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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAREPRESENTANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
APELADO: ALEX DOS SANTOS LIMA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 36267335). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0821573-59.2015.8.15.2001
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAREPRESENTANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
APELADO: ALEX DOS SANTOS LIMA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 36267335). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0821573-59.2015.8.15.2001
16/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:51
Publicação
20/03/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 01:02
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821573-59.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:08
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:43
Publicação
19/02/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 17:01
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEX DOS SANTOS LIMA
REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821573-59.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ALEX DOS SANTOS LIMA devidamente qualificado, por seu advogado legalmente constituído ajuizou em face de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, igualmente identificada, alegando, em suma, que em 09/04/2012 firmou contrato particular de compra e venda de imóvel com a promovida para aquisição do apartamento n.º 207, Bloco H, do Edifício Alto do Mateus Residence Club, localizado na Rua Cel. Joca Velho, s/n, bairro Alto do Mateus, nesta Capital, através de financiamento junto a Caixa Econômica Federal pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, estando prevista a entrega do empreendimento até agosto/2014, com prazo prorrogável de 180 dias. Segue afirmando que a obra não foi entregue no prazo estipulado; que arcou com o pagamento de aluguéis em virtude da mora da ré; que pagou duas comissões de corretagem. Pede a condenação da ré ao pagamento em dobro do valor pago a título de juros de evolução de obra, ao pagamento de indenização por danos materiais referente aos ônus arcados pela demora na entrega do bem, a ser liquidado, nulidade da clausula de tolerância, a condenação da ré ao pagamento de R$ 11.050,00 a título de lucros cessantes (alugueis entre a data da entrega prevista e a real data de entrega) e R$ 8.560,54, em dobro, a título de comissão de corretagem, ao pagamento de multa penal prevista no contrato, atualizado a partir de agosto de 2014 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Citado, o promovido argumenta ser parte ilegítima, impossibilidade jurídica do pedido quanto ao pedido de multa, por supostamente inexistir previsão em lei ou contrato, perda do objeto por ter havido entrega do imóvel em 19/11/2015. No mérito, defende a exceção do contrato não cumprido, em razão de inadimplência do autor até novembro de 2015, defende a legalidade da clausula de tolerância, defende que os juros de evolução de obra são destinados à construtora, mas sim à CEF, inexistindo direito de repetição, ausência de ato ilícito indenizável, ausência de lucros cessantes por ser inerente ao imóvel, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento do Minha Casa Minha Vida, a destinação locatícia do bem, ausência de cobrança de comissão de corretagem. Pede a improcedência da ação. Intimado, não houve apresentação réplica. Manifestação da Caixa Econômica Federal pelo desinteresse na demanda. Conclusos para os fins de direitos. É o relatório, Passo a fundamentar e decidir. DAS PRELIMINARES - Litisconsórcio passivo necessário, Ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual Como se percebe do contrato tratava-se de promessa de compra e venda firmada diretamente pelo autor e a construtora FIBRA, sendo a construtora a responsável pela execução da obra e, portanto, pelo prazo de entrega que vinha assinalado claramente na avença. Os recursos obtidos pelos compradores advieram de mútuo imobiliário obtido junto à CAIXA, dentro do Programa Minha Casa Minha Vida CAIXA figurava como credora fiduciária, já que o próprio imóvel foi dado como garantia (alienação fiduciária em garantia). Contudo, a CAIXA não era responsável pela execução da obra e, portanto, não era garantidora do prazo de entrega do imóvel. No caso concreto, a causa de pedir é o atraso na entrega do imóvel, e os pedidos são deduzidos exclusivamente em face da construtora. Assim, considerando que a construtora era a única responsável em garantir o prazo de entrega do empreendimento e somente contra ela foram deduzidos pedidos, não há razão para a CAIXA figurar no polo passivo, motivo pelo qual não acolho as preliminares suscitadas. MÉRITO - ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. PRAZO DE ENTREGA ESTENDIDO AO FIXADO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Consoante se colhe dos autos e acima demonstrado, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda, no qual restou pactuada a entrega da obra para 08/2014, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias. Em 19/11/2015 foram recebidas as chaves da unidade. O prazo inicialmente estabelecido para a entrega do imóvel era de agosto de 2014. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.729.593/SP, (tema 996), consolidou o entendimento a respeito do prazo para entrega da obra, firmando a seguinte tese: “Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.” Assim, diante da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, não há mais espaço para interpretações dissonantes acerca do prazo para entrega da obra, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, diante do seu caráter vinculante. Com efeito, seguindo a orientação definida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de compra e venda, vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, o prazo de entrega deve estar previsto de forma clara, expressa e inteligível, não mais se admitindo o estabelecimento de prazo aberto à conclusão da obra. Desse modo, o prazo inicialmente estipulado no contrato firmado entre as partes deve ser rigorosamente observado, não se admitindo alteração em razão do novo prazo vinculado ao contrato de financiamento junto a instituição financeira. No caso dos autos, no contrato de compra e venda restou pactuada a entrega da obra para agosto de 2014, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, cujo termo final ocorreria em fevereiro de 2015. As chaves foram entregues somente em 19/11/2015, restando evidentemente, configurado o atraso na entrega do imóvel. Deve ser ressaltado que o prazo de tolerância geralmente previsto em contratos para a entrega de bem imóvel, conquanto essa norma garanta direito à construtora sem um correlato benefício aos consumidores, não deve ser considerada abusiva. Como é cediço, o prazo para a conclusão de obras na construção civil se sujeita a vários fatores, muitos dos quais alheios à vontade da construtora, como, por exemplo, a existência intempéries físicas e climáticas, ou a falta de mão de obra, de materiais e maquinários, entre outros problemas que possam dificultar a realização do empreendimento. Se redigida de forma clara, franqueando ao consumidor o prévio conhecimento a respeito de seu conteúdo a sua pactuação não confere desvantagem exagerada ao consumidor, de modo que não ofende o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula de tolerância é plenamente aceitável pela jurisprudência, conforme se observa das ementas abaixo colacionadas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. Aos recursos interpostos contra decisões publicadas após o dia 18/03/2016, conforme enunciado administrativo número 3, do STJ, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). A pactuação de cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias não é abusiva, sendo largamente aceita pela jurisprudência, haja vista a complexidade dos empreendimentos da construção civil, que dependem não só da disponibilidade de material e de mão de obra, como das condições climáticas e questões jurídico-administrativas. Na hipótese, considerando-se o prazo de tolerância, tem-se que entrega do imóvel ocorreu dentro do prazo contratualmente previsto, circunstância que afasta a possibilidade de acolhimento da pretensão autoral. Assim sendo, não há falar em conduta antijurídica por parte da requerida a ensejar indenização por dano material ou moral, eis que a demora na obtenção do financiamento imobiliário é imputável exclusivamente ao autor. Por tais razões, deve ser reformada a sentença ora apelada, julgando-se improcedente a ação. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Ante o resultado do julgamento, impositiva a inversão dos ônus sucumbenciais fixados em primeira instância. Apelação cível provida. Unânime. (Apelação Cível Nº 70074334053, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 23/08/2017). Desta forma, entendo que após o prazo de tolerância de 180 dias, houve o atraso na entrega do imóvel, uma vez que já havia sido também entregue o habite-se e, sendo o atraso, em razão da existência de vícios de construção, é de responsabilidade da construtora requerida. - JUROS DE OBRA Comprovado que houve atraso na entrega da obra por parte da ré e de que por tais motivos incidiram juros de obra contra o autor, tais valores devem ser ressarcidos. Nesse sentido: PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Legitimidade da demandada para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual com relação ao pedido de devolução do valor pago a título de juros de obra. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADA. Não restou demonstrado nos autos que a CEF estivesse obrigada, por lei ou pelo contrato, a indenizar regressivamente o autor pelo atraso na entrega do imóvel. Logo, não há razão para determinar à remessa dos autos à Justiça Federal. Danos materiais relacionados aos valores pagos a título de aluguéis em razão do atraso na entrega da obra devidos, pois devidamente comprovados nos autos. JUROS DE OBRA Constatado, no caso, o atraso na entrega da obra, mostra-se correta a condenação da ré à restituição dos juros de obra, pois tal fato acabou por gerar indevido pagamento de juros (\"juros de obra\") pactuados com a Caixa Econômica Federal, sem o devido abatimento do saldo devedor do financiamento. Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face de atraso na entrega da obra não se revelam suficientes à configuração de dano moral. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70069109205, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 25/08/2016) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ABATIMENTO DA ENTRADA JUNTO AO SALDO DEVEDOR. Ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 333, I do CPC/1973. No caso, não há elementos capazes de demonstrar que deixou de ser realizado o abatimento do sinal junto ao saldo devedor financiado. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). Inexistindo prova mínima de pagamento, não procede a pretensão de devolução de valores. JUROS DE OBRA. Ocorrendo atraso na entrega da obra, a construtora deve ser responsabilizada pelo pagamento dos juros de obra decorrentes da extensão do prazo de construção. No caso, o imóvel foi entregue dentro do prazo ajustado entre as partes, portanto não procede a pretensão indenizatória. PRÉ-QUESTIONAMENTO. A exigência de pré-questionamento da matéria para fins de interposição de recurso às cortes superiores deve ser cumprida pela parte, e não pelo julgador, sendo prescindível, portanto, apontar expressamente se houve, ou não, violação aos dispositivos legais indicados pelas partes. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70066030800, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 25/08/2016) De forma que a ré deve ser condenada a indenizar o autor no valor que este foi obrigado a pagar, sem culpa, à instituição financeira, referente aos juros de obra das parcelas posteriores a fevereiro de 2015, prazo máximo para entrega do bem e inobservado pelo réu. A restituição dos juros de evolução de obra pagos deve ser na modalidade simples, corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. COMISSÃO DE CORRETAGEM O promovente defende que assumiu o pagamento de R$ 8.560,54 de comissão de corretagem, sendo R$ 3560,54 pagos diretamente à construtora ré e R$ 5.000,00 pagos à corretora. A promovida, reconhece apenas o pagamento de R$ 3.560,54, o qual foi prevista a cobrança no contrato firmado (vide Id. 1968941). A previsão contratual garante a proteção jurídica de ser devido o valor pago a título de comissão de corretagem, conforme entendimento vasto da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE INVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. TAXA DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SERVIÇO DE DESPACHANTE QUE A AUTORA ALEGA SER A TAXA SATI. DISTINÇÃO. PRESTAÇÕES PACTUADAS DE FORMA LIVRE E EXPRESSA ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. DESPROVIMENTO. O entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento Recurso Especial n° 1.599.511/SP, é que não é abusiva a “cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”. Com efeito, no caso presente, como se dessume da leitura fácil da cláusula contratual, a previsão não se confunde com aquela de imputação ao compromissário comprador da obrigação de pagamento da taxa SATI, que sói ser inserida de modo inespecífico nos contratos de compromisso de compra e venda e sem guardar diferenciação com os serviços de corretagem prestados ao consumidor. Note-se que, na hipótese vertente, a autora contratou diretamente com a ré a prestação de serviços de intermediação da emissão da guia de ITBI junto às respectivas prefeituras e de registro do contrato de financiamento no Registro de Imóveis; ora, tais atividades poderiam haver levadas a cabo pessoalmente pela demandante ou por outro intermediário por ela contratado -, que, no entanto, preferiu efetuar a contratação da demandada para sua execução. Pelos serviços prestados pela ré, portanto, fazia ela jus ao pagamento do preço acordado, nenhuma abusividade havendo nessa transação. O que não se pode admitir ao revés é que, havendo a requerente usufruído dos serviços fornecidos pela requerida, não lhe pague qualquer retribuição, o que implicaria seu enriquecimento injustificado. Quando firmado o contrato, a requerente tomou ciência quanto ao seu teor. Se não se atentou aos precisos termos da avença, certamente essa omissão só a ela pode ser imputada. Maior e capaz ao tempo da celebração, tinha - ou deveria ter - plenas condições de examinar as condições e termos do negócio, de claro teor e fácil apreensão. (…) STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.858.908 - SP (2020/0014364-0) - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - 06/02/2020. (0803115-23.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2022) Quanto ao pagamento de comissão de corretagem ao corretor Rommel Brito de Oliveira, não há como afastar a obrigação de pagamento pela parte autora, haja vista que a cobrança decorreu de efetiva prestação do serviço de corretor de imóveis, garantida pela Lei nº 6530/1978. O autor não logrou êxito em comprovar a ausência de prestação de serviço do corretor de imóveis, bem como não caberia ao promovido restituir prestações do qual não tenha recebido qualquer quantia. Como se depreende do recibo acostado aos autos, a comissão de corretagem de R$ 5.000,00 foi pago diretamente ao corretor de imóveis, sem vínculo com a promovida. Assim, não assiste razão ao autor quanto à comissão de corretagem. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Especificamente em relação aos contratos de compra e venda de imóvel, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.635.428/SC, o col. STJ firmou a tese de que a cláusula penal moratória estipula previamente a indenização por perdas e danos decorrente da mora da construtora/vendedora, geralmente em valor equivalente ao locativo, o que impede sua cumulação com o ressarcimento de alugueis e lucros cessantes: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Nesse sentido, o dano material cabível em decorrência da mora da construtora deve guardar relação com o valor do próprio contrato, e não com o montante que o comprador efetivamente despendeu a título de aluguel de outro imóvel. No caso concreto, verifico que o contrato de compra e venda do imóvel (ID 1969049, cláusula 8) não possui cláusula de indenização prefixada pela mora da construtora, mas tão somente para o caso de mora do comprador. Contudo, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.1614721/DF, o col. STJ fixou tese a respeito da aplicação de cláusula penal também em desfavor da vendedora, e não apenas do comprador. Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Ressalto que, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1729593/SP, proferido pelo col. STJ em 27/09/2019, ao firmar a tese de que o próprio Tribunal da Cidadania asseverou que o entendimento fixado deve ser compatibilizado com aquele proferido nos recursos repetitivos REsp nº 1.635.428/SC e REsp 1614721/DF: "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" Dessa forma, no caso de ausência de previsão contratual de cláusula penal moratória, a indenização por perdas e danos deve guardar equivalência com o aluguel mensal, não podendo, contudo, ser cumulada com lucros cessantes. Destaco, entretanto, que o objeto de compra e venda é imóvel vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida, que tem, por condição essencial de existência, a vedação à disposição do imóvel enquanto perdurar o financiamento (art. 7º, caput, da redação original da Lei 11977/2009; art. 7º-B da Lei 11977/2009). Assim, não assiste razão ao autor quanto à percepção de lucros cessantes pelos supostos aluguéis que receberia ao alugar o bem adquirido. Por outro lado, quanto ao pedido de pagamento de danos materiais referente aos encargos após o prazo fatal da entrega do bem, entendo que cabe ao autor comprovar a efetiva assunção das obrigações locatícias entre fevereiro de 2015 a novembro de 2015, o que poderá ser feito por meio de liquidação de sentença. Logo, acolho o pedido de indenização por dano material referente às prestações locatícias assumidas pelo autor entre fevereiro de 2015 a novembro de 2015, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do efetivo prejuízo. Reverto, ainda, a multa penal constante nos termos da cláusula 8.1 do contrato, devendo o promovido arcar com o pagamento de 12,43% do valor do contrato, sendo 6,5% sobre o valor do imóvel e 5,93 sobre os valores efetivamente pagos pelo autor, corrigido nos termos do contrato. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Para que se possa falar em dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. A responsabilidade civil é composta por pressupostos indissociáveis, quais sejam: o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade, conforme ensina Caio Mário da Silva Pereira: Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, são presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista, porque sem eles não se configura: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não basta que o agente haja procedido contra o direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um 'erro de conduta'; não basta que a vítima sofra um 'dano', que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. (Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense 1ª ed., 1989. p. 83). Demonstrada a prática de ato ilícito, resta a verificação da existência de efetivo dano moral decorrente da conduta da parte demandada. O atraso na conclusão e entrega da obra, por tempo superior ao razoável, frustrou as expectativas da parte autora, não se tratando de mero aborrecimento ou simples insatisfação, mas de relevante frustração decorrente de descumprimento contratual dando azo à frustração do autor capaz de ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido, segue entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DE LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL PELA CONSTRUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. Agravo retido. Inépcia da inicial. Não-caracterização. Desacolhimento do agravo. Mérito. Hipótese em que houve reiterado inadimplemento contratual, com atraso, de cerca de um ano, na entrega da obra. Resolução contratual que se imputa à ré, do que decorre o dever de ressarcir o preço pago e os prejuízos sofridos pela autora, estes abrangendo a comissão de corretagem. Indevido, contudo, o ressarcimento de locativos, em face da restituição das partes ao estado anterior. Caracterização do dano moral no caso concreto e imposição da respectiva indenização. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052730785, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 24/09/2013) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA. DANO MORAL. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel, após ultrapassado o período de tolerância, enseja dano moral passível de indenização. Valor fixado com razoabilidade para o caso (R$ 10.000,00), cumprindo o binômio punição-reparação. Os juros moratórios sobre os valores a serem restituídos devem incidir a partir da citação, momento no qual a ré foi regularmente constituída em mora. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E DA AUTORA DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70049117609, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 14/08/2012). Dessa forma, demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, patente o dever de indenizar pelos danos morais suportados. O descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial ao autor, sendo fato gerador de sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos. Portanto, levando-se em consideração o ocorrido no feito, vai o valor fixado em R$ 30.000,00, importância que bem remunera a parte pelos transtornos sofrido e que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde esse julgamento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do prazo final – após a clausula de tolerância – para entrega do bem. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) RECONHECER o atraso na entrega da obra, para DETERMINAR a restituição dos valores a título de juros de obra que tenha pagado posteriores a fevereiro de 2015, INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano materiais referente aos alugueis arcados pelo autor desde março de 2015 a novembro de 2015, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, a ser liquidado na fase de liquidação de sentença, corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do efetivo prejuízo; c) Reverto a cláusula penal, CONDENANDO o réu ao pagamento de multa de 12,43% do valor do contrato, sendo 6,5% sobre o valor do imóvel e 5,93 sobre os valores efetivamente pagos pelo autor, corrigido nos termos do contrato (cláusula 8.1); d) CONDENAR ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do prazo final – após a clausula de tolerância – para entrega do bem. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO o demandado, ainda, ao pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 10% da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 20:30
Procedência
15/02/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:09
Documento (Certidão)
20/06/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 09:41
Julgamento em Diligência
22/05/2023, 12:02
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:31
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:13
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 09:17
Ato ordinatório
14/06/2022, 08:54
Ato ordinatório
23/05/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 20:12
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 11:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))