Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAIDE GOMES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA ALAIDE GOMES DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Empréstimo de Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta, e que não se recorda de ter solicitado o serviço de cartão de crédito consignado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário desde 02/2019, sem prazo para encerramento da dívida. Requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Réu apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) em 03/01/2019 e a sua plena validade formal, uma vez que o contrato fora assinado a rogo na presença de duas testemunhas, em observância ao art. 595 do Código Civil. Afirmou que o produto é legal e regulamentado pelo Banco Central e que houve a efetiva disponibilização de crédito no valor de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais) ao Autor, mediante saque autorizado. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito, de danos a serem reparados e a improcedência dos pedidos autorais. A Autora apresentou réplica, reforçando a tese de vício de consentimento (erro substancial) e ofensa ao dever de informação, tendo em vista a sua condição de hipossuficiência técnica e vulnerabilidade. É o relatório sucinto. Passo a DECIDIR. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pelos documentos anexados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da controvérsia reside na validade formal e material da contratação de um Cartão de Crédito Consignado (RMC) por pessoa analfabeta e na alegação de vício de consentimento e ausência de proveito econômico. Primeiramente, cumpre destacar que a modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC), embora controversa em muitos aspectos operacionais, é um produto financeiro legal e regulamentado pelas normas do Banco Central do Brasil e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), notadamente a Lei nº 10.820/2003. Dessa forma, a sua contratação, por si só, não configura ilicitude. A alegação de que a modalidade gera uma “dívida eterna” é uma característica inerente ao crédito rotativo, de cuja natureza o consumidor deve ser devidamente informado, e não uma ilegalidade absoluta do produto. No caso concreto, a parte Autora é pessoa idosa e analfabeta, o que impõe a observância de cautelas especiais no momento da contratação. Contratos firmados por pessoa analfabeta devem obedecer aos requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil, que dispõe: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." O Réu colacionou aos autos o Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, que, conforme as alegações da defesa, atende a esta formalidade, pois foi assinado a rogo e acompanhado das assinaturas de duas testemunhas. A comprovação do cumprimento do requisito legal para a validade formal do negócio afasta a alegação de nulidade por vício de forma. Ademais, os elementos probatórios apresentados pelo Réu demonstram que, além da formalidade contratual, o negócio jurídico não foi apenas simulado ou forjado. O Réu comprovou a transferência do valor de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais) para uma conta de titularidade da Autora em 11/01/2019, através de um saque autorizado. A existência do contrato e o repasse dos valores também são corroborados pelos extratos de consignações do INSS (Id 110854112), que registram o início dos descontos a título de EMPRESTIMO SOBRE A RMC (Código 217), demonstrando a ciência e a fruição do capital pelo mutuário. O fato de a Autora ter recebido e se beneficiado do valor contratado, confirmado pelos documentos dos autos, invalida o argumento de inexistência do débito. Nesse sentindo, entende os tribunais pátrios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de desconstituição de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), c/c pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de vício de consentimento, ausência de informação clara e prejuízo financeiro decorrente dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado (RMC) por pessoa analfabeta; (ii) examinar se o contrato observado atende aos requisitos legais de validade; (iii) definir se houve falha na prestação de informação apta a justificar a anulação do negócio jurídico e eventual reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente assinado a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, por terceira pessoa (filho do contratante) e duas testemunhas, todas devidamente identificadas, garantindo a validade formal do instrumento. A documentação apresentada pela instituição financeira comprova a ciência da parte autora quanto à natureza do contrato, com cláusulas claras sobre a modalidade RMC e os descontos mensais vinculados ao benefício previdenciário. A parte autora não demonstrou minimamente a existência de vício de consentimento, tampouco apresentou elementos probatórios de falha no dever de informação ou de ilicitude na prestação do serviço bancário. A ausência de insurgência administrativa durante longo período, aliada à utilização do valor creditado e aceitação dos descontos mensais, são incompatíveis com a alegação de desconhecimento do negócio jurídico. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforça que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela. Inexiste prova do pagamento indevido ou a maior, afastando a pretensão de repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável por pessoa analfabeta é válida quando observadas as formalidades legais, notadamente a assinatura a rogo e a presença de testemunhas. A ausência de insurgência administrativa, a utilização dos valores creditados e a continuidade dos descontos autorizam concluir pela ciência da parte contratante quanto à natureza do negócio. A mera alegação de desconhecimento não configura vício de consentimento quando desacompanhada de prova mínima de defeito na manifestação de vontade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º, 373, I; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.11.2019; TJPB, ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.06.2022; TJPB, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes B. Cavalcanti Maranhão, j. 19.08.2024; TJPB, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 07.12.2023. (grifo nosso) (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08002836320248150031, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – VALIDADE E LEGALIDADE DO CONTRATO RMC – PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA - (TJ-MS - AC: 08086635920188120002 MS 0808663-59.2018.8.12.0002, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020) Assim, verifica-se a conjunção de três fatores que, de forma coerente e probatória, levam à conclusão da improcedência do pedido inicial: a) a regularidade formal do contrato firmado por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil; b) a efetiva disponibilização do capital contratado (R$ 1.220,00), afastando o enriquecimento sem causa da Instituição Financeira; c) a legalidade e a regulamentação do produto Cartão de Crédito Consignado (RMC) perante as autoridades competentes. Não havendo prova de vício de consentimento que pudesse ser reconhecido de ofício e superado o formalismo legal do negócio, e restando comprovada a materialidade do mútuo com o repasse dos valores, os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da Autora, a título de pagamento mínimo da fatura (RMC), são devidos. Consequentemente, afastada a ilicitude da conduta do Réu, não há que se falar em condenação à repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, tampouco em indenização por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801096-54.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito