Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800603-83.2024.8.15.0041 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, MARIA EDUARDA DE MEDEIROS SILVA, devidamente qualificada, ingressou com pedido de Cumprimento de Sentença (ID: 159287512), instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em observância ao disposto nos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, visando a satisfação de título judicial transitado em julgado que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de verba honorária sucumbencial. Considerando a regularidade formal do pedido e a liquidez do título executivo judicial, INTIME-SE a parte executada, IZAIAS INACIO DA COSTA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado, no valor de R$ 29.552,44 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. Fica a parte executada devidamente advertida de que: O não pagamento voluntário no prazo assinalado acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), também sobre o montante executado, conforme estatuído pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem que este tenha sido realizado, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação nos próprios autos, nos termos do art. 525 do CPC. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo in albis sem o cumprimento da obrigação ou manifestação da parte executada, certifique-se e venham os autos conclusos para a análise das medidas constritivas de ativos financeiros e bens, conforme já postulado na peça de ingresso da fase executiva. Cumpra-se ALAGOA NOVA, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito