Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intime-se a parte autora do Despacho em anexo.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FERNANDO JOSE MOUSINHO DE ARAUJO
REU: BANCO PAN Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) Promovido(a)(s) para, querendo contestar(em) o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Deve(m), na oportunidade, comunicar se tem interesse na realização de audiência conciliatória Mamanguape-PB, 24 de abril de 2026. NEIRY DELANIA ARARUNA CARVALHO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Fórum Des. Miguel Levino de Oliveira Ramos Av. Presidente Kennedy, BR 101, Mamanguape-PB CEP 58.280-000 Tel.: (83) 3292-4230 CERTIDÃO DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] Processo nº 0802696-94.2025.8.15.0231
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intime-se a parte autora do Despacho em anexo.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FERNANDO JOSE MOUSINHO DE ARAUJO
REU: BANCO PAN Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) Promovido(a)(s) para, querendo contestar(em) o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Deve(m), na oportunidade, comunicar se tem interesse na realização de audiência conciliatória Mamanguape-PB, 24 de abril de 2026. NEIRY DELANIA ARARUNA CARVALHO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Fórum Des. Miguel Levino de Oliveira Ramos Av. Presidente Kennedy, BR 101, Mamanguape-PB CEP 58.280-000 Tel.: (83) 3292-4230 CERTIDÃO DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] Processo nº 0802696-94.2025.8.15.0231
27/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2026, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:30
Gratuidade da Justiça
24/04/2026, 13:27
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 09:51
Recebimento
16/04/2026, 11:25
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2026, 13:57
Mero expediente
05/03/2026, 21:45
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 11:44
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 18:28
Publicação
27/01/2026, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO JOSE MOUSINHO DE ARAUJO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802696-94.2025.8.15.0231 [Cartão de Crédito] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial proposta por FERNANDO JOSÉ MOUSINHO DE ARAÚJO em face de BANCO PAN Ao analisar a petição inicial, este juízo verificou a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (ou a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação). Em razão disso, foi proferida decisão determinando que a parte autora procedesse à emenda da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos exatos do art. 321 do CPC. Devidamente intimada, parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação ou cumprir a diligência determinada, conforme certificado pela secretaria deste juízo. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento das determinações judiciais voltadas à regularização da petição inicial é dever da parte, sendo condição sine qua non para o prosseguimento do feito. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial. Complementarmente, o art. 330, inciso IV, do CPC, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Uma vez que a desídia da parte autora impede a constituição válida e regular do processo, a extinção do feito sem a análise do mérito é a medida impositiva, conforme preceitua o art. 485, inciso I, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada eletronicamente, intimem-se. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:45
Indeferimento da petição inicial
20/01/2026, 16:34
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 10:27
Documento (Certidão)
12/11/2025, 10:26
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:06
Publicação
02/10/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802696-94.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, a propositura da ação consumerista no foro de domicílio, demanda a apresentação de comprovante de endereço idôneo, sob pena de declínio da competência, nos termos do art. 63, § 5°, do CPC. Assim, necessária a comprovação hígida de residência nesta comarca. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) juntar comprovante de endereço em seu nome atualizado (conta de luz, água) - últimos três meses -, ou então, se for o caso, apresentar cópia do contrato de locação do respectivo imóvel em que alega residir. Na hipótese de contrato verbal de locação, a parte autora deverá apresentar comprovantes de pagamento de aluguéis (PIX ou transferência bancária), em favor do proprietário do imóvel, referentes a, no mínimo, 3 (três) meses anteriores à distribuição da ação. Saliento que não será aceita declaração de residência, ainda que com firma reconhecida. O comprovante de endereço deverá estar em nome da parte autora ou, estando em nome de terceiros, deverá ser apresentado documento idôneo que comprove o parentesco com o possuidor do imóvel, ou vínculo com o bem. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito