Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE RECORRIDA, PARA APRESENTAR NO PRAZO LEGAL, AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL ADESIVO DE ID. 41306306. DOU FÉ.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:37
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 21:41
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 21:40
Publicação
12/03/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RONALDO RAMOS VASCONCELLOS, MIRIAM RAMOS DE VASCONCELLOS
APELADO: VITORINO LOCACOES LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0805230-75.2021.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE RECORRIDA, PARA APRESENTAR NO PRAZO LEGAL, AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL ADESIVO DE ID. 41306306. DOU FÉ.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:37
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 21:41
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 21:40
Publicação
12/03/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RONALDO RAMOS VASCONCELLOS, MIRIAM RAMOS DE VASCONCELLOS
APELADO: VITORINO LOCACOES LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0805230-75.2021.8.15.2001
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 06:09
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:45
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 16:10
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:45
Publicação
10/02/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:18
Documento (Certidão)
09/02/2026, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0805230-75.2021.8.15.2001 e 0818811-60.2021.8.15.2001 Origem: 10ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente/Recorrido (1): Vitorino Locações LTDA - ME Advogados (1): José Pessoa Lins Junior - OAB/PE nº 26290-A e Felipe Solano de Lima Melo - OAB/PB nº 16277 Recorrentes/Recorridos (2): Ronaldo Ramos Vasconcellos, Jonice Maria Ledra Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos Advogado (2): João Souza da Silva Júnior - OAB/PB nº 16044 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes – Vitorino Locações LTDA – ME, de um lado, e Ronaldo Ramos Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos, de outro – contra acórdão que julgou, de forma conjunta, apelações cíveis interpostas em ação de cobrança (Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001) e ação cautelar antecedente (Proc. nº 0818811-60.2021.8.15.2001), reconhecendo a responsabilidade do comprador pelos débitos de IPVA do veículo dado em pagamento, afastando cláusula penal, extinguindo a cautelar por perda superveniente do objeto e fixando honorários por equidade. As partes embargantes alegaram, em síntese, omissão, contradição e erro material na interpretação do acórdão quanto à existência ou não de rescisão contratual, validade da prova do débito, inversão do ônus da prova, aplicação da cláusula penal e fundamentos da extinção da cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ou erro material ao afirmar que a sentença de primeiro grau não decretou a rescisão contratual; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da fragilidade da prova apresentada sobre o débito de IPVA; (iii) determinar se há contradição ou omissão no fundamento de extinção da ação cautelar por perda superveniente do objeto; (iv) avaliar se as alegações de omissão e contradição configuram vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A menção à rescisão contratual na fundamentação da sentença de primeiro grau não vincula o dispositivo, que é o comando apto a produzir efeitos jurídicos; como o dispositivo não decretou a rescisão nem aplicou a multa contratual, o acórdão corretamente interpretou os limites da decisão originária. O acórdão embargado analisou de forma expressa a prova dos autos, concluindo que a promitente compradora não demonstrou que o fato gerador do IPVA ocorreu após a celebração do contrato ou que o tributo foi pago, inexistindo omissão ou inversão indevida do ônus da prova. A extinção da ação cautelar por perda superveniente do objeto foi fundamentada na perda de utilidade do pedido de bloqueio de matrícula, em razão da manutenção do contrato; ainda que o fundamento jurídico tenha sido diverso, a conclusão foi devidamente motivada, sem omissão ou contradição. A condenação em honorários advocatícios e a negativa de restituição de custas foram fundamentadas com base na efetiva prestação jurisdicional e na aplicação do princípio da causalidade, não configurando vício a ausência de acolhimento do pedido da parte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação de teses jurídicas já enfrentadas de forma suficiente, sendo pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de rescisão contratual no dispositivo da sentença impede sua aplicação, mesmo que mencionada equivocadamente na fundamentação. Não configura omissão o acórdão que analisa os elementos probatórios de forma suficiente e fundamentada. A extinção da ação cautelar por perda superveniente do objeto é válida quando o julgamento da ação principal retira a utilidade da medida cautelar requerida. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito nem à revisão do entendimento adotado, devendo ser rejeitados quando ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Não há obrigatoriedade de apreciação de todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação do julgado é suficiente para a solução da controvérsia. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração opostos nos Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001 e 0818811-60.2021.8.15.2001, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Vitorino Locações LTDA - ME, bem como por Ronaldo Ramos Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos, todas inconformadas com acórdão desta 4ª Câmara Cível, que, em julgamento conjunto de “Ação de Cobrança” (Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001) e de “Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar” (Proc. nº 0818811-60.2021.8.15.2001), nos quais as partes contendem entre si, assim dispôs: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO COM DÉBITOS FISCAIS. COBRANÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. AÇÃO CAUTELAR EXTINTA POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em dois processos conexos, analisados conjuntamente: (i) ação de cobrança proposta por Vitorino Locações LTDA – ME contra Ronaldo Ramos Vasconcellos e outros, em razão de inadimplemento parcial de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, envolvendo veículo dado em pagamento com débitos fiscais; (ii) ação cautelar antecedente ajuizada pela mesma autora para bloqueio da matrícula do imóvel, visando futura adjudicação compulsória. Na ação principal, o Juízo reconheceu a responsabilidade do comprador pelos débitos do veículo e determinou o ressarcimento, afastando a cláusula penal e reconhecendo a sucumbência recíproca. Na ação cautelar, a extinção do feito ocorreu por perda superveniente do objeto, com fixação de honorários por equidade. As partes apelaram, discutindo a distribuição da sucumbência, a restituição de custas e os critérios de fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se, na ação de cobrança, o promitente comprador é responsável pelos débitos fiscais incidentes sobre o veículo dado em pagamento; (ii) estabelecer se é cabível a cláusula penal contratual por inadimplemento parcial do contrato; (iii) determinar se é válida a condenação em honorários advocatícios em processo cautelar extinto por perda superveniente do objeto; (iv) avaliar a legalidade da fixação de honorários por equidade e da negativa de restituição de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelos débitos fiscais do veículo dado em pagamento recai sobre o comprador quando os tributos possuem fato gerador anterior à celebração do contrato e há cláusula expressa exigindo que o bem estivesse livre de ônus. A cláusula penal não é aplicável quando o inadimplemento é parcial e a medida mostra-se desproporcional, devendo a condenação restringir-se ao ressarcimento efetivo do prejuízo. A extinção da ação cautelar por perda superveniente do objeto não afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. A fixação de honorários por equidade é cabível quando não há proveito econômico mensurável ou quando a demanda não alcança julgamento de mérito, como em ações cautelares extintas por perda de objeto. A restituição das custas processuais é indevida quando houve efetiva prestação jurisdicional, com citação, instrução e prolação de sentença, ainda que terminativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O promitente comprador responde pelos débitos fiscais incidentes sobre o veículo dado em pagamento quando estes têm fato gerador anterior ao contrato e há cláusula contratual exigindo quitação. A cláusula penal por inadimplemento parcial não é aplicável quando representa vantagem excessiva e desproporcional à infração. A extinção do processo por perda superveniente do objeto não impede a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando não há proveito econômico direto ou julgamento de mérito. É indevida a restituição das custas processuais quando caracterizada a prestação jurisdicional efetiva. A parte Vitorino Locações LTDA - ME, em seu recurso aclaratório apresentado no Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001, aduz, resumidamente, que: (i) a sentença não desfez expressamente o contrato, mesmo tendo mencionado a rescisão em seus fundamentos. havendo, assim, contradição interna no acórdão embargado, pois sua apelação visava justamente afastar essa menção indevida, e, ainda assim, foi negado provimento ao recurso; (ii) a negativa total de provimento, mesmo após o reconhecimento da impropriedade da sentença nesse ponto, configuraria vício lógico, merecendo correção para assegurar coerência e segurança jurídica; (iii) há omissão quanto à fragilidade das provas produzidas pelos embargos em relação à suposta inadimplência do IPVA, já que os documentos juntados (boletos e notificações) não comprovam a existência de débitos à época da tradição do bem; (iv) o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo da embargante a demonstração de pagamento ou inexistência do débito, contrariando o art. 373, I, do CPC, que impõe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito; (v) para viabilizar a interposição de eventuais recursos especial e extraordinário, consigna prequestionamento sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados (art. 93, IX, da CF; arts. 85, §§ 2º e 10, 373, I, 489, IV, e 1.022, todos do CPC.). Requer, alfim, o provimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados, com prequestionamento expresso dos dispositivos legais acima elencados, para: (i) esclarecer a contradição entre o reconhecimento da impropriedade da sentença quanto à rescisão e a negativa integral de provimento ao recurso da embargante; (ii) integrar a fundamentação quanto à suficiência da prova produzida pelos embargados sobre a inadimplência do IPVA e a responsabilidade contratual da embargante. Ronaldo Ramos Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos, por seu turno, defendem, nos Embargos de Declaração opostos no Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001, em suma, que: (i) há erro material no acórdão recorrido, o qual afirmou que a sentença de primeiro grau não teria declarado a rescisão contratual nem imposto qualquer penalidade à parte ré (Vitorino Locações Ltda.), o que seria contrário ao teor explícito da decisão originária; (ii) a sentença reconheceu expressamente o inadimplemento contratual da embargada, determinou a rescisão contratual com base na Cláusula VI do contrato e imputou a multa contratual, mitigada sob a forma do pagamento do IPVA do veículo pelo réu; (iii) o fundamento adotado pelo acórdão recorrido (de que a sentença não tratou da rescisão ou da multa) está equivocado e gerou julgamento viciado, pois negou provimento ao recurso da parte autora com base em premissas fáticas incorretas; (iv) se houvesse erro na sentença, a medida adequada seria a sua anulação, conforme o art. 489, §3º, do CPC, e não a supressão de seus efeitos por presunção de equívoco, sob pena de ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC); (v) para viabilizar a interposição de eventuais recursos especial e extraordinário, consigna prequestionamento sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados (art. 10 e art. 489, §3º, ambos do CPC; art. 93, IX, da CF) Requer, alfim, o provimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados, com prequestionamento expresso dos dispositivos legais acima elencados, e, emprestando efeito modificativo aos embargos, reformar o acórdão recorrido, dando provimento ao apelo interposto. Em Embargos de Declaração opostos no Proc. nº 0818811-60.2021.8.15.2001 a parte Vitorino Locações LTDA - ME sustenta, em síntese, que: (i) há contradição fática grave, pois o acórdão reconhece que a sentença da ação principal não declarou a rescisão do contrato, embora essa tenha sido a premissa adotada para extinguir a cautelar, ensejando indevidamente a condenação em honorários; (ii) se o contrato não foi rescindido, não se perdeu o objeto da ação cautelar, razão pela qual a extinção sem mérito e a imposição de ônus sucumbencial seriam indevidas e contraditórias; (iii) aplicação do princípio da causalidade está equivocada, pois a autora agiu de boa-fé e a medida cautelar era pertinente diante do contrato vigente; (iv) existe omissão e contradição na manutenção da cobrança integral das custas processuais, mesmo diante da extinção anômala do feito sem entrega da prestação jurisdicional, afrontando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa do Estado; (v) diante do alto valor das custas (quase R$ 40 mil), não houve contraprestação jurisdicional proporcional, configurando cobrança excessiva e indevida; (vi) para viabilizar a interposição de eventuais recursos especial e extraordinário, consigna prequestionamento sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados (arts. 5º, incisos LIV e LV; art. 93, IX; art. 150, IV, todos da CF; arts. 85, §10; 489, §1º, IV; e 1.022, todos do CPC). Requer, alfim, o provimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados, com prequestionamento expresso dos dispositivos legais acima elencados, e, emprestando efeito modificativo aos embargos, reformar o acórdão recorrido, dando provimento ao apelo autoral para anular a sentença extintiva, assegurando-se o prosseguimento da demanda cautelar. Já Ronaldo Ramos Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos igualmente opuseram recurso aclaratório no Proc. nº 0818811-60.2021.8.15.2001, alegando, em resumo, que: (i) houve erro material no acórdão prolatado, que teria negado provimento aos recursos interpostos pelas partes, sob o fundamento de que a sentença não teria declarado a rescisão contratual nem imputado multa contratual, quando, na verdade, o julgado expressamente determinou ambos os efeitos; (ii) de acordo com a sentença do Juízo de origem, prolatada no processo principal, houve: a) o reconhecimento do inadimplemento contratual por parte da Vitorino Locações LTDA.; b) a aplicação da cláusula VI do contrato, prevendo a rescisão e perda do sinal pago; c) a determinação de que a parte ré arcasse com o IPVA de 2020, em compensação à cláusula penal de forma “menos onerosa”; (iii) o acórdão embargado incorreu em interpretação equivocada da sentença, resultando na negação de provimento dos recursos, sob premissa fática incorreta, o que macula integralmente a decisão; (iv) se o fundamento da sentença estava em erro, deveria ter sido declarada nula, nos termos do art. 489, §3º, do CPC, e não reformulada por presunção de erro, sob pena de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC); (v) para viabilizar a interposição de eventuais recursos especial e extraordinário, consigna prequestionamento sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados (art. 10 e art. 489, §3º, ambos do CPC; art. 93, IX, da CF) Requer, alfim, o provimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados, com prequestionamento expresso dos dispositivos legais acima elencados, e, emprestando efeito modificativo aos embargos, reformar o acórdão recorrido, dando provimento ao apelo dos réus. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do CPC. Inicialmente, cabe assentar que, dada a conexão existente entre os Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001 e 0818811-60.2021.8.15.2001, devidamente reconhecida no acórdão lançado em ambos os feitos, impõe-se a este Colegiado, em observância ao disposto no art. 55, § 2º, do CPC, prolatar, uma vez mais, julgamento conjunto, desta feita acerca dos Embargos de Declaração opostos pelas partes em ambos os feitos. Cumpre rememorar, por oportuno, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da minuciosa leitura da impugnação apresentada pelo embargante, verifica-se, de modo inequívoco, que a integralidade das questões suscitadas já foi devida e exaustivamente analisada por este Colegiado. Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001 Quanto à alegação de erro material suscitada por Ronaldo Ramos Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos, bem como à alegada contradição levantada por Vitorino Locações LTDA - ME, ambas alusivas à compreensão acerca da ventilada rescisão contratual, entendo que as questões correlacionadas foram explicitamente dirimidas e dialeticamente analisadas no acórdão embargado, que distinguiu o fundamento adotado na sentença com a parte dispositiva do ato judicial originalmente impugnado. Revisitando as razões de decidir adotadas na decisão colegiado, assinalou-se, expressamente, que, ainda que a sentença de primeiro grau fizesse menção equivocada à rescisão do contrato e a uma forma "menos onerosa" de aplicação da multa em sua fundamentação, o seu dispositivo, que, recorde-se, constitui a parte do ato judicial que, de fato, transita em julgado e produz efeitos concretos, restringiu-se a condenar a promitente compradora (Vitorino Locações Ltda.) ao ressarcimento do valor equivalente ao IPVA e licenciamento do veículo do ano de 2020. O vício alegado pelos embargantes Ronaldo Ramos Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos, de erro material no acórdão, revela, na verdade, tentativa de contornar a interpretação conferida por esta Câmara ao caso em comento, utilizando-se a inapropriada via do recurso aclaratório. Na espécie, verifico que o Colegiado, na realidade, limitou-se a reafirmar o comando dispositivo constante da sentença, o qual não continha a rescisão nem a multa integral, o que, logicamente, levou à negativa de provimento ao Recurso Adesivo interposto por Ronaldo Ramos Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos (que buscavam a multa máxima) e ao Recurso de Apelação interposto por Vitorino Locações LTDA - ME (que buscava o afastamento da condenação ao IPVA e do julgamento considerado extra petita). Quanto ao argumento da embargante Vitorino Locações LTDA - ME de que houve contradição ao se negar provimento ao seu apelo, há de reconhecer-se que a prestação jurisdicional exercida em segundo grau, por força do efeito devolutivo da apelação, não está adstrita aos mesmos fundamentos da instância inferior, desde que o comando principal seja mantido e não haja agravamento da situação do recorrente. Note-se que o acórdão recorrido limitou-se a manter as sentenças prolatadas na origem, o que não agravou a situação das partes apelantes. O Tribunal, dada a profundidade ínsita à devolutividade recursal, encontra-se autorizado a reexaminar todas as questões decididas na instância inferior, não se vislumbrando, no caso concreto, que o exercício de tal mister não tenha ocorrido de forma coerente e devidamente motivada. Ademais, no tocante à suscitada omissão pela recorrente Vitorino Locações LTDA - ME, relativa à fragilidade probatória do débito de IPVA, vê-se que tal questão igualmente foi examinada de forma adequada no acórdão embargado. No ponto, o Colegiado consignou, em análise dialógica da matéria recursal, ser de pouca relevância perquirir sobre o efetivo pagamento pelos autores da Ação de Cobrança, uma vez que a Promitente Compradora somente se eximiria da obrigação se comprovasse que o fato gerador do tributo ocorreu posteriormente à celebração do contrato ou que o pagamento havia sido por ela efetuado, o que restou não demonstrado nos autos. Esta Câmara, dessa forma, adotou fundamentação clara e suficiente para rechaçar a tese recursal ventilada, não havendo, pois, omissão a ser suprida, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento, amplamente legítimo, do ponto de vista do caráter democrático do processo, porém incompatível com a via de irresignação eleita. Proc. nº 0818811-60.2021.8.15.2001 No que pertine aos Embargos de Declaração opostos na Ação Cautelar, a argumentação da Embargante Vitorino Locações LTDA - ME, defensora de suposta contradição fática e de inadequada aplicação do princípio da causalidade, não deve prosperar. Isso porque, com a definitiva manutenção da validade do contrato, mesmo com a correção pontual da obrigação financeira, a tutela cautelar perde a sua utilidade, pois o bloqueio da matrícula para fins de futura adjudicação compulsória, que configura o cerne da pretensão cautelar, torna-se prejudicado diante da solução final do litígio principal. O acórdão impugnado, portanto, validou a extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual superveniente, ainda que por fundamentos jurídicos diversos e corretos, o que é perfeitamente admissível, como já demonstrado. Veja-se, ainda, que a condenação em honorários advocatícios e a negativa de restituição das custas processuais foram igualmente fundamentadas no Acórdão. A rejeição do pleito de restituição de custas foi justificada pela efetiva prestação jurisdicional (citação, defesa, fase instrutória, prolação de sentença, recurso de apelação) e a natureza tributária das custas judiciais, não havendo omissão ou contradição que configurem enriquecimento sem causa do Estado, mas sim o custeio do serviço efetivamente prestado pela máquina judiciária. A aplicação do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) é, portanto, inafastável, porquanto a própria propositura da Ação Cautelar para fins de bloqueio, em um cenário de inadimplência inicial (ainda que parcial), foi o ato que deu causa ao processo, não havendo, nesse cenário jurídico-processual, vício a ser sanado através de recurso aclaratório, mas, novamente, mera manifestação de inconformismo com o entendimento fixado na decisão colegiada. Examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, desse modo, que a impugnação apresentada distancia-se de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão embargado, inaugurando, dessa forma, via de rediscussão da matéria que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida. A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Diga-se, ainda, em diálogo com as peças embargantes e em consonância com sedimentada jurisprudência do STJ, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016). Dessa forma, uma vez enfrentadas, no acórdão recorrido, todas as questões relevantes ao julgamento da causa, não há que se falar na necessidade de apreciar-se, um a um, todos os pontos e dispositivos legais invocados pela parte, de modo que, quanto à pretensão de prequestionamento suscitada, inexiste omissão a suprir, considerando que as teses jurídicas defendidas pelo recorrente restaram, como demonstrado, devidamente enfrentadas por este Colegiado. Não apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, e buscando, tão-somente, apresentar inapropriadamente elementos à rediscussão meritória encartada nestes autos, entendo que os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento. Com base nessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS nos Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001 e 0818811-60.2021.8.15.2001. Advirtam-se às partes acerca das consequências processuais da impetração de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0805230-75.2021.8.15.2001 e 0818811-60.2021.8.15.2001 Origem: 10ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente/Recorrido (1): Vitorino Locações LTDA - ME Advogados (1): José Pessoa Lins Junior - OAB/PE nº 26290-A e Felipe Solano de Lima Melo - OAB/PB nº 16277 Recorrentes/Recorridos (2): Ronaldo Ramos Vasconcellos, Jonice Maria Ledra Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos Advogado (2): João Souza da Silva Júnior - OAB/PB nº 16044 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes – Vitorino Locações LTDA – ME, de um lado, e Ronaldo Ramos Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos, de outro – contra acórdão que julgou, de forma conjunta, apelações cíveis interpostas em ação de cobrança (Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001) e ação cautelar antecedente (Proc. nº 0818811-60.2021.8.15.2001), reconhecendo a responsabilidade do comprador pelos débitos de IPVA do veículo dado em pagamento, afastando cláusula penal, extinguindo a cautelar por perda superveniente do objeto e fixando honorários por equidade. As partes embargantes alegaram, em síntese, omissão, contradição e erro material na interpretação do acórdão quanto à existência ou não de rescisão contratual, validade da prova do débito, inversão do ônus da prova, aplicação da cláusula penal e fundamentos da extinção da cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ou erro material ao afirmar que a sentença de primeiro grau não decretou a rescisão contratual; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da fragilidade da prova apresentada sobre o débito de IPVA; (iii) determinar se há contradição ou omissão no fundamento de extinção da ação cautelar por perda superveniente do objeto; (iv) avaliar se as alegações de omissão e contradição configuram vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A menção à rescisão contratual na fundamentação da sentença de primeiro grau não vincula o dispositivo, que é o comando apto a produzir efeitos jurídicos; como o dispositivo não decretou a rescisão nem aplicou a multa contratual, o acórdão corretamente interpretou os limites da decisão originária. O acórdão embargado analisou de forma expressa a prova dos autos, concluindo que a promitente compradora não demonstrou que o fato gerador do IPVA ocorreu após a celebração do contrato ou que o tributo foi pago, inexistindo omissão ou inversão indevida do ônus da prova. A extinção da ação cautelar por perda superveniente do objeto foi fundamentada na perda de utilidade do pedido de bloqueio de matrícula, em razão da manutenção do contrato; ainda que o fundamento jurídico tenha sido diverso, a conclusão foi devidamente motivada, sem omissão ou contradição. A condenação em honorários advocatícios e a negativa de restituição de custas foram fundamentadas com base na efetiva prestação jurisdicional e na aplicação do princípio da causalidade, não configurando vício a ausência de acolhimento do pedido da parte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação de teses jurídicas já enfrentadas de forma suficiente, sendo pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de rescisão contratual no dispositivo da sentença impede sua aplicação, mesmo que mencionada equivocadamente na fundamentação. Não configura omissão o acórdão que analisa os elementos probatórios de forma suficiente e fundamentada. A extinção da ação cautelar por perda superveniente do objeto é válida quando o julgamento da ação principal retira a utilidade da medida cautelar requerida. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito nem à revisão do entendimento adotado, devendo ser rejeitados quando ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Não há obrigatoriedade de apreciação de todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação do julgado é suficiente para a solução da controvérsia. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração opostos nos Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001 e 0818811-60.2021.8.15.2001, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Vitorino Locações LTDA - ME, bem como por Ronaldo Ramos Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos, todas inconformadas com acórdão desta 4ª Câmara Cível, que, em julgamento conjunto de “Ação de Cobrança” (Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001) e de “Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar” (Proc. nº 0818811-60.2021.8.15.2001), nos quais as partes contendem entre si, assim dispôs: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO COM DÉBITOS FISCAIS. COBRANÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. AÇÃO CAUTELAR EXTINTA POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em dois processos conexos, analisados conjuntamente: (i) ação de cobrança proposta por Vitorino Locações LTDA – ME contra Ronaldo Ramos Vasconcellos e outros, em razão de inadimplemento parcial de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, envolvendo veículo dado em pagamento com débitos fiscais; (ii) ação cautelar antecedente ajuizada pela mesma autora para bloqueio da matrícula do imóvel, visando futura adjudicação compulsória. Na ação principal, o Juízo reconheceu a responsabilidade do comprador pelos débitos do veículo e determinou o ressarcimento, afastando a cláusula penal e reconhecendo a sucumbência recíproca. Na ação cautelar, a extinção do feito ocorreu por perda superveniente do objeto, com fixação de honorários por equidade. As partes apelaram, discutindo a distribuição da sucumbência, a restituição de custas e os critérios de fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se, na ação de cobrança, o promitente comprador é responsável pelos débitos fiscais incidentes sobre o veículo dado em pagamento; (ii) estabelecer se é cabível a cláusula penal contratual por inadimplemento parcial do contrato; (iii) determinar se é válida a condenação em honorários advocatícios em processo cautelar extinto por perda superveniente do objeto; (iv) avaliar a legalidade da fixação de honorários por equidade e da negativa de restituição de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelos débitos fiscais do veículo dado em pagamento recai sobre o comprador quando os tributos possuem fato gerador anterior à celebração do contrato e há cláusula expressa exigindo que o bem estivesse livre de ônus. A cláusula penal não é aplicável quando o inadimplemento é parcial e a medida mostra-se desproporcional, devendo a condenação restringir-se ao ressarcimento efetivo do prejuízo. A extinção da ação cautelar por perda superveniente do objeto não afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. A fixação de honorários por equidade é cabível quando não há proveito econômico mensurável ou quando a demanda não alcança julgamento de mérito, como em ações cautelares extintas por perda de objeto. A restituição das custas processuais é indevida quando houve efetiva prestação jurisdicional, com citação, instrução e prolação de sentença, ainda que terminativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O promitente comprador responde pelos débitos fiscais incidentes sobre o veículo dado em pagamento quando estes têm fato gerador anterior ao contrato e há cláusula contratual exigindo quitação. A cláusula penal por inadimplemento parcial não é aplicável quando representa vantagem excessiva e desproporcional à infração. A extinção do processo por perda superveniente do objeto não impede a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando não há proveito econômico direto ou julgamento de mérito. É indevida a restituição das custas processuais quando caracterizada a prestação jurisdicional efetiva. A parte Vitorino Locações LTDA - ME, em seu recurso aclaratório apresentado no Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001, aduz, resumidamente, que: (i) a sentença não desfez expressamente o contrato, mesmo tendo mencionado a rescisão em seus fundamentos. havendo, assim, contradição interna no acórdão embargado, pois sua apelação visava justamente afastar essa menção indevida, e, ainda assim, foi negado provimento ao recurso; (ii) a negativa total de provimento, mesmo após o reconhecimento da impropriedade da sentença nesse ponto, configuraria vício lógico, merecendo correção para assegurar coerência e segurança jurídica; (iii) há omissão quanto à fragilidade das provas produzidas pelos embargos em relação à suposta inadimplência do IPVA, já que os documentos juntados (boletos e notificações) não comprovam a existência de débitos à época da tradição do bem; (iv) o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo da embargante a demonstração de pagamento ou inexistência do débito, contrariando o art. 373, I, do CPC, que impõe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito; (v) para viabilizar a interposição de eventuais recursos especial e extraordinário, consigna prequestionamento sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados (art. 93, IX, da CF; arts. 85, §§ 2º e 10, 373, I, 489, IV, e 1.022, todos do CPC.). Requer, alfim, o provimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados, com prequestionamento expresso dos dispositivos legais acima elencados, para: (i) esclarecer a contradição entre o reconhecimento da impropriedade da sentença quanto à rescisão e a negativa integral de provimento ao recurso da embargante; (ii) integrar a fundamentação quanto à suficiência da prova produzida pelos embargados sobre a inadimplência do IPVA e a responsabilidade contratual da embargante. Ronaldo Ramos Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos, por seu turno, defendem, nos Embargos de Declaração opostos no Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001, em suma, que: (i) há erro material no acórdão recorrido, o qual afirmou que a sentença de primeiro grau não teria declarado a rescisão contratual nem imposto qualquer penalidade à parte ré (Vitorino Locações Ltda.), o que seria contrário ao teor explícito da decisão originária; (ii) a sentença reconheceu expressamente o inadimplemento contratual da embargada, determinou a rescisão contratual com base na Cláusula VI do contrato e imputou a multa contratual, mitigada sob a forma do pagamento do IPVA do veículo pelo réu; (iii) o fundamento adotado pelo acórdão recorrido (de que a sentença não tratou da rescisão ou da multa) está equivocado e gerou julgamento viciado, pois negou provimento ao recurso da parte autora com base em premissas fáticas incorretas; (iv) se houvesse erro na sentença, a medida adequada seria a sua anulação, conforme o art. 489, §3º, do CPC, e não a supressão de seus efeitos por presunção de equívoco, sob pena de ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC); (v) para viabilizar a interposição de eventuais recursos especial e extraordinário, consigna prequestionamento sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados (art. 10 e art. 489, §3º, ambos do CPC; art. 93, IX, da CF) Requer, alfim, o provimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados, com prequestionamento expresso dos dispositivos legais acima elencados, e, emprestando efeito modificativo aos embargos, reformar o acórdão recorrido, dando provimento ao apelo interposto. Em Embargos de Declaração opostos no Proc. nº 0818811-60.2021.8.15.2001 a parte Vitorino Locações LTDA - ME sustenta, em síntese, que: (i) há contradição fática grave, pois o acórdão reconhece que a sentença da ação principal não declarou a rescisão do contrato, embora essa tenha sido a premissa adotada para extinguir a cautelar, ensejando indevidamente a condenação em honorários; (ii) se o contrato não foi rescindido, não se perdeu o objeto da ação cautelar, razão pela qual a extinção sem mérito e a imposição de ônus sucumbencial seriam indevidas e contraditórias; (iii) aplicação do princípio da causalidade está equivocada, pois a autora agiu de boa-fé e a medida cautelar era pertinente diante do contrato vigente; (iv) existe omissão e contradição na manutenção da cobrança integral das custas processuais, mesmo diante da extinção anômala do feito sem entrega da prestação jurisdicional, afrontando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa do Estado; (v) diante do alto valor das custas (quase R$ 40 mil), não houve contraprestação jurisdicional proporcional, configurando cobrança excessiva e indevida; (vi) para viabilizar a interposição de eventuais recursos especial e extraordinário, consigna prequestionamento sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados (arts. 5º, incisos LIV e LV; art. 93, IX; art. 150, IV, todos da CF; arts. 85, §10; 489, §1º, IV; e 1.022, todos do CPC). Requer, alfim, o provimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados, com prequestionamento expresso dos dispositivos legais acima elencados, e, emprestando efeito modificativo aos embargos, reformar o acórdão recorrido, dando provimento ao apelo autoral para anular a sentença extintiva, assegurando-se o prosseguimento da demanda cautelar. Já Ronaldo Ramos Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos igualmente opuseram recurso aclaratório no Proc. nº 0818811-60.2021.8.15.2001, alegando, em resumo, que: (i) houve erro material no acórdão prolatado, que teria negado provimento aos recursos interpostos pelas partes, sob o fundamento de que a sentença não teria declarado a rescisão contratual nem imputado multa contratual, quando, na verdade, o julgado expressamente determinou ambos os efeitos; (ii) de acordo com a sentença do Juízo de origem, prolatada no processo principal, houve: a) o reconhecimento do inadimplemento contratual por parte da Vitorino Locações LTDA.; b) a aplicação da cláusula VI do contrato, prevendo a rescisão e perda do sinal pago; c) a determinação de que a parte ré arcasse com o IPVA de 2020, em compensação à cláusula penal de forma “menos onerosa”; (iii) o acórdão embargado incorreu em interpretação equivocada da sentença, resultando na negação de provimento dos recursos, sob premissa fática incorreta, o que macula integralmente a decisão; (iv) se o fundamento da sentença estava em erro, deveria ter sido declarada nula, nos termos do art. 489, §3º, do CPC, e não reformulada por presunção de erro, sob pena de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC); (v) para viabilizar a interposição de eventuais recursos especial e extraordinário, consigna prequestionamento sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados (art. 10 e art. 489, §3º, ambos do CPC; art. 93, IX, da CF) Requer, alfim, o provimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados, com prequestionamento expresso dos dispositivos legais acima elencados, e, emprestando efeito modificativo aos embargos, reformar o acórdão recorrido, dando provimento ao apelo dos réus. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do CPC. Inicialmente, cabe assentar que, dada a conexão existente entre os Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001 e 0818811-60.2021.8.15.2001, devidamente reconhecida no acórdão lançado em ambos os feitos, impõe-se a este Colegiado, em observância ao disposto no art. 55, § 2º, do CPC, prolatar, uma vez mais, julgamento conjunto, desta feita acerca dos Embargos de Declaração opostos pelas partes em ambos os feitos. Cumpre rememorar, por oportuno, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da minuciosa leitura da impugnação apresentada pelo embargante, verifica-se, de modo inequívoco, que a integralidade das questões suscitadas já foi devida e exaustivamente analisada por este Colegiado. Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001 Quanto à alegação de erro material suscitada por Ronaldo Ramos Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos, bem como à alegada contradição levantada por Vitorino Locações LTDA - ME, ambas alusivas à compreensão acerca da ventilada rescisão contratual, entendo que as questões correlacionadas foram explicitamente dirimidas e dialeticamente analisadas no acórdão embargado, que distinguiu o fundamento adotado na sentença com a parte dispositiva do ato judicial originalmente impugnado. Revisitando as razões de decidir adotadas na decisão colegiado, assinalou-se, expressamente, que, ainda que a sentença de primeiro grau fizesse menção equivocada à rescisão do contrato e a uma forma "menos onerosa" de aplicação da multa em sua fundamentação, o seu dispositivo, que, recorde-se, constitui a parte do ato judicial que, de fato, transita em julgado e produz efeitos concretos, restringiu-se a condenar a promitente compradora (Vitorino Locações Ltda.) ao ressarcimento do valor equivalente ao IPVA e licenciamento do veículo do ano de 2020. O vício alegado pelos embargantes Ronaldo Ramos Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos, de erro material no acórdão, revela, na verdade, tentativa de contornar a interpretação conferida por esta Câmara ao caso em comento, utilizando-se a inapropriada via do recurso aclaratório. Na espécie, verifico que o Colegiado, na realidade, limitou-se a reafirmar o comando dispositivo constante da sentença, o qual não continha a rescisão nem a multa integral, o que, logicamente, levou à negativa de provimento ao Recurso Adesivo interposto por Ronaldo Ramos Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos (que buscavam a multa máxima) e ao Recurso de Apelação interposto por Vitorino Locações LTDA - ME (que buscava o afastamento da condenação ao IPVA e do julgamento considerado extra petita). Quanto ao argumento da embargante Vitorino Locações LTDA - ME de que houve contradição ao se negar provimento ao seu apelo, há de reconhecer-se que a prestação jurisdicional exercida em segundo grau, por força do efeito devolutivo da apelação, não está adstrita aos mesmos fundamentos da instância inferior, desde que o comando principal seja mantido e não haja agravamento da situação do recorrente. Note-se que o acórdão recorrido limitou-se a manter as sentenças prolatadas na origem, o que não agravou a situação das partes apelantes. O Tribunal, dada a profundidade ínsita à devolutividade recursal, encontra-se autorizado a reexaminar todas as questões decididas na instância inferior, não se vislumbrando, no caso concreto, que o exercício de tal mister não tenha ocorrido de forma coerente e devidamente motivada. Ademais, no tocante à suscitada omissão pela recorrente Vitorino Locações LTDA - ME, relativa à fragilidade probatória do débito de IPVA, vê-se que tal questão igualmente foi examinada de forma adequada no acórdão embargado. No ponto, o Colegiado consignou, em análise dialógica da matéria recursal, ser de pouca relevância perquirir sobre o efetivo pagamento pelos autores da Ação de Cobrança, uma vez que a Promitente Compradora somente se eximiria da obrigação se comprovasse que o fato gerador do tributo ocorreu posteriormente à celebração do contrato ou que o pagamento havia sido por ela efetuado, o que restou não demonstrado nos autos. Esta Câmara, dessa forma, adotou fundamentação clara e suficiente para rechaçar a tese recursal ventilada, não havendo, pois, omissão a ser suprida, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento, amplamente legítimo, do ponto de vista do caráter democrático do processo, porém incompatível com a via de irresignação eleita. Proc. nº 0818811-60.2021.8.15.2001 No que pertine aos Embargos de Declaração opostos na Ação Cautelar, a argumentação da Embargante Vitorino Locações LTDA - ME, defensora de suposta contradição fática e de inadequada aplicação do princípio da causalidade, não deve prosperar. Isso porque, com a definitiva manutenção da validade do contrato, mesmo com a correção pontual da obrigação financeira, a tutela cautelar perde a sua utilidade, pois o bloqueio da matrícula para fins de futura adjudicação compulsória, que configura o cerne da pretensão cautelar, torna-se prejudicado diante da solução final do litígio principal. O acórdão impugnado, portanto, validou a extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual superveniente, ainda que por fundamentos jurídicos diversos e corretos, o que é perfeitamente admissível, como já demonstrado. Veja-se, ainda, que a condenação em honorários advocatícios e a negativa de restituição das custas processuais foram igualmente fundamentadas no Acórdão. A rejeição do pleito de restituição de custas foi justificada pela efetiva prestação jurisdicional (citação, defesa, fase instrutória, prolação de sentença, recurso de apelação) e a natureza tributária das custas judiciais, não havendo omissão ou contradição que configurem enriquecimento sem causa do Estado, mas sim o custeio do serviço efetivamente prestado pela máquina judiciária. A aplicação do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) é, portanto, inafastável, porquanto a própria propositura da Ação Cautelar para fins de bloqueio, em um cenário de inadimplência inicial (ainda que parcial), foi o ato que deu causa ao processo, não havendo, nesse cenário jurídico-processual, vício a ser sanado através de recurso aclaratório, mas, novamente, mera manifestação de inconformismo com o entendimento fixado na decisão colegiada. Examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, desse modo, que a impugnação apresentada distancia-se de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão embargado, inaugurando, dessa forma, via de rediscussão da matéria que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida. A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Diga-se, ainda, em diálogo com as peças embargantes e em consonância com sedimentada jurisprudência do STJ, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016). Dessa forma, uma vez enfrentadas, no acórdão recorrido, todas as questões relevantes ao julgamento da causa, não há que se falar na necessidade de apreciar-se, um a um, todos os pontos e dispositivos legais invocados pela parte, de modo que, quanto à pretensão de prequestionamento suscitada, inexiste omissão a suprir, considerando que as teses jurídicas defendidas pelo recorrente restaram, como demonstrado, devidamente enfrentadas por este Colegiado. Não apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, e buscando, tão-somente, apresentar inapropriadamente elementos à rediscussão meritória encartada nestes autos, entendo que os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento. Com base nessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS nos Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001 e 0818811-60.2021.8.15.2001. Advirtam-se às partes acerca das consequências processuais da impetração de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06
09/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0805230-75.2021.8.15.2001 e 0818811-60.2021.8.15.2001 Origem: 10ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente/Recorrido (1): Vitorino Locações LTDA - ME Advogados (1): José Pessoa Lins Junior - OAB/PE nº 26290-A e Felipe Solano de Lima Melo - OAB/PB nº 16277 Recorrentes/Recorridos (2): Ronaldo Ramos Vasconcellos, Jonice Maria Ledra Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos Advogado (2): João Souza da Silva Júnior - OAB/PB nº 16044 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes – Vitorino Locações LTDA – ME, de um lado, e Ronaldo Ramos Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos, de outro – contra acórdão que julgou, de forma conjunta, apelações cíveis interpostas em ação de cobrança (Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001) e ação cautelar antecedente (Proc. nº 0818811-60.2021.8.15.2001), reconhecendo a responsabilidade do comprador pelos débitos de IPVA do veículo dado em pagamento, afastando cláusula penal, extinguindo a cautelar por perda superveniente do objeto e fixando honorários por equidade. As partes embargantes alegaram, em síntese, omissão, contradição e erro material na interpretação do acórdão quanto à existência ou não de rescisão contratual, validade da prova do débito, inversão do ônus da prova, aplicação da cláusula penal e fundamentos da extinção da cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ou erro material ao afirmar que a sentença de primeiro grau não decretou a rescisão contratual; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da fragilidade da prova apresentada sobre o débito de IPVA; (iii) determinar se há contradição ou omissão no fundamento de extinção da ação cautelar por perda superveniente do objeto; (iv) avaliar se as alegações de omissão e contradição configuram vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A menção à rescisão contratual na fundamentação da sentença de primeiro grau não vincula o dispositivo, que é o comando apto a produzir efeitos jurídicos; como o dispositivo não decretou a rescisão nem aplicou a multa contratual, o acórdão corretamente interpretou os limites da decisão originária. O acórdão embargado analisou de forma expressa a prova dos autos, concluindo que a promitente compradora não demonstrou que o fato gerador do IPVA ocorreu após a celebração do contrato ou que o tributo foi pago, inexistindo omissão ou inversão indevida do ônus da prova. A extinção da ação cautelar por perda superveniente do objeto foi fundamentada na perda de utilidade do pedido de bloqueio de matrícula, em razão da manutenção do contrato; ainda que o fundamento jurídico tenha sido diverso, a conclusão foi devidamente motivada, sem omissão ou contradição. A condenação em honorários advocatícios e a negativa de restituição de custas foram fundamentadas com base na efetiva prestação jurisdicional e na aplicação do princípio da causalidade, não configurando vício a ausência de acolhimento do pedido da parte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação de teses jurídicas já enfrentadas de forma suficiente, sendo pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de rescisão contratual no dispositivo da sentença impede sua aplicação, mesmo que mencionada equivocadamente na fundamentação. Não configura omissão o acórdão que analisa os elementos probatórios de forma suficiente e fundamentada. A extinção da ação cautelar por perda superveniente do objeto é válida quando o julgamento da ação principal retira a utilidade da medida cautelar requerida. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito nem à revisão do entendimento adotado, devendo ser rejeitados quando ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Não há obrigatoriedade de apreciação de todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação do julgado é suficiente para a solução da controvérsia. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração opostos nos Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001 e 0818811-60.2021.8.15.2001, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Vitorino Locações LTDA - ME, bem como por Ronaldo Ramos Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos, todas inconformadas com acórdão desta 4ª Câmara Cível, que, em julgamento conjunto de “Ação de Cobrança” (Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001) e de “Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar” (Proc. nº 0818811-60.2021.8.15.2001), nos quais as partes contendem entre si, assim dispôs: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO COM DÉBITOS FISCAIS. COBRANÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. AÇÃO CAUTELAR EXTINTA POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em dois processos conexos, analisados conjuntamente: (i) ação de cobrança proposta por Vitorino Locações LTDA – ME contra Ronaldo Ramos Vasconcellos e outros, em razão de inadimplemento parcial de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, envolvendo veículo dado em pagamento com débitos fiscais; (ii) ação cautelar antecedente ajuizada pela mesma autora para bloqueio da matrícula do imóvel, visando futura adjudicação compulsória. Na ação principal, o Juízo reconheceu a responsabilidade do comprador pelos débitos do veículo e determinou o ressarcimento, afastando a cláusula penal e reconhecendo a sucumbência recíproca. Na ação cautelar, a extinção do feito ocorreu por perda superveniente do objeto, com fixação de honorários por equidade. As partes apelaram, discutindo a distribuição da sucumbência, a restituição de custas e os critérios de fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se, na ação de cobrança, o promitente comprador é responsável pelos débitos fiscais incidentes sobre o veículo dado em pagamento; (ii) estabelecer se é cabível a cláusula penal contratual por inadimplemento parcial do contrato; (iii) determinar se é válida a condenação em honorários advocatícios em processo cautelar extinto por perda superveniente do objeto; (iv) avaliar a legalidade da fixação de honorários por equidade e da negativa de restituição de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelos débitos fiscais do veículo dado em pagamento recai sobre o comprador quando os tributos possuem fato gerador anterior à celebração do contrato e há cláusula expressa exigindo que o bem estivesse livre de ônus. A cláusula penal não é aplicável quando o inadimplemento é parcial e a medida mostra-se desproporcional, devendo a condenação restringir-se ao ressarcimento efetivo do prejuízo. A extinção da ação cautelar por perda superveniente do objeto não afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. A fixação de honorários por equidade é cabível quando não há proveito econômico mensurável ou quando a demanda não alcança julgamento de mérito, como em ações cautelares extintas por perda de objeto. A restituição das custas processuais é indevida quando houve efetiva prestação jurisdicional, com citação, instrução e prolação de sentença, ainda que terminativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O promitente comprador responde pelos débitos fiscais incidentes sobre o veículo dado em pagamento quando estes têm fato gerador anterior ao contrato e há cláusula contratual exigindo quitação. A cláusula penal por inadimplemento parcial não é aplicável quando representa vantagem excessiva e desproporcional à infração. A extinção do processo por perda superveniente do objeto não impede a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando não há proveito econômico direto ou julgamento de mérito. É indevida a restituição das custas processuais quando caracterizada a prestação jurisdicional efetiva. A parte Vitorino Locações LTDA - ME, em seu recurso aclaratório apresentado no Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001, aduz, resumidamente, que: (i) a sentença não desfez expressamente o contrato, mesmo tendo mencionado a rescisão em seus fundamentos. havendo, assim, contradição interna no acórdão embargado, pois sua apelação visava justamente afastar essa menção indevida, e, ainda assim, foi negado provimento ao recurso; (ii) a negativa total de provimento, mesmo após o reconhecimento da impropriedade da sentença nesse ponto, configuraria vício lógico, merecendo correção para assegurar coerência e segurança jurídica; (iii) há omissão quanto à fragilidade das provas produzidas pelos embargos em relação à suposta inadimplência do IPVA, já que os documentos juntados (boletos e notificações) não comprovam a existência de débitos à época da tradição do bem; (iv) o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo da embargante a demonstração de pagamento ou inexistência do débito, contrariando o art. 373, I, do CPC, que impõe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito; (v) para viabilizar a interposição de eventuais recursos especial e extraordinário, consigna prequestionamento sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados (art. 93, IX, da CF; arts. 85, §§ 2º e 10, 373, I, 489, IV, e 1.022, todos do CPC.). Requer, alfim, o provimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados, com prequestionamento expresso dos dispositivos legais acima elencados, para: (i) esclarecer a contradição entre o reconhecimento da impropriedade da sentença quanto à rescisão e a negativa integral de provimento ao recurso da embargante; (ii) integrar a fundamentação quanto à suficiência da prova produzida pelos embargados sobre a inadimplência do IPVA e a responsabilidade contratual da embargante. Ronaldo Ramos Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos, por seu turno, defendem, nos Embargos de Declaração opostos no Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001, em suma, que: (i) há erro material no acórdão recorrido, o qual afirmou que a sentença de primeiro grau não teria declarado a rescisão contratual nem imposto qualquer penalidade à parte ré (Vitorino Locações Ltda.), o que seria contrário ao teor explícito da decisão originária; (ii) a sentença reconheceu expressamente o inadimplemento contratual da embargada, determinou a rescisão contratual com base na Cláusula VI do contrato e imputou a multa contratual, mitigada sob a forma do pagamento do IPVA do veículo pelo réu; (iii) o fundamento adotado pelo acórdão recorrido (de que a sentença não tratou da rescisão ou da multa) está equivocado e gerou julgamento viciado, pois negou provimento ao recurso da parte autora com base em premissas fáticas incorretas; (iv) se houvesse erro na sentença, a medida adequada seria a sua anulação, conforme o art. 489, §3º, do CPC, e não a supressão de seus efeitos por presunção de equívoco, sob pena de ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC); (v) para viabilizar a interposição de eventuais recursos especial e extraordinário, consigna prequestionamento sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados (art. 10 e art. 489, §3º, ambos do CPC; art. 93, IX, da CF) Requer, alfim, o provimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados, com prequestionamento expresso dos dispositivos legais acima elencados, e, emprestando efeito modificativo aos embargos, reformar o acórdão recorrido, dando provimento ao apelo interposto. Em Embargos de Declaração opostos no Proc. nº 0818811-60.2021.8.15.2001 a parte Vitorino Locações LTDA - ME sustenta, em síntese, que: (i) há contradição fática grave, pois o acórdão reconhece que a sentença da ação principal não declarou a rescisão do contrato, embora essa tenha sido a premissa adotada para extinguir a cautelar, ensejando indevidamente a condenação em honorários; (ii) se o contrato não foi rescindido, não se perdeu o objeto da ação cautelar, razão pela qual a extinção sem mérito e a imposição de ônus sucumbencial seriam indevidas e contraditórias; (iii) aplicação do princípio da causalidade está equivocada, pois a autora agiu de boa-fé e a medida cautelar era pertinente diante do contrato vigente; (iv) existe omissão e contradição na manutenção da cobrança integral das custas processuais, mesmo diante da extinção anômala do feito sem entrega da prestação jurisdicional, afrontando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa do Estado; (v) diante do alto valor das custas (quase R$ 40 mil), não houve contraprestação jurisdicional proporcional, configurando cobrança excessiva e indevida; (vi) para viabilizar a interposição de eventuais recursos especial e extraordinário, consigna prequestionamento sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados (arts. 5º, incisos LIV e LV; art. 93, IX; art. 150, IV, todos da CF; arts. 85, §10; 489, §1º, IV; e 1.022, todos do CPC). Requer, alfim, o provimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados, com prequestionamento expresso dos dispositivos legais acima elencados, e, emprestando efeito modificativo aos embargos, reformar o acórdão recorrido, dando provimento ao apelo autoral para anular a sentença extintiva, assegurando-se o prosseguimento da demanda cautelar. Já Ronaldo Ramos Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos igualmente opuseram recurso aclaratório no Proc. nº 0818811-60.2021.8.15.2001, alegando, em resumo, que: (i) houve erro material no acórdão prolatado, que teria negado provimento aos recursos interpostos pelas partes, sob o fundamento de que a sentença não teria declarado a rescisão contratual nem imputado multa contratual, quando, na verdade, o julgado expressamente determinou ambos os efeitos; (ii) de acordo com a sentença do Juízo de origem, prolatada no processo principal, houve: a) o reconhecimento do inadimplemento contratual por parte da Vitorino Locações LTDA.; b) a aplicação da cláusula VI do contrato, prevendo a rescisão e perda do sinal pago; c) a determinação de que a parte ré arcasse com o IPVA de 2020, em compensação à cláusula penal de forma “menos onerosa”; (iii) o acórdão embargado incorreu em interpretação equivocada da sentença, resultando na negação de provimento dos recursos, sob premissa fática incorreta, o que macula integralmente a decisão; (iv) se o fundamento da sentença estava em erro, deveria ter sido declarada nula, nos termos do art. 489, §3º, do CPC, e não reformulada por presunção de erro, sob pena de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC); (v) para viabilizar a interposição de eventuais recursos especial e extraordinário, consigna prequestionamento sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados (art. 10 e art. 489, §3º, ambos do CPC; art. 93, IX, da CF) Requer, alfim, o provimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados, com prequestionamento expresso dos dispositivos legais acima elencados, e, emprestando efeito modificativo aos embargos, reformar o acórdão recorrido, dando provimento ao apelo dos réus. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do CPC. Inicialmente, cabe assentar que, dada a conexão existente entre os Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001 e 0818811-60.2021.8.15.2001, devidamente reconhecida no acórdão lançado em ambos os feitos, impõe-se a este Colegiado, em observância ao disposto no art. 55, § 2º, do CPC, prolatar, uma vez mais, julgamento conjunto, desta feita acerca dos Embargos de Declaração opostos pelas partes em ambos os feitos. Cumpre rememorar, por oportuno, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da minuciosa leitura da impugnação apresentada pelo embargante, verifica-se, de modo inequívoco, que a integralidade das questões suscitadas já foi devida e exaustivamente analisada por este Colegiado. Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001 Quanto à alegação de erro material suscitada por Ronaldo Ramos Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos, bem como à alegada contradição levantada por Vitorino Locações LTDA - ME, ambas alusivas à compreensão acerca da ventilada rescisão contratual, entendo que as questões correlacionadas foram explicitamente dirimidas e dialeticamente analisadas no acórdão embargado, que distinguiu o fundamento adotado na sentença com a parte dispositiva do ato judicial originalmente impugnado. Revisitando as razões de decidir adotadas na decisão colegiado, assinalou-se, expressamente, que, ainda que a sentença de primeiro grau fizesse menção equivocada à rescisão do contrato e a uma forma "menos onerosa" de aplicação da multa em sua fundamentação, o seu dispositivo, que, recorde-se, constitui a parte do ato judicial que, de fato, transita em julgado e produz efeitos concretos, restringiu-se a condenar a promitente compradora (Vitorino Locações Ltda.) ao ressarcimento do valor equivalente ao IPVA e licenciamento do veículo do ano de 2020. O vício alegado pelos embargantes Ronaldo Ramos Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos, de erro material no acórdão, revela, na verdade, tentativa de contornar a interpretação conferida por esta Câmara ao caso em comento, utilizando-se a inapropriada via do recurso aclaratório. Na espécie, verifico que o Colegiado, na realidade, limitou-se a reafirmar o comando dispositivo constante da sentença, o qual não continha a rescisão nem a multa integral, o que, logicamente, levou à negativa de provimento ao Recurso Adesivo interposto por Ronaldo Ramos Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos (que buscavam a multa máxima) e ao Recurso de Apelação interposto por Vitorino Locações LTDA - ME (que buscava o afastamento da condenação ao IPVA e do julgamento considerado extra petita). Quanto ao argumento da embargante Vitorino Locações LTDA - ME de que houve contradição ao se negar provimento ao seu apelo, há de reconhecer-se que a prestação jurisdicional exercida em segundo grau, por força do efeito devolutivo da apelação, não está adstrita aos mesmos fundamentos da instância inferior, desde que o comando principal seja mantido e não haja agravamento da situação do recorrente. Note-se que o acórdão recorrido limitou-se a manter as sentenças prolatadas na origem, o que não agravou a situação das partes apelantes. O Tribunal, dada a profundidade ínsita à devolutividade recursal, encontra-se autorizado a reexaminar todas as questões decididas na instância inferior, não se vislumbrando, no caso concreto, que o exercício de tal mister não tenha ocorrido de forma coerente e devidamente motivada. Ademais, no tocante à suscitada omissão pela recorrente Vitorino Locações LTDA - ME, relativa à fragilidade probatória do débito de IPVA, vê-se que tal questão igualmente foi examinada de forma adequada no acórdão embargado. No ponto, o Colegiado consignou, em análise dialógica da matéria recursal, ser de pouca relevância perquirir sobre o efetivo pagamento pelos autores da Ação de Cobrança, uma vez que a Promitente Compradora somente se eximiria da obrigação se comprovasse que o fato gerador do tributo ocorreu posteriormente à celebração do contrato ou que o pagamento havia sido por ela efetuado, o que restou não demonstrado nos autos. Esta Câmara, dessa forma, adotou fundamentação clara e suficiente para rechaçar a tese recursal ventilada, não havendo, pois, omissão a ser suprida, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento, amplamente legítimo, do ponto de vista do caráter democrático do processo, porém incompatível com a via de irresignação eleita. Proc. nº 0818811-60.2021.8.15.2001 No que pertine aos Embargos de Declaração opostos na Ação Cautelar, a argumentação da Embargante Vitorino Locações LTDA - ME, defensora de suposta contradição fática e de inadequada aplicação do princípio da causalidade, não deve prosperar. Isso porque, com a definitiva manutenção da validade do contrato, mesmo com a correção pontual da obrigação financeira, a tutela cautelar perde a sua utilidade, pois o bloqueio da matrícula para fins de futura adjudicação compulsória, que configura o cerne da pretensão cautelar, torna-se prejudicado diante da solução final do litígio principal. O acórdão impugnado, portanto, validou a extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual superveniente, ainda que por fundamentos jurídicos diversos e corretos, o que é perfeitamente admissível, como já demonstrado. Veja-se, ainda, que a condenação em honorários advocatícios e a negativa de restituição das custas processuais foram igualmente fundamentadas no Acórdão. A rejeição do pleito de restituição de custas foi justificada pela efetiva prestação jurisdicional (citação, defesa, fase instrutória, prolação de sentença, recurso de apelação) e a natureza tributária das custas judiciais, não havendo omissão ou contradição que configurem enriquecimento sem causa do Estado, mas sim o custeio do serviço efetivamente prestado pela máquina judiciária. A aplicação do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) é, portanto, inafastável, porquanto a própria propositura da Ação Cautelar para fins de bloqueio, em um cenário de inadimplência inicial (ainda que parcial), foi o ato que deu causa ao processo, não havendo, nesse cenário jurídico-processual, vício a ser sanado através de recurso aclaratório, mas, novamente, mera manifestação de inconformismo com o entendimento fixado na decisão colegiada. Examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, desse modo, que a impugnação apresentada distancia-se de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão embargado, inaugurando, dessa forma, via de rediscussão da matéria que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida. A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Diga-se, ainda, em diálogo com as peças embargantes e em consonância com sedimentada jurisprudência do STJ, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016). Dessa forma, uma vez enfrentadas, no acórdão recorrido, todas as questões relevantes ao julgamento da causa, não há que se falar na necessidade de apreciar-se, um a um, todos os pontos e dispositivos legais invocados pela parte, de modo que, quanto à pretensão de prequestionamento suscitada, inexiste omissão a suprir, considerando que as teses jurídicas defendidas pelo recorrente restaram, como demonstrado, devidamente enfrentadas por este Colegiado. Não apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, e buscando, tão-somente, apresentar inapropriadamente elementos à rediscussão meritória encartada nestes autos, entendo que os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento. Com base nessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS nos Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001 e 0818811-60.2021.8.15.2001. Advirtam-se às partes acerca das consequências processuais da impetração de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:11
Mérito
06/02/2026, 10:48
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 19:44
Publicação
23/01/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:51
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 09:38
Mero expediente
18/01/2026, 19:59
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/01/2026, 16:01
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 08:10
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:39
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 19:28
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelações Cíveis nºs 0805230-75.2021.8.15.2001 e 0818811-60.2021.8.15.2001 Origem: 10ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente/Recorrido (1): Vitorino Locacoes Ltda - ME Advogados: Felipe Solano de Lima Melo - OAB/PB nº 16277 e Odon Dantas Bezerra Cavalcanti - OAB/PB nº 18000 Recorrentes/Recorridos (2): Ronaldo Ramos Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos Advogado (2): João Souza da Silva Júnior - OAB/PB nº 16044 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSOS ADESIVOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO EM PARTE COM VEÍCULO. DÉBITOS DE IPVA E LICENCIAMENTO ANTERIORES À TRADIÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. CONTRATO VÁLIDO. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS PENDENTES. CLÁUSULA PENAL INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis e Recursos Adesivos interpostos, respectivamente, por Vitorino Locações Ltda. e por Ronaldo Ramos Vasconcelos e Miriam Ramos de Vasconcellos, contra sentença que, em ação de cobrança, condenou a ré a ressarcir os autores pelo valor correspondente ao IPVA e ao licenciamento do veículo dado como parte do pagamento na promessa de compra e venda de imóvel, por constarem débitos anteriores à tradição, e fixou honorários advocatícios e custas de forma recíproca. Em processo conexo de tutela cautelar ajuizado pela ré, houve extinção sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer no bojo a rescisão contratual não pleiteada; (ii) determinar se é devida a cláusula penal contratual no valor do veículo (R$ 153.000,00) por inadimplemento parcial relativo a tributos; (iii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais na ação cautelar extinta sem julgamento de mérito; (iv) definir se os honorários na cautelar deveriam ser fixados com base no valor do imóvel negociado (R$ 600.000,00) ou por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não incorre em julgamento extra petita, pois, embora mencione equivocadamente “rescisão contratual” em seus fundamentos, a parte dispositiva limita-se a condenar a ré ao ressarcimento dos débitos de IPVA e licenciamento, nos termos do pedido inicial, não havendo determinação de desfazimento do contrato. Os débitos tributários relativos ao veículo existiam no momento da celebração do contrato, sendo de responsabilidade da ré, nos termos pactuados, pois o bem foi entregue com a declaração de estar livre de ônus. A cláusula penal não é devida no valor integral do veículo, pois o inadimplemento foi parcial e relativo apenas a encargos fiscais; aplicar a penalidade integral seria excessivamente oneroso e contrariaria os princípios da razoabilidade e da função social do contrato. A sucumbência na ação cautelar deve ser atribuída à autora (Vitorino Locações Ltda.) com base no princípio da causalidade, conforme entendimento consolidado do STJ, ainda que tenha havido perda superveniente do objeto. Não há direito à restituição das custas iniciais, pois estas constituem taxa devida pela utilização do serviço público judiciário, independentemente do resultado ou da análise do mérito. A fixação dos honorários advocatícios na ação cautelar por equidade (R$ 1.500,00) é adequada, diante da ausência de proveito econômico e do caráter instrumental da medida, sendo inaplicável o § 2º do art. 85 do CPC, que exige condenação com valor certo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos improvidos. Tese de julgamento: A condenação ao ressarcimento de débitos tributários vinculados a bem dado em pagamento não configura julgamento extra petita quando compatível com os pedidos formulados. A cláusula penal deve ser mitigada quando o inadimplemento contratual é parcial e de pequena monta diante do valor total do negócio. A extinção de ação cautelar por perda superveniente do objeto não afasta a sucumbência da parte que deu causa à demanda, nem enseja a restituição das custas iniciais. Os honorários advocatícios em ação cautelar extinta sem resolução de mérito podem ser fixados por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em promover julgamento conjunto das Apelações Cíveis e Recursos Adesivos nºs 0805230-75.2021.8.15.2001 e 0818811-60.2021.8.15.2001 e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo, interpostos, respectivamente, pela parte ré, VITORINO LOCAÇÕES LTDA - ME, e pela parte autora, RONALDO RAMOS VASCONCELOS e MIRIAM RAMOS DE VASCONCELLOS, inconformados com sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “Ação de Cobrança”, assim dispôs: [...] julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar a parte promovida a pagar o valor equivalente ao IPVA e licenciamento do veículo do ano de 2020 do veículo em questão, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, para que possa ocorrer a consequente transferência do veículo para o nome dos autores, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Face à sucumbência parcial, condeno as partes no pagamento das custas processuais, sendo 50% para cada parte, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dividido também na proporção de 50% para cada parte, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. [...]. Registre-se a oposição por ambas as partes por Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Em suas razões, a parte demandada sustenta, em síntese, que: (i) a sentença é extra petita, já que decidiu pela rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, providência essa não requerida na petição inicial; (ii) a parte autora não comprovou o inadimplemento do IPVA do veículo dado em pagamento no negócio, ou qualquer outra pendência ou restrição pesando por sobre o veicular quando de sua tradição; (iii) os débitos posteriores à tradição (junho de 2020) são de responsabilidade dos autores, conforme estipulado contratualmente; (iv) a obrigação da apelante quanto ao veículo findou com a tradição, incumbindo aos recorridos, após esse momento, arcar com tributos lançados posteriormente; (v) caso mantida a condenação, a multa deve ser reduzida, nos termos do art. 413 do Código Civil, já que o inadimplemento, se existente, é ínfimo diante do valor total do contrato (R$ 600.000,00), revelando-se manifestamente excessiva a penalidade fixada (R$ 153.000,00 – valor do veículo), sendo contrária aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social dos contratos. Requer, com efeito, a reforma integral da sentença, para afastar a rescisão contratual e julgar improcedentes os pedidos autorais; ou subsidiariamente, reduzir a multa contratual a patamar razoável e proporcional, sem prejuízo da condenação da recorrida pelos ônus sucumbenciais. Por sua vez, os demandantes, nas razões do seu recurso adesivo, sustentam, em suma, que: (i) a sentença, apesar de ter reconhecido o inadimplemento contratual da empresa demandada, e determinado a rescisão contratual, com a retenção do veículo por parte dos autores, contudo não a condenou ao pagamento da multa contratual pleiteada na exordial (R$ 157.567,99), sendo discrepante, assim, com o pedido da inicial, daí que merece ser reformada no ponto, nos moldes do arts. 389, 394 e 422, do Código Civil; (ii) houve sucumbência total da parte promovida, já que reconhecido o inadimplemento e deferida parte significativa da pretensão autoral, ainda por fundamento diverso, daí que deve arcar exclusivamente com o ônus processual. Contrarrazões ofertadas, pugnando-se, reciprocamente, pelo desprovimento do apelo da parte adversa. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Registre-se a retirada do presente feito da pauta de julgamentos da 29ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência (id. 37058135), considerando a necessidade de julgamento conjunto/simultâneo, por razão de conexão, com o Processo nº 0818811-60.2021.8.15.2001, tratando de "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR", proposta por VITORINO LOCAÇÕES LTDA. em face de RONALDO RAMOS VASCONCELOS (e de sua esposa JONICE MARIA LEDRA VASCONCELLOS) e de MIRIAM RAMOS DE VASCONCELLOS, tendo como objeto "[...] o Bloqueio da Matrícula – 124.787 - imóvel localizado na Avenida Maximiniano Figueiredo, nº 348, Centro, João Pessoa/PB;", o imóvel objeto do contrato de compra e venda firmado pelas partes. Quanto a tal feito, foi o mesmo também sentenciado, extraindo-se de sua parte dispositiva: [...] julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC, em face da ocorrência de perda superveniente do objeto da ação. Foram manejados Embargos de Declaração por RONALDO, JONICE e MIRIAM, que restaram assim decididos: [...] acolho os presentes Embargos de Declaração e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela acrescentar, na parte dispositiva, o seguinte parágrafo: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§8º e 10º, do CPC/15, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)". Inconformada, a parte demandante (VITORINO LOCAÇÕES LTDA.) interpôs apelação, pugnando, alfim, pela reforma da sentença, a fim: a) "afastar a condenação do Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não houve julgamento do mérito da cautelar;" e, b) "Determine a restituição das custas iniciais pagas, conforme ID nº 46825801, considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto;". Em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) a sentença primeva, mesmo reconhecendo a perda superveniente do objeto e não adentrando ao mérito, condenou o autor/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é impugnado sob o fundamento de ausência de sucumbência; (ii) por não ter havido julgamento de mérito, é indevida a condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve parte vencida ou decisão de mérito que justificasse a sucumbência; (iii) a sentença recorrida não determinou a restituição das custas processuais iniciais, cujo valor é de R$ 39.654,46, mesmo tendo havido extinção sem julgamento de mérito, o que implica ausência de prestação jurisdicional efetiva; (iv) já houve condenação em honorários no processo principal, tornando injusta nova condenação neste processo cautelar, que sequer teve sua pretensão apreciada definitivamente. Por sua vez a parte demanda (RONALDO, JONICE e MIRIAM) interpôs Recurso Adesivo, pugnando pela reforma parcial da sentença, "[...] para impor a parte promovente – Vitorino Locações Ltda. – o dever de pagamento do montante de 20% (vinte por cento) a título de honorários sucumbenciais tomando por base o valor da causa R$ 600.000,00, com arrimo no Art. 85 §2º do CPC.". Em suas razões, defendem, em suma, que: (i) a sentença, conquanto tenha reconhecido a perda superveniente do objeto, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por arbitramento no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 10º, do CPC; (ii) houve indevida aplicação do §8º do art. 85 do CPC, que é restrita às hipóteses de valor da causa inestimável, irrisório ou muito baixo; (iii) o valor da causa foi expressamente atribuído pela autora em R$ 600.000,00, valor que representa o proveito econômico pretendido com a ação, o que afasta qualquer alegação de inestimabilidade ou irrisoriedade; (iv) diante do valor atribuído à causa e da improcedência da pretensão autoral (ação extinta sem resolução de mérito), os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Contrarrazões ofertadas, pugnando-se, reciprocamente, pelo desprovimento do apelo da parte adversa. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Cabe assentar, de partida, que os Processos nºs 0805230-75.2021.8.15.2001 e 0818811-60.2021.8.15.2001, ao compartilharem da mesma causa de pedir, atrelada ao negócio de compra e venda do imóvel situado na Avenida Maximiano Figueiredo nº 348, Centro, João Pessoa/PB, por contrato firmada entre os litigantes, n data de 18/07/2020, detém inegável conexão, de modo que, em observância à regra inserta no art. 55, § 2º, do CPC, os apelos (principais e adesivos) serão julgados conjuntamente. Assim, e presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de todos os recursos, recebendo-os no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. Quanto à Apelação Cível nº 0805230-75.2021.8.15.2001 Da leitura da petição inicial, observa-se que a demanda deduzida alega descumprimento do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, tendo por objeto a compra e venda do imóvel localizado na Avenida Maximiano Figueiredo nº 348, Centro, João Pessoa/PB, pelo preço de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a ser pago pela promitente comprada ((Vitorino Locações Ltda.) da seguinte maneira: (i) transferência de um veículo Trail Blazer, Placa QLI 4I15/PB, avaliado em R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mi reais), livre e desembaraçado de quaisquer ônus; (ii) transferência bancária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na data de 20/07/2020; (iii) outra transferência bancária, desta feita de R$ 347.000,00 (trezentos e quarenta e sete mi reais), quando da assinatura do contrato definitivo. Ainda em exame da exordial, constata-se que a controvérsia decorrente unicamente da alegação dos promitentes vendedores de que o veículo dado em pagamento possuía débitos tributários (IPVA), impedindo por isso a transferência legal de sua propriedade, tendo os mesmos sido compelidos a quitar as pendência, até para evitar a apreensão do bem, fundamentando-se, a partir disso, a pretensão de cobrança da multa contratual de R$ 153.000,00 (correspondente ao valor do veículo dado como parte do pagamento) e do valor pago a título de IPVA e taxas (R$ 4.567,99), totalizando R$ 157.567,99 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) com a devida atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Cabe registrar, dessa forma, que a controvérsia em exame envolve a aferição de possível inadimplemento contratual por parte da adquirente do imóvel, com as consequências jurídicas daí decorrentes, não sendo lícito extrair-se da exordial postulação rescisória da avença, sobretudo porque os pedidos constantes da petição inicial não indicam qualquer requerimento de intervenção jurisdicional que faça as partes retornarem ao estado anterior à celebração do contrato, pleiteando-se, tão-somente, inclusive em cumprimento ao próprio instrumento negocial, os desdobramentos legais e contratuais derivados do sustentado descumprimento contratual. Atento ao contexto fático-probatório destes autos, observo que, não obstante o contrato de promessa de compra e venda tenha sido aperfeiçoado em 13/08/2020 (id. 35124816), o veículo integrante da negociação encontrava-se com débitos, relativos ao exercício 2020, de IPVA (id. 35124820), licenciamento e taxas de prevenção contra incêndio e salvamento (bombeiros) e seguro obrigatório (id. 35124817), contrariando o previsto na transação firmada, na qual restou consignado que o veículo encontrava-se “livre e desimpedido, com todos os impostos e taxas pagos, livres de multas e demais emolumentos”. Sopesando-se a data de celebração do contrato com o momento de ocorrência dos fatores geradores relativos aos tributos devidos, vê-se que, diversamente do defendido pelo demandado, os débitos atrelados ao veículo já existiam quando da avença, devendo, por força do que restou pactuado, serem adimplidos pelo promitente comprador do imóvel. Cabe, no ponto, traçar-se importante distinção. A tradição do automóvel em questão gera efeitos quanto à transferência de propriedade do referido bem móvel, não tendo o condão, no entanto, por força do contrato celebrado entre as partes, de transmudar a responsabilidade civil do antigo proprietário acerca de obrigações fiscais que, como assentado, surgiram em momento anterior à tradição do veículo. Ainda que o promovido sustente em sua peça recursal ser “incontroverso que tradição do bem ocorreu em junho de 2020, momento em que a recorrente quitou todos os débitos pendentes até então, observando, inclusive, o calendário de pagamento do IPVA referente ao ano de 2020, conforme as guias exibidas nos autos” (id. 35124873 - Págs. 7 e 8), o fato é que, além de não se demonstrar nos autos quaisquer dos pagamentos referidos, ignora-se que o calendário de pagamentos organizado pelo Fisco estadual acerca do IPVA disciplina prazos de vencimento das obrigações, não alterando, todavia, a data do fato gerador do tributo, que, como bem assentado na sentença primeva, considera-se ocorrida no 1º de janeiro de cada exercício, conforme dispõe o art. 6º da Lei estadual nº 7.131/2002, que estabelece o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos do art. 159, inciso III, da Constituição do Estado da Paraíba. Esclareça-se, por oportuno, que, ainda que a sentença faça menção à rescisão do contrato - como de fato o fez, ao que tudo indica, equivocadamente -, o realidade é que a sua parte dispositiva claro e objetivamente restringiu a obrigação imposta à demandada, ora apelante, ao ressarcimento apenas dos gastos com o pagamento do IPVA e licenciamento do veículo, não havendo que se falar, nesse contexto, em julgamento que extrapolou os limites da exordial, já que na conclusão de seu pronunciamento meritório inexistiu qualquer determinação atinente ao desfazimento da relação jurídica contratual. Extrai-se da parte dispositiva do julgado: [...] julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar a parte promovida a pagar o valor equivalente ao IPVA e licenciamento do veículo do ano de 2020 do veículo em questão, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, para que possa ocorrer a consequente transferência do veículo para o nome dos autores, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. [...]. Ressalte com o CPC, que: "Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença." Por "motivos" entenda-se como sendo os fundamentos, pois é isso o que quer dizer a norma processual, e sobre os quais não se opera a coisa julgada. "E os fundamentos não ficam protegidos e posterior possibilidade de rediscussão, SALVO se consubstanciaram questões prejudiciais e tenham sido decididos com a autoridade de coisa julgada." (In, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Tereza Arruda Alvim Wambir e Outros. RT, São Paulo, 2015, p. 827). Portanto, não se confirma a afirmação da demandada, ora apelante, de que a sentença houve por declarar o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda firmado entre os litigantes, e até imposto a perda do veículo em favor dos demandantes, ora apelados, a título de pagamento pela multa contratual rescisória. Importa aclarar, ainda, em diálogo com as razões de recorrer da demandada, ora apelante, que, em sendo reconhecida sua responsabilidade pelo inadimplemento de tais débitos vinculados ao veículo dado em pagamento do negócio celebrado, mostra-se de pouca relevância perquirir se houve o efetivo pagamento, ou não, dos valores cobrados, uma vez que a mesma, enquanto promitente compradora, somente se eximiria de sua obrigação de pagar se lograsse demonstrar que efetivou o pagamento dos débitos, ou que os fatos geradores destes se deram posteriormente à celebração do contrato, o que reputo não comprovado nestes autos. Ademais, ao limitar a condenação ao efetivo prejuízo experimentado pelos demandantes, agiu o Juízo de origem em prestígio ao princípio da conservação dos contratos, bem como calibrando, com adequada parcimônia, a solução mais razoável ao caso, que promovesse, a um só tempo, devido ressarcimento diante do demonstrado inadimplemento contratual, sem, contudo, carregar o feito de vantagem excessivamente onerosa em desfavor do promovido, que ocorreria caso restasse acolhida a pretensão de aplicação da cláusula penal, que representaria o valor integral do veículo objeto do litígio apenas por débitos fiscais atrelados ao bem. Por fim, considerando que a postulação inicial apresentada pelos autores envolvia, além do ressarcimento pelas dívidas vinculadas ao automóvel, requerimento de incidência da cláusula penal inserta no instrumento contratual, pleito não acolhido pelo Juízo singular, revela-se acertada a conclusão aposta na sentença de que houve sucumbência recíproca das partes, não merecendo, assim, acolhida a tese ventilada no recurso adesivamente distribuído. Quanto à Apelação Cível nº 0818811-60.2021.8.15.2001 Da leitura da petição inicial, observa-se que a demanda deduzida pela agora autora, Vitorino Locações Ltda., consiste na obtenção de tutela cautelar, inclusive em caráter antecedente, para que fosse determinado o bloqueio da Matrícula nº 124.787, referente ao imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado com os agora réus (Ronaldo, Jonice e Miriam Ramos de Vasconcellos) visando resguardar o direito da demandante à eventual futura adjudicação compulsória do bem, impedindo que os demandados venham a transferi-lo a terceiros. Em tal processo, houve o juízo singular por extingui-lo em resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente de seu objeto, frente ao julgamento de mérito no âmbito do Processo nº 0805230-75.2021.8.15.2001, e cinge-se o apelo da parte demandante, ora apelante, apenas a que: a) "Conheça e dê provimento ao presente recurso, reformando a sentença para afastar a condenação do Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não houve julgamento do mérito da cautelar;", e b) "Determine a restituição das custas iniciais pagas, conforme ID nº 46825801, considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto;". Razão não assiste à apelante. Afirme-se em consonância com o entendimento do STJ, que: “[...] a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto” (STJ - AgInt no AREsp: 2356698 MG 2023/0144224-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024. No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021; TJ-SP - EMBDECCV: 0006937-78.2014.8.26.0505, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/05/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2018). A lógica é a mesma com relação ao pleito de restituição dos valores das custas processuais. Acresça-se que as custas judiciais têm natureza jurídica taxa, e representam um tributo. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte, ainda que não se analise o mérito da causa. Nesse sentido: Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido. (REsp n. 1.893.966/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Igualmente não procede o recurso adesivo dos agora demandados, na pretensão de ter majorado os honorários advocatícios sucumbencias. No que concerne aos critérios para fixação dos honorários, cabe pontuar, em linha com jurisprudência consolidada no STJ, que: “[...] o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo” (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019). No caso dos autos, em tendo resultado na extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente de seu objeto, há de se reconhecer que inexiste proveito econômico obtido pelos réus/apelantes no presente feito, mostrando-se não somente descabida, mas também irrazoável a pretensão de calcular-se a verba advocatícia sucumbenciais com base no valor da causa principal (R$600.000,00), considerando, inclusive, o caráter cautelar o objeto da demanda, consistente em apenas fazer constar da matrícula do imóvel, objeto da querela principal,a pendência de litígio judicial, a fim de obstar a sua transferência indevida a terceiro. Dessa forma, reputo como acertada a operação hermenêutica realizada pelo Juízo sentenciante, que, diante do específico contexto dos autos, definiu, com amparo no § 8º do art. 85 do CPC, os honorários por equidade, em valores harmonizados com a adequada remuneração dos causídicos e, ao mesmo tempo, balizados por razoável juízo de ponderação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS, em ambos os processos, mantendo inalteradas as respectivas sentenças, por estes e por seus próprios fundamentos. Para o Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, e considerando a fixação realizada pelo Juízo de origem, majoro para R$ 2.000,00 os honorários sucumbenciais devidos pelas partes, mantida, quanto à verba advocatícia e quanto às custas processuais, a distribuição proporcional realizada pelo Juízo de origem. Já para o Proc. nº 0818811-60.2021.8.15.2001, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, e considerando a fixação realizada pelo Juízo de origem, majoro igualmente para R$ 2.000,00 os honorários sucumbenciais, a serem pagos exclusivamente pela parte autora. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelações Cíveis nºs 0805230-75.2021.8.15.2001 e 0818811-60.2021.8.15.2001 Origem: 10ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente/Recorrido (1): Vitorino Locacoes Ltda - ME Advogados: Felipe Solano de Lima Melo - OAB/PB nº 16277 e Odon Dantas Bezerra Cavalcanti - OAB/PB nº 18000 Recorrentes/Recorridos (2): Ronaldo Ramos Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos Advogado (2): João Souza da Silva Júnior - OAB/PB nº 16044 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSOS ADESIVOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO EM PARTE COM VEÍCULO. DÉBITOS DE IPVA E LICENCIAMENTO ANTERIORES À TRADIÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. CONTRATO VÁLIDO. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS PENDENTES. CLÁUSULA PENAL INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis e Recursos Adesivos interpostos, respectivamente, por Vitorino Locações Ltda. e por Ronaldo Ramos Vasconcelos e Miriam Ramos de Vasconcellos, contra sentença que, em ação de cobrança, condenou a ré a ressarcir os autores pelo valor correspondente ao IPVA e ao licenciamento do veículo dado como parte do pagamento na promessa de compra e venda de imóvel, por constarem débitos anteriores à tradição, e fixou honorários advocatícios e custas de forma recíproca. Em processo conexo de tutela cautelar ajuizado pela ré, houve extinção sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer no bojo a rescisão contratual não pleiteada; (ii) determinar se é devida a cláusula penal contratual no valor do veículo (R$ 153.000,00) por inadimplemento parcial relativo a tributos; (iii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais na ação cautelar extinta sem julgamento de mérito; (iv) definir se os honorários na cautelar deveriam ser fixados com base no valor do imóvel negociado (R$ 600.000,00) ou por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não incorre em julgamento extra petita, pois, embora mencione equivocadamente “rescisão contratual” em seus fundamentos, a parte dispositiva limita-se a condenar a ré ao ressarcimento dos débitos de IPVA e licenciamento, nos termos do pedido inicial, não havendo determinação de desfazimento do contrato. Os débitos tributários relativos ao veículo existiam no momento da celebração do contrato, sendo de responsabilidade da ré, nos termos pactuados, pois o bem foi entregue com a declaração de estar livre de ônus. A cláusula penal não é devida no valor integral do veículo, pois o inadimplemento foi parcial e relativo apenas a encargos fiscais; aplicar a penalidade integral seria excessivamente oneroso e contrariaria os princípios da razoabilidade e da função social do contrato. A sucumbência na ação cautelar deve ser atribuída à autora (Vitorino Locações Ltda.) com base no princípio da causalidade, conforme entendimento consolidado do STJ, ainda que tenha havido perda superveniente do objeto. Não há direito à restituição das custas iniciais, pois estas constituem taxa devida pela utilização do serviço público judiciário, independentemente do resultado ou da análise do mérito. A fixação dos honorários advocatícios na ação cautelar por equidade (R$ 1.500,00) é adequada, diante da ausência de proveito econômico e do caráter instrumental da medida, sendo inaplicável o § 2º do art. 85 do CPC, que exige condenação com valor certo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos improvidos. Tese de julgamento: A condenação ao ressarcimento de débitos tributários vinculados a bem dado em pagamento não configura julgamento extra petita quando compatível com os pedidos formulados. A cláusula penal deve ser mitigada quando o inadimplemento contratual é parcial e de pequena monta diante do valor total do negócio. A extinção de ação cautelar por perda superveniente do objeto não afasta a sucumbência da parte que deu causa à demanda, nem enseja a restituição das custas iniciais. Os honorários advocatícios em ação cautelar extinta sem resolução de mérito podem ser fixados por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em promover julgamento conjunto das Apelações Cíveis e Recursos Adesivos nºs 0805230-75.2021.8.15.2001 e 0818811-60.2021.8.15.2001 e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo, interpostos, respectivamente, pela parte ré, VITORINO LOCAÇÕES LTDA - ME, e pela parte autora, RONALDO RAMOS VASCONCELOS e MIRIAM RAMOS DE VASCONCELLOS, inconformados com sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “Ação de Cobrança”, assim dispôs: [...] julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar a parte promovida a pagar o valor equivalente ao IPVA e licenciamento do veículo do ano de 2020 do veículo em questão, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, para que possa ocorrer a consequente transferência do veículo para o nome dos autores, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Face à sucumbência parcial, condeno as partes no pagamento das custas processuais, sendo 50% para cada parte, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dividido também na proporção de 50% para cada parte, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. [...]. Registre-se a oposição por ambas as partes por Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Em suas razões, a parte demandada sustenta, em síntese, que: (i) a sentença é extra petita, já que decidiu pela rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, providência essa não requerida na petição inicial; (ii) a parte autora não comprovou o inadimplemento do IPVA do veículo dado em pagamento no negócio, ou qualquer outra pendência ou restrição pesando por sobre o veicular quando de sua tradição; (iii) os débitos posteriores à tradição (junho de 2020) são de responsabilidade dos autores, conforme estipulado contratualmente; (iv) a obrigação da apelante quanto ao veículo findou com a tradição, incumbindo aos recorridos, após esse momento, arcar com tributos lançados posteriormente; (v) caso mantida a condenação, a multa deve ser reduzida, nos termos do art. 413 do Código Civil, já que o inadimplemento, se existente, é ínfimo diante do valor total do contrato (R$ 600.000,00), revelando-se manifestamente excessiva a penalidade fixada (R$ 153.000,00 – valor do veículo), sendo contrária aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social dos contratos. Requer, com efeito, a reforma integral da sentença, para afastar a rescisão contratual e julgar improcedentes os pedidos autorais; ou subsidiariamente, reduzir a multa contratual a patamar razoável e proporcional, sem prejuízo da condenação da recorrida pelos ônus sucumbenciais. Por sua vez, os demandantes, nas razões do seu recurso adesivo, sustentam, em suma, que: (i) a sentença, apesar de ter reconhecido o inadimplemento contratual da empresa demandada, e determinado a rescisão contratual, com a retenção do veículo por parte dos autores, contudo não a condenou ao pagamento da multa contratual pleiteada na exordial (R$ 157.567,99), sendo discrepante, assim, com o pedido da inicial, daí que merece ser reformada no ponto, nos moldes do arts. 389, 394 e 422, do Código Civil; (ii) houve sucumbência total da parte promovida, já que reconhecido o inadimplemento e deferida parte significativa da pretensão autoral, ainda por fundamento diverso, daí que deve arcar exclusivamente com o ônus processual. Contrarrazões ofertadas, pugnando-se, reciprocamente, pelo desprovimento do apelo da parte adversa. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Registre-se a retirada do presente feito da pauta de julgamentos da 29ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência (id. 37058135), considerando a necessidade de julgamento conjunto/simultâneo, por razão de conexão, com o Processo nº 0818811-60.2021.8.15.2001, tratando de "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR", proposta por VITORINO LOCAÇÕES LTDA. em face de RONALDO RAMOS VASCONCELOS (e de sua esposa JONICE MARIA LEDRA VASCONCELLOS) e de MIRIAM RAMOS DE VASCONCELLOS, tendo como objeto "[...] o Bloqueio da Matrícula – 124.787 - imóvel localizado na Avenida Maximiniano Figueiredo, nº 348, Centro, João Pessoa/PB;", o imóvel objeto do contrato de compra e venda firmado pelas partes. Quanto a tal feito, foi o mesmo também sentenciado, extraindo-se de sua parte dispositiva: [...] julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC, em face da ocorrência de perda superveniente do objeto da ação. Foram manejados Embargos de Declaração por RONALDO, JONICE e MIRIAM, que restaram assim decididos: [...] acolho os presentes Embargos de Declaração e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela acrescentar, na parte dispositiva, o seguinte parágrafo: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§8º e 10º, do CPC/15, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)". Inconformada, a parte demandante (VITORINO LOCAÇÕES LTDA.) interpôs apelação, pugnando, alfim, pela reforma da sentença, a fim: a) "afastar a condenação do Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não houve julgamento do mérito da cautelar;" e, b) "Determine a restituição das custas iniciais pagas, conforme ID nº 46825801, considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto;". Em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) a sentença primeva, mesmo reconhecendo a perda superveniente do objeto e não adentrando ao mérito, condenou o autor/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é impugnado sob o fundamento de ausência de sucumbência; (ii) por não ter havido julgamento de mérito, é indevida a condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve parte vencida ou decisão de mérito que justificasse a sucumbência; (iii) a sentença recorrida não determinou a restituição das custas processuais iniciais, cujo valor é de R$ 39.654,46, mesmo tendo havido extinção sem julgamento de mérito, o que implica ausência de prestação jurisdicional efetiva; (iv) já houve condenação em honorários no processo principal, tornando injusta nova condenação neste processo cautelar, que sequer teve sua pretensão apreciada definitivamente. Por sua vez a parte demanda (RONALDO, JONICE e MIRIAM) interpôs Recurso Adesivo, pugnando pela reforma parcial da sentença, "[...] para impor a parte promovente – Vitorino Locações Ltda. – o dever de pagamento do montante de 20% (vinte por cento) a título de honorários sucumbenciais tomando por base o valor da causa R$ 600.000,00, com arrimo no Art. 85 §2º do CPC.". Em suas razões, defendem, em suma, que: (i) a sentença, conquanto tenha reconhecido a perda superveniente do objeto, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por arbitramento no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 10º, do CPC; (ii) houve indevida aplicação do §8º do art. 85 do CPC, que é restrita às hipóteses de valor da causa inestimável, irrisório ou muito baixo; (iii) o valor da causa foi expressamente atribuído pela autora em R$ 600.000,00, valor que representa o proveito econômico pretendido com a ação, o que afasta qualquer alegação de inestimabilidade ou irrisoriedade; (iv) diante do valor atribuído à causa e da improcedência da pretensão autoral (ação extinta sem resolução de mérito), os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Contrarrazões ofertadas, pugnando-se, reciprocamente, pelo desprovimento do apelo da parte adversa. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Cabe assentar, de partida, que os Processos nºs 0805230-75.2021.8.15.2001 e 0818811-60.2021.8.15.2001, ao compartilharem da mesma causa de pedir, atrelada ao negócio de compra e venda do imóvel situado na Avenida Maximiano Figueiredo nº 348, Centro, João Pessoa/PB, por contrato firmada entre os litigantes, n data de 18/07/2020, detém inegável conexão, de modo que, em observância à regra inserta no art. 55, § 2º, do CPC, os apelos (principais e adesivos) serão julgados conjuntamente. Assim, e presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de todos os recursos, recebendo-os no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. Quanto à Apelação Cível nº 0805230-75.2021.8.15.2001 Da leitura da petição inicial, observa-se que a demanda deduzida alega descumprimento do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, tendo por objeto a compra e venda do imóvel localizado na Avenida Maximiano Figueiredo nº 348, Centro, João Pessoa/PB, pelo preço de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a ser pago pela promitente comprada ((Vitorino Locações Ltda.) da seguinte maneira: (i) transferência de um veículo Trail Blazer, Placa QLI 4I15/PB, avaliado em R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mi reais), livre e desembaraçado de quaisquer ônus; (ii) transferência bancária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na data de 20/07/2020; (iii) outra transferência bancária, desta feita de R$ 347.000,00 (trezentos e quarenta e sete mi reais), quando da assinatura do contrato definitivo. Ainda em exame da exordial, constata-se que a controvérsia decorrente unicamente da alegação dos promitentes vendedores de que o veículo dado em pagamento possuía débitos tributários (IPVA), impedindo por isso a transferência legal de sua propriedade, tendo os mesmos sido compelidos a quitar as pendência, até para evitar a apreensão do bem, fundamentando-se, a partir disso, a pretensão de cobrança da multa contratual de R$ 153.000,00 (correspondente ao valor do veículo dado como parte do pagamento) e do valor pago a título de IPVA e taxas (R$ 4.567,99), totalizando R$ 157.567,99 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) com a devida atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Cabe registrar, dessa forma, que a controvérsia em exame envolve a aferição de possível inadimplemento contratual por parte da adquirente do imóvel, com as consequências jurídicas daí decorrentes, não sendo lícito extrair-se da exordial postulação rescisória da avença, sobretudo porque os pedidos constantes da petição inicial não indicam qualquer requerimento de intervenção jurisdicional que faça as partes retornarem ao estado anterior à celebração do contrato, pleiteando-se, tão-somente, inclusive em cumprimento ao próprio instrumento negocial, os desdobramentos legais e contratuais derivados do sustentado descumprimento contratual. Atento ao contexto fático-probatório destes autos, observo que, não obstante o contrato de promessa de compra e venda tenha sido aperfeiçoado em 13/08/2020 (id. 35124816), o veículo integrante da negociação encontrava-se com débitos, relativos ao exercício 2020, de IPVA (id. 35124820), licenciamento e taxas de prevenção contra incêndio e salvamento (bombeiros) e seguro obrigatório (id. 35124817), contrariando o previsto na transação firmada, na qual restou consignado que o veículo encontrava-se “livre e desimpedido, com todos os impostos e taxas pagos, livres de multas e demais emolumentos”. Sopesando-se a data de celebração do contrato com o momento de ocorrência dos fatores geradores relativos aos tributos devidos, vê-se que, diversamente do defendido pelo demandado, os débitos atrelados ao veículo já existiam quando da avença, devendo, por força do que restou pactuado, serem adimplidos pelo promitente comprador do imóvel. Cabe, no ponto, traçar-se importante distinção. A tradição do automóvel em questão gera efeitos quanto à transferência de propriedade do referido bem móvel, não tendo o condão, no entanto, por força do contrato celebrado entre as partes, de transmudar a responsabilidade civil do antigo proprietário acerca de obrigações fiscais que, como assentado, surgiram em momento anterior à tradição do veículo. Ainda que o promovido sustente em sua peça recursal ser “incontroverso que tradição do bem ocorreu em junho de 2020, momento em que a recorrente quitou todos os débitos pendentes até então, observando, inclusive, o calendário de pagamento do IPVA referente ao ano de 2020, conforme as guias exibidas nos autos” (id. 35124873 - Págs. 7 e 8), o fato é que, além de não se demonstrar nos autos quaisquer dos pagamentos referidos, ignora-se que o calendário de pagamentos organizado pelo Fisco estadual acerca do IPVA disciplina prazos de vencimento das obrigações, não alterando, todavia, a data do fato gerador do tributo, que, como bem assentado na sentença primeva, considera-se ocorrida no 1º de janeiro de cada exercício, conforme dispõe o art. 6º da Lei estadual nº 7.131/2002, que estabelece o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos do art. 159, inciso III, da Constituição do Estado da Paraíba. Esclareça-se, por oportuno, que, ainda que a sentença faça menção à rescisão do contrato - como de fato o fez, ao que tudo indica, equivocadamente -, o realidade é que a sua parte dispositiva claro e objetivamente restringiu a obrigação imposta à demandada, ora apelante, ao ressarcimento apenas dos gastos com o pagamento do IPVA e licenciamento do veículo, não havendo que se falar, nesse contexto, em julgamento que extrapolou os limites da exordial, já que na conclusão de seu pronunciamento meritório inexistiu qualquer determinação atinente ao desfazimento da relação jurídica contratual. Extrai-se da parte dispositiva do julgado: [...] julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar a parte promovida a pagar o valor equivalente ao IPVA e licenciamento do veículo do ano de 2020 do veículo em questão, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, para que possa ocorrer a consequente transferência do veículo para o nome dos autores, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. [...]. Ressalte com o CPC, que: "Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença." Por "motivos" entenda-se como sendo os fundamentos, pois é isso o que quer dizer a norma processual, e sobre os quais não se opera a coisa julgada. "E os fundamentos não ficam protegidos e posterior possibilidade de rediscussão, SALVO se consubstanciaram questões prejudiciais e tenham sido decididos com a autoridade de coisa julgada." (In, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Tereza Arruda Alvim Wambir e Outros. RT, São Paulo, 2015, p. 827). Portanto, não se confirma a afirmação da demandada, ora apelante, de que a sentença houve por declarar o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda firmado entre os litigantes, e até imposto a perda do veículo em favor dos demandantes, ora apelados, a título de pagamento pela multa contratual rescisória. Importa aclarar, ainda, em diálogo com as razões de recorrer da demandada, ora apelante, que, em sendo reconhecida sua responsabilidade pelo inadimplemento de tais débitos vinculados ao veículo dado em pagamento do negócio celebrado, mostra-se de pouca relevância perquirir se houve o efetivo pagamento, ou não, dos valores cobrados, uma vez que a mesma, enquanto promitente compradora, somente se eximiria de sua obrigação de pagar se lograsse demonstrar que efetivou o pagamento dos débitos, ou que os fatos geradores destes se deram posteriormente à celebração do contrato, o que reputo não comprovado nestes autos. Ademais, ao limitar a condenação ao efetivo prejuízo experimentado pelos demandantes, agiu o Juízo de origem em prestígio ao princípio da conservação dos contratos, bem como calibrando, com adequada parcimônia, a solução mais razoável ao caso, que promovesse, a um só tempo, devido ressarcimento diante do demonstrado inadimplemento contratual, sem, contudo, carregar o feito de vantagem excessivamente onerosa em desfavor do promovido, que ocorreria caso restasse acolhida a pretensão de aplicação da cláusula penal, que representaria o valor integral do veículo objeto do litígio apenas por débitos fiscais atrelados ao bem. Por fim, considerando que a postulação inicial apresentada pelos autores envolvia, além do ressarcimento pelas dívidas vinculadas ao automóvel, requerimento de incidência da cláusula penal inserta no instrumento contratual, pleito não acolhido pelo Juízo singular, revela-se acertada a conclusão aposta na sentença de que houve sucumbência recíproca das partes, não merecendo, assim, acolhida a tese ventilada no recurso adesivamente distribuído. Quanto à Apelação Cível nº 0818811-60.2021.8.15.2001 Da leitura da petição inicial, observa-se que a demanda deduzida pela agora autora, Vitorino Locações Ltda., consiste na obtenção de tutela cautelar, inclusive em caráter antecedente, para que fosse determinado o bloqueio da Matrícula nº 124.787, referente ao imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado com os agora réus (Ronaldo, Jonice e Miriam Ramos de Vasconcellos) visando resguardar o direito da demandante à eventual futura adjudicação compulsória do bem, impedindo que os demandados venham a transferi-lo a terceiros. Em tal processo, houve o juízo singular por extingui-lo em resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente de seu objeto, frente ao julgamento de mérito no âmbito do Processo nº 0805230-75.2021.8.15.2001, e cinge-se o apelo da parte demandante, ora apelante, apenas a que: a) "Conheça e dê provimento ao presente recurso, reformando a sentença para afastar a condenação do Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não houve julgamento do mérito da cautelar;", e b) "Determine a restituição das custas iniciais pagas, conforme ID nº 46825801, considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto;". Razão não assiste à apelante. Afirme-se em consonância com o entendimento do STJ, que: “[...] a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto” (STJ - AgInt no AREsp: 2356698 MG 2023/0144224-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024. No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021; TJ-SP - EMBDECCV: 0006937-78.2014.8.26.0505, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/05/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2018). A lógica é a mesma com relação ao pleito de restituição dos valores das custas processuais. Acresça-se que as custas judiciais têm natureza jurídica taxa, e representam um tributo. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte, ainda que não se analise o mérito da causa. Nesse sentido: Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido. (REsp n. 1.893.966/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Igualmente não procede o recurso adesivo dos agora demandados, na pretensão de ter majorado os honorários advocatícios sucumbencias. No que concerne aos critérios para fixação dos honorários, cabe pontuar, em linha com jurisprudência consolidada no STJ, que: “[...] o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo” (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019). No caso dos autos, em tendo resultado na extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente de seu objeto, há de se reconhecer que inexiste proveito econômico obtido pelos réus/apelantes no presente feito, mostrando-se não somente descabida, mas também irrazoável a pretensão de calcular-se a verba advocatícia sucumbenciais com base no valor da causa principal (R$600.000,00), considerando, inclusive, o caráter cautelar o objeto da demanda, consistente em apenas fazer constar da matrícula do imóvel, objeto da querela principal,a pendência de litígio judicial, a fim de obstar a sua transferência indevida a terceiro. Dessa forma, reputo como acertada a operação hermenêutica realizada pelo Juízo sentenciante, que, diante do específico contexto dos autos, definiu, com amparo no § 8º do art. 85 do CPC, os honorários por equidade, em valores harmonizados com a adequada remuneração dos causídicos e, ao mesmo tempo, balizados por razoável juízo de ponderação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS, em ambos os processos, mantendo inalteradas as respectivas sentenças, por estes e por seus próprios fundamentos. Para o Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, e considerando a fixação realizada pelo Juízo de origem, majoro para R$ 2.000,00 os honorários sucumbenciais devidos pelas partes, mantida, quanto à verba advocatícia e quanto às custas processuais, a distribuição proporcional realizada pelo Juízo de origem. Já para o Proc. nº 0818811-60.2021.8.15.2001, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, e considerando a fixação realizada pelo Juízo de origem, majoro igualmente para R$ 2.000,00 os honorários sucumbenciais, a serem pagos exclusivamente pela parte autora. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelações Cíveis nºs 0805230-75.2021.8.15.2001 e 0818811-60.2021.8.15.2001 Origem: 10ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente/Recorrido (1): Vitorino Locacoes Ltda - ME Advogados: Felipe Solano de Lima Melo - OAB/PB nº 16277 e Odon Dantas Bezerra Cavalcanti - OAB/PB nº 18000 Recorrentes/Recorridos (2): Ronaldo Ramos Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos Advogado (2): João Souza da Silva Júnior - OAB/PB nº 16044 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSOS ADESIVOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO EM PARTE COM VEÍCULO. DÉBITOS DE IPVA E LICENCIAMENTO ANTERIORES À TRADIÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. CONTRATO VÁLIDO. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS PENDENTES. CLÁUSULA PENAL INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis e Recursos Adesivos interpostos, respectivamente, por Vitorino Locações Ltda. e por Ronaldo Ramos Vasconcelos e Miriam Ramos de Vasconcellos, contra sentença que, em ação de cobrança, condenou a ré a ressarcir os autores pelo valor correspondente ao IPVA e ao licenciamento do veículo dado como parte do pagamento na promessa de compra e venda de imóvel, por constarem débitos anteriores à tradição, e fixou honorários advocatícios e custas de forma recíproca. Em processo conexo de tutela cautelar ajuizado pela ré, houve extinção sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer no bojo a rescisão contratual não pleiteada; (ii) determinar se é devida a cláusula penal contratual no valor do veículo (R$ 153.000,00) por inadimplemento parcial relativo a tributos; (iii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais na ação cautelar extinta sem julgamento de mérito; (iv) definir se os honorários na cautelar deveriam ser fixados com base no valor do imóvel negociado (R$ 600.000,00) ou por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não incorre em julgamento extra petita, pois, embora mencione equivocadamente “rescisão contratual” em seus fundamentos, a parte dispositiva limita-se a condenar a ré ao ressarcimento dos débitos de IPVA e licenciamento, nos termos do pedido inicial, não havendo determinação de desfazimento do contrato. Os débitos tributários relativos ao veículo existiam no momento da celebração do contrato, sendo de responsabilidade da ré, nos termos pactuados, pois o bem foi entregue com a declaração de estar livre de ônus. A cláusula penal não é devida no valor integral do veículo, pois o inadimplemento foi parcial e relativo apenas a encargos fiscais; aplicar a penalidade integral seria excessivamente oneroso e contrariaria os princípios da razoabilidade e da função social do contrato. A sucumbência na ação cautelar deve ser atribuída à autora (Vitorino Locações Ltda.) com base no princípio da causalidade, conforme entendimento consolidado do STJ, ainda que tenha havido perda superveniente do objeto. Não há direito à restituição das custas iniciais, pois estas constituem taxa devida pela utilização do serviço público judiciário, independentemente do resultado ou da análise do mérito. A fixação dos honorários advocatícios na ação cautelar por equidade (R$ 1.500,00) é adequada, diante da ausência de proveito econômico e do caráter instrumental da medida, sendo inaplicável o § 2º do art. 85 do CPC, que exige condenação com valor certo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos improvidos. Tese de julgamento: A condenação ao ressarcimento de débitos tributários vinculados a bem dado em pagamento não configura julgamento extra petita quando compatível com os pedidos formulados. A cláusula penal deve ser mitigada quando o inadimplemento contratual é parcial e de pequena monta diante do valor total do negócio. A extinção de ação cautelar por perda superveniente do objeto não afasta a sucumbência da parte que deu causa à demanda, nem enseja a restituição das custas iniciais. Os honorários advocatícios em ação cautelar extinta sem resolução de mérito podem ser fixados por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em promover julgamento conjunto das Apelações Cíveis e Recursos Adesivos nºs 0805230-75.2021.8.15.2001 e 0818811-60.2021.8.15.2001 e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo, interpostos, respectivamente, pela parte ré, VITORINO LOCAÇÕES LTDA - ME, e pela parte autora, RONALDO RAMOS VASCONCELOS e MIRIAM RAMOS DE VASCONCELLOS, inconformados com sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “Ação de Cobrança”, assim dispôs: [...] julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar a parte promovida a pagar o valor equivalente ao IPVA e licenciamento do veículo do ano de 2020 do veículo em questão, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, para que possa ocorrer a consequente transferência do veículo para o nome dos autores, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Face à sucumbência parcial, condeno as partes no pagamento das custas processuais, sendo 50% para cada parte, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dividido também na proporção de 50% para cada parte, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. [...]. Registre-se a oposição por ambas as partes por Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Em suas razões, a parte demandada sustenta, em síntese, que: (i) a sentença é extra petita, já que decidiu pela rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, providência essa não requerida na petição inicial; (ii) a parte autora não comprovou o inadimplemento do IPVA do veículo dado em pagamento no negócio, ou qualquer outra pendência ou restrição pesando por sobre o veicular quando de sua tradição; (iii) os débitos posteriores à tradição (junho de 2020) são de responsabilidade dos autores, conforme estipulado contratualmente; (iv) a obrigação da apelante quanto ao veículo findou com a tradição, incumbindo aos recorridos, após esse momento, arcar com tributos lançados posteriormente; (v) caso mantida a condenação, a multa deve ser reduzida, nos termos do art. 413 do Código Civil, já que o inadimplemento, se existente, é ínfimo diante do valor total do contrato (R$ 600.000,00), revelando-se manifestamente excessiva a penalidade fixada (R$ 153.000,00 – valor do veículo), sendo contrária aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social dos contratos. Requer, com efeito, a reforma integral da sentença, para afastar a rescisão contratual e julgar improcedentes os pedidos autorais; ou subsidiariamente, reduzir a multa contratual a patamar razoável e proporcional, sem prejuízo da condenação da recorrida pelos ônus sucumbenciais. Por sua vez, os demandantes, nas razões do seu recurso adesivo, sustentam, em suma, que: (i) a sentença, apesar de ter reconhecido o inadimplemento contratual da empresa demandada, e determinado a rescisão contratual, com a retenção do veículo por parte dos autores, contudo não a condenou ao pagamento da multa contratual pleiteada na exordial (R$ 157.567,99), sendo discrepante, assim, com o pedido da inicial, daí que merece ser reformada no ponto, nos moldes do arts. 389, 394 e 422, do Código Civil; (ii) houve sucumbência total da parte promovida, já que reconhecido o inadimplemento e deferida parte significativa da pretensão autoral, ainda por fundamento diverso, daí que deve arcar exclusivamente com o ônus processual. Contrarrazões ofertadas, pugnando-se, reciprocamente, pelo desprovimento do apelo da parte adversa. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Registre-se a retirada do presente feito da pauta de julgamentos da 29ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência (id. 37058135), considerando a necessidade de julgamento conjunto/simultâneo, por razão de conexão, com o Processo nº 0818811-60.2021.8.15.2001, tratando de "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR", proposta por VITORINO LOCAÇÕES LTDA. em face de RONALDO RAMOS VASCONCELOS (e de sua esposa JONICE MARIA LEDRA VASCONCELLOS) e de MIRIAM RAMOS DE VASCONCELLOS, tendo como objeto "[...] o Bloqueio da Matrícula – 124.787 - imóvel localizado na Avenida Maximiniano Figueiredo, nº 348, Centro, João Pessoa/PB;", o imóvel objeto do contrato de compra e venda firmado pelas partes. Quanto a tal feito, foi o mesmo também sentenciado, extraindo-se de sua parte dispositiva: [...] julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC, em face da ocorrência de perda superveniente do objeto da ação. Foram manejados Embargos de Declaração por RONALDO, JONICE e MIRIAM, que restaram assim decididos: [...] acolho os presentes Embargos de Declaração e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela acrescentar, na parte dispositiva, o seguinte parágrafo: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§8º e 10º, do CPC/15, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)". Inconformada, a parte demandante (VITORINO LOCAÇÕES LTDA.) interpôs apelação, pugnando, alfim, pela reforma da sentença, a fim: a) "afastar a condenação do Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não houve julgamento do mérito da cautelar;" e, b) "Determine a restituição das custas iniciais pagas, conforme ID nº 46825801, considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto;". Em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) a sentença primeva, mesmo reconhecendo a perda superveniente do objeto e não adentrando ao mérito, condenou o autor/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é impugnado sob o fundamento de ausência de sucumbência; (ii) por não ter havido julgamento de mérito, é indevida a condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve parte vencida ou decisão de mérito que justificasse a sucumbência; (iii) a sentença recorrida não determinou a restituição das custas processuais iniciais, cujo valor é de R$ 39.654,46, mesmo tendo havido extinção sem julgamento de mérito, o que implica ausência de prestação jurisdicional efetiva; (iv) já houve condenação em honorários no processo principal, tornando injusta nova condenação neste processo cautelar, que sequer teve sua pretensão apreciada definitivamente. Por sua vez a parte demanda (RONALDO, JONICE e MIRIAM) interpôs Recurso Adesivo, pugnando pela reforma parcial da sentença, "[...] para impor a parte promovente – Vitorino Locações Ltda. – o dever de pagamento do montante de 20% (vinte por cento) a título de honorários sucumbenciais tomando por base o valor da causa R$ 600.000,00, com arrimo no Art. 85 §2º do CPC.". Em suas razões, defendem, em suma, que: (i) a sentença, conquanto tenha reconhecido a perda superveniente do objeto, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por arbitramento no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 10º, do CPC; (ii) houve indevida aplicação do §8º do art. 85 do CPC, que é restrita às hipóteses de valor da causa inestimável, irrisório ou muito baixo; (iii) o valor da causa foi expressamente atribuído pela autora em R$ 600.000,00, valor que representa o proveito econômico pretendido com a ação, o que afasta qualquer alegação de inestimabilidade ou irrisoriedade; (iv) diante do valor atribuído à causa e da improcedência da pretensão autoral (ação extinta sem resolução de mérito), os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Contrarrazões ofertadas, pugnando-se, reciprocamente, pelo desprovimento do apelo da parte adversa. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Cabe assentar, de partida, que os Processos nºs 0805230-75.2021.8.15.2001 e 0818811-60.2021.8.15.2001, ao compartilharem da mesma causa de pedir, atrelada ao negócio de compra e venda do imóvel situado na Avenida Maximiano Figueiredo nº 348, Centro, João Pessoa/PB, por contrato firmada entre os litigantes, n data de 18/07/2020, detém inegável conexão, de modo que, em observância à regra inserta no art. 55, § 2º, do CPC, os apelos (principais e adesivos) serão julgados conjuntamente. Assim, e presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de todos os recursos, recebendo-os no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. Quanto à Apelação Cível nº 0805230-75.2021.8.15.2001 Da leitura da petição inicial, observa-se que a demanda deduzida alega descumprimento do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, tendo por objeto a compra e venda do imóvel localizado na Avenida Maximiano Figueiredo nº 348, Centro, João Pessoa/PB, pelo preço de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a ser pago pela promitente comprada ((Vitorino Locações Ltda.) da seguinte maneira: (i) transferência de um veículo Trail Blazer, Placa QLI 4I15/PB, avaliado em R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mi reais), livre e desembaraçado de quaisquer ônus; (ii) transferência bancária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na data de 20/07/2020; (iii) outra transferência bancária, desta feita de R$ 347.000,00 (trezentos e quarenta e sete mi reais), quando da assinatura do contrato definitivo. Ainda em exame da exordial, constata-se que a controvérsia decorrente unicamente da alegação dos promitentes vendedores de que o veículo dado em pagamento possuía débitos tributários (IPVA), impedindo por isso a transferência legal de sua propriedade, tendo os mesmos sido compelidos a quitar as pendência, até para evitar a apreensão do bem, fundamentando-se, a partir disso, a pretensão de cobrança da multa contratual de R$ 153.000,00 (correspondente ao valor do veículo dado como parte do pagamento) e do valor pago a título de IPVA e taxas (R$ 4.567,99), totalizando R$ 157.567,99 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) com a devida atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Cabe registrar, dessa forma, que a controvérsia em exame envolve a aferição de possível inadimplemento contratual por parte da adquirente do imóvel, com as consequências jurídicas daí decorrentes, não sendo lícito extrair-se da exordial postulação rescisória da avença, sobretudo porque os pedidos constantes da petição inicial não indicam qualquer requerimento de intervenção jurisdicional que faça as partes retornarem ao estado anterior à celebração do contrato, pleiteando-se, tão-somente, inclusive em cumprimento ao próprio instrumento negocial, os desdobramentos legais e contratuais derivados do sustentado descumprimento contratual. Atento ao contexto fático-probatório destes autos, observo que, não obstante o contrato de promessa de compra e venda tenha sido aperfeiçoado em 13/08/2020 (id. 35124816), o veículo integrante da negociação encontrava-se com débitos, relativos ao exercício 2020, de IPVA (id. 35124820), licenciamento e taxas de prevenção contra incêndio e salvamento (bombeiros) e seguro obrigatório (id. 35124817), contrariando o previsto na transação firmada, na qual restou consignado que o veículo encontrava-se “livre e desimpedido, com todos os impostos e taxas pagos, livres de multas e demais emolumentos”. Sopesando-se a data de celebração do contrato com o momento de ocorrência dos fatores geradores relativos aos tributos devidos, vê-se que, diversamente do defendido pelo demandado, os débitos atrelados ao veículo já existiam quando da avença, devendo, por força do que restou pactuado, serem adimplidos pelo promitente comprador do imóvel. Cabe, no ponto, traçar-se importante distinção. A tradição do automóvel em questão gera efeitos quanto à transferência de propriedade do referido bem móvel, não tendo o condão, no entanto, por força do contrato celebrado entre as partes, de transmudar a responsabilidade civil do antigo proprietário acerca de obrigações fiscais que, como assentado, surgiram em momento anterior à tradição do veículo. Ainda que o promovido sustente em sua peça recursal ser “incontroverso que tradição do bem ocorreu em junho de 2020, momento em que a recorrente quitou todos os débitos pendentes até então, observando, inclusive, o calendário de pagamento do IPVA referente ao ano de 2020, conforme as guias exibidas nos autos” (id. 35124873 - Págs. 7 e 8), o fato é que, além de não se demonstrar nos autos quaisquer dos pagamentos referidos, ignora-se que o calendário de pagamentos organizado pelo Fisco estadual acerca do IPVA disciplina prazos de vencimento das obrigações, não alterando, todavia, a data do fato gerador do tributo, que, como bem assentado na sentença primeva, considera-se ocorrida no 1º de janeiro de cada exercício, conforme dispõe o art. 6º da Lei estadual nº 7.131/2002, que estabelece o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos do art. 159, inciso III, da Constituição do Estado da Paraíba. Esclareça-se, por oportuno, que, ainda que a sentença faça menção à rescisão do contrato - como de fato o fez, ao que tudo indica, equivocadamente -, o realidade é que a sua parte dispositiva claro e objetivamente restringiu a obrigação imposta à demandada, ora apelante, ao ressarcimento apenas dos gastos com o pagamento do IPVA e licenciamento do veículo, não havendo que se falar, nesse contexto, em julgamento que extrapolou os limites da exordial, já que na conclusão de seu pronunciamento meritório inexistiu qualquer determinação atinente ao desfazimento da relação jurídica contratual. Extrai-se da parte dispositiva do julgado: [...] julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar a parte promovida a pagar o valor equivalente ao IPVA e licenciamento do veículo do ano de 2020 do veículo em questão, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, para que possa ocorrer a consequente transferência do veículo para o nome dos autores, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. [...]. Ressalte com o CPC, que: "Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença." Por "motivos" entenda-se como sendo os fundamentos, pois é isso o que quer dizer a norma processual, e sobre os quais não se opera a coisa julgada. "E os fundamentos não ficam protegidos e posterior possibilidade de rediscussão, SALVO se consubstanciaram questões prejudiciais e tenham sido decididos com a autoridade de coisa julgada." (In, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Tereza Arruda Alvim Wambir e Outros. RT, São Paulo, 2015, p. 827). Portanto, não se confirma a afirmação da demandada, ora apelante, de que a sentença houve por declarar o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda firmado entre os litigantes, e até imposto a perda do veículo em favor dos demandantes, ora apelados, a título de pagamento pela multa contratual rescisória. Importa aclarar, ainda, em diálogo com as razões de recorrer da demandada, ora apelante, que, em sendo reconhecida sua responsabilidade pelo inadimplemento de tais débitos vinculados ao veículo dado em pagamento do negócio celebrado, mostra-se de pouca relevância perquirir se houve o efetivo pagamento, ou não, dos valores cobrados, uma vez que a mesma, enquanto promitente compradora, somente se eximiria de sua obrigação de pagar se lograsse demonstrar que efetivou o pagamento dos débitos, ou que os fatos geradores destes se deram posteriormente à celebração do contrato, o que reputo não comprovado nestes autos. Ademais, ao limitar a condenação ao efetivo prejuízo experimentado pelos demandantes, agiu o Juízo de origem em prestígio ao princípio da conservação dos contratos, bem como calibrando, com adequada parcimônia, a solução mais razoável ao caso, que promovesse, a um só tempo, devido ressarcimento diante do demonstrado inadimplemento contratual, sem, contudo, carregar o feito de vantagem excessivamente onerosa em desfavor do promovido, que ocorreria caso restasse acolhida a pretensão de aplicação da cláusula penal, que representaria o valor integral do veículo objeto do litígio apenas por débitos fiscais atrelados ao bem. Por fim, considerando que a postulação inicial apresentada pelos autores envolvia, além do ressarcimento pelas dívidas vinculadas ao automóvel, requerimento de incidência da cláusula penal inserta no instrumento contratual, pleito não acolhido pelo Juízo singular, revela-se acertada a conclusão aposta na sentença de que houve sucumbência recíproca das partes, não merecendo, assim, acolhida a tese ventilada no recurso adesivamente distribuído. Quanto à Apelação Cível nº 0818811-60.2021.8.15.2001 Da leitura da petição inicial, observa-se que a demanda deduzida pela agora autora, Vitorino Locações Ltda., consiste na obtenção de tutela cautelar, inclusive em caráter antecedente, para que fosse determinado o bloqueio da Matrícula nº 124.787, referente ao imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado com os agora réus (Ronaldo, Jonice e Miriam Ramos de Vasconcellos) visando resguardar o direito da demandante à eventual futura adjudicação compulsória do bem, impedindo que os demandados venham a transferi-lo a terceiros. Em tal processo, houve o juízo singular por extingui-lo em resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente de seu objeto, frente ao julgamento de mérito no âmbito do Processo nº 0805230-75.2021.8.15.2001, e cinge-se o apelo da parte demandante, ora apelante, apenas a que: a) "Conheça e dê provimento ao presente recurso, reformando a sentença para afastar a condenação do Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não houve julgamento do mérito da cautelar;", e b) "Determine a restituição das custas iniciais pagas, conforme ID nº 46825801, considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto;". Razão não assiste à apelante. Afirme-se em consonância com o entendimento do STJ, que: “[...] a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto” (STJ - AgInt no AREsp: 2356698 MG 2023/0144224-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024. No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021; TJ-SP - EMBDECCV: 0006937-78.2014.8.26.0505, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/05/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2018). A lógica é a mesma com relação ao pleito de restituição dos valores das custas processuais. Acresça-se que as custas judiciais têm natureza jurídica taxa, e representam um tributo. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte, ainda que não se analise o mérito da causa. Nesse sentido: Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido. (REsp n. 1.893.966/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Igualmente não procede o recurso adesivo dos agora demandados, na pretensão de ter majorado os honorários advocatícios sucumbencias. No que concerne aos critérios para fixação dos honorários, cabe pontuar, em linha com jurisprudência consolidada no STJ, que: “[...] o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo” (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019). No caso dos autos, em tendo resultado na extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente de seu objeto, há de se reconhecer que inexiste proveito econômico obtido pelos réus/apelantes no presente feito, mostrando-se não somente descabida, mas também irrazoável a pretensão de calcular-se a verba advocatícia sucumbenciais com base no valor da causa principal (R$600.000,00), considerando, inclusive, o caráter cautelar o objeto da demanda, consistente em apenas fazer constar da matrícula do imóvel, objeto da querela principal,a pendência de litígio judicial, a fim de obstar a sua transferência indevida a terceiro. Dessa forma, reputo como acertada a operação hermenêutica realizada pelo Juízo sentenciante, que, diante do específico contexto dos autos, definiu, com amparo no § 8º do art. 85 do CPC, os honorários por equidade, em valores harmonizados com a adequada remuneração dos causídicos e, ao mesmo tempo, balizados por razoável juízo de ponderação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS, em ambos os processos, mantendo inalteradas as respectivas sentenças, por estes e por seus próprios fundamentos. Para o Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, e considerando a fixação realizada pelo Juízo de origem, majoro para R$ 2.000,00 os honorários sucumbenciais devidos pelas partes, mantida, quanto à verba advocatícia e quanto às custas processuais, a distribuição proporcional realizada pelo Juízo de origem. Já para o Proc. nº 0818811-60.2021.8.15.2001, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, e considerando a fixação realizada pelo Juízo de origem, majoro igualmente para R$ 2.000,00 os honorários sucumbenciais, a serem pagos exclusivamente pela parte autora. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:17
Não-Provimento
10/12/2025, 10:17
Mérito
10/12/2025, 09:01
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Dezembro de 2025, às 09h00.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Dezembro de 2025, às 09h00.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Dezembro de 2025, às 09h00.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:08
Para julgamento de mérito
25/11/2025, 15:08
Adiado
17/11/2025, 15:43
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:26
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 11:54
Mero expediente
30/10/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 12:15
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 09:45
Publicação
29/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:28
Para julgamento de mérito
24/10/2025, 13:26
Mero expediente
02/10/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 10:40
Pedido de inclusão
01/10/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:19
Retificação de movimento
06/09/2025, 07:20
deferimento
04/09/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 08:49
Retirado
02/09/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 08:34
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:10
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:01
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 18:07
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 19:18
Petição (Contraminuta)
17/08/2025, 09:51
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:15
Publicação
15/08/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:42
Para julgamento de mérito
13/08/2025, 15:41
Adiado
12/08/2025, 14:15
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:37
Para julgamento de mérito
28/07/2025, 13:36
Adiado
16/07/2025, 09:57
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:12
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:26
Mero expediente
02/07/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 10:54
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 12:01
Petição (Contraminuta)
28/06/2025, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:28
Mero expediente
26/06/2025, 14:33
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:37
Para julgamento de mérito
25/06/2025, 11:25
Mero expediente
16/06/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/06/2025, 12:06
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:10
Recebimento
29/05/2025, 11:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/05/2025, 11:47
Distribuição (sorteio)
29/05/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805230-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805230-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805230-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo as parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc. Ronaldo Ramos Vasconcellos e outro, autores da presente demnada, já qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração (Id nº 102534006) em face da sentença prolatada no Id nº 100053309) alegando, em síntese, que o decisum incorreu em erro material, uma vez que determinou providência diversa da postulada na exordial, ainda que em termos mais favoráveis à parte peticionante, determinando a rescisão do contrato de compra e venda e o pagamento do IPVA do veículo pelo réu, quando a pretensão inicial se restringia à condenação da parte embargada ao pagamento da multa contratualmente prevista e do valor despendido a título de IPVA e licenciamento. Vitorino Locações Ltda - ME, ora demandado, já qualificado nos autos, também opôs Embargos de Declaração (Id nº 102921223) sustentando a existência de omissão e contradição na sentença (Id nº 100053309), argumentando que todas as obrigações foram adimplidas no momento da tradição do veículo, conforme calendário de quitação anexado à contestação, e que houve erro na interpretação da Cláusula II – 1 ao imputar-lhe débitos posteriores à transferência. Invoca o princípio do adimplemento substancial, argumentando que a rescisão por inadimplemento inferior a 1% (um por cento) do contrato é desproporcional. Pugna, alfim, pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a manutenção do contrato com a quitação do IPVA remanescente. Os autores, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios (Id nº 104232021). O réu, igualmente intimado, também apresentou contrarrazões (Id nº 104251674). É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Passo a analisar, em separado, os fundamentos levantados por cada uma das partes em sede de aclaratórios. Dos Embargos de Declaração apresentados pela parte autora A embargante alega ocorrência de erro material, sustentando que a sentença emitiu comando diverso do postulado na exordial, mesmo que até mais favorável ao peticionante. Destaca-se que o vício do erro material se refere a inexatidões evidentes no julgado, não demandando reexame de matéria fática ou jurídica. No caso sub judice, vislumbra-se, portanto, que a embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id nº 100053309), objetivando, assim, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Percebe-se, portanto, que inexiste erro material no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pelo embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que a parte, sob o pretexto de existência de erro material, utiliza-se de via inadequada para infirmar os fundamentos do acórdão embargado, o que, a toda evidência, desnatura o fim a que se destinam os aclaratórios. 3. "Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o (s) fato (s) do processo" (REsp 1.021.841/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 4.11.2008). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1326503 RJ 2018/0174533-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) (grifo nosso). In casu, não há se falar em ocorrência de erro material, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, caso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Forte nesses fundamentos, desacolho os presentes embargos. Dos Embargos de Declaração apresentados pela parte ré Aduz a embargante a existência de omissão e contradição na sentença embargada (Id nº 100053309), sustentando que todas as obrigações contratuais foram adimplidas no momento da tradição do veículo, conforme demonstrado no calendário de quitação anexado à contestação, a qual, ainda que intempestiva, foi recebida como peça informativa. Alega, ademais, equívoco na interpretação da Cláusula II – 1 do contrato, argumentando que a condenação à rescisão contratual e à perda do sinal de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) é desproporcional, especialmente porque o suposto inadimplemento corresponderia a menos de 1% (um por cento) do valor total da obrigação. Invoca, para tanto, o princípio do adimplemento substancial, requerendo a improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, a manutenção do contrato com a quitação do valor remanescente do IPVA. Pois bem. Destaca-se, inicialmente, que não foi apresentado pela embargante qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada, tendo a sentença proferida por este juízo exaurido o debate acerca das teses apresentadas pelas partes. Assim, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. Percebe-se, portanto, que não há omissão e contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há se falar em ocorrência de omissão e contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado Entrementes, caso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito ambos os embargos de declaração (Id nº 102921223 e Id nº 102534006), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, 05 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo as parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc. Ronaldo Ramos Vasconcellos e outro, autores da presente demnada, já qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração (Id nº 102534006) em face da sentença prolatada no Id nº 100053309) alegando, em síntese, que o decisum incorreu em erro material, uma vez que determinou providência diversa da postulada na exordial, ainda que em termos mais favoráveis à parte peticionante, determinando a rescisão do contrato de compra e venda e o pagamento do IPVA do veículo pelo réu, quando a pretensão inicial se restringia à condenação da parte embargada ao pagamento da multa contratualmente prevista e do valor despendido a título de IPVA e licenciamento. Vitorino Locações Ltda - ME, ora demandado, já qualificado nos autos, também opôs Embargos de Declaração (Id nº 102921223) sustentando a existência de omissão e contradição na sentença (Id nº 100053309), argumentando que todas as obrigações foram adimplidas no momento da tradição do veículo, conforme calendário de quitação anexado à contestação, e que houve erro na interpretação da Cláusula II – 1 ao imputar-lhe débitos posteriores à transferência. Invoca o princípio do adimplemento substancial, argumentando que a rescisão por inadimplemento inferior a 1% (um por cento) do contrato é desproporcional. Pugna, alfim, pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a manutenção do contrato com a quitação do IPVA remanescente. Os autores, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios (Id nº 104232021). O réu, igualmente intimado, também apresentou contrarrazões (Id nº 104251674). É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Passo a analisar, em separado, os fundamentos levantados por cada uma das partes em sede de aclaratórios. Dos Embargos de Declaração apresentados pela parte autora A embargante alega ocorrência de erro material, sustentando que a sentença emitiu comando diverso do postulado na exordial, mesmo que até mais favorável ao peticionante. Destaca-se que o vício do erro material se refere a inexatidões evidentes no julgado, não demandando reexame de matéria fática ou jurídica. No caso sub judice, vislumbra-se, portanto, que a embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id nº 100053309), objetivando, assim, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Percebe-se, portanto, que inexiste erro material no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pelo embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que a parte, sob o pretexto de existência de erro material, utiliza-se de via inadequada para infirmar os fundamentos do acórdão embargado, o que, a toda evidência, desnatura o fim a que se destinam os aclaratórios. 3. "Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o (s) fato (s) do processo" (REsp 1.021.841/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 4.11.2008). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1326503 RJ 2018/0174533-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) (grifo nosso). In casu, não há se falar em ocorrência de erro material, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, caso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Forte nesses fundamentos, desacolho os presentes embargos. Dos Embargos de Declaração apresentados pela parte ré Aduz a embargante a existência de omissão e contradição na sentença embargada (Id nº 100053309), sustentando que todas as obrigações contratuais foram adimplidas no momento da tradição do veículo, conforme demonstrado no calendário de quitação anexado à contestação, a qual, ainda que intempestiva, foi recebida como peça informativa. Alega, ademais, equívoco na interpretação da Cláusula II – 1 do contrato, argumentando que a condenação à rescisão contratual e à perda do sinal de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) é desproporcional, especialmente porque o suposto inadimplemento corresponderia a menos de 1% (um por cento) do valor total da obrigação. Invoca, para tanto, o princípio do adimplemento substancial, requerendo a improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, a manutenção do contrato com a quitação do valor remanescente do IPVA. Pois bem. Destaca-se, inicialmente, que não foi apresentado pela embargante qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada, tendo a sentença proferida por este juízo exaurido o debate acerca das teses apresentadas pelas partes. Assim, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. Percebe-se, portanto, que não há omissão e contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há se falar em ocorrência de omissão e contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado Entrementes, caso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito ambos os embargos de declaração (Id nº 102921223 e Id nº 102534006), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, 05 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo as parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc. Ronaldo Ramos Vasconcellos e outro, autores da presente demnada, já qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração (Id nº 102534006) em face da sentença prolatada no Id nº 100053309) alegando, em síntese, que o decisum incorreu em erro material, uma vez que determinou providência diversa da postulada na exordial, ainda que em termos mais favoráveis à parte peticionante, determinando a rescisão do contrato de compra e venda e o pagamento do IPVA do veículo pelo réu, quando a pretensão inicial se restringia à condenação da parte embargada ao pagamento da multa contratualmente prevista e do valor despendido a título de IPVA e licenciamento. Vitorino Locações Ltda - ME, ora demandado, já qualificado nos autos, também opôs Embargos de Declaração (Id nº 102921223) sustentando a existência de omissão e contradição na sentença (Id nº 100053309), argumentando que todas as obrigações foram adimplidas no momento da tradição do veículo, conforme calendário de quitação anexado à contestação, e que houve erro na interpretação da Cláusula II – 1 ao imputar-lhe débitos posteriores à transferência. Invoca o princípio do adimplemento substancial, argumentando que a rescisão por inadimplemento inferior a 1% (um por cento) do contrato é desproporcional. Pugna, alfim, pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a manutenção do contrato com a quitação do IPVA remanescente. Os autores, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios (Id nº 104232021). O réu, igualmente intimado, também apresentou contrarrazões (Id nº 104251674). É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Passo a analisar, em separado, os fundamentos levantados por cada uma das partes em sede de aclaratórios. Dos Embargos de Declaração apresentados pela parte autora A embargante alega ocorrência de erro material, sustentando que a sentença emitiu comando diverso do postulado na exordial, mesmo que até mais favorável ao peticionante. Destaca-se que o vício do erro material se refere a inexatidões evidentes no julgado, não demandando reexame de matéria fática ou jurídica. No caso sub judice, vislumbra-se, portanto, que a embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id nº 100053309), objetivando, assim, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Percebe-se, portanto, que inexiste erro material no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pelo embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que a parte, sob o pretexto de existência de erro material, utiliza-se de via inadequada para infirmar os fundamentos do acórdão embargado, o que, a toda evidência, desnatura o fim a que se destinam os aclaratórios. 3. "Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o (s) fato (s) do processo" (REsp 1.021.841/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 4.11.2008). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1326503 RJ 2018/0174533-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) (grifo nosso). In casu, não há se falar em ocorrência de erro material, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, caso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Forte nesses fundamentos, desacolho os presentes embargos. Dos Embargos de Declaração apresentados pela parte ré Aduz a embargante a existência de omissão e contradição na sentença embargada (Id nº 100053309), sustentando que todas as obrigações contratuais foram adimplidas no momento da tradição do veículo, conforme demonstrado no calendário de quitação anexado à contestação, a qual, ainda que intempestiva, foi recebida como peça informativa. Alega, ademais, equívoco na interpretação da Cláusula II – 1 do contrato, argumentando que a condenação à rescisão contratual e à perda do sinal de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) é desproporcional, especialmente porque o suposto inadimplemento corresponderia a menos de 1% (um por cento) do valor total da obrigação. Invoca, para tanto, o princípio do adimplemento substancial, requerendo a improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, a manutenção do contrato com a quitação do valor remanescente do IPVA. Pois bem. Destaca-se, inicialmente, que não foi apresentado pela embargante qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada, tendo a sentença proferida por este juízo exaurido o debate acerca das teses apresentadas pelas partes. Assim, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. Percebe-se, portanto, que não há omissão e contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso). In casu, não há se falar em ocorrência de omissão e contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado Entrementes, caso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito ambos os embargos de declaração (Id nº 102921223 e Id nº 102534006), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, 05 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805230-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805230-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805230-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO RAMOS VASCONCELLOS, MIRIAM RAMOS DE VASCONCELLOS
RÉU: VITORINO LOCAÇÕES LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ADUZIDOS NA EXORDIAL. FATO GERADOR DE IPVA ANTERIOR À TRADIÇÃO DO VEÍCULO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA DEMANDA. - No momento da tradição do veículo, o fato gerador de IPVA já havia ocorrido, independentemente de ter havido parcelamento do crédito, devendo portanto, ter sido quitado todo o valor do imposto pelo réu. - Aplicação da clausula VI de rescisão, encartada no contrato assinado entre as partes, ante a falta de cumprimento das obrigações estipuladas no contrato pela parte compradora (ora ré).
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805230-75.2021.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. RONALDO RAMOS VASCONCELLOS e MIRIAM RAMOS DE VASCONCELLOS, já qualificados à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação de Cobrança em face da VITORINO LOCACOES LTDA - ME, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em síntese, que as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, tendo como objeto o imóvel localizado na Avenida Maximiano Figueiredo, n° 348, Centro, João Pessoa/PB, de propriedade dos autores, restando estabelecido no referido pacto que seria adimplido pela promovida aos peticionantes o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para aquisição do referido imóvel. Este valor seria quitado, de forma parcelada, através da transferência de um veículo de marca Trail Blazer, Placa QLI 4I15/PB, avaliado contratualmente em R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), livre e desimpedido, com todos os impostos e taxas pagos, livre de multas e emolumentos; bem como pelo pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) quitados via transferência bancária ocorrida no dia 20 de julho de 2020; e por fim, através do pagamento da quantia de R$ 347.000,00 (trezentos e quarenta e sete mil reais), no momento da assinatura do contrato via transferências bancárias. Todavia, afirma o autor, que ao tentar realizar a transferência de propriedade junto ao Departamento Estadual de Trânsito do veículo citado, os promoventes foram surpreendidos por uma restrição no citado bem móvel, já inclusive inserida em dívida ativa em face do não pagamento de Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA. Sendo assim, pede, ao final, a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) a título de multa contratual e ainda do valor de R$ 4.567,99 (quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) pelo pagamento do IPVA e licenciamento do veículo, perfazendo o montante de R$ 157.567,99 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos). Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 39713462 a 39713483. Este juízo reduziu o valor das custas em 90% (noventa por cento), autorizando o seu pagamento em três parcelas mensais, iguais e sucessivas. (Id n° 40083529). Devidamente citado, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo concedido, tendo sido decretada sua revelia, conforme despacho constante no Id nº 51810400. O réu apresentou contestação sob o Id n° 5473191, requerendo a preliminar de conexão e o recebimento da peça como petição informativa. Ademais alega que a tradição do veículo se deu em junho de 2020 conforme a clausula expressa do contrato, bem como que adimpliu com os débitos do veículo até a data de sua transferência, respeitando o calendário de pagamento do IPVA referente ao ano de 2020. Impugnação à contestação sob o Id n° 67263922. Contestação recebida por este Juízo como mera petição a manifestação (Id n° 66167567), bem como determinada a intimação do autor a se manifestar sobre a conexão. O autor peticionou aos autos informando que a presente lide foi movida em data anterior (em 21 de fevereiro de 2021), ao processo de número 0818811-60.2021.8.15.2001, que foi distribuído em 28 de maio de 2021, não havendo que se falar em conexão. (Id n° 68266644). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar. Passo a decidir. PRELIMINAR DA CONEXÃO Conforme já determinado na ação de número 0805230-75.2021.8.15.2001, sob o Id n° 90107307, foi reconhecida a conexão entre estes processos, vez que versam sobre o mesmo contrato. Vejamos trecho da referida decisão: “Assim, com amparo nos art. 55, § 3o, 58 e 59 do CPC, reconheço a conexão entre demandas e, em consequência, determino a redistribuição deste processo para a 10ª Vara Cível desta comarca, por dependência ao processo nº 0805230-75.2021.8.15.2001, para reunião entre as ações, a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.” Desta forma, o processo acima citado, já foi redistribuído para esta Vara Cível, e serão julgados de forma conjunta, não cabendo mais discussão neste ponto. MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora pretende ver satisfeito o montante de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) a título de multa contratual e ainda do valor de R$ 4.567,99 (quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) pelo pagamento do IPVA e licenciamento do veículo, proveniente do descumprimento do contrato de compra e venda em questão. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. Compulsando-se os autos, é possível verificar que o contrato celebrado pelas partes, constante no Id nº 39713464, traz de forma clara, na sua cláusula II-1., que a transferência do veículo ocorreu em junho de 2020, livre e desimpedido, com todos os impostos e taxas pagas, livre de multas e demais emolumentos. Por sua vez, o réu, embora devidamente citado, teve decretada sua revelia. Entretanto, este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344, do CPC, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ: Processual civil. Recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Revelia. Procedência do pedido. Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386). Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pelas partes autoras, não alcançando os efeitos jurídicos deles pretendidos. Dessa feita, com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, da presente ação. Apesar da parte promovida ter apresentado a peça contestatória de forma intempestiva, esta foi recebida como petição informativa. Todavia, deixa de trazer aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito material reclamado na presente demanda, no caso, a comprovação do pagamento de todas as parcelas do IPVA. O fato gerador de IPVA, de acordo com a Lei Estadual nº 7131 de 05/07/2002, ocorre: Art. 6º: O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício. Vejamos o que diz a Cláusula II – 1: “II – FORMA DE PAGAMENTO 1. R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) oriundo da transferência já realizada em junho de 2020, através de anterior promessa entabulada pelo sócio da PROMISSÁRIA COMPRADORA, do veículo (...), livre e desimpedido, com todos os impostos e taxas pagos, livre de multas e demais emolumentos, com DUT preenchido em nome do PROMITENTE VENDEDOR (...)” Sendo assim, no momento da tradição do veículo, em junho de 2020, de acordo com a clausula do contrato sob o Id n° 39713464, acima colacionada, o fato gerador já havia ocorrido, independentemente de ter havido o parcelamento do crédito, devendo portanto, ter sido quitado todo o valor do imposto pela parte ré. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO. Ação de inexigibilidade de débito tributário. IPVA. Alegação de que a alienação do veículo em fevereiro/2019 extinguiu a obrigação fiscal, transferindo-a para o atual proprietário do veículo. Impossibilidade. Fato gerador continuado, que, segundo os ditames do artigo 3º, I, da Lei Estadual nº 13.296/08, se constitui no primeiro dia do ano em exercício. Alienação posterior que não transfere a obrigação tributária ao novo proprietário, ainda que o antigo tenha optado pelo parcelamento do tributo. Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao exercício posterior à transferência de fato. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008628-34.2021.8.26.0451 Piracicaba, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 10/04/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) (grifei) Nesse diapasão, fica demonstrado que na presente ação, a parte Ré não cumpriu sua obrigação acordada, a qual seria a entrega do veículo livre e desimpedido, com todos os impostos e taxa pagos, devendo haver, portanto, a aplicação da clausula VI de rescisão (Id n° 39713464 - Pág. 3), encartada no contrato assinado entre as partes, ante a falta de cumprimento das obrigações acordadas pela parte compradora (ora ré). Vejamos o que diz a Cláusula VI: “VI – DA RESCISÃO: Fica estabelecido entre as partes que em caso de desistência, recusa ou falta de cumprimento das obrigações estipuladas neste instrumento de promessa de compra e venda, caso parta da PROMISSÁRIA COMPRADORA tal iniciativa, perderá esta, em favor dos PROMITENTES VENDEDORES a importância paga a título de sinal ou princípio de pagamento (...)”. (grifei) Por conseguinte, requereu a parte autora, a condenação do réu ao pagamento de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) a título de multa contratual (ou seja, o valor do veículo pago a título de sinal) e ainda do valor de R$ 4.567,99 (quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) pelo pagamento do IPVA e licenciamento do veículo, perfazendo o montante de R$ 157.567,99 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos). Saliente-se que, já houve a transferência do veículo para os autores deste junho de 2020, conforme a Cláusula II – 1, já colacionada acima. Sendo assim, determino a rescisão do contrato de compra e venda em questão, e de modo consequente, para que a multa seja paga de forma menos onerosa para ambas as partes envolvidas, estabeleço que a parte ré arque com o pagamento do IPVA do veículo do ano de 2020, para que este possa ser transferido para o nome dos autores, e desta forma os promoventes possam ficar com o valor/bem equivalente ao sinal pago pelo comprador (réu), vez que já se encontram com o referido veículo.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar a parte promovida a pagar o valor equivalente ao IPVA e licenciamento do veículo do ano de 2020 do veículo em questão, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, para que possa ocorrer a consequente transferência do veículo para o nome dos autores, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Face à sucumbência parcial, condeno as partes no pagamento das custas processuais, sendo 50% para cada parte, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dividido também na proporção de 50% para cada parte, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. P.R.I. João Pessoa (PB), data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO RAMOS VASCONCELLOS, MIRIAM RAMOS DE VASCONCELLOS
RÉU: VITORINO LOCAÇÕES LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ADUZIDOS NA EXORDIAL. FATO GERADOR DE IPVA ANTERIOR À TRADIÇÃO DO VEÍCULO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA DEMANDA. - No momento da tradição do veículo, o fato gerador de IPVA já havia ocorrido, independentemente de ter havido parcelamento do crédito, devendo portanto, ter sido quitado todo o valor do imposto pelo réu. - Aplicação da clausula VI de rescisão, encartada no contrato assinado entre as partes, ante a falta de cumprimento das obrigações estipuladas no contrato pela parte compradora (ora ré).
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805230-75.2021.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. RONALDO RAMOS VASCONCELLOS e MIRIAM RAMOS DE VASCONCELLOS, já qualificados à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação de Cobrança em face da VITORINO LOCACOES LTDA - ME, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em síntese, que as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, tendo como objeto o imóvel localizado na Avenida Maximiano Figueiredo, n° 348, Centro, João Pessoa/PB, de propriedade dos autores, restando estabelecido no referido pacto que seria adimplido pela promovida aos peticionantes o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para aquisição do referido imóvel. Este valor seria quitado, de forma parcelada, através da transferência de um veículo de marca Trail Blazer, Placa QLI 4I15/PB, avaliado contratualmente em R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), livre e desimpedido, com todos os impostos e taxas pagos, livre de multas e emolumentos; bem como pelo pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) quitados via transferência bancária ocorrida no dia 20 de julho de 2020; e por fim, através do pagamento da quantia de R$ 347.000,00 (trezentos e quarenta e sete mil reais), no momento da assinatura do contrato via transferências bancárias. Todavia, afirma o autor, que ao tentar realizar a transferência de propriedade junto ao Departamento Estadual de Trânsito do veículo citado, os promoventes foram surpreendidos por uma restrição no citado bem móvel, já inclusive inserida em dívida ativa em face do não pagamento de Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA. Sendo assim, pede, ao final, a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) a título de multa contratual e ainda do valor de R$ 4.567,99 (quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) pelo pagamento do IPVA e licenciamento do veículo, perfazendo o montante de R$ 157.567,99 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos). Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 39713462 a 39713483. Este juízo reduziu o valor das custas em 90% (noventa por cento), autorizando o seu pagamento em três parcelas mensais, iguais e sucessivas. (Id n° 40083529). Devidamente citado, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo concedido, tendo sido decretada sua revelia, conforme despacho constante no Id nº 51810400. O réu apresentou contestação sob o Id n° 5473191, requerendo a preliminar de conexão e o recebimento da peça como petição informativa. Ademais alega que a tradição do veículo se deu em junho de 2020 conforme a clausula expressa do contrato, bem como que adimpliu com os débitos do veículo até a data de sua transferência, respeitando o calendário de pagamento do IPVA referente ao ano de 2020. Impugnação à contestação sob o Id n° 67263922. Contestação recebida por este Juízo como mera petição a manifestação (Id n° 66167567), bem como determinada a intimação do autor a se manifestar sobre a conexão. O autor peticionou aos autos informando que a presente lide foi movida em data anterior (em 21 de fevereiro de 2021), ao processo de número 0818811-60.2021.8.15.2001, que foi distribuído em 28 de maio de 2021, não havendo que se falar em conexão. (Id n° 68266644). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar. Passo a decidir. PRELIMINAR DA CONEXÃO Conforme já determinado na ação de número 0805230-75.2021.8.15.2001, sob o Id n° 90107307, foi reconhecida a conexão entre estes processos, vez que versam sobre o mesmo contrato. Vejamos trecho da referida decisão: “Assim, com amparo nos art. 55, § 3o, 58 e 59 do CPC, reconheço a conexão entre demandas e, em consequência, determino a redistribuição deste processo para a 10ª Vara Cível desta comarca, por dependência ao processo nº 0805230-75.2021.8.15.2001, para reunião entre as ações, a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.” Desta forma, o processo acima citado, já foi redistribuído para esta Vara Cível, e serão julgados de forma conjunta, não cabendo mais discussão neste ponto. MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora pretende ver satisfeito o montante de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) a título de multa contratual e ainda do valor de R$ 4.567,99 (quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) pelo pagamento do IPVA e licenciamento do veículo, proveniente do descumprimento do contrato de compra e venda em questão. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. Compulsando-se os autos, é possível verificar que o contrato celebrado pelas partes, constante no Id nº 39713464, traz de forma clara, na sua cláusula II-1., que a transferência do veículo ocorreu em junho de 2020, livre e desimpedido, com todos os impostos e taxas pagas, livre de multas e demais emolumentos. Por sua vez, o réu, embora devidamente citado, teve decretada sua revelia. Entretanto, este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344, do CPC, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ: Processual civil. Recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Revelia. Procedência do pedido. Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386). Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pelas partes autoras, não alcançando os efeitos jurídicos deles pretendidos. Dessa feita, com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, da presente ação. Apesar da parte promovida ter apresentado a peça contestatória de forma intempestiva, esta foi recebida como petição informativa. Todavia, deixa de trazer aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito material reclamado na presente demanda, no caso, a comprovação do pagamento de todas as parcelas do IPVA. O fato gerador de IPVA, de acordo com a Lei Estadual nº 7131 de 05/07/2002, ocorre: Art. 6º: O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício. Vejamos o que diz a Cláusula II – 1: “II – FORMA DE PAGAMENTO 1. R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) oriundo da transferência já realizada em junho de 2020, através de anterior promessa entabulada pelo sócio da PROMISSÁRIA COMPRADORA, do veículo (...), livre e desimpedido, com todos os impostos e taxas pagos, livre de multas e demais emolumentos, com DUT preenchido em nome do PROMITENTE VENDEDOR (...)” Sendo assim, no momento da tradição do veículo, em junho de 2020, de acordo com a clausula do contrato sob o Id n° 39713464, acima colacionada, o fato gerador já havia ocorrido, independentemente de ter havido o parcelamento do crédito, devendo portanto, ter sido quitado todo o valor do imposto pela parte ré. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO. Ação de inexigibilidade de débito tributário. IPVA. Alegação de que a alienação do veículo em fevereiro/2019 extinguiu a obrigação fiscal, transferindo-a para o atual proprietário do veículo. Impossibilidade. Fato gerador continuado, que, segundo os ditames do artigo 3º, I, da Lei Estadual nº 13.296/08, se constitui no primeiro dia do ano em exercício. Alienação posterior que não transfere a obrigação tributária ao novo proprietário, ainda que o antigo tenha optado pelo parcelamento do tributo. Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao exercício posterior à transferência de fato. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008628-34.2021.8.26.0451 Piracicaba, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 10/04/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) (grifei) Nesse diapasão, fica demonstrado que na presente ação, a parte Ré não cumpriu sua obrigação acordada, a qual seria a entrega do veículo livre e desimpedido, com todos os impostos e taxa pagos, devendo haver, portanto, a aplicação da clausula VI de rescisão (Id n° 39713464 - Pág. 3), encartada no contrato assinado entre as partes, ante a falta de cumprimento das obrigações acordadas pela parte compradora (ora ré). Vejamos o que diz a Cláusula VI: “VI – DA RESCISÃO: Fica estabelecido entre as partes que em caso de desistência, recusa ou falta de cumprimento das obrigações estipuladas neste instrumento de promessa de compra e venda, caso parta da PROMISSÁRIA COMPRADORA tal iniciativa, perderá esta, em favor dos PROMITENTES VENDEDORES a importância paga a título de sinal ou princípio de pagamento (...)”. (grifei) Por conseguinte, requereu a parte autora, a condenação do réu ao pagamento de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) a título de multa contratual (ou seja, o valor do veículo pago a título de sinal) e ainda do valor de R$ 4.567,99 (quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) pelo pagamento do IPVA e licenciamento do veículo, perfazendo o montante de R$ 157.567,99 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos). Saliente-se que, já houve a transferência do veículo para os autores deste junho de 2020, conforme a Cláusula II – 1, já colacionada acima. Sendo assim, determino a rescisão do contrato de compra e venda em questão, e de modo consequente, para que a multa seja paga de forma menos onerosa para ambas as partes envolvidas, estabeleço que a parte ré arque com o pagamento do IPVA do veículo do ano de 2020, para que este possa ser transferido para o nome dos autores, e desta forma os promoventes possam ficar com o valor/bem equivalente ao sinal pago pelo comprador (réu), vez que já se encontram com o referido veículo.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar a parte promovida a pagar o valor equivalente ao IPVA e licenciamento do veículo do ano de 2020 do veículo em questão, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, para que possa ocorrer a consequente transferência do veículo para o nome dos autores, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Face à sucumbência parcial, condeno as partes no pagamento das custas processuais, sendo 50% para cada parte, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dividido também na proporção de 50% para cada parte, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. P.R.I. João Pessoa (PB), data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO RAMOS VASCONCELLOS, MIRIAM RAMOS DE VASCONCELLOS
RÉU: VITORINO LOCAÇÕES LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ADUZIDOS NA EXORDIAL. FATO GERADOR DE IPVA ANTERIOR À TRADIÇÃO DO VEÍCULO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA DEMANDA. - No momento da tradição do veículo, o fato gerador de IPVA já havia ocorrido, independentemente de ter havido parcelamento do crédito, devendo portanto, ter sido quitado todo o valor do imposto pelo réu. - Aplicação da clausula VI de rescisão, encartada no contrato assinado entre as partes, ante a falta de cumprimento das obrigações estipuladas no contrato pela parte compradora (ora ré).
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805230-75.2021.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. RONALDO RAMOS VASCONCELLOS e MIRIAM RAMOS DE VASCONCELLOS, já qualificados à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação de Cobrança em face da VITORINO LOCACOES LTDA - ME, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em síntese, que as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, tendo como objeto o imóvel localizado na Avenida Maximiano Figueiredo, n° 348, Centro, João Pessoa/PB, de propriedade dos autores, restando estabelecido no referido pacto que seria adimplido pela promovida aos peticionantes o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para aquisição do referido imóvel. Este valor seria quitado, de forma parcelada, através da transferência de um veículo de marca Trail Blazer, Placa QLI 4I15/PB, avaliado contratualmente em R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), livre e desimpedido, com todos os impostos e taxas pagos, livre de multas e emolumentos; bem como pelo pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) quitados via transferência bancária ocorrida no dia 20 de julho de 2020; e por fim, através do pagamento da quantia de R$ 347.000,00 (trezentos e quarenta e sete mil reais), no momento da assinatura do contrato via transferências bancárias. Todavia, afirma o autor, que ao tentar realizar a transferência de propriedade junto ao Departamento Estadual de Trânsito do veículo citado, os promoventes foram surpreendidos por uma restrição no citado bem móvel, já inclusive inserida em dívida ativa em face do não pagamento de Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA. Sendo assim, pede, ao final, a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) a título de multa contratual e ainda do valor de R$ 4.567,99 (quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) pelo pagamento do IPVA e licenciamento do veículo, perfazendo o montante de R$ 157.567,99 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos). Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 39713462 a 39713483. Este juízo reduziu o valor das custas em 90% (noventa por cento), autorizando o seu pagamento em três parcelas mensais, iguais e sucessivas. (Id n° 40083529). Devidamente citado, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo concedido, tendo sido decretada sua revelia, conforme despacho constante no Id nº 51810400. O réu apresentou contestação sob o Id n° 5473191, requerendo a preliminar de conexão e o recebimento da peça como petição informativa. Ademais alega que a tradição do veículo se deu em junho de 2020 conforme a clausula expressa do contrato, bem como que adimpliu com os débitos do veículo até a data de sua transferência, respeitando o calendário de pagamento do IPVA referente ao ano de 2020. Impugnação à contestação sob o Id n° 67263922. Contestação recebida por este Juízo como mera petição a manifestação (Id n° 66167567), bem como determinada a intimação do autor a se manifestar sobre a conexão. O autor peticionou aos autos informando que a presente lide foi movida em data anterior (em 21 de fevereiro de 2021), ao processo de número 0818811-60.2021.8.15.2001, que foi distribuído em 28 de maio de 2021, não havendo que se falar em conexão. (Id n° 68266644). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar. Passo a decidir. PRELIMINAR DA CONEXÃO Conforme já determinado na ação de número 0805230-75.2021.8.15.2001, sob o Id n° 90107307, foi reconhecida a conexão entre estes processos, vez que versam sobre o mesmo contrato. Vejamos trecho da referida decisão: “Assim, com amparo nos art. 55, § 3o, 58 e 59 do CPC, reconheço a conexão entre demandas e, em consequência, determino a redistribuição deste processo para a 10ª Vara Cível desta comarca, por dependência ao processo nº 0805230-75.2021.8.15.2001, para reunião entre as ações, a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.” Desta forma, o processo acima citado, já foi redistribuído para esta Vara Cível, e serão julgados de forma conjunta, não cabendo mais discussão neste ponto. MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora pretende ver satisfeito o montante de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) a título de multa contratual e ainda do valor de R$ 4.567,99 (quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) pelo pagamento do IPVA e licenciamento do veículo, proveniente do descumprimento do contrato de compra e venda em questão. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. Compulsando-se os autos, é possível verificar que o contrato celebrado pelas partes, constante no Id nº 39713464, traz de forma clara, na sua cláusula II-1., que a transferência do veículo ocorreu em junho de 2020, livre e desimpedido, com todos os impostos e taxas pagas, livre de multas e demais emolumentos. Por sua vez, o réu, embora devidamente citado, teve decretada sua revelia. Entretanto, este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344, do CPC, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ: Processual civil. Recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Revelia. Procedência do pedido. Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386). Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pelas partes autoras, não alcançando os efeitos jurídicos deles pretendidos. Dessa feita, com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, da presente ação. Apesar da parte promovida ter apresentado a peça contestatória de forma intempestiva, esta foi recebida como petição informativa. Todavia, deixa de trazer aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito material reclamado na presente demanda, no caso, a comprovação do pagamento de todas as parcelas do IPVA. O fato gerador de IPVA, de acordo com a Lei Estadual nº 7131 de 05/07/2002, ocorre: Art. 6º: O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício. Vejamos o que diz a Cláusula II – 1: “II – FORMA DE PAGAMENTO 1. R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) oriundo da transferência já realizada em junho de 2020, através de anterior promessa entabulada pelo sócio da PROMISSÁRIA COMPRADORA, do veículo (...), livre e desimpedido, com todos os impostos e taxas pagos, livre de multas e demais emolumentos, com DUT preenchido em nome do PROMITENTE VENDEDOR (...)” Sendo assim, no momento da tradição do veículo, em junho de 2020, de acordo com a clausula do contrato sob o Id n° 39713464, acima colacionada, o fato gerador já havia ocorrido, independentemente de ter havido o parcelamento do crédito, devendo portanto, ter sido quitado todo o valor do imposto pela parte ré. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO. Ação de inexigibilidade de débito tributário. IPVA. Alegação de que a alienação do veículo em fevereiro/2019 extinguiu a obrigação fiscal, transferindo-a para o atual proprietário do veículo. Impossibilidade. Fato gerador continuado, que, segundo os ditames do artigo 3º, I, da Lei Estadual nº 13.296/08, se constitui no primeiro dia do ano em exercício. Alienação posterior que não transfere a obrigação tributária ao novo proprietário, ainda que o antigo tenha optado pelo parcelamento do tributo. Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao exercício posterior à transferência de fato. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008628-34.2021.8.26.0451 Piracicaba, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 10/04/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) (grifei) Nesse diapasão, fica demonstrado que na presente ação, a parte Ré não cumpriu sua obrigação acordada, a qual seria a entrega do veículo livre e desimpedido, com todos os impostos e taxa pagos, devendo haver, portanto, a aplicação da clausula VI de rescisão (Id n° 39713464 - Pág. 3), encartada no contrato assinado entre as partes, ante a falta de cumprimento das obrigações acordadas pela parte compradora (ora ré). Vejamos o que diz a Cláusula VI: “VI – DA RESCISÃO: Fica estabelecido entre as partes que em caso de desistência, recusa ou falta de cumprimento das obrigações estipuladas neste instrumento de promessa de compra e venda, caso parta da PROMISSÁRIA COMPRADORA tal iniciativa, perderá esta, em favor dos PROMITENTES VENDEDORES a importância paga a título de sinal ou princípio de pagamento (...)”. (grifei) Por conseguinte, requereu a parte autora, a condenação do réu ao pagamento de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) a título de multa contratual (ou seja, o valor do veículo pago a título de sinal) e ainda do valor de R$ 4.567,99 (quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) pelo pagamento do IPVA e licenciamento do veículo, perfazendo o montante de R$ 157.567,99 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos). Saliente-se que, já houve a transferência do veículo para os autores deste junho de 2020, conforme a Cláusula II – 1, já colacionada acima. Sendo assim, determino a rescisão do contrato de compra e venda em questão, e de modo consequente, para que a multa seja paga de forma menos onerosa para ambas as partes envolvidas, estabeleço que a parte ré arque com o pagamento do IPVA do veículo do ano de 2020, para que este possa ser transferido para o nome dos autores, e desta forma os promoventes possam ficar com o valor/bem equivalente ao sinal pago pelo comprador (réu), vez que já se encontram com o referido veículo.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar a parte promovida a pagar o valor equivalente ao IPVA e licenciamento do veículo do ano de 2020 do veículo em questão, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, para que possa ocorrer a consequente transferência do veículo para o nome dos autores, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Face à sucumbência parcial, condeno as partes no pagamento das custas processuais, sendo 50% para cada parte, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dividido também na proporção de 50% para cada parte, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. P.R.I. João Pessoa (PB), data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805230-75.2021.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação formulado no Id n° 76578844. À escrivania, para as anotações necessárias. Pois bem. Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas. Intimem-se, pois, as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as. Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805230-75.2021.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação formulado no Id n° 76578844. À escrivania, para as anotações necessárias. Pois bem. Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas. Intimem-se, pois, as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as. Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805230-75.2021.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação formulado no Id n° 76578844. À escrivania, para as anotações necessárias. Pois bem. Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas. Intimem-se, pois, as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as. Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito