Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE MILTON PEREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO AGIBANK S/A I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Decisão (Id num. 41297923). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804565-45.2024.8.15.0161
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:08
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: JOSE MILTON PEREIRA DE SOUZA
Réu: BANCO AGIBANK S/A DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804565-45.2024.8.15.0161
Vistos, etc. 1 - Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 2 - Caso a parte recorrida apresente RECURSO ADESIVO, intime-se a parte adversa para, se quiser, oferecer contrarrazões no mesmo, independentemente de novo despacho. 3 - Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos a instância superior com as nossas homenagens de estilo. Atente-se, o Cartório, para a parte recorrida, pois, caso seja a Fazenda Pública/ Ministério Público ou parte representada pela Defensoria Pública, deve-se observar a contagem em dobro. Cumpra-se. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:08
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: JOSE MILTON PEREIRA DE SOUZA
Réu: BANCO AGIBANK S/A DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804565-45.2024.8.15.0161
Vistos, etc. 1 - Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 2 - Caso a parte recorrida apresente RECURSO ADESIVO, intime-se a parte adversa para, se quiser, oferecer contrarrazões no mesmo, independentemente de novo despacho. 3 - Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos a instância superior com as nossas homenagens de estilo. Atente-se, o Cartório, para a parte recorrida, pois, caso seja a Fazenda Pública/ Ministério Público ou parte representada pela Defensoria Pública, deve-se observar a contagem em dobro. Cumpra-se. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:30
Mero expediente
19/02/2026, 12:30
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 11:14
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:57
Publicação
27/01/2026, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MILTON PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804565-45.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE MILTON PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S/A, buscando a declaração de inexistência ou nulidade de um contrato de cartão de crédito consignado e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alega, em sua petição inicial (Id. 105757202), que foi surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 70,60, referentes a um cartão de crédito sobre Reserva de Margem Consignável (RMC) que afirma não ter contratado, suscitando, inclusive, a sua condição de pensionista e semianalfabeto para sustentar a tese de fraude. Em sede de contestação (Id. 126651146), a parte demandada arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação, sustentando que a operação foi firmada em 08 de maio de 2023 em uma de suas lojas físicas, com autenticação por meio de biometria facial, e que o valor do saque (R$ 1.211,49) foi devidamente transferido para uma conta de titularidade do autor, conforme comprovam os documentos anexados. Para corroborar suas alegações, o réu juntou aos autos a proposta de adesão ao cartão de crédito consignado, o Termo de Consentimento Esclarecido, a Autorização de Saque, o dossiê comprobatório da contratação digital com o registro da biometria facial (Id. 126673095 e Id. 126673096), bem como o comprovante de transferência do numerário para a conta do autor. Em sede de réplica, o autor reiterou as alegações da inicial, argumentando que o contrato seria nulo por não possuir assinatura física e citando, inclusive, a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos em contratos celebrados por meio eletrônico, além de impugnar o comprovante de depósito por ser, supostamente, um documento produzido unilateralmente. As partes, posteriormente, manifestaram não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO. Não há que se falar em inépcia da inicial, da análise dos autos percebe-se que a petição inicial preenche todos os requisitos estabelecidos no CPC. A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, vez que, da análise da petição inicial, verifica-se que o autor teria buscado o banco demandado, mas não logrou êxito, tendo que recorrer ao judiciário para satisfazer o seu direito. Passo ao mérito. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato, firmado em 16/02/2024, através de autenticação por biometria facial (Id. 126673095). Juntou, ademais, cópia dos documentos pessoais da parte autora. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura digital facial. Logo, o contrato eletrônico, um dos requisitos essências, o consentimento, se data por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica: ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Data de Julgamento: 15/05/2018. T3 TERCEIRA TURMA. Data de Publicação: DJe 07/06/2018). Consigna-se ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. Outro preceito importante está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei. No caso em questão, a autora não impugnou a fotografia utilizada para reconhecimento facial, de modo que, a toda evidência, a fotografia, de fato, é sua. Inclusive, a fotografia indica que, de fato, o autor estava em uma das lojas do banco demandado no momento da contratação. Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do autor. Ademais, no que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais. O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 439, 440 e 441, foi mais específico quanto à instrução probatória, principalmente no tocante aos documentos eletrônicos utilizados como meio de prova no processo civil, admitindo a validade de documentos eletrônicos e estipulando que o juiz os valorará, assegurado as partes o acesso ao seu teor. Anote-se ainda que, como dito alhures, não houve nenhuma impugnação concreta à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante ou mesmo a fotografia anexada. Frise-se, por oportuno, que não, no caso, não se aplica o disposto na Lei Estadual da Paraíba, nº 12.027 de agosto de 2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF em fevereiro de 2022, que exige a assinatura físicas de idosos em contratos firmados por meio digital. Explico. Conforme demonstrado pelos documentos pessoais e de qualificação nos autos (Id. 126673095, Pág. 8/10), o autor nasceu em 22 de agosto de 1977. Tendo a contratação ocorrido em 08 de maio de 2023, o autor possuía, à época, 45 (quarenta e cinco) anos de idade, ou seja, não se enquadrava na condição de pessoa idosa, para fins legais, o que torna inaplicável o dispositivo da referida Lei Estadual, cuja exigência se destina especificamente a proteger a vulnerabilidade do consumidor com idade igual ou superior a sessenta anos. Desse modo, o contrato, celebrado com todas as cautelas de segurança digital e autenticado biometricamente, cumpre os requisitos de validade para a manifestação de vontade no meio eletrônico. Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do benefício da Justiça Gratuita concedido à parte autora, conforme o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito o
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MILTON PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804565-45.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE MILTON PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S/A, buscando a declaração de inexistência ou nulidade de um contrato de cartão de crédito consignado e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alega, em sua petição inicial (Id. 105757202), que foi surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 70,60, referentes a um cartão de crédito sobre Reserva de Margem Consignável (RMC) que afirma não ter contratado, suscitando, inclusive, a sua condição de pensionista e semianalfabeto para sustentar a tese de fraude. Em sede de contestação (Id. 126651146), a parte demandada arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação, sustentando que a operação foi firmada em 08 de maio de 2023 em uma de suas lojas físicas, com autenticação por meio de biometria facial, e que o valor do saque (R$ 1.211,49) foi devidamente transferido para uma conta de titularidade do autor, conforme comprovam os documentos anexados. Para corroborar suas alegações, o réu juntou aos autos a proposta de adesão ao cartão de crédito consignado, o Termo de Consentimento Esclarecido, a Autorização de Saque, o dossiê comprobatório da contratação digital com o registro da biometria facial (Id. 126673095 e Id. 126673096), bem como o comprovante de transferência do numerário para a conta do autor. Em sede de réplica, o autor reiterou as alegações da inicial, argumentando que o contrato seria nulo por não possuir assinatura física e citando, inclusive, a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos em contratos celebrados por meio eletrônico, além de impugnar o comprovante de depósito por ser, supostamente, um documento produzido unilateralmente. As partes, posteriormente, manifestaram não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO. Não há que se falar em inépcia da inicial, da análise dos autos percebe-se que a petição inicial preenche todos os requisitos estabelecidos no CPC. A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, vez que, da análise da petição inicial, verifica-se que o autor teria buscado o banco demandado, mas não logrou êxito, tendo que recorrer ao judiciário para satisfazer o seu direito. Passo ao mérito. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato, firmado em 16/02/2024, através de autenticação por biometria facial (Id. 126673095). Juntou, ademais, cópia dos documentos pessoais da parte autora. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura digital facial. Logo, o contrato eletrônico, um dos requisitos essências, o consentimento, se data por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica: ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Data de Julgamento: 15/05/2018. T3 TERCEIRA TURMA. Data de Publicação: DJe 07/06/2018). Consigna-se ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. Outro preceito importante está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei. No caso em questão, a autora não impugnou a fotografia utilizada para reconhecimento facial, de modo que, a toda evidência, a fotografia, de fato, é sua. Inclusive, a fotografia indica que, de fato, o autor estava em uma das lojas do banco demandado no momento da contratação. Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do autor. Ademais, no que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais. O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 439, 440 e 441, foi mais específico quanto à instrução probatória, principalmente no tocante aos documentos eletrônicos utilizados como meio de prova no processo civil, admitindo a validade de documentos eletrônicos e estipulando que o juiz os valorará, assegurado as partes o acesso ao seu teor. Anote-se ainda que, como dito alhures, não houve nenhuma impugnação concreta à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante ou mesmo a fotografia anexada. Frise-se, por oportuno, que não, no caso, não se aplica o disposto na Lei Estadual da Paraíba, nº 12.027 de agosto de 2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF em fevereiro de 2022, que exige a assinatura físicas de idosos em contratos firmados por meio digital. Explico. Conforme demonstrado pelos documentos pessoais e de qualificação nos autos (Id. 126673095, Pág. 8/10), o autor nasceu em 22 de agosto de 1977. Tendo a contratação ocorrido em 08 de maio de 2023, o autor possuía, à época, 45 (quarenta e cinco) anos de idade, ou seja, não se enquadrava na condição de pessoa idosa, para fins legais, o que torna inaplicável o dispositivo da referida Lei Estadual, cuja exigência se destina especificamente a proteger a vulnerabilidade do consumidor com idade igual ou superior a sessenta anos. Desse modo, o contrato, celebrado com todas as cautelas de segurança digital e autenticado biometricamente, cumpre os requisitos de validade para a manifestação de vontade no meio eletrônico. Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do benefício da Justiça Gratuita concedido à parte autora, conforme o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito o
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:27
Improcedência
21/01/2026, 10:27
Conclusão (para julgamento)
20/01/2026, 16:07
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:19
Publicação
24/11/2025, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804565-45.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804565-45.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito