos de conforto de forma isonômica. Além disso, a pretensão de remoção isolada do aparelho do réu, após anos de instalação e autorização assemblear, violaria o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), subespécie da boa-fé objetiva, pois criaria uma instabilidade jurídica injustificada no microssistema condominial. 4. Da Inexistência de Dano Moral Reparável No que tange aos danos morais, a pretensão da apelante carece de fundamentação fática e jurídica. Como ensina a melhor doutrina, o dano moral não se confunde com o mero dissabor ou com a irritação quotidiana. Ausente a comprovação de ato ilícito (ruído fora dos padrões), falece o primeiro elemento do dever de indenizar. O mero desconforto decorrente da percepção subjetiva de ruídos, quando estes estão tecnicamente dentro da legalidade, não configura agressão à dignidade da pessoa humana ou à integridade psicofísica. Admitir o contrário seria abrir as portas para uma “indústria do dano moral” baseada na intolerância vizinha. 5. Conclusão e Sanções Processuais Desta forma, a sentença recorrida, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, mostra-se irreprochável. A conduta da apelante, ao insistir em teses de fraude sem qualquer prova e ao utilizar expressões desrespeitosas contra o laudo oficial, tangencia a má-fé processual. Por ora, deixo de aplicar a multa sancionatória, advertindo-a, contudo, que a reiteração de acusações infundadas poderá ensejar a devida reprimenda em sede de embargos.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818266-87.2021.8.15.2001 - Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência em sua integralidade. Em razão da sucumbência recursal e atendendo ao comando imperativo do Art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária concedida (Art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Conforme certidão Id 40137399. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
11/02/2026, 00:00
Não-Provimento
10/02/2026, 16:06
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:28
Mérito
09/02/2026, 16:38
Publicação
26/01/2026, 00:10
Publicação
26/01/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:08
Publicação
23/01/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 21:41
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 21:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/01/2026, 07:46
Recebimento
14/01/2026, 11:15
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 11:15
Distribuição (sorteio)
14/01/2026, 11:15
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818266-87.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. MANTENHO a rejeição dos embargos de declaração, conforme já decidido no Id. 115350047. Caso a parte promovente manifeste inconformismo com os termos da sentença prolatada, interponha recurso de apelação, que é o meio cabível para rediscussão da matéria já enfrentada. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818266-87.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. MANTENHO a rejeição dos embargos de declaração, conforme já decidido no Id. 115350047. Caso a parte promovente manifeste inconformismo com os termos da sentença prolatada, interponha recurso de apelação, que é o meio cabível para rediscussão da matéria já enfrentada. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT
REU: JOSÉ WALTER GONÇALVES DA ROCHA CASTRO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EM SENTENÇA. EXAME DO LAUDO TÉCNICO DA SEMAM. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A embargante alegou existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, especialmente quanto à validade do laudo técnico da SEMAM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise do laudo técnico produzido pela SEMAM e à fundamentação utilizada para julgar improcedente o pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença enfrentou de forma expressa todas as questões relevantes, inclusive com detalhada análise do laudo técnico da SEMAM, o qual foi ratificado por servidor público em audiência, afastando qualquer vício na prova pericial. Não há omissão quanto à zona de medição ou aos parâmetros técnicos adotados, tendo a sentença reconhecido a aplicação das normas da ABNT e da Resolução CONAMA nº 001/1990, com menção ao limite de 55 dB(A) no período noturno, de acordo com a classificação ambiental do local. A simples discordância da parte com o entendimento judicial não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, devendo ser suscitada por meio de recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Omissão, contradição ou obscuridade não se configuram quando a sentença analisa expressamente as provas produzidas e fundamenta suas conclusões de acordo com as normas técnicas aplicáveis. A discordância da parte com o mérito da decisão judicial não autoriza o uso dos embargos de declaração como meio recursal substitutivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução CONAMA nº 001/1990; normas da ABNT aplicáveis à medição de ruído.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818266-87.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT (Id. 114162166) contra a sentença proferida nos autos (Id. 113721014), por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. A embargante alegou, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades, notadamente quanto à suposta invalidade do laudo técnico da SEMAM. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No entanto, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de rediscussão da matéria já devidamente enfrentada e decidida, sendo esse, exatamente, o propósito da parte embargante. A sentença embargada enfrentou expressamente todas as questões suscitadas ao longo da instrução processual, inclusive com detalhado exame do laudo técnico da SEMAM (Id. 48259363), o qual foi ratificado em audiência pelo servidor responsável, que prestou depoimento de forma clara e coerente, não havendo qualquer vício que comprometa a higidez da prova produzida. Inexiste omissão quanto à zona de medição, pois a sentença reconheceu a utilização dos critérios técnicos definidos pela Resolução CONAMA nº 001/1990 e pelas normas da ABNT, inclusive destacando o parâmetro de 55 dB(A) para o período noturno, adotado conforme a classificação atribuída no laudo. Ressalte-se que a eventual discordância da parte quanto ao entendimento adotado pelo juízo não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser veiculada pelo meio recursal próprio, qual seja, o recurso de apelação.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT
REU: JOSÉ WALTER GONÇALVES DA ROCHA CASTRO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EM SENTENÇA. EXAME DO LAUDO TÉCNICO DA SEMAM. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A embargante alegou existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, especialmente quanto à validade do laudo técnico da SEMAM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise do laudo técnico produzido pela SEMAM e à fundamentação utilizada para julgar improcedente o pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença enfrentou de forma expressa todas as questões relevantes, inclusive com detalhada análise do laudo técnico da SEMAM, o qual foi ratificado por servidor público em audiência, afastando qualquer vício na prova pericial. Não há omissão quanto à zona de medição ou aos parâmetros técnicos adotados, tendo a sentença reconhecido a aplicação das normas da ABNT e da Resolução CONAMA nº 001/1990, com menção ao limite de 55 dB(A) no período noturno, de acordo com a classificação ambiental do local. A simples discordância da parte com o entendimento judicial não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, devendo ser suscitada por meio de recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Omissão, contradição ou obscuridade não se configuram quando a sentença analisa expressamente as provas produzidas e fundamenta suas conclusões de acordo com as normas técnicas aplicáveis. A discordância da parte com o mérito da decisão judicial não autoriza o uso dos embargos de declaração como meio recursal substitutivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução CONAMA nº 001/1990; normas da ABNT aplicáveis à medição de ruído.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818266-87.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT (Id. 114162166) contra a sentença proferida nos autos (Id. 113721014), por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. A embargante alegou, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades, notadamente quanto à suposta invalidade do laudo técnico da SEMAM. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No entanto, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de rediscussão da matéria já devidamente enfrentada e decidida, sendo esse, exatamente, o propósito da parte embargante. A sentença embargada enfrentou expressamente todas as questões suscitadas ao longo da instrução processual, inclusive com detalhado exame do laudo técnico da SEMAM (Id. 48259363), o qual foi ratificado em audiência pelo servidor responsável, que prestou depoimento de forma clara e coerente, não havendo qualquer vício que comprometa a higidez da prova produzida. Inexiste omissão quanto à zona de medição, pois a sentença reconheceu a utilização dos critérios técnicos definidos pela Resolução CONAMA nº 001/1990 e pelas normas da ABNT, inclusive destacando o parâmetro de 55 dB(A) para o período noturno, adotado conforme a classificação atribuída no laudo. Ressalte-se que a eventual discordância da parte quanto ao entendimento adotado pelo juízo não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser veiculada pelo meio recursal próprio, qual seja, o recurso de apelação.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818266-87.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 9 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT
REU: JOSÉ WALTER GONÇALVES DA ROCHA CASTRO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANO INFECTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. RUÍDOS DE AR-CONDICIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO OFICIAL ATESTANDO CONFORMIDADE COM LIMITES LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de dano infecto cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Lucy Aimee da Cunha Gilbert contra José Walter Gonçalves da Rocha Castro, alegando perturbação do sossego causada por ruídos excessivos de ar-condicionado instalado em apartamento vizinho, com pedido de abstenção de uso do equipamento e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há perturbação do sossego decorrente de ruídos excessivos de ar-condicionado instalado em apartamento vizinho que justifique a imposição de obrigação de fazer e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar a existência de ruídos excessivos, a perturbação efetiva do sossego, eventual invasão de área privativa e a extensão dos danos morais alegados. 4. O réu demonstrou que o ar-condicionado foi instalado em janeiro de 2017 pelo proprietário anterior (Sr. Olivier Soulat), muito antes de sua mudança para o apartamento em maio de 2021, conforme "Termo de Constatação de Bens Móveis em Venda de Bem Imóvel" e fotografia do Google Maps de 2019. 5. O Laudo Técnico de Avaliação de Ruído emitido pela SEMAM, elaborado segundo metodologia técnica adequada baseada na Resolução CONAMA nº 001/1990 e normas NBR 10.151 e NBR 10.152 da ABNT, concluiu que o equipamento não contribui para níveis sonoros acima dos limites permitidos, registrando 52,4 dB(A), dentro do limite de 55,0 dB(A) para zona diversificada no período noturno. 6. O conjunto probatório favorável ao réu incluiu testemunhas idôneas que confirmaram a instalação anterior do equipamento e a conformidade técnica, além da ratificação do laudo técnico pelo servidor responsável da SEMAM. 7. O condomínio, através de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 01/06/2021, deliberou unanimemente pela manutenção dos aparelhos de ar-condicionado instalados nas jardineiras, sendo que a autora não compareceu ao ato. 8. A autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não restando demonstrada efetiva perturbação do sossego capaz de gerar abalo psíquico relevante, sendo que o mero dissabor decorrente da vida em condomínio, sem comprovação de ruídos excessivos, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “ 1. A comprovação de violação ao direito de vizinhança através de ruídos excessivos e dos danos morais alegados é indispensável para o acolhimento dos pedidos. 2. O laudo técnico oficial que atesta conformidade dos níveis sonoros com os limites legais afasta a caracterização de perturbação do sossego. 3. O mero dissabor decorrente da vida em condomínio, sem demonstração de ruídos excessivos, não configura dano moral indenizável. ” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 487, I, e 98, §3º; CC, art. 1.277. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC 0210278-26.2016.8.14.0301, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; TJMG, APCV 5002304-37.2016.8.13.0114, Rel. Des. Valdez Leite Machado; JECBA, RInom 0182486-71.2019.8.05.0001, Relª Juíza Marineis Freitas Cerqueira.
réu: Olivier Soulat (ex-proprietário que instalou o ar-condicionado em 2017), Phelipe Gomes da Silva (síndico do condomínio, ouvido como declarante), Marcos Lucivan Duarte (funcionário do condomínio) e Saulo Santana Limeira (servidor da SEMAM responsável pelo laudo técnico). Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs 111351595 e 111782945). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Conforme já decidido na fase de saneamento através da fundamentação constante no ID 98057722, foi concedida a prioridade processual ao réu por ser maior de 60 (sessenta) anos e rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária da autora, decisões que ora ratifico integralmente. DO MÉRITO Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente lide versa sobre alegada perturbação do sossego, decorrente de ruídos de ar-condicionado instalado em apartamento vizinho e consequente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Para adequada análise do caso, faz-se necessário examinar minuciosamente os elementos probatórios à luz da legislação pertinente e dos princípios norteadores do direito de vizinhança. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". No presente caso, cabia à autora Lucy Aimee da Cunha Gilbert demonstrar de forma inequívoca: a) a existência de ruídos excessivos provenientes do ar-condicionado do réu; b) que tais ruídos efetivamente perturbam seu sossego de forma anormal; c) a ocorrência de invasão de sua área privativa; d) a extensão dos danos morais alegados. DA QUESTÃO TEMPORAL DA INSTALAÇÃO Ponto crucial para o deslinde da controvérsia refere-se ao momento da instalação do ar-condicionado. O réu demonstrou cabalmente, por meio do "Termo de Constatação de Bens Móveis em Venda de Bem Imóvel" (ID 48258590) e fotografia do Google Maps de 2019, que o equipamento foi instalado em janeiro de 2017 pelo proprietário anterior, Sr. Olivier Soulat, muito antes de sua mudança para o apartamento, em maio de 2021. Esta conclusão foi corroborada pelo depoimento da testemunha Olivier Soulat, que confirmou ter sido ele quem instalou o ar-condicionado em 2017, seguindo normas técnicas adequadas, inclusive considerando a sensibilidade auditiva de suas filhas portadoras de TEA (Transtorno do Espectro Autista). Verifica-se, portanto, que o réu José Walter não procedeu à instalação do equipamento objeto da controvérsia, fragilizando significativamente a tese inicial da autora quanto à alegada invasão durante os trabalhos de instalação. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS O réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, apresentando elementos técnicos e testemunhais robustos que infirmam as alegações autorais. O Laudo Técnico de Avaliação de Ruído, emitido pela SEMAM (ID 48259363), elaborado por servidor público qualificado (Saulo Santana Limeira), seguiu metodologia técnica adequada, baseada na Resolução CONAMA nº 001/1990 e normas NBR 10.151 e NBR 10.152 da ABNT. O referido laudo foi conclusivo, de forma categórica, que o aparelho de ar-condicionado "NÃO CONTRIBUI para que os níveis sonoros médios, na região pesquisada, fiquem acima dos limites permitidos pela legislação federal, estadual e municipal de controle de ruído em áreas habitadas", registrando 52,4 dB(A), dentro do limite de 55,0 dB(A) para zona diversificada no período noturno. O servidor Saulo Santana Limeira, ouvido em audiência, ratificou integralmente as conclusões do laudo técnico, esclarecendo os procedimentos adotados na medição e confirmando a ausência de poluição sonora. DO CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO RÉU Além do laudo técnico oficial, o réu trouxe aos autos testemunhas idôneas que corroboraram suas alegações: a) Olivier Soulat (ID 109886380) - ex-proprietário que confirmou ter instalado o equipamento em 2017, antes da chegada do réu, seguindo normas técnicas adequadas; b) Phelipe Gomes da Silva (ID 109886380) - síndico do condomínio que, mesmo ouvido como declarante, devido à contradita acolhida, forneceu informações relevantes sobre a gestão condominial e inexistência de reclamações formais anteriores; c) Marcos Lucivan Duarte (ID 109886380) - funcionário do condomínio que confirmou aspectos operacionais da manutenção dos equipamentos; d) Saulo Santana Limeira (ID 109886380) - servidor da SEMAM que ratificou o laudo técnico e explicou a metodologia aplicada. DA FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS Verifica-se contradição fundamental na narrativa da autora, quando alega que o laudo técnico foi realizado em equipamento diverso do objeto da lide. Tal alegação, além de não comprovada, contraria frontalmente o depoimento do próprio técnico da SEMAM, que esclareceu os procedimentos adotados na vistoria. A argumentação da autora sobre eventual fraude processual não encontra respaldo probatório nos autos, constituindo mera especulação sem substrato fático adequado. DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL Elemento relevante é que o condomínio, através de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 01/06/2021 (ID 48258590), deliberou unanimemente pela manutenção dos aparelhos de ar-condicionado instalados nas jardineiras, sendo que a autora não compareceu ao ato, perdendo a oportunidade de manifestar suas objeções no foro adequado. DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL O conjunto probatório existente nos autos, composto pelos documentos juntados, são suficientes para formar o convencimento deste juízo acerca da questão debatida. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818266-87.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DANO INFECTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em face de JOSÉ WALTER GONÇALVES DA ROCHA CASTRO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou a autora, em síntese, que é proprietária do apartamento 203 do Edifício Aquarius, situado na Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, nº 461, Jardim Oceania, João Pessoa/PB. Em abril de 2021, o réu passou a residir no apartamento vizinho (nº 202) e instalou ar-condicionado split, que produz ruídos excessivos, perturbando seu sossego durante a madrugada. Relatou que o Edifício Aquarius foi construído em 1985 e projetado para ar-condicionado do tipo janela, possuindo local apropriado para instalação, sob as janelas dos quartos. Sustentou que o réu decidiu instalar ar-condicionado split fora do local inicialmente projetado, utilizando, como apoio, a jardineira. Violou a Convenção do Condomínio, que veda alteração da fachada e o Regimento Interno que estabelece horário de silêncio das 22h às 8h. Aduziu que, em 23/04/2021, foi surpreendida por um técnico instalando equipamento em sua jardineira, invadindo sua área privativa sem autorização, pelo que registrou boletim de ocorrência. Informou que o equipamento foi instalado a curta distância de sua janela, desconsiderando os ruídos provocados pelo compressor que impedem seu sono. Após tentativas infrutíferas de solução amigável, buscou a tutela jurisdicional para obter a procedência dos pedidos, com a condenação do demandado à obrigação de se abster de invadir sua área privativa e de utilizar o ar-condicionado ruidoso, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por meio da decisão de ID 45780344, foi deferida parcialmente a tutela antecipada, determinando que o réu se abstivesse de invadir a área privativa da autora e de utilizar o ar-condicionado ruidoso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). JOSÉ WALTER GONÇALVES DA ROCHA CASTRO apresentou contestação (ID 48258590). Preliminarmente, requereu prioridade de tramitação, por ser idoso, e impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora. No mérito, sustentou que não deu causa a qualquer ato que pudesse causar incômodo à autora, pois o ar-condicionado foi instalado em janeiro de 2017 pelo proprietário anterior, Sr. Olivier Soulat, conforme "Termo de Constatação de Bens Móveis em Venda de Bem Imóvel". Apresentou foto do Google Maps, de 2019, mostrando o aparelho já instalado antes de sua mudança para o imóvel. Alegou que jamais houve invasão da jardineira da autora, pois qualquer manutenção no ar-condicionado é realizada de dentro do apartamento. Informou que, em 27/04/2021, adquiriu um segundo ar-condicionado para outro quarto, conforme nota fiscal juntada. Contestou a alegação de perturbação sonora, apresentando Laudo Técnico de Avaliação de Ruído emitido pela SEMAM (ID 48259363), que concluiu que o equipamento não contribui para níveis sonoros acima dos limites permitidos pela legislação, registrando 52,4 dB(A), dentro do limite de 55,0 dB(A) para zona diversificada no período noturno. Impugnação à contestação apresentada (ID 49744787). Sobreveio decisão de saneamento (ID 98057722), que concedeu prioridade processual ao réu, rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária da autora, fixou pontos controvertidos e deferiu prova oral. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas do
Diante do exposto, conclui-se que a promovente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em consonância com o entendimento aqui exposto, a jurisprudência corrobora com o posicionamento adotado no caso sub examine, conforme se depreende do seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO NEGADO. [...] III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento da ausência de comprovação do dano alegado e da inexistência de ato ilícito praticado pela parte requerida. O auto de constatação judicial lavrado por oficial de justiça atestou que não é possível a visão direta ao imóvel do autor, tampouco se verificou escoamento de água ou dejetos oriundos da construção sobre o terreno vizinho. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a configuração da responsabilidade civil por uso anormal da propriedade, é indispensável a demonstração de que o uso extrapolou os limites do razoável e causou efetivo prejuízo. lV. Dispositivo e tese conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Tese: A comprovação de violação ao direito de vizinhança e dos danos materiais e morais alegados é indispensável para o acolhimento dos pedidos. Legislação e jurisprudência relevantes citadas Código Civil, art. 1.277 e art. 1.301. Código de processo civil, art. 6º e art. 1.026, §2º. Jurisprudência: TJ-MG. Apelação cível: 10000221393366001, relator: Cavalcante motta, data de julgamento: 19/07/2022. (TJPA; AC 0210278-26.2016.8.14.0301; Segunda Turma de Direito Privado; Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Julg 22/05/2025; DJNPA 23/05/2025).” (DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RUÍDOS EXCESSIVOS NÃO COMPROVADOS. RESPEITO AOS LIMITES DA LEI MUNICIPAL. DISTANCIAMENTO ENTRE OS EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO E O IMÓVEL DO AUTOR. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA LEI ESTADUAL Nº 10.100/1990. INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO NA LATERAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO OU DE INVASÃO À PRIVACIDADE DOS VIZINHOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. De acordo com o artigo 1.277 do Código Civil, o proprietário ou possuidor de um imóvel tem o direito de impedir interferências decorrentes do uso de uma propriedade vizinha, que prejudiquem a segurança, o sossego e a saúde dos habitantes. Restando constatado por laudo pericial que os equipamentos de AR condicionado e iluminação instalados pela parte requerida estão em conformidade com a legislação municipal e estadual no que diz respeito ao volume do ruído e distanciamento, não merece prosperar o pedido de retirada dos mencionados aparelhos. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cumpre ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: O dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Ausente os referidos pressupostos, não há de se falar em indenização por danos morais. (TJMG; APCV 5002304-37.2016.8.13.0114; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 13/07/2024; DJEMG 15/07/2024)”(DESTACADO). “RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Decisão monocrática (art. 15, XI, do regimento interno das turmas recursais e art. 932 do CPC). Causas comuns. Direito de vizinhança. Alegação de barulho excessivos de condensadores de AR condicionado. Laudo técnico, datado de 15 de fevereiro de 2019, onde depreende-se que foi realizada visita técnica, em seu apartamento, pelo supervisor Sr. Rafael torres, pela empresa artemp engenharia, concluindo que: Após manutenção corretiva o ruído ao qual o cliente informou não estava mais acontecendo. Ausência de provas capazes de legitimar a existência do evento danoso do âmbito de responsabilidade do demandado. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito alegado (art. 373, I, CPC/15), à luz da proteção que supostamente lhe agasalhara. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Recurso conhecido e improvido. (JECBA; RInom 0182486-71.2019.8.05.0001; Quinta Turma Recursal; Relª Juíza Marineis Freitas Cerqueira; DJBA 20/05/2023).”DESTACADO). Destarte, não restou demonstrado nos autos efetiva perturbação do sossego capaz de gerar abalo psíquico relevante. O mero dissabor decorrente da vida em condomínio, sem comprovação de ruídos excessivos, conforme atestado pelo laudo técnico oficial, não configura dano moral indenizável, impondo-se, por consequência, o reconhecimento da improcedência do pleito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a promovente a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado, caso em que deve ser evoluída a classe processual para “cumprimento de sentença”. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT
REU: JOSÉ WALTER GONÇALVES DA ROCHA CASTRO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANO INFECTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. RUÍDOS DE AR-CONDICIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO OFICIAL ATESTANDO CONFORMIDADE COM LIMITES LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de dano infecto cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Lucy Aimee da Cunha Gilbert contra José Walter Gonçalves da Rocha Castro, alegando perturbação do sossego causada por ruídos excessivos de ar-condicionado instalado em apartamento vizinho, com pedido de abstenção de uso do equipamento e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há perturbação do sossego decorrente de ruídos excessivos de ar-condicionado instalado em apartamento vizinho que justifique a imposição de obrigação de fazer e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar a existência de ruídos excessivos, a perturbação efetiva do sossego, eventual invasão de área privativa e a extensão dos danos morais alegados. 4. O réu demonstrou que o ar-condicionado foi instalado em janeiro de 2017 pelo proprietário anterior (Sr. Olivier Soulat), muito antes de sua mudança para o apartamento em maio de 2021, conforme "Termo de Constatação de Bens Móveis em Venda de Bem Imóvel" e fotografia do Google Maps de 2019. 5. O Laudo Técnico de Avaliação de Ruído emitido pela SEMAM, elaborado segundo metodologia técnica adequada baseada na Resolução CONAMA nº 001/1990 e normas NBR 10.151 e NBR 10.152 da ABNT, concluiu que o equipamento não contribui para níveis sonoros acima dos limites permitidos, registrando 52,4 dB(A), dentro do limite de 55,0 dB(A) para zona diversificada no período noturno. 6. O conjunto probatório favorável ao réu incluiu testemunhas idôneas que confirmaram a instalação anterior do equipamento e a conformidade técnica, além da ratificação do laudo técnico pelo servidor responsável da SEMAM. 7. O condomínio, através de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 01/06/2021, deliberou unanimemente pela manutenção dos aparelhos de ar-condicionado instalados nas jardineiras, sendo que a autora não compareceu ao ato. 8. A autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não restando demonstrada efetiva perturbação do sossego capaz de gerar abalo psíquico relevante, sendo que o mero dissabor decorrente da vida em condomínio, sem comprovação de ruídos excessivos, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “ 1. A comprovação de violação ao direito de vizinhança através de ruídos excessivos e dos danos morais alegados é indispensável para o acolhimento dos pedidos. 2. O laudo técnico oficial que atesta conformidade dos níveis sonoros com os limites legais afasta a caracterização de perturbação do sossego. 3. O mero dissabor decorrente da vida em condomínio, sem demonstração de ruídos excessivos, não configura dano moral indenizável. ” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 487, I, e 98, §3º; CC, art. 1.277. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC 0210278-26.2016.8.14.0301, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; TJMG, APCV 5002304-37.2016.8.13.0114, Rel. Des. Valdez Leite Machado; JECBA, RInom 0182486-71.2019.8.05.0001, Relª Juíza Marineis Freitas Cerqueira.
réu: Olivier Soulat (ex-proprietário que instalou o ar-condicionado em 2017), Phelipe Gomes da Silva (síndico do condomínio, ouvido como declarante), Marcos Lucivan Duarte (funcionário do condomínio) e Saulo Santana Limeira (servidor da SEMAM responsável pelo laudo técnico). Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs 111351595 e 111782945). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Conforme já decidido na fase de saneamento através da fundamentação constante no ID 98057722, foi concedida a prioridade processual ao réu por ser maior de 60 (sessenta) anos e rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária da autora, decisões que ora ratifico integralmente. DO MÉRITO Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente lide versa sobre alegada perturbação do sossego, decorrente de ruídos de ar-condicionado instalado em apartamento vizinho e consequente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Para adequada análise do caso, faz-se necessário examinar minuciosamente os elementos probatórios à luz da legislação pertinente e dos princípios norteadores do direito de vizinhança. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". No presente caso, cabia à autora Lucy Aimee da Cunha Gilbert demonstrar de forma inequívoca: a) a existência de ruídos excessivos provenientes do ar-condicionado do réu; b) que tais ruídos efetivamente perturbam seu sossego de forma anormal; c) a ocorrência de invasão de sua área privativa; d) a extensão dos danos morais alegados. DA QUESTÃO TEMPORAL DA INSTALAÇÃO Ponto crucial para o deslinde da controvérsia refere-se ao momento da instalação do ar-condicionado. O réu demonstrou cabalmente, por meio do "Termo de Constatação de Bens Móveis em Venda de Bem Imóvel" (ID 48258590) e fotografia do Google Maps de 2019, que o equipamento foi instalado em janeiro de 2017 pelo proprietário anterior, Sr. Olivier Soulat, muito antes de sua mudança para o apartamento, em maio de 2021. Esta conclusão foi corroborada pelo depoimento da testemunha Olivier Soulat, que confirmou ter sido ele quem instalou o ar-condicionado em 2017, seguindo normas técnicas adequadas, inclusive considerando a sensibilidade auditiva de suas filhas portadoras de TEA (Transtorno do Espectro Autista). Verifica-se, portanto, que o réu José Walter não procedeu à instalação do equipamento objeto da controvérsia, fragilizando significativamente a tese inicial da autora quanto à alegada invasão durante os trabalhos de instalação. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS O réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, apresentando elementos técnicos e testemunhais robustos que infirmam as alegações autorais. O Laudo Técnico de Avaliação de Ruído, emitido pela SEMAM (ID 48259363), elaborado por servidor público qualificado (Saulo Santana Limeira), seguiu metodologia técnica adequada, baseada na Resolução CONAMA nº 001/1990 e normas NBR 10.151 e NBR 10.152 da ABNT. O referido laudo foi conclusivo, de forma categórica, que o aparelho de ar-condicionado "NÃO CONTRIBUI para que os níveis sonoros médios, na região pesquisada, fiquem acima dos limites permitidos pela legislação federal, estadual e municipal de controle de ruído em áreas habitadas", registrando 52,4 dB(A), dentro do limite de 55,0 dB(A) para zona diversificada no período noturno. O servidor Saulo Santana Limeira, ouvido em audiência, ratificou integralmente as conclusões do laudo técnico, esclarecendo os procedimentos adotados na medição e confirmando a ausência de poluição sonora. DO CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO RÉU Além do laudo técnico oficial, o réu trouxe aos autos testemunhas idôneas que corroboraram suas alegações: a) Olivier Soulat (ID 109886380) - ex-proprietário que confirmou ter instalado o equipamento em 2017, antes da chegada do réu, seguindo normas técnicas adequadas; b) Phelipe Gomes da Silva (ID 109886380) - síndico do condomínio que, mesmo ouvido como declarante, devido à contradita acolhida, forneceu informações relevantes sobre a gestão condominial e inexistência de reclamações formais anteriores; c) Marcos Lucivan Duarte (ID 109886380) - funcionário do condomínio que confirmou aspectos operacionais da manutenção dos equipamentos; d) Saulo Santana Limeira (ID 109886380) - servidor da SEMAM que ratificou o laudo técnico e explicou a metodologia aplicada. DA FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS Verifica-se contradição fundamental na narrativa da autora, quando alega que o laudo técnico foi realizado em equipamento diverso do objeto da lide. Tal alegação, além de não comprovada, contraria frontalmente o depoimento do próprio técnico da SEMAM, que esclareceu os procedimentos adotados na vistoria. A argumentação da autora sobre eventual fraude processual não encontra respaldo probatório nos autos, constituindo mera especulação sem substrato fático adequado. DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL Elemento relevante é que o condomínio, através de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 01/06/2021 (ID 48258590), deliberou unanimemente pela manutenção dos aparelhos de ar-condicionado instalados nas jardineiras, sendo que a autora não compareceu ao ato, perdendo a oportunidade de manifestar suas objeções no foro adequado. DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL O conjunto probatório existente nos autos, composto pelos documentos juntados, são suficientes para formar o convencimento deste juízo acerca da questão debatida. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818266-87.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DANO INFECTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em face de JOSÉ WALTER GONÇALVES DA ROCHA CASTRO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou a autora, em síntese, que é proprietária do apartamento 203 do Edifício Aquarius, situado na Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, nº 461, Jardim Oceania, João Pessoa/PB. Em abril de 2021, o réu passou a residir no apartamento vizinho (nº 202) e instalou ar-condicionado split, que produz ruídos excessivos, perturbando seu sossego durante a madrugada. Relatou que o Edifício Aquarius foi construído em 1985 e projetado para ar-condicionado do tipo janela, possuindo local apropriado para instalação, sob as janelas dos quartos. Sustentou que o réu decidiu instalar ar-condicionado split fora do local inicialmente projetado, utilizando, como apoio, a jardineira. Violou a Convenção do Condomínio, que veda alteração da fachada e o Regimento Interno que estabelece horário de silêncio das 22h às 8h. Aduziu que, em 23/04/2021, foi surpreendida por um técnico instalando equipamento em sua jardineira, invadindo sua área privativa sem autorização, pelo que registrou boletim de ocorrência. Informou que o equipamento foi instalado a curta distância de sua janela, desconsiderando os ruídos provocados pelo compressor que impedem seu sono. Após tentativas infrutíferas de solução amigável, buscou a tutela jurisdicional para obter a procedência dos pedidos, com a condenação do demandado à obrigação de se abster de invadir sua área privativa e de utilizar o ar-condicionado ruidoso, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por meio da decisão de ID 45780344, foi deferida parcialmente a tutela antecipada, determinando que o réu se abstivesse de invadir a área privativa da autora e de utilizar o ar-condicionado ruidoso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). JOSÉ WALTER GONÇALVES DA ROCHA CASTRO apresentou contestação (ID 48258590). Preliminarmente, requereu prioridade de tramitação, por ser idoso, e impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora. No mérito, sustentou que não deu causa a qualquer ato que pudesse causar incômodo à autora, pois o ar-condicionado foi instalado em janeiro de 2017 pelo proprietário anterior, Sr. Olivier Soulat, conforme "Termo de Constatação de Bens Móveis em Venda de Bem Imóvel". Apresentou foto do Google Maps, de 2019, mostrando o aparelho já instalado antes de sua mudança para o imóvel. Alegou que jamais houve invasão da jardineira da autora, pois qualquer manutenção no ar-condicionado é realizada de dentro do apartamento. Informou que, em 27/04/2021, adquiriu um segundo ar-condicionado para outro quarto, conforme nota fiscal juntada. Contestou a alegação de perturbação sonora, apresentando Laudo Técnico de Avaliação de Ruído emitido pela SEMAM (ID 48259363), que concluiu que o equipamento não contribui para níveis sonoros acima dos limites permitidos pela legislação, registrando 52,4 dB(A), dentro do limite de 55,0 dB(A) para zona diversificada no período noturno. Impugnação à contestação apresentada (ID 49744787). Sobreveio decisão de saneamento (ID 98057722), que concedeu prioridade processual ao réu, rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária da autora, fixou pontos controvertidos e deferiu prova oral. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas do
Diante do exposto, conclui-se que a promovente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em consonância com o entendimento aqui exposto, a jurisprudência corrobora com o posicionamento adotado no caso sub examine, conforme se depreende do seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO NEGADO. [...] III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento da ausência de comprovação do dano alegado e da inexistência de ato ilícito praticado pela parte requerida. O auto de constatação judicial lavrado por oficial de justiça atestou que não é possível a visão direta ao imóvel do autor, tampouco se verificou escoamento de água ou dejetos oriundos da construção sobre o terreno vizinho. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a configuração da responsabilidade civil por uso anormal da propriedade, é indispensável a demonstração de que o uso extrapolou os limites do razoável e causou efetivo prejuízo. lV. Dispositivo e tese conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Tese: A comprovação de violação ao direito de vizinhança e dos danos materiais e morais alegados é indispensável para o acolhimento dos pedidos. Legislação e jurisprudência relevantes citadas Código Civil, art. 1.277 e art. 1.301. Código de processo civil, art. 6º e art. 1.026, §2º. Jurisprudência: TJ-MG. Apelação cível: 10000221393366001, relator: Cavalcante motta, data de julgamento: 19/07/2022. (TJPA; AC 0210278-26.2016.8.14.0301; Segunda Turma de Direito Privado; Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Julg 22/05/2025; DJNPA 23/05/2025).” (DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RUÍDOS EXCESSIVOS NÃO COMPROVADOS. RESPEITO AOS LIMITES DA LEI MUNICIPAL. DISTANCIAMENTO ENTRE OS EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO E O IMÓVEL DO AUTOR. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA LEI ESTADUAL Nº 10.100/1990. INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO NA LATERAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO OU DE INVASÃO À PRIVACIDADE DOS VIZINHOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. De acordo com o artigo 1.277 do Código Civil, o proprietário ou possuidor de um imóvel tem o direito de impedir interferências decorrentes do uso de uma propriedade vizinha, que prejudiquem a segurança, o sossego e a saúde dos habitantes. Restando constatado por laudo pericial que os equipamentos de AR condicionado e iluminação instalados pela parte requerida estão em conformidade com a legislação municipal e estadual no que diz respeito ao volume do ruído e distanciamento, não merece prosperar o pedido de retirada dos mencionados aparelhos. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cumpre ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: O dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Ausente os referidos pressupostos, não há de se falar em indenização por danos morais. (TJMG; APCV 5002304-37.2016.8.13.0114; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 13/07/2024; DJEMG 15/07/2024)”(DESTACADO). “RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Decisão monocrática (art. 15, XI, do regimento interno das turmas recursais e art. 932 do CPC). Causas comuns. Direito de vizinhança. Alegação de barulho excessivos de condensadores de AR condicionado. Laudo técnico, datado de 15 de fevereiro de 2019, onde depreende-se que foi realizada visita técnica, em seu apartamento, pelo supervisor Sr. Rafael torres, pela empresa artemp engenharia, concluindo que: Após manutenção corretiva o ruído ao qual o cliente informou não estava mais acontecendo. Ausência de provas capazes de legitimar a existência do evento danoso do âmbito de responsabilidade do demandado. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito alegado (art. 373, I, CPC/15), à luz da proteção que supostamente lhe agasalhara. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Recurso conhecido e improvido. (JECBA; RInom 0182486-71.2019.8.05.0001; Quinta Turma Recursal; Relª Juíza Marineis Freitas Cerqueira; DJBA 20/05/2023).”DESTACADO). Destarte, não restou demonstrado nos autos efetiva perturbação do sossego capaz de gerar abalo psíquico relevante. O mero dissabor decorrente da vida em condomínio, sem comprovação de ruídos excessivos, conforme atestado pelo laudo técnico oficial, não configura dano moral indenizável, impondo-se, por consequência, o reconhecimento da improcedência do pleito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a promovente a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado, caso em que deve ser evoluída a classe processual para “cumprimento de sentença”. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818266-87.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o prazo para o requerimento de audiência virtual era de 05 dias, contados da intimação da decisão de Id. 98057722 (13/08/2024), INDEFIRO o pedido formulado no Id. 100572582, uma vez que realizado de forma totalmente intempestiva, já que a audiência presencial está marcada para amanhã, dia 26/09/2024. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
26/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818266-87.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o prazo para o requerimento de audiência virtual era de 05 dias, contados da intimação da decisão de Id. 98057722 (13/08/2024), INDEFIRO o pedido formulado no Id. 100572582, uma vez que realizado de forma totalmente intempestiva, já que a audiência presencial está marcada para amanhã, dia 26/09/2024. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
26/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818266-87.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 98057722, designando para o dia 26/09/2024, às 10h, audiência de instrução e julgamento, na forma PRESENCIAL. João Pessoa - PB, em 13 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818266-87.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 98057722, designando para o dia 26/09/2024, às 10h, audiência de instrução e julgamento, na forma PRESENCIAL. João Pessoa - PB, em 13 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818266-87.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a informação de id. 80104469, INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, informar o seu novo endereço nestes autos. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
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Vistos, etc. Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora peticionou requerendo a produção de prova oral. Acontece que, observando detalhadamente o requerimento supracitado, verifico que este foi realizado de forma completamente genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito