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Intimação
APELANTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
APELADO: MB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES, LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805726-73.2017.8.15.0731
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:16
Provimento
19/03/2026, 22:02
Mérito
17/03/2026, 14:17
Publicação
05/03/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:26
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30.
04/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30.
04/03/2026, 00:00
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04/03/2026, 00:00
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04/03/2026, 00:00
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04/03/2026, 00:00
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04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:51
Para julgamento de mérito
03/03/2026, 11:51
Decurso de Prazo
10/02/2026, 04:13
Adiado
09/02/2026, 17:33
Retirar pedido de pauta virtual
23/01/2026, 11:41
Publicação
23/01/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:12
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 16:52
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:10
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 21:59
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 21:17
Mero expediente
16/12/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/12/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 12:29
Redistribuição (incompetência; prevenção)
22/08/2025, 12:04
Redistribuição por prevenção
22/08/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 10:33
Documento (Certidão)
22/08/2025, 10:33
Recebimento
21/08/2025, 15:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
21/08/2025, 15:14
Distribuição (sorteio)
21/08/2025, 15:14
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805726-73.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 25 de julho de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais]
28/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805726-73.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES, LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE SENTENÇA RELATÓRIO. Sentença acolhendo a exceção de pré-executividade arguida por ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES e LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE em face da execução de CONDOMINIO MORADA DO ATLÂNTICO, declarando extinta a presente Execução de Título Extrajudicial em razão da inexigibilidade do título, em face à coisa julgada na ação de nº 0000834-96.2013.8.15.0731, tramitando na 3ª Vara Mista desta Comarca de Cabedelo e condenando o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (id. 112432113). Embargos de declaração opostos pelo exequente alegando omissão (id. 113345113). Contrarrazões apresentadas (id. 113962140). FUNDAMENTAÇÃO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni[1] esclarece que "essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quanto houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a emenda da decisão"; c) omissão: dá-se quando o julgado não aprecia ponto ou questão a qual deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Os embargos de declaração constituem “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”[2]. Nesta senda, é impossível a sua utilização para modificação da decisão, mister quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso competente. Sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa quanto 1) à ausência de manifestação quanto à efetiva extensão da coisa julgada formada nos autos da ação nº 0000834-96.2013.8.15.0731; 2) à conexão entre os referidos processos; 3) à existência de coisa julgada interna nos próprios autos, consubstanciada na decisão de id. 70751637, ratificada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0814124-58.2023.8.15.0000, o qual reconheceu que a presente execução é legítima quanto às cotas não alcançadas pela demanda de 2013. Sem delongas, tal argumento não merece acolhida, eis que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada, pretendendo a embargante a alteração do julgado, pois requer que seja modificado o entendimento esposado quanto ao reconhecimento de sua tese argumentativa - o que, consoante decantado, não é admitido por meio de embargos de declaração. Isso porque a parte embargante alega omissão quanto a pontos levantados na contestação. No entanto, em detida análise da sentença vergastada, verifica-se a devida fundamentação acerca da prejudicialidade da análise dos demais argumentos apresentados pela embargante, senão vejamos: Outrossim, necessário se faz destacar, a fim de evitar eventual embargos declaratórios, que restaram prejudicadas a análise das demais teses de defesa e requerimentos do excepto, vez que a primeira tese de defesa dos excipientes foi acolhida. Nesse ponto, vale dizer, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quando do proferimento da sentença, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Isso porque o Juízo "possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"[3] Frise-se que, havendo inconformismo em relação às decisões judiciais, cabe à parte inconformada apresentar o recurso adequado no prazo legal, não servindo os embargos de declaração para reanálise do mérito. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO os presentes embargos declaratórios, uma vez que inexiste erro material, omissão ou contradição alegada, bem como em face do caráter infringente dado ao recurso. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. __________________ [1] MARINONI, Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574 [2] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo – 4. ed. – São Paulo: Manole, 2004, p. 763 [3] STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais]
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805726-73.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 33 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foram apresentados embargos de declaração nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cabedelo/PB, 27 de maio de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais]
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805726-73.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES, LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais]
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES e LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE, já qualificados nos autos, em face da execução que move CONDOMINIO MORADA DO ATLÂNTICO, igualmente qualificado, pelos motivos a seguir: Narra que o condomínio ajuizou a execução relativa às cotas condominiais de 10/2012; 11/2012; 12/2012; 01/2013; 04/2013; 10/2013; 11/2013; 09/2014; 10/2014; 02/2015; 03/2015; 05/2015; 06/2015; 07/2015; 08/2015; 09/2015; 12/2015; 01/2016; 02/2016; 03/2016; 04/2016; 05/2016; 08/2016; 09/2016; 10/2016; 11/2016; 01/2017; 03/2017; 04/2017 e 05/2017, da unidade 201-B do referido edifício, no valor de R$: 187.075,16 (cento e oitenta e sete mil e setenta e cinco reais e dezesseis centavos). Afirma que o exequente juntou os seguintes documentos: certidão de registro de imóveis (id. 10048867 - Pág. 1), atas de assembleia (id. 10048897 e ss.) e planilha de débito (id. 10049030). Relata os excipientes que a parte autora requereu a penhora do imóvel em que se funda a execução, o que foi deferido (id. 45430977). Auto de penhora (id. 49673480 - Pág. 2), com avaliação de R$: 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Nomeação de perito (id. 51731080), com edital do leilão apresentado (id. 52352258) e suspensão determinada (id. 54102948). Pedido de chamamento do feito à ordem (id. 54211949). Decisão determinando a exclusão de cotas condominiais exigidas em duplicidade e nova elaboração de cálculo (id. 62237312). Aditamento apresentado (id. 63464585) no valor de R$: 138.371,70, sendo o valor de R$ 22.850,74, relativos a honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento). Em seguida, foi determinada a expedição de novo mandado de penhora do bem (id. 63850417), o qual foi ccumprido (id. 66708635), com avaliação atribuída de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais). Impugnação à penhora (id. 68299725). Decisão rejeitando a impugnação (id. 70751637), com determinação de prosseguimento do feito. Edital do leilão com novas datas apresentadas pelo leiloeiro (id. 71659774). Auto de arrematação constante (id. 74818524). Agravo de Instrumento provido, distribuído sob o nº 0814124-58.2023.8.15.0000, para declarar a nulidade da emenda à inicial (id. 81485510) após a contestação, suspendendo a eficácia da penhora e de todos os atos subsequentes (id. 81485510). Determinação de devolução dos valores depositados em juízo pelo arrematante (id. 82967501). Certidão de crédito oriunda dos autos de n° 0805540-50.2017.8.17.0731, no valor de R$: 6.305,13 (seis mil e trezentos e cinco reais e treze centavos). Por fim, a exequente requereu o prosseguimento do feito com pedido de nova penhora do imóvel que deu ensejo ao débito pleiteado. Aduz que a ação ser extinta sem resolução do mérito ou, não sendo o caso, o retorno dos autos à fase de saneamento, com a conseguinte intimação dos executados acerca do aditamento. Sustenta a existência da coisa julgada, uma vez que, em 2013, a parte exequente ingressou com a primeira ação de cobrança de cotas condominiais, distribuída sob o n° 0000834-96.2013.8.15.0731, em tramitação perante a 3ª Vara Mista de Cabedelo, em face dos executados. Por meio de sentença proferida à fl. 29 daqueles autos (em anexo), os pedidos autorais foram julgados procedentes, para condenar o excipiente, Adriano Cesar Barbosa Paredes, ao pagamento das taxas condominiais, no valor de R$ 7.464,01, acrescendo-se também as prestações que se forem vencendo até a data do efetivo pagamento. Defende que há manifesta violação à coisa julgada, porquanto mesmo ciente que, na ação primeva, deveriam incidir todos os títulos vencidos no curso da demanda, a exequente, em manifesta litigância de má-fé, ajuizou inúmeros processos de execução sob os n° 0805726-73.2015.8.150731; 0802360-50.2022.8.15.0731; 0802361-35.2022.8.15.0731; 0802362-20.2022.8.15.0731; 0802363-05.2022.8.15.0731 e 0802891-05.2023.8.15.2001. Expõe que, além a clarividente existência de coisa julgada, com o fracionamento das execuções há manifesto prejuízo de defesa aos executados, haja vista a aplicação de diversos índices de correção e de violação aos princípios da efetividade e economia processuais em decorrência da existência de inúmeros incidentes em processos distintos. Assim, pugna pelo reconhecimento da coisa julgada. Alega, ainda, que há nulidade da execução, uma vez que, embora o exequente tenha juntado planilha de débitos ao id. 10049030, apesar das inúmeras atas de assembleias constante nos autos, nenhuma delas comprova o valor de cada taxa executada, principalmente as porcentagens incidentes sobre o débito a título de multa e juros. Desta forma, pugnam os executados pelo reconhecimento da nulidade da execução, face a ausência de certeza e exigibilidade dos títulos, consoante disposto no art. 803, inc. I do Código de Processo Civil, devendo, em sendo o caso, prosseguir em ação de cobrança, ocasião em que será oportunizado o efetivo contraditório aos executados. Destaca, ainda, que o processo carece, nos termos do art. 485, inc. IV, de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que, inexiste procuração nos autos. Menciona que a impossibilidade de penhora do bem objeto das taxas condominiais, porquanto o imóvel está registrado na Comarca de Cabedelo, na matrícula de n° 22.209, sob a propriedade da M.B Construções e Empreendimentos Ltda, inscrita no CNPJ sob o n° 04.377.403/0001-05, sendo o proprietário do imóvel que figura no respectivo registro, recaindo a responsabilidade de pagamento das dívidas sobre a mesma, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva dos executados ou, pelo menos, a existência de litisconsórcio passivo necessário. Ainda, alega que a manutenção da penhora do bem que não está em nome dos executados, sendo de propriedade de terceiro, fere diretamente, em caso de eventual arrematação, o princípio da continuidade registral, razão pela qual requer a imediata retirada da constrição. Enuncia que foi deferida a penhora de bem imóvel, sem, contudo, realizar qualquer tentativa de meios menos onerosos anteriormente, havendo manifesta violação à ordem de preferência legal, e que, com a declaração de nulidade da decisão proferida ao id. 63477715, todos os atos conseguintes também o foram, de modo que o feito deve retornar ao último ato considerado válido, ou seja, apresentação do aditamento pela exequente. Ao final, requer o acolhimento da exceção de pré-executividade; o reconhecimento da existência de coisa julgada, com a conseguinte extinção do processo com resolução do mérito; e, subsidiariamente, o conhecimento e acolhimento das demais teses arguidas e a condenação da exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte excepta apresentou impugnação (id. 112274069), rechaçando os argumentos dos excipientes, aduzindo em decisão de id. 70751637, proferida em 22/03/2023, reconheceu expressamente a litispendência PARCIAL entre esta ação e o processo nº 0000834-96.2013.8.15.0731, haja vista que foi determinada a exclusão as taxas condominiais de Outubro/2012 a Janeiro/2013, já discutidas nos autos do processo nº 0000834-96.2013.8.15.0731, prosseguindo-se quanto às demais taxas condominiais inadimplentes (abr/2013, out/2013, nov/2013, set/2014, out/2014, fev/2015, mar/2015, mai/2015, jun/2015, jul/2015, ago/2015, set/2015, dez/2015, jan/2016, fev/2016, mar/2016, abr/2016, maio/2016, ago/2016, set/2016, out/2016, nov/2016, jan/2017, mar/2017, abr/2017 e mai/2017). Afirma que a decisão de id. 70751637 transitou em julgado sem recurso dos Executados quanto a este ponto. Insistir na tese de coisa julgada para extinguir toda a execução, ignorando a decisão judicial anterior que reconheceu a litispendência como meramente parcial e determinou o prosseguimento para as demais parcelas, configura clara resistência injustificada ao andamento do processo. Explica que, cumprindo a determinação judicial, apresentou o aditamento (id. 63464585) com a planilha de cálculo atualizada (id. 63464591), a presente execução prossegue validamente para a cobrança das taxas condominiais vencidas entre Abril/2013 e Maio/2017, período distinto daquele discutido no processo nº 0000834-96.2013.8.15.0731. Rebate que os documentos comprovam a certeza da obrigação (dever de pagar taxa condominial previsto em convenção), a liquidez do débito (valores definidos em assembleia e discriminados em planilha) e a exigibilidade (inadimplemento das parcelas vencidas), e que caberia aos executados se pretendessem impugnar especificamente algum valor ou encargo, apresentar seus próprios cálculos e provas documentais que demonstrassem o suposto equívoco. Cita que os atuais patronos do Condomínio estão devidamente constituídos nos autos, conforme instrumentos de mandato e substabelecimentos juntados ao longo do processo (id. 24670491) e que se houve alguma irregularidade pretérita, esta já foi sanada. Por último, defende que a dívida do condomínio é propter rem e os executados são os promitentes compradores e possuidores diretos do apartamento 201-B há anos, usufruindo de toda a estrutura e serviços condominiais custeados pelos demais moradores, como também defende que a ordem de preferência do Art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser relativizada diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando outros bens não são encontrados ou se mostram insuficientes ou de difícil alienação, além de justificar a ausência de nulidade da execução por ter realizado aditamento à petição inicial. Requer a total rejeição da exceção de pré-executividade e a condenação dos executados por litigância de má-fé, com o consequente prosseguimento da execução e designação de hasta pública do bem penhorado. FUNDAMENTAÇÃO. A exceção de pré-executividade é peça que origina-se de construção doutrinária prestigiada pela jurisprudência, e destina-se a veicular questões de ordem pública, aferíveis de plano, isto é, que abranjam matéria exclusivamente de direito e cognoscível de ofício, como forma de resguardar ao executado a possibilidade de se esquivar da pretensão executiva manejada em seu desfavor quando carente de lastro material, sem as delongas próprias dos incidentes de impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução. Sobre o tema, registram Fredie Didier Jr.: “(...) Doutrina e jurisprudência passaram a admitir, desde a vigência do CPC de 1973, a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente. Tratava-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que fora admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução injusta, se fosse possível provar essa injustiça de plano, documentalmente. A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade (...), [que] tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo) (...). Eis, assim, as principais características dessa modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 5. 7ª ed., Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 790-791). Admite-se, portanto, a exceção de pré-executividade para arguição de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo e não sujeitas à preclusão, razão pela qual prescindem de condicionamento à via específica dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença.
Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial, onde o condomínio excepto pleiteou, inicialmente, a cobrança das taxas condominiais dos períodos de 10/2012 a 05/2017, da unidade 201-B do referido edifício, no valor de R$187.075,16 (cento e oitenta e sete mil e setenta e cinco reais e dezesseis centavos). Quando da distribuição da petição inicial, o condomínio juntou nos autos apenas certidão de registro de imóveis (id. 10048867 - Pág. 1), atas de assembleia (id. 10048897 e ss.) e a planilha de débito (id. 10049030), indicando a data do vencimento, o valor principal, o valor da multa, o valor dos juros e o valor total de cada mensalidade, bem como consta o valor do acordo discutido nos autos da ação de cobrança ajuizada anteriormente. No caso sub judice, o primeiro argumento levantado pelos excipientes é a ofensa à coisa julgada, haja vista que, em 2013, a exequente ingressou com a primeira ação de cobrança de cotas condominiais, distribuída sob o n° 0000834-96.2013.8.15.0731, em tramitação perante a 3ª Vara Mista de Cabedelo em face dos executados, e que em sentença proferida à fl. 29 daqueles autos, os pedidos autorais foram julgados procedentes, para condenar o excipiente Adriano Cesar Barbosa Paredes ao pagamento das taxas condominiais no valor de R$ 7.464,01, acrescendo-se também as prestações que se forem vencendo até a data do efetivo pagamento. Em consulta ao 0000834-96.2013.8.15.0731, constata-se que a sentença proferida no id. 28741085 - pág. 27/29, consta na parte dispositiva: Verifica-se, ainda, que o imóvel penhorado nestes autos também se encontra penhorado naqueles autos e tendo em vista que, até a presente data, não houve a liquidação da dívida, as parcelas das taxas condominiais vencidas após a sentença transitada em julgado deverão ser acrescidas naquele processo, conforme determinado em sentença. À vista disso, com o trânsito em julgado da sentença, portanto, tem-se por configurada a coisa julgada material, deve-se observar os efeitos daí decorrentes, consubstanciados na impossibilidade da parte requerer a execução em autos apartados quando a questão já foi apreciada e julgada, que não é passível de modificação. A própria Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXVI, estabelece como direito fundamental a coisa julgada. A coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sendo assim, a sentença transitada em julgado não pode ser alterada nesse processo ou em qualquer outro, visto que, a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais, que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa. Esta sentença não pode ser modificada, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas. Ressalvada, a possibilidade de interposição de ação rescisória. O novo código de processo civil, veda expressamente o julgamento com mérito, contra decisão judicial que faz coisa julgada, conforme pode ser observado abaixo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Em que pese haver decisão nos autos, acolhendo a litispendência parcial para determinar a exclusão das taxas do período de Outubro/2012 a Janeiro/2013 e o prosseguimento das demais taxas condominiais nesta execução, o fato é que, ainda assim, a execução das demais taxas condominiais em execução em autos apartados ofende a coisa julgada. Desta forma, não é cabível discussão contra decisão judicial transitada em julgado, até porque a mesma poderia se caracterizar como um inadmissível sucedâneo de ação rescisória. Isso significa dizer que é impossível peticionar sobre coisa julgada, a fim de desfazer, reformar, cassar, modificar decisão judicial transitada em julgado, pois, nesse caso, estaria fazendo as vezes de uma ação rescisória. Como no caso em análise, existe a sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação n° 0000834-96.2013.8.15.0731, em tramitação perante a 3ª Vara Mista de Cabedelo em face dos executados, onde foi determinada que as taxas condominiais vincendas deveriam ser incluídas naqueles autos. Sendo assim, verifica-se que a presente execução de título extrajudicial deve ser extinta para que o condomínio exequente apresente, nos autos da sentença transitada em julgado, os valores das taxas condominiais para fins de cumprimento de sentença, que, inclusive, não houve liquidação da dívida, haja vista que não deve ser aceita a argumentação de litispendência parcial com o fim de desconstituir decisão judicial transitada em julgado, uma vez que é expressamente vedado por lei. Outrossim, necessário se faz destacar, a fim de evitar eventual embargos declaratórios, que restaram prejudicadas a análise das demais teses de defesa e requerimentos do excepto, vez que a primeira tese de defesa dos excipientes foi acolhida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade arguida ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES e LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE em face da execução de CONDOMINIO MORADA DO ATLÂNTICO e JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, em razão da inexigibilidade do título, em face à coisa julgada na ação de nº 0000834-96.2013.8.15.0731, em tramitação perante a 3ª Vara Mista desta Comarca de Cabedelo. Condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Proceda-se com o levantamento da penhora do imóvel com relação a estes autos após o trânsito em julgado dessa sentença. Providências necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805726-73.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES, LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] Vistos etc. Em face da petição de renúncia de poderes apresentada pelo procurador do autor, excluam-se o nome do advogado em relação a estes autos. Outrossim, intime-se o condomínio exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar da exceção de pré-executividade interposta pelo executado, bem como para se manifestar do cumprimento do mandado de penhora do imóvel. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Thana Michelle Carneiro Rodrigues Juíza de Direito.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Petição (3º Interessado) - PETIÇÃO EM ANEXO: DATA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EDITAL DE LEILÃO EMAIL ENVIADO
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Petição (3º Interessado) - PETIÇÃO EM ANEXO: DATA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EDITAL DE LEILÃO EMAIL ENVIADO
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Petição (3º Interessado) - PETIÇÃO EM ANEXO: DATA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EDITAL DE LEILÃO EMAIL ENVIADO
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805726-73.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES, LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos *******. CABEDELO-PB, 12 de abril de 2023 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais]
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805726-73.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES, LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos *******. CABEDELO-PB, 12 de abril de 2023 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais]
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805726-73.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES, LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos *******. CABEDELO-PB, 12 de abril de 2023 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais]
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805726-73.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES, LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos *******. CABEDELO-PB, 12 de abril de 2023 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais]