Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0826089-88.2016.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Vistos, etc. BANCO VOTORANTIM S.A ajuíza Exceção de Pré-Executividade requerendo nulidade de intimação, ante o pedido de habilitação exclusiva em nome do patrono Dr. Antônio Moraes e devolução do prazo para impugnação, requer o efeito suspensivo da execução, alegando excesso de execução.
Trata-se de execução da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral – ID 26536590. Em sede de apelação, foi negado o provimento, mantendo incólume a sentença – ID 55191855. Intimado o demandado ao cumprimento de sentença, comprovou o pagamento no importe que acredita como devido em R$ 1.594,58, sem apresentar impugnação. No ID 56599426, requer o exequente o depósito do valor incontroverso, apresentando cálculos nos valores de R$ 6.625,86 que entende como saldo remanescente devido. Alvará do valor depositado pago – ID 62775482. Intimando o demandado para pagamento do saldo remanescente, permanece inerte. Em nova intimação para que o executado se manifestar acerca dos cálculos do exequente, deixa o prazo correr in albis. Ordem de bloqueio on-line do valor remanescente – ID 69856239. Intimado as partes para manifestarem-se, requer o demandante o procedimento da penhora on-line. Manifesta-se o demandado no ID 72546449, requerendo o chamamento do feito a sua boa ordem, alegando que não houve intimação direcionada para o patrono habilitado nos autos, mesmo com o pedido de intimação exclusiva. Exceção de pré-executividade pelo executado alegando nulidade de intimação e excesso de execução. Manifestação pelo excepto – ID 83415678. Planilhas atualizadas de cálculos pelas partes – ID’s 84840782 e 85625530. Certidão exarada pelo cartório – ID 98490999, certificando que houve manifestação espontânea da demandada nos autos, bem como que devidamente citada, não se manifestou o executado nos autos, não havendo prejuízo na contagem do prazo para manifestação dos expedientes para os quais foi intimado. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Alega o executado nulidade ante o pedido de habilitação exclusiva em nome do patrono Dr. Antônio Moraes e devolução do prazo para impugnação de intimação e excesso de execução, afirmando que o valor correto com as devidas atualizações, perfaz o montante de R$ 1.594,58. Ao revés, afirma a exequente que o valor correto da condenação é R$ R$ 11.215,34. A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Isto é, a exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA PENHORA. PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPORTABILIDADE. I. A exceção de pré-executividade deve ser utilizada para apontar a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação de execução, ou ainda vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que suscetíveis de serem apreciados de plano pelo magistrado, por meio de prova pré-constituída. II. Aferindo-se na hipótese que os fatos entoados na defesa atípica não se extraem inequívocos da prova documental pré-constituída carreada pelo excipiente, a manutenção da decisão de rejeição da exceção de pré-executividade emerge impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com relação ao pedido do executado de nulidade dos atos de intimação, alegando que deveriam ocorrer exclusivamente em nome do causídico BEL. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255, tem-se que não merece prosperar, eis que a questão já foi objeto de análise nos autos – ID 91400168, sendo certificado pela escrivania no ID 98490999, não houve qualquer prejuízo na contagem do prazo para manifestação dos expedientes para os quais foi intimado. Neste sentido: INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. FINALIDADE ATINGIDA. 1. Ainda que assentada a circunstância de que o pedido expresso de intimação exclusiva em nome de procurador acarreta nulidade, não menos verdadeira a conclusão de que, em se tratando de nulidade relativa, deve ser ela alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, na dicção do art. 278 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o advogado cuja intimação exclusiva foi requerida restou, de fato, intimado, apenas não ocorrendo esse ato de maneira individual. 3. Ausente demonstração de qualquer prejuízo experimentado pelo fato de referida comunicação ter sido feita em conjunto com outros constantes da procuração. 4. Agravo desprovido. (TRF-4 - AG: 50543189720174040000 5054318-97.2017.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/07/2018, PRIMEIRA TURMA). Neste deslinde, com relação a alegação do excesso de execução, afirmando o excipiente que o valor excede em R$ 10.648,61, de acordo com a última planilha de cálculo juntada pelo exequente do valor da condenação, tendo depositado o valor de R$ 1.594,58 que entende como devido e correto o valor da condenação. Assim, verifica-se que a parte executada vê como incontroverso o valor suscitado pela mesma, não negando-o. A executada cumpriu parcialmente a execução de forma voluntária comprovando o pagamento do valor nos autos em 08/03/2022 no valor de R$ 1.594,58. Pisa-se que todos os prazos para pagamento do valor executado foram transcorridos sem manifestação da parte executada, o que justificou pedido de bloqueio judicial. Intimada, a executada se manteve inerte, não contestou os cálculos e não efetuou o depósito do valor. A parte executada, embora tenha comparecido nos autos para intervir em determinados momentos, não se manifestou no que se refere à quitação de seu débito, nem em sede de impugnação à execução, momento em que deveria naquela ocasião, ter apresentado seus argumentos com planilha de cálculo no valor que entende como o correto, contudo não o fez. Assim, não assiste razão a parte executada, razão pela qual se reconhece a sua desídia, ademais, em sede de impugnação, momento este, oportunizado ao executado para que o mesmo defendesse seus argumentos na forma prescrita em lei, este não o fez. Assim, por não se tratar de mero cálculo aritmético, dependendo a análise meritória de dilação probatória, o não acolhimento do pedido é medida de direito, eis que incabível dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. Desse modo, encontra-se precluso para o executado alegar qualquer excesso de execução, eis que quando oportunizado ao mesmo, não o fez ao tempo e modo exigidos pela lei.
Ante o exposto, o não acolhimento do pedido é medida de direito, eis que incabível dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, declarando precluso o direito do executado, encerrando a execução em curso, ante o montante penhorado já encontrar-se depositado em favor do exequente. INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e proceda com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dar continuidade à execução, requerendo o que entender de direito. Dê-se prioridade no cumprimento. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito