Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0865550-52.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO BRAZ Endereço: Rua Tertuliano Castro_**, 857, RESIDENCIAL ENSEADA DO CAJU APT301, Bessa, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-170 Nome: ELIANE FATIMA DE ARAUJO BRAZ Endereço: R DESEMBARGADOR TRINDADE, 250, apt 2103, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-263 PROMOVIDO: Nome: TEREZINHA DE ARAUJO BRAZ Endereço: Rua Desembargador Trindade_**, 357, - até 472/473 RESIDENCIAL SOLAR DA TERRA 18ANDAR, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-260 DECISÃO
Vistos, Etc. Recebida a emenda à exordial.
Trata-se de ação judicial que tem por finalidade estabelecer a curatela do(a) promovido(a) que, segundo a petição inicial, não é capaz de exprimir sua vontade em decorrência de enfermidade metal, sendo, portanto, incapaz de administrar seus bens e de praticar os atos da vida civil. Percebe-se na exordial que ali consta pedido de concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, com a nomeação de curador(a) provisório(a) na pessoa do(a) requerente para evitar a ocorrência de prejuízos a(o) demandado. É o breve relatório. Decido. Conforme se denota da documentação acostada aos autos, a parte autora é, de fato, legitimada à propositura da ação, sendo filhas do(a) curatelando(a). Em relação à incapacidade, o Código Civil, em seu art. 4º, inciso III, prevê que “são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer [...] aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º do referido Estatuto). Nesse contexto, a autora trouxe laudo médico (ID 131611131), preenchendo os requisitos do art. 750, do CPC, fazendo provas de suas alegações, diante da afirmação de que o(a) promovido(a) não pode, por si só, exprimir sua vontade, sendo-lhe impossível o exercício de atos da vida civil e a administração de seus bens, em razão de ser portador(a) de Doença de Alzheimer. Deste modo, é impossível ignorar que sem a curatela provisória, o(a) curatelando(a) passará a sofrer prejuízos, ficando, assim, sem condições de usufruir de direitos básicos de sobrevivência. Além disso, restou comprovado que o(a) demandado(a) necessita de cuidados especiais.
Ante o exposto, justificada a urgência, nos moldes do art. 749, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência na modalidade tutela antecipada e, por consectário, nomeio o(a) promovente MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO BRAZ e ELIANE FÁTIMA DE ARAÚJO BRAZ curador(a) provisório(a) do(a) demandado(a) TEREZINHA DE ARAUJO BRAZ, até o julgamento definitivo desta demanda, concedendo-lhe poderes para fins negociais, patrimoniais e para representá-la junto a instituições bancárias e repartições públicas. Servindo o presente instrumento como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO, fica o(a) autor(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte promovida, se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio, incluindo-se, dentre os seus DEVERES e OBRIGAÇÕES (independentemente de formal compromisso, transcrito em livro próprio): - receber rendas, pensões, benefícios do INSS e demais quantias a ele(a) devida utilizando o valor necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, tratamento e administração dos seus bens, devendo investir em favor dele o que sobrar; - cadastrar, alterar e/ou substituir senhas bancárias ou de benefícios; - abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; - fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens; - ter poder deliberatório a respeito da moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada. - assisti-lo(a) junto às suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; - prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existente em nome do promovido, quando for instado a fazê-lo, conforme artigo 1.750 c/c artigo 1.774 do Código Civil. ATOS QUE REQUEREM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: - levantar valores pertencentes ao curatelado que se encontrarem em estabelecimentos bancários/financeiros, em investimento ou poupança, não poderão ser levantados, senão mediante ordem do juiz e somente se forem necessários, nos seguintes casos: a) para as despesas com o sustento, educação, tratamento do curatelado ou para administração dos seus bens; e b) para aquisição de bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, se for mais vantajoso ao curatelado. - Pagar as dívidas do curatelado que não sejam as mensais e ordinárias, pois estas dispensam autorização judicial; - Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - Transigir ou fazer acordos em nome do curatelado; - eventual gravame de bens pertencentes ao demandado; - Alienar (vender) os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem ao curatelado; e - Propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses do curatelado e promover todas as diligências a bem desse, assim como defendê-lo nos processos contra ele movidos. ATOS PROIBIDOS AO CURADOR: - Contrair empréstimos em instituições bancárias/financeiras ou fazer doações em nome do curatelado, a não ser que seja autorizado pelo juiz;/ - Adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; - Dispor dos bens do curatelado a título gratuito; - Constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado; - Contrair dívidas em nome do curatelado. Ao ser intimado(a) do presente Decisum, a parte autora ficará devidamente compromissada. Diante da atual possibilidade de realização de audiências pelo sistema virtual, autorizada pelos §§ 7º e 8º do art. 2° da Resolução do TJPB n.° 30, de 25 de agosto de 2021, que estabeleceu o juízo 100% digital, do qual esta unidade aderiu integralmente e a Nova redação dada ao art. 3º, da Resolução 354/2020, do CNJ, que modificada pela Resolução 481, de 22/11/2022, pelo mesmo CNJ e Resolução n.º 32, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,, designo audiência VIRTUAL de Entrevista Judicial para o dia 19/03/2025, às 10:45h. A plataforma a ser utilizada para audiência será o Zoom e cada parte, advogado/defensor, testemunha(s) e Ministério Público deverá acessar o seguinte endereço no dia e hora designados: https://us02web.zoom.us/my/cg.1vfam Instruções: ao clicar no link acima (ou digitar o endereço no navegador de internet), abrirá uma página em que há opção para baixar o aplicativo/programa Zoom Meeting (tanto no celular quanto no computador). As partes, advogados/defensores e Ministério Público devem fazer o download do aplicativo/programa e, assim, acessar a sala de reunião. Caso seja solicitado o ID da reunião, digitar: cg.1vfam A reunião será com captura de imagem e áudio, devendo os envolvidos acessar por equipamento que possua câmera, microfone e autofalantes (smartphones ou computadores com esses dispositivos), em ambiente individual e silencioso, realçando-se que o ato é de natureza solene e formal, integrativo do processo judicial. Será solicitada a identificação das partes e demais participantes por meio de exibição de documento de identificação pessoal com foto – (Resolução nº 329/20/CNJ – Art. 12, inciso II). Cite-se o(a) promovido(a) e Intimem-se o(s) advogado(s)/Defensoria Pública, as partes e o Ministério Público, em consonância com a resolução n.º 314, do CNJ. Cumpra-se. Em virtude do art. 2º, § 4º, do Ato da Presidência do TJPB n.º 12/2021, caso necessário, expeça-se mandado de urgência. Campina Grande, data eletrônica do sistema. Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito