BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
OAB/PB 34130·Representa: Autor
WAGNER VELOSO MARTINS
OAB/PB 25053·CPF·Representa: Autor
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628·CPF·Representa: Autor
LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA
OAB/PA 23284·CPF·Representa: Autor
SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
OAB/PB 34130·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Contraminuta)
17/06/2026, 15:40
Publicação
27/05/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LINDENBERG OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0864008-09.2019.8.15.2001
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 11:43
Decurso de Prazo
22/05/2026, 02:33
Decurso de Prazo
22/05/2026, 02:33
Decurso de Prazo
22/05/2026, 01:03
Decurso de Prazo
22/05/2026, 01:03
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 19:14
Publicação
30/04/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 09:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2026, 20:45
Mérito
22/04/2026, 12:09
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:45
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:29
Publicação
01/04/2026, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 19:51
Publicação
01/04/2026, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:15
Para julgamento de mérito
30/03/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:54
Para julgamento de mérito
30/03/2026, 13:38
Mero expediente
30/03/2026, 10:36
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 05:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/03/2026, 10:35
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 12:19
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 10:23
Publicação
23/03/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LINDENBERG OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0864008-09.2019.8.15.2001
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 07:35
Decurso de Prazo
19/03/2026, 01:45
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 17:43
Publicação
24/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 10:10
Provimento em Parte
16/02/2026, 09:45
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:34
Movimentação processual
10/02/2026, 16:34
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:25
Publicação
23/01/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 22:08
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 21:17
Mero expediente
18/12/2025, 06:49
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/12/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:14
Petição (Contraminuta)
02/10/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 11:16
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:30
Petição (Contraminuta)
05/08/2025, 09:56
Publicação
01/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o Banco Cruzeiro do Sul S.A. em Liquidação Extrajudicial para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre a Petição, Id. 34562030, requerendo a habitação e substituição do polo ativo, apresentada por B6 Assignee Assets Ltda, com a apresentação dos documentos referentes a mencionada arrematação do leilão judicial.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 20:31
Outras Decisões
30/07/2025, 19:54
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 13:31
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:14
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 16:28
Publicação
27/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: LINDENBERG OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do despacho id35556159. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0864008-09.2019.8.15.2001
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: LINDENBERG OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do despacho id35556159. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0864008-09.2019.8.15.2001
26/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2025, 12:14
Mero expediente
25/06/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 20:08
Petição (Contraminuta)
02/05/2025, 20:08
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:41
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:41
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 12:07
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:40
Mero expediente
28/02/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 12:07
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:39
Outras Decisões
18/02/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 07:06
Petição (Contraminuta)
07/02/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:25
Mero expediente
19/12/2024, 13:14
Documento (Certidão)
12/12/2024, 09:46
Recebimento
12/12/2024, 08:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/12/2024, 08:59
Distribuição (sorteio)
12/12/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864008-09.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: LINDENBERG OLIVEIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 98, §3º DO CPC/2015. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Acolhem-se os embargos de declaração quando houver omissão na sentença. - Constatando-se que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita, necessária a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante o art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0864008-09.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. LINDENBERG OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração (Id nº 83273172) em face da sentença proferida nestes autos (Id nº 82558255), alegando, em síntese, que a sentença embargada foi omissão na medida em que condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mas não suspendeu tal exigibilidade, nada obstante o embargante ser beneficiário da justiça gratuita. Pede, alfim, o acolhimento dos embargos, a fim de que seja corrigido o equívoco existente. Devidamente intimada (Id nº 85178855), a parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 85583460). É o breve relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração se constituem em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente se vem admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. In casu, analisando detidamente a sentença lançada no Id n° 82558255, denota-se a ocorrência de omissão no julgado quanto à suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita. Em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, destaca-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Percebe-se, sem dificuldade, que sendo o embargante beneficiário da justiça gratuita, necessária a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência no caso em apreço. Em vista disso, colaciono aos autos posicionamento jurisprudencial aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se amolda perfeitamente ao presente debate, bem como ratifica o entendimento supracitado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Acerca do benefício da Justiça gratuita dispõe o artigo 98 do CPC/2015 que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da Justiça. 2. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o beneficiário demonstrar que deixou de existir em sua vida a situação de insuficiência de recursos. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1695669 SP 2017/0220048-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2018) (grifo nosso)
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, retificar a parte dispositiva, que passará a ter a seguinte redação: “Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos dos arts. 98, § 3º, do CPC/15, por ser o promovido beneficiário da justiça gratuita.”. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, 28 de agosto de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: LINDENBERG OLIVEIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 98, §3º DO CPC/2015. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Acolhem-se os embargos de declaração quando houver omissão na sentença. - Constatando-se que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita, necessária a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante o art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0864008-09.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. LINDENBERG OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração (Id nº 83273172) em face da sentença proferida nestes autos (Id nº 82558255), alegando, em síntese, que a sentença embargada foi omissão na medida em que condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mas não suspendeu tal exigibilidade, nada obstante o embargante ser beneficiário da justiça gratuita. Pede, alfim, o acolhimento dos embargos, a fim de que seja corrigido o equívoco existente. Devidamente intimada (Id nº 85178855), a parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 85583460). É o breve relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração se constituem em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente se vem admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. In casu, analisando detidamente a sentença lançada no Id n° 82558255, denota-se a ocorrência de omissão no julgado quanto à suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita. Em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, destaca-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Percebe-se, sem dificuldade, que sendo o embargante beneficiário da justiça gratuita, necessária a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência no caso em apreço. Em vista disso, colaciono aos autos posicionamento jurisprudencial aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se amolda perfeitamente ao presente debate, bem como ratifica o entendimento supracitado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Acerca do benefício da Justiça gratuita dispõe o artigo 98 do CPC/2015 que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da Justiça. 2. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o beneficiário demonstrar que deixou de existir em sua vida a situação de insuficiência de recursos. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1695669 SP 2017/0220048-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2018) (grifo nosso)
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, retificar a parte dispositiva, que passará a ter a seguinte redação: “Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos dos arts. 98, § 3º, do CPC/15, por ser o promovido beneficiário da justiça gratuita.”. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, 28 de agosto de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864008-09.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: LINDENBERG OLIVEIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL PARCELADO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DESCONSTITUIR O DIREITO DA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. - Legítima a postulação monitória quando embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo, no caso concreto, contrato de crédito parcelado com consignação em folha de pagamento. - Ausência de indicação do valor incontroverso. Não acolhimento dos embargos monitórios.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0864008-09.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face de LINDENBERG OLIVEIRA DOS SANTOS, também qualificado, no afã de obter provimento judicial que venha constituir em título executivo o contrato inadimplido, carreado com a peça de apresentação. Afirma, em síntese, ter firmado com o promovido Contrato de Crédito Pessoal parcelado através de Consignação em Folha de Pagamento (Contrato nº 466502257), atualmente inadimplido, cujo débito monta em R$ 44.871,37 (quarenta e quatro mil oitocentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos). Pede, alfim, a procedência do pedido para que o demandado seja compelido ao pagamento da quantia de R$ 44.871,37 (quarenta e quatro mil oitocentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 25149915 ao Id nº 25150163. Proferido despacho inicial (Id nº 41647060), que deferiu a justiça gratuita e determinou as medidas processuais atinentes à espécie. Regularmente citado, o promovido opôs embargos à monitória (Id nº 60394000), instruído com documentos. Em sua defesa, requereu o benefício da justiça gratuita e arguiu prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a ausência de documento essencial, vez que não apresentado demonstrativo do débito, com expressa menção aos encargos aplicados. Não menos, aduz que foram realizados pagamentos, que não foram considerados pelo autor quando da confecção dos cálculos, e afirma que o autor só pode cobrar 25 parcelas no valor de R$ 507,03 (quinhentos e sete reais e três centavos), tendo em vista o pagamento total ou parcial de algumas parcelas, e que o valor correto do débito é R$ 18.827,77 (dezoito mil oitocentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos). Com essas razões, requereu a concessão do efeito suspensivo, bem como que sejam acolhidas as preliminares. Alternativamente, requereu a procedência dos embargos, com a redução do valor do débito para R$ 18.827,77 (dezoito mil oitocentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), concedendo o direito de parcelamento da dívida. Impugnação aos embargos apresentada no Id nº 73988478. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovida. In casu, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito. P R E J U D I C I A L D E M É R I T O A questão desmerece maiores delongas, porque já sedimentada na jurisprudência. Ora, tratando-se de obrigação que se prolonga no tempo, não há se falar em prescrição isolada de cada parcela. O “dies a quo” do prazo prescricional, conforme entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, é o da data do vencimento da última parcela. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no Resp. 1578817 / MG - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 3ª T. j. 13.09.2 016).” Diante do acima exposto, o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela, logo não há se falar em prescrição. M É R I T O A teor do art. 700 do Código de Processo Civil[1], a ação monitória deve ser manejada quando se pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se prova escrita sem eficácia de título executivo. In casu, a parte autora acostou aos autos o contrato firmado que se mostra suficiente à propositura da Ação Monitória, consoante entendimento esboçado pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. POSSÍVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM FATURAS INADIMPLIDAS, NOTADAMENTE QUANDO ACOMPANHADO DE OUTROS DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTAM O PLEITO, COMO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NOTAS FISCAIS. ADEMAIS, A PROVA DOS AUTOS DEMONSTROU QUE SÃO DEVIDOS OS VALORES ORIUNDOS DO INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. (...). (TJ-RS - AC: 50173234320208210010 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 10/11/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021). AÇÃO MONITÓRIA – Prestação de serviços de plano de saúde – Cobrança de faturas relativas a serviços que não foram pagos – Apelação fundada exclusivamente no descabimento da ação monitória – Inicial instruída com o contrato celebrado entre as partes e com as faturas relativas aos serviços prestados – Não comprovação de pagamento - Requisito da prova escrita atendido – Precedentes – Recurso desprovido. (TJ-SP 00067817420148260575 SP 0006781-74.2014.8.26.0575, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 07/08/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2018). EMENTA: (...) - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROVA ESCRITA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FATURAS MENSAIS - FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO - FALTA DE PROVA. (...). As regras do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso em exame, pois o serviço prestado aos funcionários da contratante constitui insumo de sua atividade profissional, não sendo ela a destinatária final dos serviços contratados. A ação monitória pode ser intentada por quem, com base em prova escrita, sem força de título executivo, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 1.102). O contrato de prestação de serviços de assistência à saúde e as faturas mensais constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, pois permitem inferir a probabilidade de existência do crédito. Disponibilizados e utilizados os serviços de assistência à saúde, é devida a contraprestação pelo contratante, que não comprovou a ocorrência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da contratada (CPC, art. 333, II). (TJ-MG - AC: 10145130558177003 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 08/03/2016, Data de Publicação: 18/03/2016). (Grifo nosso). O embargante, por seu turno, limitou-se a questionar a exigibilidade do débito reclamado pela parte autora, alegando ausência de documentos essenciais e excesso do quantum devido. Sem embargo, depreende-se dos documentos acostados aos autos que o promovido teve acesso aos serviços e créditos disponibilizados pelo banco promovente. As alegações da parte promovida não desnatura o inadimplemento das obrigações assumidas, de sorte que lhe cabia provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Ritos, não sendo o caso de inversão do ônus da prova, seja a teor do §1º, do dispositivo citado, ou do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, no que concerne ao valor reclamado pela parte autora, em que pese o promovido ter apresentado cálculo e indicado o valor incontroverso, a teor do art 702, § 2º, do CPC, não lhe assiste melhor razão neste aspecto, sobretudo porque o quantum debeatur pleiteado pela parte autora equivale à soma das parcelas inadimplidas e seus encargos, já descontadas as parcelas pagas, consoante relatório discriminado do débito inserto no Id nº 25149935. Dito isso, forçoso é reconhecer que ao réu incumbia a produção de provas em desfavor do conteúdo dos documentos trazido à baila pela parte autora, o que não fez satisfatoriamente, consoante os fundamentos deste decisum, razão pela qual o prosseguimento da monitória é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial invocada e desacolho os embargos monitórios e, por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial, para determinar a CONVERSÃO do mandado inicial em título executivo judicial, em favor da parte requerente, no valor de R$ 44.871,37 (quarenta e quatro mil oitocentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos), prosseguindo o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. João Pessoa, 28 de novembro de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
04/12/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: LINDENBERG OLIVEIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL PARCELADO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DESCONSTITUIR O DIREITO DA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. - Legítima a postulação monitória quando embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo, no caso concreto, contrato de crédito parcelado com consignação em folha de pagamento. - Ausência de indicação do valor incontroverso. Não acolhimento dos embargos monitórios.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0864008-09.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face de LINDENBERG OLIVEIRA DOS SANTOS, também qualificado, no afã de obter provimento judicial que venha constituir em título executivo o contrato inadimplido, carreado com a peça de apresentação. Afirma, em síntese, ter firmado com o promovido Contrato de Crédito Pessoal parcelado através de Consignação em Folha de Pagamento (Contrato nº 466502257), atualmente inadimplido, cujo débito monta em R$ 44.871,37 (quarenta e quatro mil oitocentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos). Pede, alfim, a procedência do pedido para que o demandado seja compelido ao pagamento da quantia de R$ 44.871,37 (quarenta e quatro mil oitocentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 25149915 ao Id nº 25150163. Proferido despacho inicial (Id nº 41647060), que deferiu a justiça gratuita e determinou as medidas processuais atinentes à espécie. Regularmente citado, o promovido opôs embargos à monitória (Id nº 60394000), instruído com documentos. Em sua defesa, requereu o benefício da justiça gratuita e arguiu prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a ausência de documento essencial, vez que não apresentado demonstrativo do débito, com expressa menção aos encargos aplicados. Não menos, aduz que foram realizados pagamentos, que não foram considerados pelo autor quando da confecção dos cálculos, e afirma que o autor só pode cobrar 25 parcelas no valor de R$ 507,03 (quinhentos e sete reais e três centavos), tendo em vista o pagamento total ou parcial de algumas parcelas, e que o valor correto do débito é R$ 18.827,77 (dezoito mil oitocentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos). Com essas razões, requereu a concessão do efeito suspensivo, bem como que sejam acolhidas as preliminares. Alternativamente, requereu a procedência dos embargos, com a redução do valor do débito para R$ 18.827,77 (dezoito mil oitocentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), concedendo o direito de parcelamento da dívida. Impugnação aos embargos apresentada no Id nº 73988478. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovida. In casu, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito. P R E J U D I C I A L D E M É R I T O A questão desmerece maiores delongas, porque já sedimentada na jurisprudência. Ora, tratando-se de obrigação que se prolonga no tempo, não há se falar em prescrição isolada de cada parcela. O “dies a quo” do prazo prescricional, conforme entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, é o da data do vencimento da última parcela. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no Resp. 1578817 / MG - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 3ª T. j. 13.09.2 016).” Diante do acima exposto, o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela, logo não há se falar em prescrição. M É R I T O A teor do art. 700 do Código de Processo Civil[1], a ação monitória deve ser manejada quando se pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se prova escrita sem eficácia de título executivo. In casu, a parte autora acostou aos autos o contrato firmado que se mostra suficiente à propositura da Ação Monitória, consoante entendimento esboçado pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. POSSÍVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM FATURAS INADIMPLIDAS, NOTADAMENTE QUANDO ACOMPANHADO DE OUTROS DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTAM O PLEITO, COMO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NOTAS FISCAIS. ADEMAIS, A PROVA DOS AUTOS DEMONSTROU QUE SÃO DEVIDOS OS VALORES ORIUNDOS DO INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. (...). (TJ-RS - AC: 50173234320208210010 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 10/11/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021). AÇÃO MONITÓRIA – Prestação de serviços de plano de saúde – Cobrança de faturas relativas a serviços que não foram pagos – Apelação fundada exclusivamente no descabimento da ação monitória – Inicial instruída com o contrato celebrado entre as partes e com as faturas relativas aos serviços prestados – Não comprovação de pagamento - Requisito da prova escrita atendido – Precedentes – Recurso desprovido. (TJ-SP 00067817420148260575 SP 0006781-74.2014.8.26.0575, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 07/08/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2018). EMENTA: (...) - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROVA ESCRITA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FATURAS MENSAIS - FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO - FALTA DE PROVA. (...). As regras do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso em exame, pois o serviço prestado aos funcionários da contratante constitui insumo de sua atividade profissional, não sendo ela a destinatária final dos serviços contratados. A ação monitória pode ser intentada por quem, com base em prova escrita, sem força de título executivo, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 1.102). O contrato de prestação de serviços de assistência à saúde e as faturas mensais constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, pois permitem inferir a probabilidade de existência do crédito. Disponibilizados e utilizados os serviços de assistência à saúde, é devida a contraprestação pelo contratante, que não comprovou a ocorrência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da contratada (CPC, art. 333, II). (TJ-MG - AC: 10145130558177003 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 08/03/2016, Data de Publicação: 18/03/2016). (Grifo nosso). O embargante, por seu turno, limitou-se a questionar a exigibilidade do débito reclamado pela parte autora, alegando ausência de documentos essenciais e excesso do quantum devido. Sem embargo, depreende-se dos documentos acostados aos autos que o promovido teve acesso aos serviços e créditos disponibilizados pelo banco promovente. As alegações da parte promovida não desnatura o inadimplemento das obrigações assumidas, de sorte que lhe cabia provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Ritos, não sendo o caso de inversão do ônus da prova, seja a teor do §1º, do dispositivo citado, ou do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, no que concerne ao valor reclamado pela parte autora, em que pese o promovido ter apresentado cálculo e indicado o valor incontroverso, a teor do art 702, § 2º, do CPC, não lhe assiste melhor razão neste aspecto, sobretudo porque o quantum debeatur pleiteado pela parte autora equivale à soma das parcelas inadimplidas e seus encargos, já descontadas as parcelas pagas, consoante relatório discriminado do débito inserto no Id nº 25149935. Dito isso, forçoso é reconhecer que ao réu incumbia a produção de provas em desfavor do conteúdo dos documentos trazido à baila pela parte autora, o que não fez satisfatoriamente, consoante os fundamentos deste decisum, razão pela qual o prosseguimento da monitória é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial invocada e desacolho os embargos monitórios e, por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial, para determinar a CONVERSÃO do mandado inicial em título executivo judicial, em favor da parte requerente, no valor de R$ 44.871,37 (quarenta e quatro mil oitocentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos), prosseguindo o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. João Pessoa, 28 de novembro de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão dos embargos monitórios de Id nº 60394000. João Pessoa, 2 de maio de 2023. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição