Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 40830797
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 07:34
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:32
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:31
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 15:02
Publicação
23/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40249369) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 40830797
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 07:34
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:32
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:31
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 15:02
Publicação
23/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40249369) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:04
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
19/02/2026, 10:11
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:11
Mérito
06/02/2026, 10:46
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:22
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:22
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:22
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:22
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:22
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:17
Publicação
23/01/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:40
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 09:38
Mero expediente
14/01/2026, 06:40
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/01/2026, 11:43
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 18:48
Recebimento
08/01/2026, 18:47
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:45
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PB n. 17.314-A
RECORRIDO: ERINALDO LUCENA DE MEIRELES ADVOGADOS: GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR – OAB/PB n. 11.576-A, VALBERTO HENRIQUE DE LIMA NEVES – OAB/PB n. 25.674-A, DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE SOUZA – OAB/PB n. 26.106-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0867757-34.2019.8.15.2001 Vistos etc. No presente recurso especial, verifica-se que a controvérsia versa sobre a distribuição do ônus da prova em ações que contestam a regularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, especificamente a quem compete comprovar que os débitos efetuados correspondem a pagamentos efetivamente recebidos pelo titular da conta. O tema foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 2.162.222/PE (Tema 1300), fixou a seguinte tese vinculante: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” No caso em apreço, o acórdão recorrido (ID 33685940), mantido em sede de embargos de declaração (ID 35467633), negou provimento ao apelo do banco e manteve a sentença de procedência do pedido, sob o fundamento de que o réu, ora recorrente, não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O órgão julgador considerou que cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade dos saques e a correção da atualização monetária, homologando o laudo pericial que apontou a existência de crédito em favor da parte autora. Ao assim decidir, o colegiado aplicou uma regra geral e uniforme quanto ao ônus da prova, atribuindo-o integralmente à instituição financeira ré, sem diferenciar as modalidades de saques e débitos contestados na conta individualizada. Ocorre que, na esteira do precedente qualificado do STJ, a distribuição do ônus probatório deve considerar a modalidade do saque efetuado. Para os saques sob a forma de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), o pagamento é realizado por terceiro (instituição financeira ou empregador), e a prova do não recebimento (fato constitutivo do direito) incumbe ao participante, que possui maior facilidade de acesso aos seus próprios extratos bancários e contracheques. Apenas nos saques realizados diretamente 'em caixa' nas agências, o ônus de comprovar a quitação recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. A determinação genérica sobre o ônus da prova, sem essa distinção, parece destoar da jurisprudência consolidada da Corte Superior. Constatada, portanto, aparente divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado no REsp 2.162.222/PE (Tema 1300), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do eminente relator, a fim de que o órgão julgador possa retratar-se ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, remetam-se estes autos ao Gabinete 07, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015 e art. 3º, inciso III, da Resolução TJPB nº 27, de 13/07/2011. Intimem-se as partes, via sistema eletrônico, na forma do inciso IV do art. 2º da Resolução TJPB nº 27, de 13/07/2011. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 17 de novembro de 2025. Desembargador JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:08
Outras Decisões
17/11/2025, 09:42
Remessa (outros motivos)
29/10/2025, 08:18
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:08
Petição (Contraminuta)
07/09/2025, 14:10
Publicação
29/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interpostos. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. Ricardo Cavalcanti de Oliveira Técnico Judiciário
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 07:13
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interpostos. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. Ricardo Cavalcanti de Oliveira Técnico Judiciário
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 09:32
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:26
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 15:26
Publicação
25/06/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35467633 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 10:09
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:17
Mérito
16/06/2025, 16:06
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:31
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:43
Publicação
02/06/2025, 00:33
Publicação
02/06/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 09/06/2025 às 14:00 até 16/06/2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:39
Para julgamento de mérito
29/05/2025, 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/05/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 08:30
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:14
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:36
Não-Provimento
19/03/2025, 09:47
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:07
Mérito
27/02/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:23
Para julgamento de mérito
13/02/2025, 15:23
Para julgamento de mérito
13/02/2025, 15:11
Mero expediente
13/02/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/02/2025, 21:19
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 08:44
Petição (Contraminuta)
14/08/2024, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 08:59
Mero expediente
08/08/2024, 14:02
Documento (Certidão)
08/08/2024, 11:48
Recebimento
08/08/2024, 10:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/08/2024, 10:11
Distribuição (sorteio)
08/08/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867757-34.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para comunicar, de ordem do MM. Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões) João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867757-34.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para comunicar, de ordem do MM. Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões) João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867757-34.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária (promovente) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERINALDO LUCENA DE MEIRELES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867757-34.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA por ERINALDO LUCENA DE MEIRELES, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado. Alega a parte autora que é servidor público e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP. Argumenta, ainda, que em 2018, ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta PASEP, na importância de R$ 774,13. Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação. Justiça Gratuita deferida, ID 26246177. Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 27115639), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, falta do interesse de agir, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta. Impugnação à contestação (ID 27254858). Suspensão do processo em virtude da admissão do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (ID 39527459). Designada a perícia contábil (ID 84360159), ocasião em que o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 85531494. Petição da parte promovente concordando com o laudo do perito, ID 86993480, contudo a parte ré deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme decisão de ID 87358703. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da falta do interesse de agir. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. Não merece acolhimento o pedido. No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza. Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal. DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932. Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7). Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado. A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo. No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta. Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular. Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato. Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo. Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais. Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11). No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2019 (ID 27415305), tendo sido ajuizada a presente demanda no mesmo ano. Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão. Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada. DO MÉRITO Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora. Analisando o laudo de ID 85531494, o perito concluiu que: "(...) há crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 16/07/1986, até a data do saque/aposentadoria (09/08/2018), é de R$ 74.876,49.". Intimado, para se manifestar acerca do laudo pericial, o banco promovido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Já a parte autora concordou com os cálculos requerendo a procedência da ação. Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 74.876,49, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor (saque/aposentadoria) (Súmula 43 do STJ). Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24041917415269700000083771439, Decisão: 24031823062984800000082127835, Decisão: 24031823062984800000082127835, Informação: 24031810381489900000082098832, Documento de Comprovação: 24031808401436700000082084617, Petição: 24031808401357800000082084611, Petição: 24031120411551600000081790317, Informação: 24022208181394900000080846780, Alvará de Levantamento: 24022009220553100000080715799, Ato Ordinatório: 24022009073983500000080715793]
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERINALDO LUCENA DE MEIRELES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867757-34.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA por ERINALDO LUCENA DE MEIRELES, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado. Alega a parte autora que é servidor público e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP. Argumenta, ainda, que em 2018, ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta PASEP, na importância de R$ 774,13. Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação. Justiça Gratuita deferida, ID 26246177. Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 27115639), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, falta do interesse de agir, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta. Impugnação à contestação (ID 27254858). Suspensão do processo em virtude da admissão do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (ID 39527459). Designada a perícia contábil (ID 84360159), ocasião em que o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 85531494. Petição da parte promovente concordando com o laudo do perito, ID 86993480, contudo a parte ré deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme decisão de ID 87358703. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da falta do interesse de agir. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. Não merece acolhimento o pedido. No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza. Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal. DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932. Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7). Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado. A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo. No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta. Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular. Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato. Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo. Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais. Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11). No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2019 (ID 27415305), tendo sido ajuizada a presente demanda no mesmo ano. Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão. Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada. DO MÉRITO Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora. Analisando o laudo de ID 85531494, o perito concluiu que: "(...) há crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 16/07/1986, até a data do saque/aposentadoria (09/08/2018), é de R$ 74.876,49.". Intimado, para se manifestar acerca do laudo pericial, o banco promovido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Já a parte autora concordou com os cálculos requerendo a procedência da ação. Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 74.876,49, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor (saque/aposentadoria) (Súmula 43 do STJ). Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24041917415269700000083771439, Decisão: 24031823062984800000082127835, Decisão: 24031823062984800000082127835, Informação: 24031810381489900000082098832, Documento de Comprovação: 24031808401436700000082084617, Petição: 24031808401357800000082084611, Petição: 24031120411551600000081790317, Informação: 24022208181394900000080846780, Alvará de Levantamento: 24022009220553100000080715799, Ato Ordinatório: 24022009073983500000080715793]
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERINALDO LUCENA DE MEIRELES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867757-34.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA por ERINALDO LUCENA DE MEIRELES, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado. Alega a parte autora que é servidor público e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP. Argumenta, ainda, que em 2018, ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta PASEP, na importância de R$ 774,13. Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação. Justiça Gratuita deferida, ID 26246177. Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 27115639), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, falta do interesse de agir, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta. Impugnação à contestação (ID 27254858). Suspensão do processo em virtude da admissão do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (ID 39527459). Designada a perícia contábil (ID 84360159), ocasião em que o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 85531494. Petição da parte promovente concordando com o laudo do perito, ID 86993480, contudo a parte ré deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme decisão de ID 87358703. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da falta do interesse de agir. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. Não merece acolhimento o pedido. No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza. Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal. DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932. Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7). Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado. A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo. No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta. Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular. Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato. Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo. Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais. Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11). No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2019 (ID 27415305), tendo sido ajuizada a presente demanda no mesmo ano. Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão. Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada. DO MÉRITO Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora. Analisando o laudo de ID 85531494, o perito concluiu que: "(...) há crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 16/07/1986, até a data do saque/aposentadoria (09/08/2018), é de R$ 74.876,49.". Intimado, para se manifestar acerca do laudo pericial, o banco promovido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Já a parte autora concordou com os cálculos requerendo a procedência da ação. Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 74.876,49, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor (saque/aposentadoria) (Súmula 43 do STJ). Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24041917415269700000083771439, Decisão: 24031823062984800000082127835, Decisão: 24031823062984800000082127835, Informação: 24031810381489900000082098832, Documento de Comprovação: 24031808401436700000082084617, Petição: 24031808401357800000082084611, Petição: 24031120411551600000081790317, Informação: 24022208181394900000080846780, Alvará de Levantamento: 24022009220553100000080715799, Ato Ordinatório: 24022009073983500000080715793]
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERINALDO LUCENA DE MEIRELES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867757-34.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA por ERINALDO LUCENA DE MEIRELES, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado. Alega a parte autora que é servidor público e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP. Argumenta, ainda, que em 2018, ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta PASEP, na importância de R$ 774,13. Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação. Justiça Gratuita deferida, ID 26246177. Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 27115639), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, falta do interesse de agir, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta. Impugnação à contestação (ID 27254858). Suspensão do processo em virtude da admissão do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (ID 39527459). Designada a perícia contábil (ID 84360159), ocasião em que o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 85531494. Petição da parte promovente concordando com o laudo do perito, ID 86993480, contudo a parte ré deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme decisão de ID 87358703. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da falta do interesse de agir. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. Não merece acolhimento o pedido. No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza. Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal. DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932. Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7). Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado. A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo. No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta. Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular. Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato. Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo. Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais. Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11). No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2019 (ID 27415305), tendo sido ajuizada a presente demanda no mesmo ano. Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão. Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada. DO MÉRITO Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora. Analisando o laudo de ID 85531494, o perito concluiu que: "(...) há crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 16/07/1986, até a data do saque/aposentadoria (09/08/2018), é de R$ 74.876,49.". Intimado, para se manifestar acerca do laudo pericial, o banco promovido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Já a parte autora concordou com os cálculos requerendo a procedência da ação. Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 74.876,49, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor (saque/aposentadoria) (Súmula 43 do STJ). Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24041917415269700000083771439, Decisão: 24031823062984800000082127835, Decisão: 24031823062984800000082127835, Informação: 24031810381489900000082098832, Documento de Comprovação: 24031808401436700000082084617, Petição: 24031808401357800000082084611, Petição: 24031120411551600000081790317, Informação: 24022208181394900000080846780, Alvará de Levantamento: 24022009220553100000080715799, Ato Ordinatório: 24022009073983500000080715793]
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERINALDO LUCENA DE MEIRELES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O banco promovido foi intimado para se manifestar quanto aos cálculos apresentados, contudo, não atendeu a determinação, conforme consta no Painel PJe "DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA EM 14/03/2024 23:59.", sendo, portanto, intempestiva a impugnação ora ofertada (ID 87312310). É o entendimento jurisprudencial: LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA NOVA DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. Sendo possível extrair os motivos pelos quais o recorrente pretende a reforma da decisão impugnada, a despeito da ausência de boa técnica, não há falar-se em ofensa ao princípio dadialeticidade. Preliminar rejeitada. Não há interesse recursal em relação há pretensão já atendida pelo Juízo a quo, não merecendo ser conhecido o recurso, nesse particular. (...) Esgotado o prazo concedido sem a devida manifestação da parte, a homologação dos cálculos afigura-se escorreita, restando precluso seu direito de novamente impugná-los, sem justificativa quanto à eventual impossibilidade de fazê-lo no tempo correto, o que torna inviável nova ampliação de prazo. (...) (STJ - AREsp: 2539431, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 11/03/2024). Além disso, verifica-se que os questionamentos apresentados pelo assistente técnico, não são capazes de serem respondidos por um perito contábil, uma vez que o expert requer que o perito teça comentários acerca da aplicabilidade ou não da Lei Complementar n° 8 de 1970. Constata-se, também, que há questionamento sobre a atuação do perito judicial, uma vez que o assistente técnico "Em contato com o expert designado sobre os casos em que está atuando como auxiliar do r.Juízo nas ações do PASEP, não soube esclarecer os motivos pelos quais está realizando os cálculos desta forma, tendo se limitado em afirmar que prestaria eventuais esclarecimentos nos autos.". Sabe-se que o perito é AUXILIAR DA JUSTIÇA, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil, pautado pela imparcialidade, A QUEM COMPETE EMITIR OPINIÃO TÉCNICA E ISENTA SOBRE OS PONTOS CONTROVERTIDOS NOS AUTOS DO PROCESSO, atendendo os deveres e responsabilidades legalmente estabelecidos. Ressalte-se que a perícia contábil, notoriamente realizada com supedâneo em documentos escritos, não demanda, necessariamente, a concomitante presença de assistentes técnicos das partes para a elaboração do laudo, visto que para a elaboração de tal espécie de prova basta o acesso à documentação contábil, contratos, argumentos dos litigantes, sendo desnecessário o subsídio dos assistentes das partes. A jurisprudência é uníssona: PROCESSUAL CIVIL - PERÍCIA CONTÁBIL - REALIZAÇÃO - DIA, LOCAL E HORA -FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO EXPERT - NULIDADE - INOCORRÊNCIA -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – OBSERVÂNCIA 1 Conquanto, em regra, deva o perito comunicar com antecedência o dia, local e hora em que realizará a perícia, a fim de permitir a cientificação das partes para que seus assistentes técnicos participem do ato, a inobservância da formalidade, dependendo da natureza dos exames a serem realizados, não implica necessariamente a nulidade do ato probatório. 2 Em se tratando de perícia estritamente documental, como é o caso de perícia contábil, que depende apenas da análise de dados, em relação Superior Tribunal de Justiça aos quais as partes tiveram acesso, formularam quesitos, apresentaram o laudo de seus próprios assistentes, bem como ofereceram impugnação, em conformidade com o respeito ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em nulidade do ato pelo simples fato de o perito não ter previamente comunicado a data em que iniciaria seus trabalhos. (…) (STJ; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.552.999 - SC (2019/0229475-5) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 03.02.2020). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 466 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSISTENTE TÉCNICO AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. A perícia contábil, notoriamente realizada com supedâneo em documentos escritos, não demanda, necessariamente, a concomitante presença de assistentes técnicos das partes para a elaboração do laudo, visto que para a elaboração de tal espécie de prova basta o acesso à documentação contábil, contratos, argumentos dos litigantes, sendo desnecessário o subsídio dos assistentes das partes, (...) (TJ-AC - APL: 07044156120128010001 AC 0704415-61.2012.8.01.0001, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2020) Portanto, considerando que a impugnação do promovido é INTEMPESTIVA, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24031816333057400000082127835, Informação: 24031810381489900000082098832, Documento de Comprovação: 24031808401436700000082084617, Petição: 24031808401357800000082084611, Petição: 24031120411551600000081790317, Informação: 24022208181394900000080846780, Alvará de Levantamento: 24022009220553100000080715799, Ato Ordinatório: 24022009073983500000080715793, Ato Ordinatório: 24022009073983500000080715793, Documento de Comprovação: 24021418422641100000080459200]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867757-34.2019.8.15.2001
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERINALDO LUCENA DE MEIRELES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O banco promovido foi intimado para se manifestar quanto aos cálculos apresentados, contudo, não atendeu a determinação, conforme consta no Painel PJe "DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA EM 14/03/2024 23:59.", sendo, portanto, intempestiva a impugnação ora ofertada (ID 87312310). É o entendimento jurisprudencial: LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA NOVA DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. Sendo possível extrair os motivos pelos quais o recorrente pretende a reforma da decisão impugnada, a despeito da ausência de boa técnica, não há falar-se em ofensa ao princípio dadialeticidade. Preliminar rejeitada. Não há interesse recursal em relação há pretensão já atendida pelo Juízo a quo, não merecendo ser conhecido o recurso, nesse particular. (...) Esgotado o prazo concedido sem a devida manifestação da parte, a homologação dos cálculos afigura-se escorreita, restando precluso seu direito de novamente impugná-los, sem justificativa quanto à eventual impossibilidade de fazê-lo no tempo correto, o que torna inviável nova ampliação de prazo. (...) (STJ - AREsp: 2539431, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 11/03/2024). Além disso, verifica-se que os questionamentos apresentados pelo assistente técnico, não são capazes de serem respondidos por um perito contábil, uma vez que o expert requer que o perito teça comentários acerca da aplicabilidade ou não da Lei Complementar n° 8 de 1970. Constata-se, também, que há questionamento sobre a atuação do perito judicial, uma vez que o assistente técnico "Em contato com o expert designado sobre os casos em que está atuando como auxiliar do r.Juízo nas ações do PASEP, não soube esclarecer os motivos pelos quais está realizando os cálculos desta forma, tendo se limitado em afirmar que prestaria eventuais esclarecimentos nos autos.". Sabe-se que o perito é AUXILIAR DA JUSTIÇA, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil, pautado pela imparcialidade, A QUEM COMPETE EMITIR OPINIÃO TÉCNICA E ISENTA SOBRE OS PONTOS CONTROVERTIDOS NOS AUTOS DO PROCESSO, atendendo os deveres e responsabilidades legalmente estabelecidos. Ressalte-se que a perícia contábil, notoriamente realizada com supedâneo em documentos escritos, não demanda, necessariamente, a concomitante presença de assistentes técnicos das partes para a elaboração do laudo, visto que para a elaboração de tal espécie de prova basta o acesso à documentação contábil, contratos, argumentos dos litigantes, sendo desnecessário o subsídio dos assistentes das partes. A jurisprudência é uníssona: PROCESSUAL CIVIL - PERÍCIA CONTÁBIL - REALIZAÇÃO - DIA, LOCAL E HORA -FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO EXPERT - NULIDADE - INOCORRÊNCIA -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – OBSERVÂNCIA 1 Conquanto, em regra, deva o perito comunicar com antecedência o dia, local e hora em que realizará a perícia, a fim de permitir a cientificação das partes para que seus assistentes técnicos participem do ato, a inobservância da formalidade, dependendo da natureza dos exames a serem realizados, não implica necessariamente a nulidade do ato probatório. 2 Em se tratando de perícia estritamente documental, como é o caso de perícia contábil, que depende apenas da análise de dados, em relação Superior Tribunal de Justiça aos quais as partes tiveram acesso, formularam quesitos, apresentaram o laudo de seus próprios assistentes, bem como ofereceram impugnação, em conformidade com o respeito ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em nulidade do ato pelo simples fato de o perito não ter previamente comunicado a data em que iniciaria seus trabalhos. (…) (STJ; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.552.999 - SC (2019/0229475-5) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 03.02.2020). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 466 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSISTENTE TÉCNICO AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. A perícia contábil, notoriamente realizada com supedâneo em documentos escritos, não demanda, necessariamente, a concomitante presença de assistentes técnicos das partes para a elaboração do laudo, visto que para a elaboração de tal espécie de prova basta o acesso à documentação contábil, contratos, argumentos dos litigantes, sendo desnecessário o subsídio dos assistentes das partes, (...) (TJ-AC - APL: 07044156120128010001 AC 0704415-61.2012.8.01.0001, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2020) Portanto, considerando que a impugnação do promovido é INTEMPESTIVA, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24031816333057400000082127835, Informação: 24031810381489900000082098832, Documento de Comprovação: 24031808401436700000082084617, Petição: 24031808401357800000082084611, Petição: 24031120411551600000081790317, Informação: 24022208181394900000080846780, Alvará de Levantamento: 24022009220553100000080715799, Ato Ordinatório: 24022009073983500000080715793, Ato Ordinatório: 24022009073983500000080715793, Documento de Comprovação: 24021418422641100000080459200]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867757-34.2019.8.15.2001
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERINALDO LUCENA DE MEIRELES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O banco promovido foi intimado para se manifestar quanto aos cálculos apresentados, contudo, não atendeu a determinação, conforme consta no Painel PJe "DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA EM 14/03/2024 23:59.", sendo, portanto, intempestiva a impugnação ora ofertada (ID 87312310). É o entendimento jurisprudencial: LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA NOVA DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. Sendo possível extrair os motivos pelos quais o recorrente pretende a reforma da decisão impugnada, a despeito da ausência de boa técnica, não há falar-se em ofensa ao princípio dadialeticidade. Preliminar rejeitada. Não há interesse recursal em relação há pretensão já atendida pelo Juízo a quo, não merecendo ser conhecido o recurso, nesse particular. (...) Esgotado o prazo concedido sem a devida manifestação da parte, a homologação dos cálculos afigura-se escorreita, restando precluso seu direito de novamente impugná-los, sem justificativa quanto à eventual impossibilidade de fazê-lo no tempo correto, o que torna inviável nova ampliação de prazo. (...) (STJ - AREsp: 2539431, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 11/03/2024). Além disso, verifica-se que os questionamentos apresentados pelo assistente técnico, não são capazes de serem respondidos por um perito contábil, uma vez que o expert requer que o perito teça comentários acerca da aplicabilidade ou não da Lei Complementar n° 8 de 1970. Constata-se, também, que há questionamento sobre a atuação do perito judicial, uma vez que o assistente técnico "Em contato com o expert designado sobre os casos em que está atuando como auxiliar do r.Juízo nas ações do PASEP, não soube esclarecer os motivos pelos quais está realizando os cálculos desta forma, tendo se limitado em afirmar que prestaria eventuais esclarecimentos nos autos.". Sabe-se que o perito é AUXILIAR DA JUSTIÇA, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil, pautado pela imparcialidade, A QUEM COMPETE EMITIR OPINIÃO TÉCNICA E ISENTA SOBRE OS PONTOS CONTROVERTIDOS NOS AUTOS DO PROCESSO, atendendo os deveres e responsabilidades legalmente estabelecidos. Ressalte-se que a perícia contábil, notoriamente realizada com supedâneo em documentos escritos, não demanda, necessariamente, a concomitante presença de assistentes técnicos das partes para a elaboração do laudo, visto que para a elaboração de tal espécie de prova basta o acesso à documentação contábil, contratos, argumentos dos litigantes, sendo desnecessário o subsídio dos assistentes das partes. A jurisprudência é uníssona: PROCESSUAL CIVIL - PERÍCIA CONTÁBIL - REALIZAÇÃO - DIA, LOCAL E HORA -FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO EXPERT - NULIDADE - INOCORRÊNCIA -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – OBSERVÂNCIA 1 Conquanto, em regra, deva o perito comunicar com antecedência o dia, local e hora em que realizará a perícia, a fim de permitir a cientificação das partes para que seus assistentes técnicos participem do ato, a inobservância da formalidade, dependendo da natureza dos exames a serem realizados, não implica necessariamente a nulidade do ato probatório. 2 Em se tratando de perícia estritamente documental, como é o caso de perícia contábil, que depende apenas da análise de dados, em relação Superior Tribunal de Justiça aos quais as partes tiveram acesso, formularam quesitos, apresentaram o laudo de seus próprios assistentes, bem como ofereceram impugnação, em conformidade com o respeito ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em nulidade do ato pelo simples fato de o perito não ter previamente comunicado a data em que iniciaria seus trabalhos. (…) (STJ; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.552.999 - SC (2019/0229475-5) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 03.02.2020). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 466 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSISTENTE TÉCNICO AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. A perícia contábil, notoriamente realizada com supedâneo em documentos escritos, não demanda, necessariamente, a concomitante presença de assistentes técnicos das partes para a elaboração do laudo, visto que para a elaboração de tal espécie de prova basta o acesso à documentação contábil, contratos, argumentos dos litigantes, sendo desnecessário o subsídio dos assistentes das partes, (...) (TJ-AC - APL: 07044156120128010001 AC 0704415-61.2012.8.01.0001, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2020) Portanto, considerando que a impugnação do promovido é INTEMPESTIVA, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24031816333057400000082127835, Informação: 24031810381489900000082098832, Documento de Comprovação: 24031808401436700000082084617, Petição: 24031808401357800000082084611, Petição: 24031120411551600000081790317, Informação: 24022208181394900000080846780, Alvará de Levantamento: 24022009220553100000080715799, Ato Ordinatório: 24022009073983500000080715793, Ato Ordinatório: 24022009073983500000080715793, Documento de Comprovação: 24021418422641100000080459200]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867757-34.2019.8.15.2001
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERINALDO LUCENA DE MEIRELES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O banco promovido foi intimado para se manifestar quanto aos cálculos apresentados, contudo, não atendeu a determinação, conforme consta no Painel PJe "DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA EM 14/03/2024 23:59.", sendo, portanto, intempestiva a impugnação ora ofertada (ID 87312310). É o entendimento jurisprudencial: LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA NOVA DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. Sendo possível extrair os motivos pelos quais o recorrente pretende a reforma da decisão impugnada, a despeito da ausência de boa técnica, não há falar-se em ofensa ao princípio dadialeticidade. Preliminar rejeitada. Não há interesse recursal em relação há pretensão já atendida pelo Juízo a quo, não merecendo ser conhecido o recurso, nesse particular. (...) Esgotado o prazo concedido sem a devida manifestação da parte, a homologação dos cálculos afigura-se escorreita, restando precluso seu direito de novamente impugná-los, sem justificativa quanto à eventual impossibilidade de fazê-lo no tempo correto, o que torna inviável nova ampliação de prazo. (...) (STJ - AREsp: 2539431, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 11/03/2024). Além disso, verifica-se que os questionamentos apresentados pelo assistente técnico, não são capazes de serem respondidos por um perito contábil, uma vez que o expert requer que o perito teça comentários acerca da aplicabilidade ou não da Lei Complementar n° 8 de 1970. Constata-se, também, que há questionamento sobre a atuação do perito judicial, uma vez que o assistente técnico "Em contato com o expert designado sobre os casos em que está atuando como auxiliar do r.Juízo nas ações do PASEP, não soube esclarecer os motivos pelos quais está realizando os cálculos desta forma, tendo se limitado em afirmar que prestaria eventuais esclarecimentos nos autos.". Sabe-se que o perito é AUXILIAR DA JUSTIÇA, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil, pautado pela imparcialidade, A QUEM COMPETE EMITIR OPINIÃO TÉCNICA E ISENTA SOBRE OS PONTOS CONTROVERTIDOS NOS AUTOS DO PROCESSO, atendendo os deveres e responsabilidades legalmente estabelecidos. Ressalte-se que a perícia contábil, notoriamente realizada com supedâneo em documentos escritos, não demanda, necessariamente, a concomitante presença de assistentes técnicos das partes para a elaboração do laudo, visto que para a elaboração de tal espécie de prova basta o acesso à documentação contábil, contratos, argumentos dos litigantes, sendo desnecessário o subsídio dos assistentes das partes. A jurisprudência é uníssona: PROCESSUAL CIVIL - PERÍCIA CONTÁBIL - REALIZAÇÃO - DIA, LOCAL E HORA -FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO EXPERT - NULIDADE - INOCORRÊNCIA -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – OBSERVÂNCIA 1 Conquanto, em regra, deva o perito comunicar com antecedência o dia, local e hora em que realizará a perícia, a fim de permitir a cientificação das partes para que seus assistentes técnicos participem do ato, a inobservância da formalidade, dependendo da natureza dos exames a serem realizados, não implica necessariamente a nulidade do ato probatório. 2 Em se tratando de perícia estritamente documental, como é o caso de perícia contábil, que depende apenas da análise de dados, em relação Superior Tribunal de Justiça aos quais as partes tiveram acesso, formularam quesitos, apresentaram o laudo de seus próprios assistentes, bem como ofereceram impugnação, em conformidade com o respeito ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em nulidade do ato pelo simples fato de o perito não ter previamente comunicado a data em que iniciaria seus trabalhos. (…) (STJ; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.552.999 - SC (2019/0229475-5) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 03.02.2020). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 466 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSISTENTE TÉCNICO AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. A perícia contábil, notoriamente realizada com supedâneo em documentos escritos, não demanda, necessariamente, a concomitante presença de assistentes técnicos das partes para a elaboração do laudo, visto que para a elaboração de tal espécie de prova basta o acesso à documentação contábil, contratos, argumentos dos litigantes, sendo desnecessário o subsídio dos assistentes das partes, (...) (TJ-AC - APL: 07044156120128010001 AC 0704415-61.2012.8.01.0001, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2020) Portanto, considerando que a impugnação do promovido é INTEMPESTIVA, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24031816333057400000082127835, Informação: 24031810381489900000082098832, Documento de Comprovação: 24031808401436700000082084617, Petição: 24031808401357800000082084611, Petição: 24031120411551600000081790317, Informação: 24022208181394900000080846780, Alvará de Levantamento: 24022009220553100000080715799, Ato Ordinatório: 24022009073983500000080715793, Ato Ordinatório: 24022009073983500000080715793, Documento de Comprovação: 24021418422641100000080459200]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867757-34.2019.8.15.2001
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867757-34.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867757-34.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867757-34.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem a petição de ID nº 84422831 (proposta de honorários), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867757-34.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem a petição de ID nº 84422831 (proposta de honorários), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERINALDO LUCENA DE MEIRELES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Desconstituo o perito nomeado anteriormente, considerando sua inércia e NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.527.939-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected]. Intime o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23112816391564100000077934360, Petição de habilitação nos autos: 23112816391498800000077934350, Petição de habilitação nos autos: 22112409205485600000062826440, Procuração: 22112409205554800000062826445, Documento de Comprovação: 22112409205531800000062826444, Decisão: 22110409232028600000061940230, Petição: 19122008053375400000026294965, Outros Documentos: 19122008053544000000026294966, Procuração: 19122008053692800000026294967, Documento de Comprovação: 19122008053826200000026294968]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867757-34.2019.8.15.2001
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERINALDO LUCENA DE MEIRELES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Desconstituo o perito nomeado anteriormente, considerando sua inércia e NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.527.939-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected]. Intime o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23112816391564100000077934360, Petição de habilitação nos autos: 23112816391498800000077934350, Petição de habilitação nos autos: 22112409205485600000062826440, Procuração: 22112409205554800000062826445, Documento de Comprovação: 22112409205531800000062826444, Decisão: 22110409232028600000061940230, Petição: 19122008053375400000026294965, Outros Documentos: 19122008053544000000026294966, Procuração: 19122008053692800000026294967, Documento de Comprovação: 19122008053826200000026294968]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867757-34.2019.8.15.2001