Conclusão (para despacho)23/03/2026, 09:38
Documento (Outros documentos)12/03/2026, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477-A
APELADO: Maria das Graças de Araújo Nóbrega ADVOGADO: Diogo Gomes Sulpino – OAB/PB 29.076 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução por ausência de interesse processual, bem como contra decisão que não conheceu de Embargos de Declaração por suposta intempestividade, certificou trânsito em julgado e aplicou multa por litigância de má-fé, apesar de o Exequente ter requerido apenas o cancelamento da distribuição do feito em razão da quitação administrativa do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os primeiros Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e se é válida a certificação de trânsito em julgado; (iii) determinar se a sentença de extinção violou os princípios do contraditório e da não surpresa ao adotar fundamento jurídico diverso do requerido; e (iv) verificar a legalidade da multa por litigância de má-fé aplicada em razão da oposição de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade ao impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à intempestividade dos Embargos de Declaração e à aplicação de multa. O prazo para oposição de Embargos de Declaração inicia-se com a efetiva leitura da intimação eletrônica, e, protocolados dentro de cinco dias úteis contados desse marco, os primeiros Embargos são tempestivos. A certificação de trânsito em julgado lavrada antes da ciência inequívoca da parte desconsidera o prazo recursal legal e não reflete a realidade processual, devendo ser declarada nula. A decisão que não conhece de Embargos de Declaração tempestivos e aplica multa com base em erro de procedimento configura error in procedendo e deve ser anulada. A extinção do processo com fundamento em ausência de interesse processual, quando a parte requereu apenas o cancelamento da distribuição, sem prévia intimação para manifestação, viola os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e caracteriza decisão surpresa. A alteração do fundamento jurídico da extinção acarreta prejuízo material ao Exequente, especialmente quanto à possibilidade de restituição das custas, configurando cerceamento de defesa. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo, inexistente quando a parte exerce regularmente o direito de recorrer para corrigir vício processual relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade é observado quando o recurso impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. São tempestivos os Embargos de Declaração opostos dentro do prazo contado da efetiva leitura da intimação eletrônica, sendo nula a certificação de trânsito em julgado anterior a esse marco. Viola os princípios do contraditório e da não surpresa a extinção do processo com fundamento jurídico diverso do requerido, sem prévia intimação da parte. A multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, inexistente no exercício regular do direito de recorrer.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825723-88.2023.8.15.0001 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que, nos presentes autos da “AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, ajuizada em face de MARIA DAS GRAÇAS DE ARAÚJO NÓBREGA E OUTRO, assim dispôs: "[...] Assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, declaro extinta a presente ação. Sem condenação de custas e honorários processuais, tendo em vista que não houve a determinação de citação da parte promovida. Obviamente, revogada eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas, recolham-se os mandados expedidos,. Se necessário, oficie-se ou proceda os desbloqueios que por ventura existam, através do Sistema cabível. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença [....]” Em sede de Embargos de Declaração, o Juízo de origem não conheceu do recurso por intempestividade e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por seu caráter manifestamente protelatório. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S.A., em suas razões recursais (id. 39504420), sustenta, em síntese: Preliminarmente, i) a nulidade do trânsito em julgado certificado antes da regular intimação das partes acerca da sentença extintiva, o que teria comprometido a tempestividade dos embargos de declaração opostos; No mérito, ii) a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação às decisões surpresa, uma vez que o feito foi extinto por ausência de interesse processual sem prévia intimação do exequente para suprir eventual vício; iii) a existência de error in procedendo, ante a extinção prematura da execução sem oportunização da adoção das providências necessárias à efetivação da citação; iv) a indevida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, aplicada em sede de embargos de declaração, por ausência de demonstração de dolo ou intuito protelatório. Alfim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença e dos atos posteriores, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé imposta. Em contrarrazões (id. 39504423), o apelado suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção dos termos da decisão recorrida. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO- Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). - Da Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade A preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil), arguida pelos Apelados, não merece prosperar. O Apelante, em suas razões (id. 39504420), atacou de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida (id. 39504419), notadamente no tocante à intempestividade dos Embargos de Declaração e à imposição da multa por litigância de má-fé. Embora o recurso aborde também o mérito da sentença de extinção, os fundamentos recursais demonstram impugnação suficiente e apta a confrontar a ratio decidendi do juízo de primeira instância, em estrita observância ao princípio da dialeticidade. Rejeita-se a preliminar. -Da Tempestividade dos Primeiros Embargos de Declaração e da Nulidade do Trânsito em Julgado A Apelação insiste na tese de que os primeiros Embargos de Declaração (id. 39504153), opostos em 11 de novembro de 2024, foram tempestivos. A sentença de extinção do feito foi prolatada em 07 de outubro de 2024 (id. 39504149). A intimação eletrônica dirigida ao Banco Apelante foi lida no sistema em 04 de novembro de 2024 (conforme afirmado na decisão de id. 39504419, p. 02). Consoante o art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis. Considerando que o termo inicial do prazo recursal do Apelante se deu com a efetiva leitura da intimação em 04 de novembro de 2024, o prazo de cinco dias úteis findou em 11 de novembro de 2024, data em que os primeiros Embargos de Declaração (id. 39504153) foram protocolados. Portanto, os primeiros Embargos de Declaração foram opostos dentro do prazo legal. A certificação de trânsito em julgado (id.39504151), exarada em 01 de novembro de 2024, ou seja, antes da efetiva ciência do Apelante, deve ser declarada nula, uma vez que não reflete a realidade processual e desconsiderou o prazo recursal conferido ao Exequente a partir da leitura da intimação. Reconhecida a tempestividade dos primeiros Embargos de Declaração, a decisão posterior (id.39504419), que não os conheceu e aplicou multa, deve ser anulada por erro de procedimento (error in procedendo). - Da Nulidade da Sentença de Extinção por Violação ao Princípio da Não Surpresa O Apelante argui a nulidade da sentença de extinção (id. 39504149) por violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). O Apelante havia requerido o "cancelamento da distribuição do processo de Execução" (id.39504147), em razão da quitação da dívida na esfera administrativa. O cancelamento da distribuição do feito, previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, possui a finalidade específica de possibilitar a restituição das custas processuais recolhidas, o que era o objetivo final do Exequente (id.39504153). O Juízo, contudo, extinguiu o feito por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), sem previamente intimar o Exequente para se manifestar sobre a extinção com fundamento jurídico diverso do postulado (cancelamento da distribuição). A alteração do fundamento jurídico da extinção, no caso, importa em prejuízo material ao Exequente (a perda da possibilidade de pleitear o ressarcimento das custas processuais), configurando uma decisão surpresa. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, mesmo sobre matéria cognoscível de ofício, sem antes conferir às partes a oportunidade de manifestação sobre o fundamento que embasará a decisão. A prolação da sentença de extinção (id. 39504149) com base em fundamento diverso do requerido, sem que houvesse prévia intimação do Apelante sobre a intenção de aplicar o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em vez do cancelamento da distribuição, configura o cerceamento de defesa, maculando a validade do ato decisório. A anulação da sentença de extinção (id. 39504149) e dos atos subsequentes é a medida que se impõe, para que o Juízo de origem possa analisar o pedido do Apelante em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. -Da Multa por Litigância de Má-Fé A decisão recorrida (id.39504419) aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por considerar manifestamente protelatório o segundo Embargos de Declaração (id. 39504417). Considerando que os primeiros Embargos de Declaração (id. 39504153) foram tempestivos e que a parte buscava, por meio dos segundos Embargos, sanar um vício processual que comprometia sua pretensão (restituição de custas), o animus protelatório não se revela evidente. A litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, o que não se verifica quando o ato é praticado no exercício do direito de recorrer, com o propósito de corrigir um erro procedimental que implica prejuízo. Com a anulação da decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração (id. 39504419), a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, que se fundou na intempestividade e no caráter protelatório, também deve ser afastada. Pelo exposto, acolho a questão de ordem DOU PROVIMENTO PARCIAL da Apelação Cível para: A) ANULAR a sentença de extinção (id.39504149), em razão da violação aos princípios da não surpresa e do contraditório (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). B) ANULAR a decisão (id.39504419), que não conheceu dos Embargos de Declaração e aplicou a multa por litigância de má-fé, bem como a decisão anterior (id.39504166) e a certidão de trânsito em julgado (id.39504151). C) AFASTAR a condenação do Apelante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ausência de dolo processual. D) Determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, em estrita observância ao art. 10 do Código de Processo Civil. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477-A
APELADO: Maria das Graças de Araújo Nóbrega ADVOGADO: Diogo Gomes Sulpino – OAB/PB 29.076 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução por ausência de interesse processual, bem como contra decisão que não conheceu de Embargos de Declaração por suposta intempestividade, certificou trânsito em julgado e aplicou multa por litigância de má-fé, apesar de o Exequente ter requerido apenas o cancelamento da distribuição do feito em razão da quitação administrativa do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os primeiros Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e se é válida a certificação de trânsito em julgado; (iii) determinar se a sentença de extinção violou os princípios do contraditório e da não surpresa ao adotar fundamento jurídico diverso do requerido; e (iv) verificar a legalidade da multa por litigância de má-fé aplicada em razão da oposição de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade ao impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à intempestividade dos Embargos de Declaração e à aplicação de multa. O prazo para oposição de Embargos de Declaração inicia-se com a efetiva leitura da intimação eletrônica, e, protocolados dentro de cinco dias úteis contados desse marco, os primeiros Embargos são tempestivos. A certificação de trânsito em julgado lavrada antes da ciência inequívoca da parte desconsidera o prazo recursal legal e não reflete a realidade processual, devendo ser declarada nula. A decisão que não conhece de Embargos de Declaração tempestivos e aplica multa com base em erro de procedimento configura error in procedendo e deve ser anulada. A extinção do processo com fundamento em ausência de interesse processual, quando a parte requereu apenas o cancelamento da distribuição, sem prévia intimação para manifestação, viola os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e caracteriza decisão surpresa. A alteração do fundamento jurídico da extinção acarreta prejuízo material ao Exequente, especialmente quanto à possibilidade de restituição das custas, configurando cerceamento de defesa. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo, inexistente quando a parte exerce regularmente o direito de recorrer para corrigir vício processual relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade é observado quando o recurso impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. São tempestivos os Embargos de Declaração opostos dentro do prazo contado da efetiva leitura da intimação eletrônica, sendo nula a certificação de trânsito em julgado anterior a esse marco. Viola os princípios do contraditório e da não surpresa a extinção do processo com fundamento jurídico diverso do requerido, sem prévia intimação da parte. A multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, inexistente no exercício regular do direito de recorrer.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825723-88.2023.8.15.0001 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que, nos presentes autos da “AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, ajuizada em face de MARIA DAS GRAÇAS DE ARAÚJO NÓBREGA E OUTRO, assim dispôs: "[...] Assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, declaro extinta a presente ação. Sem condenação de custas e honorários processuais, tendo em vista que não houve a determinação de citação da parte promovida. Obviamente, revogada eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas, recolham-se os mandados expedidos,. Se necessário, oficie-se ou proceda os desbloqueios que por ventura existam, através do Sistema cabível. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença [....]” Em sede de Embargos de Declaração, o Juízo de origem não conheceu do recurso por intempestividade e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por seu caráter manifestamente protelatório. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S.A., em suas razões recursais (id. 39504420), sustenta, em síntese: Preliminarmente, i) a nulidade do trânsito em julgado certificado antes da regular intimação das partes acerca da sentença extintiva, o que teria comprometido a tempestividade dos embargos de declaração opostos; No mérito, ii) a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação às decisões surpresa, uma vez que o feito foi extinto por ausência de interesse processual sem prévia intimação do exequente para suprir eventual vício; iii) a existência de error in procedendo, ante a extinção prematura da execução sem oportunização da adoção das providências necessárias à efetivação da citação; iv) a indevida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, aplicada em sede de embargos de declaração, por ausência de demonstração de dolo ou intuito protelatório. Alfim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença e dos atos posteriores, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé imposta. Em contrarrazões (id. 39504423), o apelado suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção dos termos da decisão recorrida. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO- Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). - Da Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade A preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil), arguida pelos Apelados, não merece prosperar. O Apelante, em suas razões (id. 39504420), atacou de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida (id. 39504419), notadamente no tocante à intempestividade dos Embargos de Declaração e à imposição da multa por litigância de má-fé. Embora o recurso aborde também o mérito da sentença de extinção, os fundamentos recursais demonstram impugnação suficiente e apta a confrontar a ratio decidendi do juízo de primeira instância, em estrita observância ao princípio da dialeticidade. Rejeita-se a preliminar. -Da Tempestividade dos Primeiros Embargos de Declaração e da Nulidade do Trânsito em Julgado A Apelação insiste na tese de que os primeiros Embargos de Declaração (id. 39504153), opostos em 11 de novembro de 2024, foram tempestivos. A sentença de extinção do feito foi prolatada em 07 de outubro de 2024 (id. 39504149). A intimação eletrônica dirigida ao Banco Apelante foi lida no sistema em 04 de novembro de 2024 (conforme afirmado na decisão de id. 39504419, p. 02). Consoante o art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis. Considerando que o termo inicial do prazo recursal do Apelante se deu com a efetiva leitura da intimação em 04 de novembro de 2024, o prazo de cinco dias úteis findou em 11 de novembro de 2024, data em que os primeiros Embargos de Declaração (id. 39504153) foram protocolados. Portanto, os primeiros Embargos de Declaração foram opostos dentro do prazo legal. A certificação de trânsito em julgado (id.39504151), exarada em 01 de novembro de 2024, ou seja, antes da efetiva ciência do Apelante, deve ser declarada nula, uma vez que não reflete a realidade processual e desconsiderou o prazo recursal conferido ao Exequente a partir da leitura da intimação. Reconhecida a tempestividade dos primeiros Embargos de Declaração, a decisão posterior (id.39504419), que não os conheceu e aplicou multa, deve ser anulada por erro de procedimento (error in procedendo). - Da Nulidade da Sentença de Extinção por Violação ao Princípio da Não Surpresa O Apelante argui a nulidade da sentença de extinção (id. 39504149) por violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). O Apelante havia requerido o "cancelamento da distribuição do processo de Execução" (id.39504147), em razão da quitação da dívida na esfera administrativa. O cancelamento da distribuição do feito, previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, possui a finalidade específica de possibilitar a restituição das custas processuais recolhidas, o que era o objetivo final do Exequente (id.39504153). O Juízo, contudo, extinguiu o feito por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), sem previamente intimar o Exequente para se manifestar sobre a extinção com fundamento jurídico diverso do postulado (cancelamento da distribuição). A alteração do fundamento jurídico da extinção, no caso, importa em prejuízo material ao Exequente (a perda da possibilidade de pleitear o ressarcimento das custas processuais), configurando uma decisão surpresa. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, mesmo sobre matéria cognoscível de ofício, sem antes conferir às partes a oportunidade de manifestação sobre o fundamento que embasará a decisão. A prolação da sentença de extinção (id. 39504149) com base em fundamento diverso do requerido, sem que houvesse prévia intimação do Apelante sobre a intenção de aplicar o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em vez do cancelamento da distribuição, configura o cerceamento de defesa, maculando a validade do ato decisório. A anulação da sentença de extinção (id. 39504149) e dos atos subsequentes é a medida que se impõe, para que o Juízo de origem possa analisar o pedido do Apelante em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. -Da Multa por Litigância de Má-Fé A decisão recorrida (id.39504419) aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por considerar manifestamente protelatório o segundo Embargos de Declaração (id. 39504417). Considerando que os primeiros Embargos de Declaração (id. 39504153) foram tempestivos e que a parte buscava, por meio dos segundos Embargos, sanar um vício processual que comprometia sua pretensão (restituição de custas), o animus protelatório não se revela evidente. A litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, o que não se verifica quando o ato é praticado no exercício do direito de recorrer, com o propósito de corrigir um erro procedimental que implica prejuízo. Com a anulação da decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração (id. 39504419), a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, que se fundou na intempestividade e no caráter protelatório, também deve ser afastada. Pelo exposto, acolho a questão de ordem DOU PROVIMENTO PARCIAL da Apelação Cível para: A) ANULAR a sentença de extinção (id.39504149), em razão da violação aos princípios da não surpresa e do contraditório (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). B) ANULAR a decisão (id.39504419), que não conheceu dos Embargos de Declaração e aplicou a multa por litigância de má-fé, bem como a decisão anterior (id.39504166) e a certidão de trânsito em julgado (id.39504151). C) AFASTAR a condenação do Apelante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ausência de dolo processual. D) Determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, em estrita observância ao art. 10 do Código de Processo Civil. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477-A
APELADO: Maria das Graças de Araújo Nóbrega ADVOGADO: Diogo Gomes Sulpino – OAB/PB 29.076 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução por ausência de interesse processual, bem como contra decisão que não conheceu de Embargos de Declaração por suposta intempestividade, certificou trânsito em julgado e aplicou multa por litigância de má-fé, apesar de o Exequente ter requerido apenas o cancelamento da distribuição do feito em razão da quitação administrativa do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os primeiros Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e se é válida a certificação de trânsito em julgado; (iii) determinar se a sentença de extinção violou os princípios do contraditório e da não surpresa ao adotar fundamento jurídico diverso do requerido; e (iv) verificar a legalidade da multa por litigância de má-fé aplicada em razão da oposição de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade ao impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à intempestividade dos Embargos de Declaração e à aplicação de multa. O prazo para oposição de Embargos de Declaração inicia-se com a efetiva leitura da intimação eletrônica, e, protocolados dentro de cinco dias úteis contados desse marco, os primeiros Embargos são tempestivos. A certificação de trânsito em julgado lavrada antes da ciência inequívoca da parte desconsidera o prazo recursal legal e não reflete a realidade processual, devendo ser declarada nula. A decisão que não conhece de Embargos de Declaração tempestivos e aplica multa com base em erro de procedimento configura error in procedendo e deve ser anulada. A extinção do processo com fundamento em ausência de interesse processual, quando a parte requereu apenas o cancelamento da distribuição, sem prévia intimação para manifestação, viola os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e caracteriza decisão surpresa. A alteração do fundamento jurídico da extinção acarreta prejuízo material ao Exequente, especialmente quanto à possibilidade de restituição das custas, configurando cerceamento de defesa. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo, inexistente quando a parte exerce regularmente o direito de recorrer para corrigir vício processual relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade é observado quando o recurso impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. São tempestivos os Embargos de Declaração opostos dentro do prazo contado da efetiva leitura da intimação eletrônica, sendo nula a certificação de trânsito em julgado anterior a esse marco. Viola os princípios do contraditório e da não surpresa a extinção do processo com fundamento jurídico diverso do requerido, sem prévia intimação da parte. A multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, inexistente no exercício regular do direito de recorrer.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825723-88.2023.8.15.0001 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que, nos presentes autos da “AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, ajuizada em face de MARIA DAS GRAÇAS DE ARAÚJO NÓBREGA E OUTRO, assim dispôs: "[...] Assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, declaro extinta a presente ação. Sem condenação de custas e honorários processuais, tendo em vista que não houve a determinação de citação da parte promovida. Obviamente, revogada eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas, recolham-se os mandados expedidos,. Se necessário, oficie-se ou proceda os desbloqueios que por ventura existam, através do Sistema cabível. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença [....]” Em sede de Embargos de Declaração, o Juízo de origem não conheceu do recurso por intempestividade e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por seu caráter manifestamente protelatório. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S.A., em suas razões recursais (id. 39504420), sustenta, em síntese: Preliminarmente, i) a nulidade do trânsito em julgado certificado antes da regular intimação das partes acerca da sentença extintiva, o que teria comprometido a tempestividade dos embargos de declaração opostos; No mérito, ii) a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação às decisões surpresa, uma vez que o feito foi extinto por ausência de interesse processual sem prévia intimação do exequente para suprir eventual vício; iii) a existência de error in procedendo, ante a extinção prematura da execução sem oportunização da adoção das providências necessárias à efetivação da citação; iv) a indevida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, aplicada em sede de embargos de declaração, por ausência de demonstração de dolo ou intuito protelatório. Alfim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença e dos atos posteriores, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé imposta. Em contrarrazões (id. 39504423), o apelado suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção dos termos da decisão recorrida. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO- Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). - Da Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade A preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil), arguida pelos Apelados, não merece prosperar. O Apelante, em suas razões (id. 39504420), atacou de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida (id. 39504419), notadamente no tocante à intempestividade dos Embargos de Declaração e à imposição da multa por litigância de má-fé. Embora o recurso aborde também o mérito da sentença de extinção, os fundamentos recursais demonstram impugnação suficiente e apta a confrontar a ratio decidendi do juízo de primeira instância, em estrita observância ao princípio da dialeticidade. Rejeita-se a preliminar. -Da Tempestividade dos Primeiros Embargos de Declaração e da Nulidade do Trânsito em Julgado A Apelação insiste na tese de que os primeiros Embargos de Declaração (id. 39504153), opostos em 11 de novembro de 2024, foram tempestivos. A sentença de extinção do feito foi prolatada em 07 de outubro de 2024 (id. 39504149). A intimação eletrônica dirigida ao Banco Apelante foi lida no sistema em 04 de novembro de 2024 (conforme afirmado na decisão de id. 39504419, p. 02). Consoante o art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis. Considerando que o termo inicial do prazo recursal do Apelante se deu com a efetiva leitura da intimação em 04 de novembro de 2024, o prazo de cinco dias úteis findou em 11 de novembro de 2024, data em que os primeiros Embargos de Declaração (id. 39504153) foram protocolados. Portanto, os primeiros Embargos de Declaração foram opostos dentro do prazo legal. A certificação de trânsito em julgado (id.39504151), exarada em 01 de novembro de 2024, ou seja, antes da efetiva ciência do Apelante, deve ser declarada nula, uma vez que não reflete a realidade processual e desconsiderou o prazo recursal conferido ao Exequente a partir da leitura da intimação. Reconhecida a tempestividade dos primeiros Embargos de Declaração, a decisão posterior (id.39504419), que não os conheceu e aplicou multa, deve ser anulada por erro de procedimento (error in procedendo). - Da Nulidade da Sentença de Extinção por Violação ao Princípio da Não Surpresa O Apelante argui a nulidade da sentença de extinção (id. 39504149) por violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). O Apelante havia requerido o "cancelamento da distribuição do processo de Execução" (id.39504147), em razão da quitação da dívida na esfera administrativa. O cancelamento da distribuição do feito, previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, possui a finalidade específica de possibilitar a restituição das custas processuais recolhidas, o que era o objetivo final do Exequente (id.39504153). O Juízo, contudo, extinguiu o feito por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), sem previamente intimar o Exequente para se manifestar sobre a extinção com fundamento jurídico diverso do postulado (cancelamento da distribuição). A alteração do fundamento jurídico da extinção, no caso, importa em prejuízo material ao Exequente (a perda da possibilidade de pleitear o ressarcimento das custas processuais), configurando uma decisão surpresa. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, mesmo sobre matéria cognoscível de ofício, sem antes conferir às partes a oportunidade de manifestação sobre o fundamento que embasará a decisão. A prolação da sentença de extinção (id. 39504149) com base em fundamento diverso do requerido, sem que houvesse prévia intimação do Apelante sobre a intenção de aplicar o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em vez do cancelamento da distribuição, configura o cerceamento de defesa, maculando a validade do ato decisório. A anulação da sentença de extinção (id. 39504149) e dos atos subsequentes é a medida que se impõe, para que o Juízo de origem possa analisar o pedido do Apelante em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. -Da Multa por Litigância de Má-Fé A decisão recorrida (id.39504419) aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por considerar manifestamente protelatório o segundo Embargos de Declaração (id. 39504417). Considerando que os primeiros Embargos de Declaração (id. 39504153) foram tempestivos e que a parte buscava, por meio dos segundos Embargos, sanar um vício processual que comprometia sua pretensão (restituição de custas), o animus protelatório não se revela evidente. A litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, o que não se verifica quando o ato é praticado no exercício do direito de recorrer, com o propósito de corrigir um erro procedimental que implica prejuízo. Com a anulação da decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração (id. 39504419), a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, que se fundou na intempestividade e no caráter protelatório, também deve ser afastada. Pelo exposto, acolho a questão de ordem DOU PROVIMENTO PARCIAL da Apelação Cível para: A) ANULAR a sentença de extinção (id.39504149), em razão da violação aos princípios da não surpresa e do contraditório (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). B) ANULAR a decisão (id.39504419), que não conheceu dos Embargos de Declaração e aplicou a multa por litigância de má-fé, bem como a decisão anterior (id.39504166) e a certidão de trânsito em julgado (id.39504151). C) AFASTAR a condenação do Apelante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ausência de dolo processual. D) Determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, em estrita observância ao art. 10 do Código de Processo Civil. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-
Redistribuição (incompetência; sorteio)02/02/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)17/12/2025, 11:07
Ato ordinatório17/12/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))16/12/2025, 22:03
Publicação24/11/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825723-88.2023.8.15.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO NOBREGA, JALMAIR ARAUJO E NOBREGA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte ré para, no prazo de 15 dias, contrarrazoar o recurso apresentado. Campina Grande-PB, 19 de novembro de 2025 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2025, 12:53
Ato ordinatório19/11/2025, 12:53
Decurso de Prazo19/11/2025, 03:44
Petição (Petição (outras))17/11/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO NOBREGA, JALMAIR ARAUJO E NOBREGA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – CIÊNCIA REGULAR CERTIFICADA NOS AUTOS – TRÂNSITO EM JULGADO CONSUMADO – INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825723-88.2023.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Banco do Brasil S.A. (ID 112145454) em face da sentença proferida sob o ID 111809634, que não conheceu dos embargos de declaração anteriores por intempestividade, considerando o trânsito em julgado certificado em 01/11/2024. O embargante sustenta, em síntese, que não houve intimação regular da sentença de extinção do feito, aduzindo que a ciência processual teria ocorrido apenas após a certificação do trânsito em julgado, o que violaria o contraditório e a ampla defesa (arts. 5º, LV, da CF e 272, §5º, do CPC). Argumenta, ainda, nulidade decorrente do descumprimento do pedido de intimação exclusiva de seus patronos. Requer, portanto, o reconhecimento da nulidade da certificação do trânsito em julgado e o conhecimento dos aclaratórios anteriormente opostos (ID 103536319), com o consequente reexame da sentença de extinção. Regularmente intimada, a embargada Maria das Graças de Araújo Nóbrega apresentou impugnação aos embargos (ID 113341824), arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos aclaratórios e a preclusão consumativa e lógica, sustentando a validade da intimação eletrônica efetivada em 04/11/2024 por advogado habilitado do Banco (ID 103039905). Requereu, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. Da tempestividade e da alegação de nulidade da intimação Dispõe o art. 1.023 do CPC que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação da decisão. No caso dos autos, verifica-se que a sentença foi prolatada em 07/10/2024, e o trânsito em julgado certificado em 01/11/2024 (ID 103039906). Consta dos autos intimação eletrônica lida em 04/11/2024, às 09:50:39, por advogado regularmente constituído do Banco do Brasil (ID 103039905), configurando intimação válida, nos termos do art. 272, §1º e §2º, do CPC. A alegação de que a intimação teria ocorrido após a certificação de trânsito não prospera, pois a certidão de trânsito em julgado tem efeito declaratório, não constitutivo, e apenas reflete a ausência de interposição de recurso tempestivo dentro do prazo legal. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “A certidão de trânsito em julgado é ato meramente declaratório, não impedindo a demonstração de que o prazo recursal transcorreu regularmente.” (STJ, AgInt no REsp 1.808.653/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 15/02/2022) Ademais, o art. 272, §5º, do CPC somente reconhece nulidade na ausência de intimação nominal se demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorreu, pois a ciência processual foi realizada via sistema PJe em nome de advogado habilitado. Logo, não há nulidade a ser reconhecida, sendo intempestivos os embargos de declaração opostos em 11/11/2024, após o decurso do prazo legal. Da preclusão e do uso indevido dos embargos O trânsito em julgado, devidamente certificado, torna imutável e indiscutível a decisão judicial, nos termos do art. 502 do CPC. Assim, é vedado ao juízo reapreciar matéria já acobertada pela coisa julgada. A doutrina de Fredie Didier Jr. é clara ao afirmar que: “A preclusão lógica opera-se quando a conduta posterior da parte é incompatível com a anterior, e a preclusão consumativa decorre do esgotamento da faculdade processual.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, Juspodivm, 2022). No caso concreto, o embargante, ao permanecer inerte dentro do prazo recursal e posteriormente interpor embargos declaratórios, incorre em preclusão temporal, lógica e consumativa, impossibilitando o reexame da decisão extintiva. Além disso, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme reiterado pelo STJ: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem constituem via adequada para reexame da matéria.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.456.032/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 02/04/2019) Dessa forma, é evidente que o recurso possui caráter manifestamente protelatório, cabendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 64.241,09).
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., por serem intempestivos e manifestamente protelatórios, mantendo-se hígida a sentença anteriormente proferida. Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. P.R.I. Campina Grande/PB, 21 de outubro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)22/10/2025, 12:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração21/10/2025, 11:18
Decurso de Prazo28/05/2025, 03:43
Conclusão (para julgamento)27/05/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))26/05/2025, 22:43
Petição (Petição (outras))07/05/2025, 15:54
Publicação06/05/2025, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO NOBREGA, JALMAIR ARAUJO E NOBREGA SENTENÇA EMENTA: Embargos de declaração. Intempestividade. Sentença prolatada em 07/10/2024. Trânsito em julgado certificado em 01/11/2024. Embargos protocolados em 11/11/2024. Preclusão consumada. Inadmissibilidade. Rejeição liminar.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825723-88.2023.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da execução de título extrajudicial em que figura como executada MARIA DAS GRAÇAS DE ARAÚJO NÓBREGA e outro, em face da sentença proferida em 07/10/2024, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. O embargante alega, em síntese, obscuridade na sentença ao deixar de consignar expressamente o cancelamento da distribuição do feito, o que, segundo sustenta, impossibilita a restituição das custas pagas, nos termos do art. 290 do CPC. Contudo, conforme consta nos autos, foi certificada a data do trânsito em julgado da sentença em 01/11/2024 (ID 103039906), e os embargos de declaração foram protocolados apenas em 11/11/2024, conforme o ID 103536319. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de habiltação aportado ao Id 109620785. Anotações devidas. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Todavia, o art. 1.023 do mesmo diploma legal é expresso ao dispor que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação da decisão. No presente caso, a sentença foi prolatada em 07/10/2024 e o trânsito em julgado foi certificado em 01/11/2024, conforme mencionado na certidão constante nos autos (ID 103039906). Com o trânsito em julgado regularmente certificado, opera-se a preclusão máxima da matéria, impedindo qualquer rediscussão da sentença, inclusive pela via dos aclaratórios. Neste sentido, a jurisprudência é firme: “É inviável o conhecimento dos embargos de declaração interpostos após o trânsito em julgado da sentença, porquanto configurada a preclusão temporal” (TJSP, Apelação Cível 1003609-52.2020.8.26.0071). A doutrina corrobora essa posição. Conforme ensina Nelson Nery Jr.: “Após o trânsito em julgado, não mais se admite o manejo de embargos de declaração, sob pena de violação à coisa julgada material” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2021). Portanto, os presentes embargos são intempestivos, pois opostos após o trânsito em julgado, não sendo possível seu conhecimento.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, por serem intempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC, ante o já ocorrido trânsito em julgado da sentença em 01/11/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida arquivem-se os autos mediante as cautelas legais. Campina Grande, 30 de abril de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)30/04/2025, 12:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração30/04/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)27/03/2025, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2025, 08:04
Decurso de Prazo22/03/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))20/03/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))14/03/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))14/03/2025, 10:03
Expedição de documento (Carta)17/02/2025, 12:04
Documento (Certidão)15/02/2025, 17:04
Determinação de Diligência14/02/2025, 10:29
Conclusão (para julgamento)12/11/2024, 08:36
Desarquivamento12/11/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))11/11/2024, 11:06
Definitivo01/11/2024, 12:59
Documento (Certidão)01/11/2024, 12:58
Trânsito em julgado01/11/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)01/11/2024, 12:56
Ausência de pressupostos processuais07/10/2024, 19:48
Conclusão (para despacho; para despacho)20/08/2024, 20:21
Documento (Outros documentos)18/08/2024, 04:39
Petição (Petição (outras))27/09/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))25/09/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))21/09/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))18/08/2023, 08:31
Suspeição10/08/2023, 09:07
Distribuição (sorteio)09/08/2023, 10:54