Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Agosto de 2026, às 09h00.
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Agosto de 2026, às 09h00.
28/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2026, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2026, 11:32
Para julgamento de mérito
06/07/2026, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2026, 11:32
Movimentação processual
02/07/2026, 14:57
Documento (Outros documentos)
02/07/2026, 14:57
Petição (Contraminuta)
29/06/2026, 09:56
Remessa (outros motivos)
11/06/2026, 15:45
Publicação
09/06/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 09h00.
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 09h00.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 09h00.
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 09h00.
04/06/2026, 00:00
Publicação
03/06/2026, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 11:19
Remessa (outros motivos)
15/04/2026, 11:53
Remessa (outros motivos)
15/04/2026, 11:49
Decurso de Prazo
09/04/2026, 03:26
Decurso de Prazo
09/04/2026, 03:26
Decurso de Prazo
09/04/2026, 03:26
Decurso de Prazo
09/04/2026, 03:25
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:14
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:14
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:14
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:14
Pedido de Vista
07/04/2026, 16:14
Documento (Certidão)
30/03/2026, 10:09
Publicação
30/03/2026, 00:03
Publicação
30/03/2026, 00:03
Publicação
30/03/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 07/04/2026 às 14:00 até.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 07/04/2026 às 14:00 até.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 07/04/2026 às 14:00 até.
27/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2026, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:13
Remessa (outros motivos)
25/03/2026, 15:26
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 15:59
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:03
Remessa (outros motivos)
11/03/2026, 12:03
Remessa (outros motivos)
11/03/2026, 11:53
Remessa (outros motivos)
11/03/2026, 09:07
Pedido de Vista
11/03/2026, 09:03
Publicação
27/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 09h00.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 09h00.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:16
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 13:15
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:19
Adiado
06/02/2026, 10:41
Retirar pedido de pauta virtual
29/01/2026, 09:48
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 19:39
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 14:51
Publicação
23/01/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:47
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 09:38
Mero expediente
14/01/2026, 06:40
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/01/2026, 08:42
Recebimento
18/12/2025, 08:56
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 08:56
Distribuição (sorteio)
18/12/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839143-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDICE DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839143-77.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de Embargos de Declaração opostos pelo promovido, BANCO PAN S/A e, ainda, pela autora, VANICE DOS SANTOS, em face da sentença de ID 106476876. Alega o BANCO PAN, em suas razões de embargos (ID 107061381), a ocorrência de omissão no julgado, porque não se manifestou sobre o pedido de compensação de valores e porque aplicou a Súmula 54 do STJ, referente à responsabilidade extracontratual em um caso de responsabilidade contratual. Nos embargos opostos pela autora, VANDICE DOS SANTOS (ID 107103581), a alegação é de que a sentença padece de erro material ao afirmar que houve sucumbência recíproca quando os pedidos constantes da inicial foram atendidos. Contrarrazões apresentadas nos IDs 107474161 e 114867117. É o suficiente relatório. Decido. Os embargos de declaração se prestam para complementar e/ou aclarar decisões judiciais, assim como corrigir eventual erro material, a teor do art. 1.022, do CPC. Tal espécie recursal, por ser de fundamentação vinculada, exige análise objetiva e adstrita ao seu cabimento, sob pena de, indiretamente, acarretar uma modificação do resultado da demanda. De fato, a pretensão trazida nos recursos é de rediscutir questão abordada no julgado. Quanto aos embargos apresentados pelo Banco PAN S/A, a sentença é clara ao declarar a inexistência do débito posterior a novembro de 2016, consignando que o contrato foi firmado com o banco CRUZEIRO DO SUL, a ser pago em 60 prestações, e que o Banco PAN S/A não apresentou prova da contratação do cartão de crédito consignado, em que são descontados apenas o valor mínimo das faturas, concluindo que a relação teve termo final, com número de parcelas e valores fixos. Tal entendimento exclui a possibilidade de compensação de valores, já que não ficou reconhecida a continuidade da relação, não havendo que se falar em omissão do julgado. Em relação à aplicação da Súmula 54, do STJ, fica clara a busca do embargante de modificar o decidido, na medida em que não discorre sobre omissão do julgado, mas argumenta que houve uma aplicação errônea de dispositivo legal, chegando a justificar que a fundamentação correta seria o art. 405 do Código Civil. A análise de tal situação não é cabível em sede de embargos declaratórios, pois implicaria em um nítido desvio da sua finalidade. A pretensão de rediscutir o resultado da demanda também é reproduzida nas razões de embargos apresentadas pela autora, VANDICE DOS SANTOS, pois alega a ocorrência de erro material para forçar um julgamento de procedência, quando a sentença é enfática ao fundamentar que a repetição não deve ocorrer na forma dobrada, tal como pedido na inicial, mas de forma simples, registrando a sucumbência mínima da autora por decair dessa parte do pedido e distribuindo o ônus da sucumbência de forma compatível com o entendimento lançado nas razões de decidir. Com efeito, por erro material se entende a inexatidão reconhecível à primeira vista, cuja correção não altera o julgado (art. 494, I, CPC), o que definitivamente não é o caso trazido nos embargos declaratórios da autora. Sem maiores delongas, a insurgência de ambas as partes não pode ser analisada pela via de embargos. Irresignação quanto ao resultado da demanda deve ser levada a efeito através do recurso adequado, com a reapreciação pela instância ad quem sobre a matéria. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração do ID 107061381, opostos pelo BANCO PAN S/A, assim como rejeito os embargos de declaração do ID 107103581, opostos por VANDICE DOS SANTOS. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDICE DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839143-77.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de Embargos de Declaração opostos pelo promovido, BANCO PAN S/A e, ainda, pela autora, VANICE DOS SANTOS, em face da sentença de ID 106476876. Alega o BANCO PAN, em suas razões de embargos (ID 107061381), a ocorrência de omissão no julgado, porque não se manifestou sobre o pedido de compensação de valores e porque aplicou a Súmula 54 do STJ, referente à responsabilidade extracontratual em um caso de responsabilidade contratual. Nos embargos opostos pela autora, VANDICE DOS SANTOS (ID 107103581), a alegação é de que a sentença padece de erro material ao afirmar que houve sucumbência recíproca quando os pedidos constantes da inicial foram atendidos. Contrarrazões apresentadas nos IDs 107474161 e 114867117. É o suficiente relatório. Decido. Os embargos de declaração se prestam para complementar e/ou aclarar decisões judiciais, assim como corrigir eventual erro material, a teor do art. 1.022, do CPC. Tal espécie recursal, por ser de fundamentação vinculada, exige análise objetiva e adstrita ao seu cabimento, sob pena de, indiretamente, acarretar uma modificação do resultado da demanda. De fato, a pretensão trazida nos recursos é de rediscutir questão abordada no julgado. Quanto aos embargos apresentados pelo Banco PAN S/A, a sentença é clara ao declarar a inexistência do débito posterior a novembro de 2016, consignando que o contrato foi firmado com o banco CRUZEIRO DO SUL, a ser pago em 60 prestações, e que o Banco PAN S/A não apresentou prova da contratação do cartão de crédito consignado, em que são descontados apenas o valor mínimo das faturas, concluindo que a relação teve termo final, com número de parcelas e valores fixos. Tal entendimento exclui a possibilidade de compensação de valores, já que não ficou reconhecida a continuidade da relação, não havendo que se falar em omissão do julgado. Em relação à aplicação da Súmula 54, do STJ, fica clara a busca do embargante de modificar o decidido, na medida em que não discorre sobre omissão do julgado, mas argumenta que houve uma aplicação errônea de dispositivo legal, chegando a justificar que a fundamentação correta seria o art. 405 do Código Civil. A análise de tal situação não é cabível em sede de embargos declaratórios, pois implicaria em um nítido desvio da sua finalidade. A pretensão de rediscutir o resultado da demanda também é reproduzida nas razões de embargos apresentadas pela autora, VANDICE DOS SANTOS, pois alega a ocorrência de erro material para forçar um julgamento de procedência, quando a sentença é enfática ao fundamentar que a repetição não deve ocorrer na forma dobrada, tal como pedido na inicial, mas de forma simples, registrando a sucumbência mínima da autora por decair dessa parte do pedido e distribuindo o ônus da sucumbência de forma compatível com o entendimento lançado nas razões de decidir. Com efeito, por erro material se entende a inexatidão reconhecível à primeira vista, cuja correção não altera o julgado (art. 494, I, CPC), o que definitivamente não é o caso trazido nos embargos declaratórios da autora. Sem maiores delongas, a insurgência de ambas as partes não pode ser analisada pela via de embargos. Irresignação quanto ao resultado da demanda deve ser levada a efeito através do recurso adequado, com a reapreciação pela instância ad quem sobre a matéria. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração do ID 107061381, opostos pelo BANCO PAN S/A, assim como rejeito os embargos de declaração do ID 107103581, opostos por VANDICE DOS SANTOS. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o Banco Pan para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 107103581, no prazo legal.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VANDICE DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839143-77.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. VANDICE DOS SANTOS, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do BANCO PAN S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Informa, em prol de sua pretensão, que é servidora pública aposentada e, em meados de outubro de 2011, fez a contratação de um "TELESAC PARCPARC", esse no valor de aproximadamente R$ 400,00 ou 500,00, contratado via cartão de crédito, esse disposto em 60 (sessenta) parcelas de R$ 33,02, com previsão de término para o dia 13/11/2016. Todavia, afirma que apesar do contrato ter prazo para o término, os descontos perduram até os dias atuais. Afirma ainda, que a contração de 2011, a qual reconhece, se deu com o extinto Banco Cruzeiro do Sul, que após a sua liquidação, foi adquirido pelo Banco PAN, que por sua vez, consta hoje nos contracheques da promovente. Pede, assim, que seja concedida a tutela que venha determinar a imediata cessação de descontos em seu benefício previdenciário e, no mérito, requer a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a inexistência de débito, bem como a condenação do réu na devolução em dobro dos valores que descontou a mais. Requer ainda a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ademais, requer que seja admitido o incidente de exibição de documentos, determinando que o banco réu, apresente o instrumento contratual que supostamente embasa descontos no contracheque da Promovente desde dezembro de 2016 até a propositura da presente demanda. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 76280961 ao Id nº 76280992. Deferido o pedido de justiça gratuita (Id nº 77221811). A parte autora emenda a inicial para informar o valor pretendido a título de danos materiais (Id n° 78101768). Pedido de tutela antecipada indeferido (Id n° 78831514). Regularmente citado e intimado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 81136748), arguindo as preliminares de prescrição quinquenal, impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva do banco réu e ausência de previa reclamação administrativa. No mérito, sustentou a regular contratação do cartão de crédito consignado, descrevendo as características do negócio, no qual havia o desconto apenas da parcela mínima. Aduziu, ainda, que não há dever de ressarcir ou indenizar. Pede, por fim, a improcedência total dos pedidos formulados. Impugnação à contestação (Id nº 84015851). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte ré se manifestou apenas afirmando que a parte autora não juntou o extrato das contas bancárias, e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Intimada a parte autora para juntada de contrato legível, esta se manifestou (Id n° 100238418), informando que apenas reconhece o contrato feito com o Banco Cruzeiro do Sul, que seria pago em 60 parcelas, e que não lhe foi disponibilizada a via do contrato, tendo o referido instrumento do Id n° 76280966, sido extraído da defesa do requerido em sede do PROCON. Ademais, alega que requereu em sua petição inicial, a cópia do referido contrato ou daquele que serviria como base para os descontos. Esse juízo acolheu o pedido de exibição (Id n° 78831514), todavia o Réu não juntou nenhum instrumento apto a dar lastro aos descontos na conta da Promovente. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, notadamente pelo desinteresse esbouçado pelas partes. P R E L I M I N A R E S Prescrição quinquenal Deixo de analisar a presente preliminar, visto que houve decisão deste juízo (Id n° 77221811), atentando para o fato de que a pretensão ressarcitória se limita ao prazo de 5 anos disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, determando a emanda da inicial e determinação do quantum referente ao pedido de repetição do indébito. Por conseguinte, a parte promovente emendou a inicial (Id n° 78101768), e juntou a tabela com os valores da totalidade dos descontos a partir de julho de 2018. Sendo assim, é descabida a presente preliminar. Impugnação à gratuidade de justiça Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário. No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante. De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência nos termos declarados pela autora, motivo pelo qual as alegações da ré não prosperam. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. Ilegitimidade passiva O banco réu alega sua ilegitimidade passiva no presente caso, visto que não poderia responder por questões anteriores à arrematação, todavia, a parte promovente juntou aos autos documentos que comprovam que haviam descontos em seu benefício previdenciário realizados pelo promovido, sob a rubrica “CARTAO DE CREDITO BANCO PAN”. Desta forma, rejeito a presente preliminar. Ausência de previa reclamação administrativa O banco réu alega que a parte autora não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo banco para solução de conflitos. Todavia, além da ausência da reclamação administrativa não justificar a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, a parte autora juntou aos autos duas reclamações feitas no PROCON Estadual e Municipal. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na aferição de regularidade dos descontos da aposentadoria da promovente, ocorridos a partir de novembro de 2016, já que a parte autora reconhece a assinatura de contrato com o Banco Cruzeiro do Sul, o qual seria pago em 60 parcelas, que findariam em novembro de 2016. Entretanto, afirma a parte autora, que os descontos perduram até a data de hoje. A parte promovente alegou desconhecer qualquer outra contratação com o banco Pan, que pudesse justificar os referidos descontos. Em sua defesa, o banco promovido sustentou a regularidade dos descontos em questão, bem como afirma que adquiriu parte da carteira dos contratos de Cartão de Crédito Consignado do Banco Cruzeiro do Sul. Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão. Confrontadas as narrativas das partes, depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência, e consequente regularidade, de negócio travado entre os litigantes, que justifique os descontos posteriores à novembro de 2016. Pois bem, o pleito autoral é baseado no fato de que reconhece a existência de contrato de “Adesão e autorização para consignação em folha de pagamento de empréstimo e contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha” (Id n° 76280966) com o Banco Cruzeiro do Sul, que posteriormente decretou liquidação extrajudicial e o Banco Pan, ora réu, adquiriu parte da carteira dos contratos de Cartão de Crédito Consignado. Todavia, o contrato que a autora reconhece, foi firmado em 2011, com pagamento em 60 parcelas, o qual findaria em novembro de 2016. O banco promovido, por seu turno, afirmou a categórica regularidade dos descontos (posteriores a novembro de 2016), referente ao contrato firmado com o banco Cruzeiro do Sul, o qual se tratava de contrato de cartão de credito consignado, que são descontados apenas o valor mínimo das faturas. Apesar da determinação deste juízo, o banco promovido não juntou o contrato legível com o Banco Cruzeiro do Sul ou qualquer outro contrato que pudesse justificar os descontos a partir de novembro de 2016, não tornando possível aferir a legalidade dos descontos. Destaque-se que o banco réu juntou com a peça contestatória, apenas o Regulamento do cartão de crédito e do cartão de crédito consignado do Banco Pan. À vista do exposto, entendo que o banco promovido não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, não demonstrou a existência de qualquer contratação com a autora, nem juntou o referido contrato com o Banco Cruzeiro do Sul de forma legível, conforme determinação deste Juízo, não sendo razoável atribuir à parte autora a prova de direito negativo. Sendo assim, é importante trazer à baila o teor do art. 373 do CPC, senão vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, apesar de muito ilegível, denota-se que o contrato sob o Id n° 76280966, do banco Cruzeiro do Sul com a autora, previa que o pagamento ocorreria em 60 parcelas de R$ 30,05 (trinta reais e cinco centavos). Bem como, verifica-se na fatura juntada ao Id n° 76280964, com vencimento em 13/12/2011, a descrição do desconto “TELESAQUE PARCELADO 01/60”. Ou seja, fica claro que o contrato tinha um termo final, com número de parcelas e valores fixos, diferente do que alega o promovido, de que estaria sendo descontado do benefício da autora, apenas o valor mínimo das faturas. Ressalte-se que, como o banco réu não juntou aos autos a cópia do contrato com o banco Cruzeiro do Sul, este Juízo não pôde analisar detidamente das cláusulas deste. É valido destacar também, que a parte autora trouxe aos autos, prova de que entrou com reclamação no PROCON Estadual e Municipal, em relação ao referidos descontos, obtendo êxito em ambas, tendo sido aplicada multa administrativa ao banco réu. Considerando, então, os pontos delineados, não há como acolher a tese de defesa, porquanto existente a irregularidade nos descontos efetuados pelo promovido, os quais estão baseados em ato ilícito, consoante o que se deduz das provas dos autos. Do Pleito Ressarcitório e dos Danos Morais Destaco que é incumbência da instituição bancária demonstrar a existência e a regularidade da dívida cobrado à autora, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/15, cumulado com o art. 6º, VIII, do CDC, obrigação que não se desincumbiu o Banco réu, no caso em tela. Destarte, levando em conta que a parte autora assume a contratação com o Banco Cruzeiro do Sul, consegue comprovar que o referido contrato tinha um termo final, bem como nega qualquer outra contratação posterior com o Banco Pan, que justificasse os descontos a posteriores a novembro de 2016, vê-se que o banco promovido não demonstrou minimamente a regularidade dos descontos reclamados. Não menos, intimado para especificar provas, não acostou novos documentos e se limitou a alegar que a promovente não havia juntado aos autos o extrato de sua conta, afim de comprovar o recebimento dos valores. Entretanto, a parte autora, desde o início de sua narrativa, na exordial, afirma que contratou com o Banco Cruzeiro do Sul e não negou que teria recebido os valores do referido contrato. Por conseguinte, concluo que não há qualquer prova de nova contratação da parte autora com o banco réu, sobretudo pela falta de instrumento de contratual juntado aos autos, além do promovido não ter se desincumbido do seu ônus de juntar o contrato assinado com o Banco Cruzeiro do Sul de forma legível, para que este juízo pudesse analisar detidamente suas cláusulas. Frente a isso, uma vez não comprovada a regularidade dos descontos, cabível o reconhecimento de ilegitimidade dos destes. A respeito da restituição dos valores indevidamente cobrados, é valido destacar que embora a irresignação da autora date de 2016, sabe-se que a pretensão ressarcitória se limita ao prazo de 5 anos disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme explicitado na decisão de Id n° 77221811. Sendo assim, é cabível a restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, a contar do ajuizamento desta demanda. Como em momento algum foi comprovada a má-fé da instituição financeira ré, a repetição deve se dar na forma simples, e não em dobro conforme requerido pela parte promovente. Registro que a ausência de comprovação da existência/regularidade do contrato não é circunstância que, por si só, demonstre a má-fé do fornecedor, não sendo possível presumir a conduta de má-fé. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PORTABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. É fato gerador de dano moral a portabilidade aposentadoria e o desconto de parcela de empréstimo não autorizados/contratados pelo consumidor. O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade a atender as finalidades compensatória e punitiva que lhe são inerentes. A restituição simples do valor indevidamente descontado deve ser compreendida como decorrência lógica da declaração de inexistência do contrato de empréstimo inválido, sendo a má-fé pressuposto determinante para a devolução em dobro, mas que não pode ser presumida. (TJ-MG - AC: 10000212739874001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) (grifei) E, no que diz com os danos morais, entendo caracterizados, na medida em que a hipótese em comento ultrapassa os meros dissabores do cotidiano.
Trata-se de situação grave, o fato de ter havido descontos indevidos, diretamente no benefício previdenciário da parte autora, por se tratar de verba alimentar, da qual a demandante depende para a sua mantença. Para o arbitramento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se levar em conta que a indenização há de ser proporcional ao dano sofrido e suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão. Assim, sopesando a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado e as circunstâncias fáticas do evento gerador, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa quantia suficiente e razoável para indenizar o dano moral que se evidenciou. Por todo o exposto, rejeito as preliminares invocadas e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 para: a) declarar a inexistência de débito da parte autora com o banco réu, ante a inexistência de contrato juntado aos autos; b) condenar o promovido a repetir, na forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, no importe de e R$ 7.004,20 (sete mil e quatro reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) condenar o banco réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA a contar dessa data (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). Condeno ambas as partes a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em virtude das especificidades da causa, bem como da sucumbência parcial, distribuo o ônus da seguinte forma: 70% para a seguradora e 30% para o promovente (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade para o autor em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. João Pessoa, 22 de janeiro de 2025. Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VANDICE DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839143-77.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. VANDICE DOS SANTOS, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do BANCO PAN S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Informa, em prol de sua pretensão, que é servidora pública aposentada e, em meados de outubro de 2011, fez a contratação de um "TELESAC PARCPARC", esse no valor de aproximadamente R$ 400,00 ou 500,00, contratado via cartão de crédito, esse disposto em 60 (sessenta) parcelas de R$ 33,02, com previsão de término para o dia 13/11/2016. Todavia, afirma que apesar do contrato ter prazo para o término, os descontos perduram até os dias atuais. Afirma ainda, que a contração de 2011, a qual reconhece, se deu com o extinto Banco Cruzeiro do Sul, que após a sua liquidação, foi adquirido pelo Banco PAN, que por sua vez, consta hoje nos contracheques da promovente. Pede, assim, que seja concedida a tutela que venha determinar a imediata cessação de descontos em seu benefício previdenciário e, no mérito, requer a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a inexistência de débito, bem como a condenação do réu na devolução em dobro dos valores que descontou a mais. Requer ainda a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ademais, requer que seja admitido o incidente de exibição de documentos, determinando que o banco réu, apresente o instrumento contratual que supostamente embasa descontos no contracheque da Promovente desde dezembro de 2016 até a propositura da presente demanda. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 76280961 ao Id nº 76280992. Deferido o pedido de justiça gratuita (Id nº 77221811). A parte autora emenda a inicial para informar o valor pretendido a título de danos materiais (Id n° 78101768). Pedido de tutela antecipada indeferido (Id n° 78831514). Regularmente citado e intimado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 81136748), arguindo as preliminares de prescrição quinquenal, impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva do banco réu e ausência de previa reclamação administrativa. No mérito, sustentou a regular contratação do cartão de crédito consignado, descrevendo as características do negócio, no qual havia o desconto apenas da parcela mínima. Aduziu, ainda, que não há dever de ressarcir ou indenizar. Pede, por fim, a improcedência total dos pedidos formulados. Impugnação à contestação (Id nº 84015851). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte ré se manifestou apenas afirmando que a parte autora não juntou o extrato das contas bancárias, e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Intimada a parte autora para juntada de contrato legível, esta se manifestou (Id n° 100238418), informando que apenas reconhece o contrato feito com o Banco Cruzeiro do Sul, que seria pago em 60 parcelas, e que não lhe foi disponibilizada a via do contrato, tendo o referido instrumento do Id n° 76280966, sido extraído da defesa do requerido em sede do PROCON. Ademais, alega que requereu em sua petição inicial, a cópia do referido contrato ou daquele que serviria como base para os descontos. Esse juízo acolheu o pedido de exibição (Id n° 78831514), todavia o Réu não juntou nenhum instrumento apto a dar lastro aos descontos na conta da Promovente. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, notadamente pelo desinteresse esbouçado pelas partes. P R E L I M I N A R E S Prescrição quinquenal Deixo de analisar a presente preliminar, visto que houve decisão deste juízo (Id n° 77221811), atentando para o fato de que a pretensão ressarcitória se limita ao prazo de 5 anos disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, determando a emanda da inicial e determinação do quantum referente ao pedido de repetição do indébito. Por conseguinte, a parte promovente emendou a inicial (Id n° 78101768), e juntou a tabela com os valores da totalidade dos descontos a partir de julho de 2018. Sendo assim, é descabida a presente preliminar. Impugnação à gratuidade de justiça Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário. No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante. De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência nos termos declarados pela autora, motivo pelo qual as alegações da ré não prosperam. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. Ilegitimidade passiva O banco réu alega sua ilegitimidade passiva no presente caso, visto que não poderia responder por questões anteriores à arrematação, todavia, a parte promovente juntou aos autos documentos que comprovam que haviam descontos em seu benefício previdenciário realizados pelo promovido, sob a rubrica “CARTAO DE CREDITO BANCO PAN”. Desta forma, rejeito a presente preliminar. Ausência de previa reclamação administrativa O banco réu alega que a parte autora não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo banco para solução de conflitos. Todavia, além da ausência da reclamação administrativa não justificar a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, a parte autora juntou aos autos duas reclamações feitas no PROCON Estadual e Municipal. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na aferição de regularidade dos descontos da aposentadoria da promovente, ocorridos a partir de novembro de 2016, já que a parte autora reconhece a assinatura de contrato com o Banco Cruzeiro do Sul, o qual seria pago em 60 parcelas, que findariam em novembro de 2016. Entretanto, afirma a parte autora, que os descontos perduram até a data de hoje. A parte promovente alegou desconhecer qualquer outra contratação com o banco Pan, que pudesse justificar os referidos descontos. Em sua defesa, o banco promovido sustentou a regularidade dos descontos em questão, bem como afirma que adquiriu parte da carteira dos contratos de Cartão de Crédito Consignado do Banco Cruzeiro do Sul. Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão. Confrontadas as narrativas das partes, depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência, e consequente regularidade, de negócio travado entre os litigantes, que justifique os descontos posteriores à novembro de 2016. Pois bem, o pleito autoral é baseado no fato de que reconhece a existência de contrato de “Adesão e autorização para consignação em folha de pagamento de empréstimo e contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha” (Id n° 76280966) com o Banco Cruzeiro do Sul, que posteriormente decretou liquidação extrajudicial e o Banco Pan, ora réu, adquiriu parte da carteira dos contratos de Cartão de Crédito Consignado. Todavia, o contrato que a autora reconhece, foi firmado em 2011, com pagamento em 60 parcelas, o qual findaria em novembro de 2016. O banco promovido, por seu turno, afirmou a categórica regularidade dos descontos (posteriores a novembro de 2016), referente ao contrato firmado com o banco Cruzeiro do Sul, o qual se tratava de contrato de cartão de credito consignado, que são descontados apenas o valor mínimo das faturas. Apesar da determinação deste juízo, o banco promovido não juntou o contrato legível com o Banco Cruzeiro do Sul ou qualquer outro contrato que pudesse justificar os descontos a partir de novembro de 2016, não tornando possível aferir a legalidade dos descontos. Destaque-se que o banco réu juntou com a peça contestatória, apenas o Regulamento do cartão de crédito e do cartão de crédito consignado do Banco Pan. À vista do exposto, entendo que o banco promovido não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, não demonstrou a existência de qualquer contratação com a autora, nem juntou o referido contrato com o Banco Cruzeiro do Sul de forma legível, conforme determinação deste Juízo, não sendo razoável atribuir à parte autora a prova de direito negativo. Sendo assim, é importante trazer à baila o teor do art. 373 do CPC, senão vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, apesar de muito ilegível, denota-se que o contrato sob o Id n° 76280966, do banco Cruzeiro do Sul com a autora, previa que o pagamento ocorreria em 60 parcelas de R$ 30,05 (trinta reais e cinco centavos). Bem como, verifica-se na fatura juntada ao Id n° 76280964, com vencimento em 13/12/2011, a descrição do desconto “TELESAQUE PARCELADO 01/60”. Ou seja, fica claro que o contrato tinha um termo final, com número de parcelas e valores fixos, diferente do que alega o promovido, de que estaria sendo descontado do benefício da autora, apenas o valor mínimo das faturas. Ressalte-se que, como o banco réu não juntou aos autos a cópia do contrato com o banco Cruzeiro do Sul, este Juízo não pôde analisar detidamente das cláusulas deste. É valido destacar também, que a parte autora trouxe aos autos, prova de que entrou com reclamação no PROCON Estadual e Municipal, em relação ao referidos descontos, obtendo êxito em ambas, tendo sido aplicada multa administrativa ao banco réu. Considerando, então, os pontos delineados, não há como acolher a tese de defesa, porquanto existente a irregularidade nos descontos efetuados pelo promovido, os quais estão baseados em ato ilícito, consoante o que se deduz das provas dos autos. Do Pleito Ressarcitório e dos Danos Morais Destaco que é incumbência da instituição bancária demonstrar a existência e a regularidade da dívida cobrado à autora, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/15, cumulado com o art. 6º, VIII, do CDC, obrigação que não se desincumbiu o Banco réu, no caso em tela. Destarte, levando em conta que a parte autora assume a contratação com o Banco Cruzeiro do Sul, consegue comprovar que o referido contrato tinha um termo final, bem como nega qualquer outra contratação posterior com o Banco Pan, que justificasse os descontos a posteriores a novembro de 2016, vê-se que o banco promovido não demonstrou minimamente a regularidade dos descontos reclamados. Não menos, intimado para especificar provas, não acostou novos documentos e se limitou a alegar que a promovente não havia juntado aos autos o extrato de sua conta, afim de comprovar o recebimento dos valores. Entretanto, a parte autora, desde o início de sua narrativa, na exordial, afirma que contratou com o Banco Cruzeiro do Sul e não negou que teria recebido os valores do referido contrato. Por conseguinte, concluo que não há qualquer prova de nova contratação da parte autora com o banco réu, sobretudo pela falta de instrumento de contratual juntado aos autos, além do promovido não ter se desincumbido do seu ônus de juntar o contrato assinado com o Banco Cruzeiro do Sul de forma legível, para que este juízo pudesse analisar detidamente suas cláusulas. Frente a isso, uma vez não comprovada a regularidade dos descontos, cabível o reconhecimento de ilegitimidade dos destes. A respeito da restituição dos valores indevidamente cobrados, é valido destacar que embora a irresignação da autora date de 2016, sabe-se que a pretensão ressarcitória se limita ao prazo de 5 anos disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme explicitado na decisão de Id n° 77221811. Sendo assim, é cabível a restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, a contar do ajuizamento desta demanda. Como em momento algum foi comprovada a má-fé da instituição financeira ré, a repetição deve se dar na forma simples, e não em dobro conforme requerido pela parte promovente. Registro que a ausência de comprovação da existência/regularidade do contrato não é circunstância que, por si só, demonstre a má-fé do fornecedor, não sendo possível presumir a conduta de má-fé. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PORTABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. É fato gerador de dano moral a portabilidade aposentadoria e o desconto de parcela de empréstimo não autorizados/contratados pelo consumidor. O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade a atender as finalidades compensatória e punitiva que lhe são inerentes. A restituição simples do valor indevidamente descontado deve ser compreendida como decorrência lógica da declaração de inexistência do contrato de empréstimo inválido, sendo a má-fé pressuposto determinante para a devolução em dobro, mas que não pode ser presumida. (TJ-MG - AC: 10000212739874001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) (grifei) E, no que diz com os danos morais, entendo caracterizados, na medida em que a hipótese em comento ultrapassa os meros dissabores do cotidiano.
Trata-se de situação grave, o fato de ter havido descontos indevidos, diretamente no benefício previdenciário da parte autora, por se tratar de verba alimentar, da qual a demandante depende para a sua mantença. Para o arbitramento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se levar em conta que a indenização há de ser proporcional ao dano sofrido e suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão. Assim, sopesando a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado e as circunstâncias fáticas do evento gerador, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa quantia suficiente e razoável para indenizar o dano moral que se evidenciou. Por todo o exposto, rejeito as preliminares invocadas e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 para: a) declarar a inexistência de débito da parte autora com o banco réu, ante a inexistência de contrato juntado aos autos; b) condenar o promovido a repetir, na forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, no importe de e R$ 7.004,20 (sete mil e quatro reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) condenar o banco réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA a contar dessa data (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). Condeno ambas as partes a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em virtude das especificidades da causa, bem como da sucumbência parcial, distribuo o ônus da seguinte forma: 70% para a seguradora e 30% para o promovente (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade para o autor em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. João Pessoa, 22 de janeiro de 2025. Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839143-77.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para anexar cópia legível do contrato de id. 76280966, no prazo de dez dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
12/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839143-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839143-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839143-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANDICE DOS SANTOS
REU: BANCO PAN
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0839143-77.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Primeiramente, defiro o pedido retro de emenda à inicial, sendo retificado o valor da causa para R$ 29.008,40. Quanto ao pedido para suspensão dos descontos mensais de R$ 79,42, além de não ser um valor que comprometa o sustento da autora, entendo precipitada medida para suspender efeitos de contrato que a autora ainda está requerendo a exibição, ainda mais que já mantém relação com o réu há muito tempo. Sendo assim, por não preencher os requisitos legais do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de suspensão dos descontos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo o banco trazer aos autos o contrato objeto da ação, no prazo de defesa, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de ilegalidade contratual. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica