Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RITA MARIA CURY DAVILA LINS.
REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0001280-32.2012.8.15.0021 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc. 1. Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), observando-se, inclusive, a manifestação concordante do atual causídica em sua petição de Num. 128298349. Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 15 (quinze) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação, com memorial atualizado do débito. 5. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, se ainda pendente, intime-se a quem de direito para o recolhimento das custas processuais, em 15 dias, e, havendo inércia, proceda-se ao protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme o caso. Publicado eletronicamente. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO