Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800484-86.2024.8.15.0441 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por ROSEMARY DAS GRAÇAS DA SILVA em face de JONAS ANTONIO DE SOUZA (ID 88327933). Após tentativas infrutíferas de citação, o processo foi extinto na origem, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba determinou o retorno dos autos para a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos de busca de endereço (ID 155657277). Ao cumprir o acórdão, a consulta realizada pelo sistema Sniper revelou que o réu faleceu no ano de 2015 (ID 156490080). Diante disso, o processo foi suspenso para que a autora promovesse a regularização do polo passivo. Intimada para esse fim, a autora apresentou certidão negativa de inventário (ID 158431064) e requereu o prosseguimento do feito (ID 158431050), sem indicar, contudo, contra quem a demanda deve prosseguir. A certidão negativa de inventário não afasta a obrigação de regularização processual. A morte do réu extingue sua capacidade de ser parte, impondo-se a sucessão pelo seu espólio ou sucessores, conforme o artigo 110 do Código de Processo Civil. Inexistindo inventário aberto, a representação do espólio cabe ao administrador provisório da herança, que é a pessoa na posse de fato dos bens (artigo 1.797 do Código Civil e artigo 614 do Código de Processo Civil). Caso não seja possível identificá-lo, a ação deve ser direcionada contra todos os herdeiros do falecido, que atuarão em litisconsórcio necessário. Com base no princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e no dever de regularização processual (artigo 313, § 2º, inciso I, do mesmo código), adoto as seguintes providências: 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, adotando uma das seguintes medidas: a) indicar e qualificar o administrador provisório do espólio, comprovando sua posse sobre os bens e requerendo sua citação; ou b) qualificar integralmente todos os herdeiros e sucessores do falecido, indicando seus dados e endereços, com os respectivos pedidos de citação. 2. Fica a autora advertida de que a inércia ou o descumprimento destas determinações ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Conde, data e assinatura digitais. Juíza de Direito