Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Olívio de Medeiros Batista. ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB n.º 22.899-A).
APELADO: BV Financiamento. ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (OAB/PB n.º 17.023-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E NULIDADE POR VIOLAÇÃO À CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FIEL OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Olívio de Medeiros Batista contra decisão da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BV Financiamento, reconheceu excesso de execução e limitou o valor devido a R$ 1.394,65, conforme cálculo da Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve equívoco na homologação dos cálculos da Contadoria Judicial por suposta desconformidade com a sentença transitada em julgado; (ii) examinar se o juízo de origem teria violado o art. 509 do CPC ao proceder à liquidação de ofício; (iii) estabelecer se a ausência de impugnação da instituição financeira aos cálculos apresentados pelo exequente obrigaria sua homologação; (iv) avaliar se a decisão que limitou o valor executado implicou nulidade por julgamento ultra petita ou violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença transitada em julgado define de forma objetiva os parâmetros da condenação — restituição simples das cobranças indevidas, correção monetária pelo INPC desde o pagamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação — de modo que o cumprimento de sentença deve ater-se estritamente a tais limites. O art. 525, §1º, V, do CPC autoriza expressamente a alegação de excesso de execução em sede de impugnação, cabendo ao magistrado verificar a conformidade entre o valor executado e o conteúdo do título judicial. A homologação de cálculos da Contadoria Judicial, ainda que divergentes dos valores apresentados pelas partes, não caracteriza julgamento ultra petita quando observados fielmente os parâmetros definidos no título executivo, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.934.881/SP) e precedentes do TJ-PB e TRF-3 citados no voto. A atuação do juiz na fase de cumprimento de sentença limita-se a assegurar o fiel cumprimento da coisa julgada, podendo valer-se da Contadoria Judicial para dirimir divergências técnicas, independentemente de provocação das partes, nos termos do art. 523, §2º, do CPC. Os cálculos oficiais juntados aos autos observam integralmente os critérios definidos na sentença exequenda, inexistindo erro material ou violação ao título judicial. O contraditório foi observado, tendo o exequente se manifestado sobre os cálculos oficiais, inexistindo qualquer nulidade processual apta a justificar a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A homologação de cálculos da Contadoria Judicial, quando fiéis aos parâmetros fixados no título executivo, não configura julgamento ultra petita nem viola o princípio da congruência. O magistrado pode determinar a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial para assegurar o cumprimento da coisa julgada, ainda que não haja requerimento das partes. Divergindo os valores apresentados pelas partes, prevalece o cálculo oficial que melhor reflita os limites impostos pela decisão transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 509; 523, §2º; 525, §1º, V; 85, §2º; 86; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.934.881/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27.09.2022; TJ-PB, AI n. 08072269220248150000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível; TRF-3, AI n. 5017628-91.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 18.09.2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0841424-50.2016.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Olívio de Medeiros Batista contra decisão terminativa proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (Id. n.º 24365652), nos autos do Cumprimento de Sentença por ele requerido em desfavor do BV Financiamento, que acolheu em parte a impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo excesso de execução e limitando o valor executado a R$ 1.394,65, conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, Id nº 24365641. O recorrente sustenta, em síntese (Id. nº 24365656) que: (i) houve equívoco na homologação dos cálculos apresentados, pois os valores não correspondem ao comando da sentença e do acórdão transitado em julgado, que declararam nulas as tarifas contratuais cobradas em contrato de financiamento e, por consequência, indevidos os juros contratuais incidentes sobre tais tarifas; (ii) que o juízo a quo teria violado o art. 509 do CPC, ao efetuar, de ofício, liquidação de sentença complexa, sem remeter os autos à Contadoria Judicial, não sendo atribuição do magistrado realizar cálculos técnicos, especialmente diante da controvérsia entre as partes; (iii) afirmou que as planilhas de cálculos apresentadas pelo autor não foram impugnadas pela instituição financeira, de modo que deveriam ter sido acolhidas ou, ao menos, remetidas para liquidação adequada; (iv) argumenta que a extinção do cumprimento de sentença colide com jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB, que determina a apuracão dos juros reflexos em liquidação de sentença, diante da necessidade de cálculos contábeis complexos e da impossibilidade de o juiz liquidar antecipadamente o valor. Requer, ao final, o provimento integral do recurso, para reformar a sentença e determinar que a condenação seja considerada ilíquida, devendo os autos retornar para regular liquidação e a majoração dos honorários sucumbenciais Contrarrazões apresentadas (Id. nº 24365659), defendendo a manutenção incólume do decisum objurgado. Dispensada a intervenção da douta Procuradoria de Justiça porquanto ausentes quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à correção da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, limitando a execução ao valor fixado pela contadoria judicial, sob o fundamento de excesso de execução. De início, importa registrar que a sentença exequenda transitou em julgado (Id. nº 24365620), constituindo, portanto, título executivo judicial. Sua eficácia vinculante delimita de forma objetiva os critérios e os limites da execução. No caso em apreço, a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento fixou de maneira clara e precisa os parâmetros da condenação, conforme se depreende do seguinte excerto: “Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) Declarar a ilegalidade dos juros de financiamento incidentes sobre os valores praticados a título de TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS e REGISTRO; b) Condenar a suplicada a devolver, de forma simples, os valores referentes às obrigações acessórias (juros remuneratórios), incidentes sobre as tarifas descritas no item “a”, a serem apurados em fase de eventual cumprimento de sentença, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., estes a partir da citação. Por conseguinte condeno as partes litigantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Atento aos princípios da causalidade, aplicando a regra estabelecida no art. 86 do CPC e, considerando que a parte suplicante obteve um ganho de causa equivalente a aproximadamente 75% dos pedidos formulados, os ônus da sucumbência serão distribuídos proporcionalmente da seguinte forma: 75% para a parte ré e 25% para a parte autora. Registre-se que quota-parte do promovente ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º do CPC/2015)”. Dessa forma, o objeto do cumprimento de sentença limita-se à quantificação do valor devido segundo os parâmetros fixados pelo juízo de origem: restituição simples das cobranças ilegais, correção monetária pelo INPC desde o efetivo pagamento e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Traçadas essas considerações, afasto, desde logo, a alegação de nulidade da decisão proferida pelo juízo a quo por violar os princípios da congruência e adstrição. Isso porque, o art. 525, §1º, V, do CPC autoriza o executado a alegar excesso de execução em sede de impugnação. Por outro lado, o reconhecimento desse excesso pelo magistrado, com base em cálculo oficial da Contadoria Judicial, não configura julgamento ultra petita - como defende o apelante -, mas sim o regular exercício da atividade jurisdicional voltada à fiel execução da coisa julgada. Importa frisar que, nessa etapa processual, a atuação judicial se limita a verificar a conformidade entre o valor executado e o conteúdo da decisão transitada em julgado, sendo irrelevante, para tanto, que o valor fixado pela contadoria ultrapasse ou seja inferior àquele indicado pelas partes. A jurisprudência do STJ tem reiterado que: “[...] o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado” (REsp n. 1.934.881/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Destaquei. Nesse mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. INCONFORMISMO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM VALOR INFERIOR ÀQUELE INDICADO PELO EXECUTADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DEVIDO A SER APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. (...) Não enseja julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pelo contador judicial, ainda que inferiores aos apontados pela embargante/executada, devam prevalecer, por entender estarem adstritos ao determinado no título judicial. (...) sendo divergentes os valores apresentados pelas partes, o juiz poderá valer-se do contabilista do juízo, nos termos do art. 523, § 2º do CPC. Ora é uma faculdade do magistrado solicitar ao Contador Judicial elaboração de cálculos, a fim de elucidar quaisquer dúvidas acerca dos valores realmente devidos com o intuito de formar a sua convicção, independentemente de requerimento das partes. Por isso, no caso de divergência entre os valores apresentados pela parte executada e aquele apurado pelo credor, entendo que as informações do contador judicial auxiliarão o julgador para dirimir o impasse acerca da existência ou não de saldo remanescente. Na hipótese, o cálculo da Contadoria observou o título judicial e consequentemente o contrato firmado entre as partes, de modo que acertada a decisão que homologou o laudo do setor contábil. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08072269220248150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). Destaquei. In casu, os cálculos elaborados pela contadoria judicial (Id. nº 24365641) observam fielmente os parâmetros definidos na sentença. O valor homologado resulta da correta aplicação dos critérios de restituição simples, correção pelo INPC e juros moratórios fixados pela decisão exequenda. Logo, o acolhimento dos cálculos, com consequente reconhecimento do excesso de execução, longe de caracterizar julgamento ultra petita, representa mera atuação vinculada à coisa julgada, com a finalidade de compatibilizar a pretensão executiva aos limites objetivos do título. Ademais, cumpre ressaltar que o exequente, ora apelante, foi devidamente intimado a se manifestar sobre os cálculos oficiais. O juízo, por sua vez, proferiu decisão fundamentada, observando o contraditório, sem incorrer em qualquer nulidade processual ou vício de congruência. Sobre o ponto, é firme o entendimento de que o acolhimento dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, ainda que em valor inferior ao pretendido pelo credor, não configura decisão ultra petita nem afronta ao princípio da congruência, desde que fiel ao título executivo. Conforme assentado pelo TRF da 3ª Região: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM VALOR INFERIOR AOS VALORES APONTADOS PELA EXEQUENTE E PELA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NECESSIDADE DE FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. “Não se considera ultra petita o acolhimento de cálculos da contadoria judicial superiores/inferiores ao montante apresentado pelo exequente, desde que os cálculos representem com fidelidade o título executivo” (AgRg no REsp 1143279/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015). 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial supra, há que se conferir tratamento isonômico a ambas as partes que, em sede de execução de julgado, apresentam contas em desconformidade com o título executivo a fim de assegurar o fiel cumprimento do título executivo segundo o único cálculo reputado como adequado para o caso, seja em valor superior ao pedido inicialmente pela credora, seja em montante inferior àquele indicado na impugnação. 3. Ao contrário do que sustenta a agravante, a decisão monocrática impugnada não é ultra petita, sequer viola o princípio da adstrição/congruência, pois em sede de execução/cumprimento de sentença deve-se buscar o fiel cumprimento do título executivo, prestigiando-se a coisa julgada. 4. Agravo interno improvido. (TRF-3 - AI: 50176289120204030000, Relator.: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 18/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/09/2020). Destaquei. Destarte, inexistindo prova de erro material nos cálculos homologados, tampouco tendo o apelante demonstrado que a decisão impugnada tenha extrapolado os marcos da condenação transitada em julgado, impõe-se a manutenção do decisum, porquanto proferido com base em elemento técnico idôneo e compatível com o título executivo judicial. Assim, ausente qualquer mácula que justifique a reforma da decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, impõe-se a rejeição do apelo, com a consequente manutenção da limitação do valor exequendo ao montante de R$ 1.394,65, como corretamente apurado pela contadoria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a decisão recorrida em seus próprios fundamentos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator